Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………….., SGPS, S.A., com os sinais os autos, notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de janeiro de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação, tendo por objeto liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), acrescida de juros compensatórios no valor de € 241.880,51, dele veio interpor recurso para este STA admitido como recurso de revista por Despacho da Relatora no TCA-Sul. A recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O douto acórdão, de que aqui se recorre, julgou, incorretamente, que os vícios arguidos nos presentes autos, seriam geradores de mera anulabilidade, e que como tal disponha a RECORRENTE de noventa dias, a contar da data limite de pagamento voluntário das aludidas liquidações para interpor a impugnação judicial. B) Acrescentando, aquele aresto que "Assim, aplicando os conceitos de direito supra expendidos ao cômputo do prazo dos autos, resulta, como visto, que à data em que a ação foi interposta já havia caducado o direito de ação. E porque assim é, a sentença que dessa forma o decidiu não merece censura, devendo ser confirmada." C) Não pode a RECORRENTE conformar-se com tal acórdão. Pois que, a RECORRENTE intentou a presente ação de Impugnação Judicial dos atos de liquidação adicionais de IVA, identificados nos presentes autos, em Setembro de 2015. D) Porquanto, a RECORRENTE apenas tomou conhecimento de que as liquidações aqui em causa, se encontravam feridas de vício de incompetência em virtude de as mesmas terem sido emitidas por quem não tinha competência para tal, ou seja, pelo Senhor Subdiretor Geral dos Impostos, em meados de agosto do ano civil de 2015. E) E isto porque, só nessa data obteve conhecimento da sentença proferida no processo de impugnação judicial nº 2347/08.9BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. F) Efetivamente, as liquidações adicionais de IVA, objeto nos presentes autos, foram emitidas em nome da sociedade A…………… SGPS, S.A. E foram emitidas pelo Exmo. Senhor Subdiretor Geral dos Impostos. G) Logo, o Subdiretor- Geral dos Impostos não tinha competência para a emissão das liquidações adicionais de IVA em causa. E como tal, as mesmas encontram-se feridas de ilegalidade, por serem da autoria de quem não tinha competência para as emitir. H) Assim, e considerando os normativos vigentes à época dos factos, temos que, como entendido pelo TAF do Porto - U.0.5 - processo nº 2347/08.9BEPRT - "decorre do artigo 82° nº 1 do Código do IVA, na redação do DL 472/99 de 08.11, o seguinte "sem prejuízo do disposto no artigo 84°, o Chefe da repartição de finanças procederá à retificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos liquidando-se adicionalmente a diferença."
Jurisprudência
Processo 02529/15.7BELRS
I) Posteriormente, designadamente, com o DL 102/2008, de 20 de junho, passou aquele normativo a prever que as retificações podiam ser efetuadas pelo Diretor de Finanças, designadamente no artigo 87º, onde se consignou que "sem prejuízo do disposto no artigo 90º, a Direção Geral dos Impostos procede à retificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior ao devido, liquidando adicionalmente a diferença." J) Assim, notamos que, antes da redação introduzida pelo DL 102/2008, o CIVA (artigo 82 nº 1) a competência para as retificações das declarações de IVA era atribuída aos Chefes e Repartições de Finanças. K) Tratava-se, como se disse no Acórdão do TCA Sul, datado de 27.09/.2011, processo 04481/11, de uma "... competência, no âmbito da hierarquia externa da AF, tal competência é própria, independente e exclusiva" do Chefe de Finanças, e assim sendo, consoante se disse igualmente naquele aresto, "O diretor de Finanças não podia delegar nos SIT a competência para a retificação das declarações de IVA, e inerente liquidação de imposto, a coberto do referido normativo, por ela não lhe caber." L) Sendo assim, in casu, estava em vigor o artigo 82° nº 1 na redação dada pelo DL 472/99 de 08/11 (Cfr. nº 1 do art.3° do Decreto - Lei nº 472/99) e, cabendo a competência para retificação de declarações dos sujeitos passivos, por lei e nos termos, do nº 1 do artigo 82º do CIVA, aos chefes das repartições de finanças/chefes dos serviços de finanças a quem o normativo incumbia, sem menção de outrem com idêntica faculdade, o poder/dever de proceder às retificações das declarações dos sujeitos passivos quando nelas constatasse, fundamentadamente, um imposto inferior ao devido ou uma dedução superior à devida. M) Como se vê, aos Chefes de Repartição de Finanças foi atribuída competência própria, sem dependência da qualidade que detém numa escala hierárquica. N) Tal competência era ainda exclusiva já que, na referida cadeia hierárquica, os seus superiores apenas tinham a possibilidade de revogação dos atos praticados por aqueles, e não de modificar ou substituir o seu teor, uma vez que a lei a não atribuir a um qualquer outro órgão da Administração Tributária. O) Aqui volvidos, como está bom de ver a razão acompanha a RECORRENTE, em virtude de ocorrer o apontado vício de incompetência relativa, e, não obstante a delegação de competências no Subdiretor, tal ilegalidade não fica sanada visto que a competência era, na época dos factos, exclusiva dos Chefes de Finanças e ainda que houvesse delegação de competências de nada valeria, consoante explica o Acórdão do TCAS que acompanhamos. P) Sumariou-se, com efeito, naquele aresto que: "1. Nos termos do art.º 82°, nº 1 do CIVA, a competência para as retificações das declarações de IVA era atribuída aos Chefes das Repartições de Finanças;2. Tal competência, no âmbito da hierarquia externa da AF, tal competência é própria, independente e exclusiva;3. Consequentemente, o Diretor de Finanças não podia delegar nos SIT a competência para a retificação das declarações de IVA, e inerente liquidação de imposto, a coberto do referido normativo, por ela não lhe caber." Q) Na verdade, só após a renumeração decorrente do artigo 6° do DL nº 102/2008, de 20/06, os artigos 82º e 87° do CIVA, que correspondem atualmente aos artigos 87° e 92°, respetivamente, passou a decorrer que, para além do chefe de finanças ser competente para a retificação das declarações de IVA (nos casos ali enunciados), essa competência também
