Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0186/23.6BALSB

2024-04-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0186/23.6BALSB Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0186/23.6BALSB
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

[ tramo 1 ]

A..., S.A., …, com apoio no disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro ( Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária) (RJAMT). e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (singular), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 245/2023-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad) ( Onde, a 20 de outubro de 2023, em primeira linha, se decidiu: «)

(a) Declarar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo o indeferimento parcial da reclamação graciosa oportunamente apresentada e, consequentemente a autoliquidação contra a qual a mesma se dirigia, atos tributários que deverão permanecer na ordem jurídica por estarem em conformidade com a Lei. ».)

Imputa-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do STA, datado de 28 de outubro de 2020, lavrado no processo n.º 306/13.9BELRS.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com estas conclusões: «

A. Verificados os pressupostos previstos nos artigos 25.º e 26.º do RJAT, em observância do regime estatuído no artigo 152.º do CPTA (aplicável, com as devidas adaptações, ex vi n.º 3 do artigo 25.º do RJAT), vem a Recorrente interpor o presente recurso da Decisão Arbitral de 20 de outubro de 2023, proferida pelo tribunal arbitral no processo n.º245/2023-T, que se pronunciou sobre a (im)possibilidade de dedução do crédito de imposto por dupla tributação internacional melhor descrito nos referidos autos e relativo ao exercício de 2019, à derrama estadual do grupo de sociedades, encabeçado pela Recorrente, e tributado ao abrigo do RETGS, quando a sociedade do grupo que suportou o imposto no estrangeiro, gerador daquele crédito, não tenha apurado lucros sobre os quais seja calculada derrama estadual;

B. A Decisão Arbitral recorrida está em oposição quanto à questão identificada com o Acórdão de 28 de outubro de 2020, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0306/13.9BELRS 0424/17 (Acórdão Fundamento).

C. Com efeito, no que respeita à questão fundamental de direito acima identificada, o Tribunal Arbitral respondeu negativamente, tendo concluído apenas ser possível a dedução de um crédito de imposto de uma sociedade do grupo à derrama estadual “individual” apurada sobre o seu próprio lucro.

D. Já no Acórdão Fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo, perante uma factualidade em tudo idêntica à da Decisão Recorrida, inclusive no que diz respeito ao sujeito passivo, mas relativa ao exercício de 2011, e igualmente chamado a pronunciar-se sobre a questão identificada, concluiu expressamente pela possibilidade da dedução do crédito de imposto por dupla tributação internacional (bem como do RFAI) à derrama estadual do grupo, independentemente de as sociedades participantes que suportaram imposto no estrangeiro terem ou não contribuído para essa derrama.
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E. Podendo ler-se no sumário de tal acórdão que «[e]stando em causa o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, deve aplicar-se o disposto no n.º 6 do artigo 90.º do Código do IRC na sua plenitude, efetuando-se as deduções dos benefícios fiscais às colectas de IRC e da derrama estadual».

F. Pelo que estamos em presença de factos que se subsumem às mesmas normas jurídicas, em especial, o artigo 90.º, n.º 6 do Código do IRC, acima referido, e que regula as deduções à coleta nos casos em que seja aplicável o RETGS.

G. Normas essas que não sofreram alterações relevantes entre 2011 e 2019.

H. Não tendo ainda sobrevindo qualquer jurisprudência do STA que ofereça suporte à Decisão Arbitral.

I. Termos em que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso previsto no artigo 25.º do RJAT e 152.º do CPTA.

J. Admitido o recurso, caberá apreciar o seu mérito e uniformizar-se a jurisprudência no sentido irradiado no Acórdão Fundamento.

K. Com efeito, a solução oferecida pelo Acórdão Fundamento é não só a solução que resulta da letra da lei, em especial do artigo 90.º, n.º 6 do Código do IRC, que determina expressamente que: «quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efetuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1»,

L. Como é a única posição que se coaduna com a lógica de grupo que subjaz ao RETGS.

M. De facto, resulta do RETGS que a carga fiscal apurada e devida no âmbito deste regime tem por referência, não cada uma das sociedades individualmente consideradas, mas o grupo encabeçado pela sociedade dominante,

N. Sendo o grupo o único que, não só nos termos da lei, mas das próprias instruções de preenchimento da modelo 22, apura coleta à qual possam ser efetuadas deduções,

O. E que é, nos termos da definição legal da Lei Geral Tributária, o sujeito passivo do imposto; de todo ele, incluindo IRC, derramas e tributações autónomas. Aliás, só assim se compreende que a solidariedade passiva de fonte legal consagrada no Código do IRC para os grupos tributados ao abrigo do RETGS.

P. Como ensina a Professora Doutora PAULA ROSADO PEREIRA a «dupla tributação jurídica internacional [é] a incidência, em mais do que um Estado, (i) de impostos equivalentes, relativos (ii) ao mesmo sujeito passivo, (iii) ao mesmo facto gerador de imposto, e (iv) ao mesmo período de tributação» (cf. Princípios do Direito Fiscal Internacional, Coleção: Teses de Doutoramento, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 24).

Q. E, portanto, sendo o imposto sobre o rendimento suportado no estrangeiro um imposto equiparável à derrama estadual, porque ambos são impostos sobre os lucros, sendo também o mesmo o sujeito passivo, bem como a fonte geradora do imposto e o período de tributação, há que aplicar o mecanismo convencional e legal de eliminação da dupla tributação, i.e.
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, o mecanismo do crédito de imposto, que, in casu, funciona por crédito de imposto à coleta da derrama estadual do grupo.

R. Assim, e sendo já hoje consensual que a coleta a que se refere no artigo 90.º, n.º 2 e n.º 6 do Código do IRC inclui não apenas o IRC propriamente dito, mas também as derramas, é forçosa a conclusão de que a dedução a essa coleta, no âmbito do RETGS, deve ser efetuada na sua plenitude e, portanto, à derrama do grupo, e não a uma pretensa derrama “individual”, sem prejuízo de, no caso, a sociedade que suportou imposto no estrangeiro não tenha apurado lucros, sobre os quais, nos termos do artigo 87.º-A, n.º 3 do Código do IRC, tenha sido calculada derrama estadual.

S. Sem que a tal obste o facto de, para efeitos de cálculo da derrama estadual do grupo, o legislador tenha estabelecido no artigo 87.º-A, n.º 3 do Código do IRC que «quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante».

T. Já que, não só esse preceito se refere apenas ao cálculo do valor da derrama, podendo, o legislador, caso quisesse e tal como fez a respeito de outros aspetos do RETGS (como fez relativamente às tributações autónomas), excecionar da lógica de grupo, as deduções à coleta da derrama estadual, o que não fez,

U. Como tal exceção desvirtuaria e seria contrária à lógica da tributação do grupo como um todo, que concretiza o princípio constitucional de tributação em função da capacidade contributiva ou do luro real dos contribuintes.

V. Pelo que é de sufragar a decisão proferida no Acórdão Fundamento que vai de encontro à letra e ao espírito da lei, e está ainda em linha com outras decisões judiciais, nomeadamente o acórdão arbitral proferido no processo n.º 114/2020-T.

W. Assim, deve a jurisprudência ser uniformizada em conformidade com a decisão do Acórdão Fundamento (transcrito nas presentes alegações de recurso), no sentido de o crédito de imposto por dupla tributação internacional decorrente de imposto pago no estrangeiro por uma sociedade integrada num grupo sujeito ao RETGS poder ser deduzido à derrama estadual desse grupo, independentemente de aquela sociedade apurar resultados fiscais positivos.

X. Devendo a Decisão Arbitral recorrida ser anulada e substituída por outra que acolha a solução do Acórdão Fundamento.

6. DO PEDIDO

Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas., ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, e observado o regime regulado no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, que, considerando verificada a contradição de julgados, se dignem uniformizar a jurisprudência e, consequentemente, anular a Decisão Arbitral recorrida, concedendo provimento ao presente recurso em conformidade com o Acórdão de 28 de outubro de 2020, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0306/13.9BELRS 0424/17 (Acórdão Fundamento) por ser a decisão que melhor se harmoniza com o sistema jurídico tributário e os seus princípios, tudo com as demais consequências legais. »
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*

Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT.