passou a ser da Direção de Serviços de Cobrança do IVA (se para tal estiverem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 87º, ou seja, se a Direção dispuser de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios) - veja-se neste sentido o Acórdão do TCA Norte de 28.02.2013, tirado do processo nº 00383/08.4BEBRG. R) Ante a jurisprudência supra transcrita, vista à luz do probatório, impõe-se concluir que ocorre a incompetência relativa por banda do Subdiretor, nos termos expostos, pelo que as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios devem ser declaradas nulas, por vício de incompetência relativa, por ser tal incompetência geradora da forma mais grave de invalidade - nulidade. S) Os atos tributários de liquidação adicional de IVA e de liquidação de juros compensatórios, foram todos praticados pelo Senhor Subdiretor-Geral dos Impostos, em consequência das declarações de IVA de substituição entregues pela aqui RECORRENTE, em virtude da ação inspetiva de que foi alvo. T) Como, já supra citado e pelo entendimento de Emanuel Vidal de Lima, tal competência legal, compete ao Chefe do Serviço de Finanças as retificações e liquidação adicional de imposto, sendo que aquelas correções podem, além do mais, serem decorrência de apuramento corretivo operado pelos serviços de inspeção. U) Assim, andou mal o acórdão recorrido ao considerar que o vício de incompetência era apenas e somente gerador de mera anulabilidade. V) Contudo, e se mesmo assim, fosse o entendimento preconizado o correto, sempre a presente ação teria de ser julgada procedente. W) Pois que, e como já supra explanado, só quando obteve conhecimento da sentença proferida no processo acima mencionado, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e que menciona de forma inequívoca a incompetência do Subdiretor-Geral dos Impostos para a prática do ato, de emissão de liquidações adicionais. A aqui RECORRENTE, efetuou a associação de que as liquidações adicionais de IVA tinham sido emitidas pela mesma pessoa. Logo, também estas se encontrariam feridas de incompetência. X) Pois que, seria inconcebível que, a mesma pessoa fosse incompetente para a prática de um ato para uma sociedade comercial. Mas já não o fosse para a prática de um ato igual e de igual natureza para uma outra sociedade. Y) Assim, e por tudo supra exposto, sendo a nulidade invocável a todo o tempo, não existe no caso em escrutínio a alegada exceção de intempestividade por caducidade do direito de intentar a presente impugnação judicial. E concomitantemente, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar que a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, não merecia censura. Z) Contudo, e caso não seja esse o entendimento, o que não se compreende e apenas se concebe por mero dever de patrocínio, não se verificou no caso em apreço, contrariamente ao proferido no douto acórdão, a referida exceção, pois que a RECORRENTE apenas teve conhecimento da incompetência em meados de agosto de 2015.
AA) E a presente ação judicial de impugnação judicial, foi efetivamente apresentada a juízo em 25 de setembro de 2015, isto é, dentro do prazo legal, de três meses, estabelecidos no artigo 102° do CPPT. BB) Logo, andou mal, o Tribunal a quo, ao considerar que a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, não merecia censura, quando este considerou verificada a exceção de caducidade do direito de ação. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V/ EXAS. DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E CONSEQUENTEMENTE SEREM DECLARADOS NULOS OS ATOS DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL IMPUGNADOS 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 4 – Matéria de facto Dá-se por reproduzido, para todo os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 6 a 11 da respectiva numeração autónoma). 5 – Apreciando. 5.1 Da admissibilidade do recurso O presente recurso foi interposto como se de Acórdão do TCA fosse admissível recurso ordinário para este STA, vindo a ser admitido como recurso de revista ao abrigo do disposto nos artigos 282.º e 285.º do CPPT. Haverá, pois, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr. por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois. Nada alega a recorrente quanto à necessidade da admissão de revista do acórdão do TCA que negou provimento ao seu recurso. Limita-se a interpor recurso como se existisse ainda terceiro grau de jurisdição, ignorando em absoluto o sistema recursório vigente na jurisdição tributária há quase duas décadas. Ou seja, não cumpre minimamente o ónus que sobre si impende de alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a admissão de recurso de revista para o STA de acórdão do TCA, em princípio irrecorrível. Nada tendo alegado quanto à verificação de tais pressupostos – os do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT –, e não estando igualmente dispensada de o fazer, porquanto não é notório que a questão que coloca se revista de importância jurídica ou social fundamental ou que a admissibilidade do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o recurso não será admitido. Assim, por não estarem demonstrados, e carecerem de demonstração, os pressupostos de que depende a admissão do recurso excepcional de revista, este não será admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.