*

A recorrida (rda) [ autoridade tributária e aduaneira (AT) ] contra-alegou e concluiu: «
1ª) No presente recurso não se verificam os pressupostos, contemplados nos arts. 25º nº 2 do RJAT, 152º nº 2 do CPTA e 27º nº 1, al. b) do ETAF, que permitam a apreciação de recurso para uniformização de jurisprudência interposto por A..., SA.

2ª) Constata-se que não existe uma verdadeira contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, uma vez que enquanto que para a decisão arbitral recorrida “a questão não está em saber se o imposto pago no estrangeiro pelas sociedades do grupo pode ser abatido à derrama estadual do grupo, isso já se sabe que pode, por força do nº 6 do artigo 90º do CIRC. O que está em causa, primeiro que tudo, é saber se houve ou não dupla tributação e só haverá dupla tributação se houver IRC a pagar pelo grupo e, no caso de não haver, verificar se as participantes que obtiveram rendimentos no estrangeiro, apresentaram lucros que sirva de matéria coletável ao cálculo da derrama estadual, conforme nº 3 do artigo 87º-A do CIRC, é que se não apresentaram lucros não há matéria coletável para derrama.”

3ª) Já para o Acórdão fundamento, o que estava em causa era sobretudo sindicar a decisão proferida em primeira instância e “circunscrevendo a sentença recorrida a sua análise à natureza da derrama estadual e ao regime legal que lhe é aplicável, pondo-os em contraponto ao IRC” determinar se se “cuidou de examinar a norma ínsita no artigo 91.º do Código do IRC, que implicava um exame mais aprofundado das já mencionadas Convenções.”

4ª) Donde, não se pode dizer que a diferente solução a que chegaram decisão recorrida e Acórdão fundamento se baseou numa diferente interpretação jurídica do nº 6 do art. 90º do CIRC, mas antes, a diferente solução jurídica assentou, para o Acórdão fundamento, na exclusiva resposta à questão de determinar se nas situações de dupla tributação jurídica internacional é possível deduzir o imposto suportado na fonte não só ao IRC, mas também à derrama estadual tendo em conta o que tinha sido decidido em primeira instância de que ocorria a impossibilidade da dedução do crédito de imposto por dupla tributação internacional e do RFAI apurados por uma empresa do grupo à derrama estadual quer individual quer do grupo, enquanto que na decisão arbitral recorrida a diferente solução assentou em saber se havia ou não crédito de imposto por dupla tributação jurídica a deduzir à derrama estadual tendo em conta a forma de cálculo essa mesma derrama.

5ª) Ora tal questão não foi expressamente afrontada e decidida pelo Acórdão fundamento quer no que toca ao segmento que se pronunciou sobre a possibilidade de dedução à derrama estadual do valor do crédito do imposto por dupla tributação internacional quer quanto ao segmento que se pronunciou sobre a admissão da dedução do benefício fiscal do RFAI de algumas empresas do grupo à colecta da derrama estadual.

6ª) Citando o Douto Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Outubro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 461/17, “A lei, ao referir-se à mesma questão aponta para uma relação de «identidade», e não de «mera semelhança», e exige que os quadros normativos e as realidades factuais que subjazem às decisões em confronto sejam substancialmente idênticos, de tal
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modo que a contradição decorra apenas de uma divergente interpretação jurídica. E ao referir-se a questão fundamental aponta para «decisões expressas» e não para julgamentos implícitos, e para «questões com influência decisiva no desfecho do recurso» e não para argumentos jurídicos da resolução da questão [sobre os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência ver, entre outros, AC STA/Pleno de 02.07.2008, Rº 0270/08; AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº 0791/09; AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº 0932/12; AC STA/Pleno 21.02.2013, Rº 0863/12; AC STA/Pleno de 27.03.2014, Rº 062/14; AC STA/Pleno de 15.10.2014, Rº 01150/12; AC STA/Pleno de 25.02.2015, Rº 0964/14; AC STA/Pleno de 15.10.2015, Rº 0496/14; AC STA/Pleno de 12.11.2015, Rº 0835/13; AC STA/Pleno de 16.12.2015, no Rº 01011/15 e no Rº 0517/14].

7ª) Donde, não existe divergência jurídica na interpretação e aplicação do art. 90º nº 6 do CIRC suscetível de sustentar o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

8ª) Ainda que assim não se entenda, sem conceder, quanto ao mérito, deve ser mantida a jurisprudência constante da decisão arbitral recorrida por ter feito uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos.

9ª) Dispõe ainda o art.º 91.º do CIRC o seguinte:

•Na situação em que tenha sido celebrada convenção para eliminar a dupla tributação com Portugal, a quantia apurada nos termos acima mencionados não pode exceder o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela Convenção. (crf. n.º 2)

•A dedução prevista no n.º 1 determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território português cuja dedução é calculada isoladamente. (cfr. n.º 3)

•Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números anteriores. (cfr. n.º 4)

10ª) O direito à dedução do crédito de imposto, nasce no momento em que ocorre a inclusão dos rendimentos na base tributável, nos termos do n.º 1 do art.º 91.º do CIRC, ou seja, no momento da determinação do lucro tributável do período a que o mesmo respeita.

11ª) Para que o crédito de imposto possa ter lugar, não basta que os rendimentos obtidos no estrangeiro tenham sido incluídos na base tributável, o mesmo está dependente da comprovação da efetiva tributação no Estado da fonte, visto que este mecanismo visa eliminar a dupla tributação (jurídica) internacional.

Por outro lado:
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12ª) Num grupo de sociedades que seja tributado pelo RETGS, as taxas adicionais a que se refere o n.º 1 do citado artigo 87.º-A do CIRC – Derrama Estadual, incide sobre o lucro tributável que exceda € 1.500.000,00 apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante (cfr n.º 3 do citado artigo).

13ª) Uma vez que a Derrama Estadual incide, nos termos do n.º 1 do art.º 87.º-A do CIRC, sobre o lucro individual de cada uma das sociedades do grupo, tal significa que a Derrama Estadual que a sociedade dominante paga não corresponde a uma Derrama Estadual do Grupo mas sim ao somatório das Derramas Estaduais apuradas em cada sociedade individualmente.

14ª) Verifica-se, assim, que as regras definidas para a Derrama Estadual são aplicáveis diretamente a cada uma das sociedades do Grupo e não ao Grupo como um todo.

15ª) No caso concreto, não obstante ter sido retido imposto no Brasil no período de tributação de 2019, não há lugar à dedução do montante do crédito de imposto por Dupla Tributação Jurídica Internacional, uma vez que:

•A dupla tributação jurídica internacional ocorre quando na esfera do mesmo sujeito passivo o mesmo rendimento referente a um mesmo período é tributado em diferentes estados.

•Na situação sub judice sobre os rendimentos de prestações de serviços tributados no Brasil, não foi aplicado IRC ou Derrama Estadual passíveis de originar um CIDTJI.

•Com efeito, a requerente na qualidade de sociedade dominante do Grupo, ao abrigo da al. a) do n.º 6 do art.º 120.º do CIRC, não apresentou coleta de IRC do Grupo na medida em que não apurou matéria coletável do Grupo (cfr. quadro 9 – campo 311, quadro 10 e campo 351 da Dec. Mod.22 do grupo). Apresentou coleta total em face do apuramento de Derrama Estadual referente a uma sociedade dominada.

•Enquanto sociedade individual, a requerente não ficou sujeita à Derrama Estadual no período de 2019, tendo apurado prejuízo fiscal.

•No RETGS, o montante de € 1.500.000,00 a partir do qual há sujeição a Derrama Estadual é aferido em relação a cada uma das sociedades e não em relação à totalidade das sociedades do Grupo, não se podendo, por esse facto, falar propriamente de uma Derrama Estadual de Grupo mas sim de um somatório das Derramas Estaduais Individuais, apesar da sociedade dominante ser responsável pelo respetivo pagamento.

•A Derrama Estadual não segue, pois, o mesmo regime previsto no art.º 70.º do CIRC para a determinação do lucro tributável e da matéria coletável do Grupo.

16ª) Assim, para que o crédito de imposto em apreço pudesse ter lugar no período de tributação de 2019 era necessário que a requerente, enquanto sociedade dominante responsável pela submissão da Dec. Mod. 22 do Grupo, apresentasse matéria coletável do grupo positiva (não nula) e por consequência coleta de IRC do grupo, referente à totalidade das sociedades que compõem o grupo, conforme prevê a al. a) do n.º 2 do art.º 90.º do CIRC, ou que a requerente individualmente considerada apurasse Derrama Estadual, o que não sucedeu.
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Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado findo, não se tomando conhecimento do mesmo, por não se encontrarem reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA.

Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com todas as legais consequências. »

*

O Exmo. magistrado do Ministério Público (mMP), notificado, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do CPTA, concluindo que “por não estarem reunidos os requisitos do recurso de uniformização de jurisprudência, entendemos que não deve tomar-se conhecimento do recurso”.

*******

[ tramo 2 ]

A decisão arbitral recorrida efetuou julgamento factual, da forma que se transcreve: «

2 – Matéria de facto

2.1. Factos provados

a) A Requerente é uma sociedade comercial, registada fiscalmente no Serviço Periférico de Finanças de Lisboa 3, enquadrada, para efeitos de IRC, no Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) a que aludem os artigos 69º a 71º do CIRC, sendo a Requerente a sociedade dominante.

b) No exercício de 2019 faturou serviços à B... no montante de € 198.056,60, respeitante a consultoria e apoio à gestão, valor que só veio a ser recebido em 2021, verificando-se um desfasamento temporal entre o período de tributação em que ocorreu o reconhecimento contabilístico dos rendimentos associados aos serviços prestados (2019) e o período em que esses rendimentos foram objeto de retenção na fonte (2021) no país da fonte (Brasil).

c) No exercício de 2019 o grupo apurou um prejuízo fiscal, não foi liquidado qualquer valor de IRC, mas apenas de derrama estadual do grupo (€ 8.098.652,44), facto que originou o indeferimento do pedido em sede de reclamação graciosa sob o fundamento de que a Requerente “não apresentou coleta no período de tributação de 2019” e, por outro lado, “a coleta do grupo no período de tributação de 2019 foi constituída somente pela coleta gerada pela derrama estadual, para a qual não contribuiu a empresa A..., aqui Requerente.

d) Em resultado desse desfasamento, só em 2021 é que tais valores foram sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 15% no Brasil, conforme comprovantes de arrecadação do respetivo Ministério da Fazenda e Receita Federal, que totalizou o montante de € 29.708,49, no que a 2019 respeita.
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e) A Requerente procedendo de acordo com a informação vinculativa 3489/05, com despacho de 15/10/2007 do Substituto Legal do Diretor Geral apresentou reclamação graciosa da sua autoliquidação, nos termos da qual, entre outros temas, requereu que fosse reconhecido, com referência a 2019, o crédito de imposto relativo ao imposto que tinha suportado no Brasil em 2021, no valor de € 29.708,49, tendo a AT deferido todos os pedidos da Requerente, com exceção do pedido relativo a este crédito de imposto.

f) A Requerente, pretendendo o reconhecimento do CIDTJI¹¹ em causa e a utilização do mesmo no período de tributação de 2019, tendo a reclamação graciosa sido apreciada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da AT, que mereceu despacho de indeferimento, na parte em que pedia este reconhecimento, por considerar ser impossível deduzir em sede do grupo o CIDTJI quando a sociedade que a ele tem direito não apresentou na sua esfera individual derrama estadual.

(…).

¹¹ (Acrónimo de Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional »)

No aresto fundamento, foi relevado: «

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1) A impugnante é a sociedade dominante do grupo, que integrava, em 2011, para além da impugnante, as seguintes sociedades:

a) C... SA, NIF ...95;

b) D... SA, NIF ...44;

c) E..., Lda, NIF ...94;

d) F... SA, NIF ...87;

e) G... SA, NIF ...38;

f) H..., SA, NIF ...36;

g) I... SA, NIF ...82;

h) J... SA, NIF ...29;

i) L... SA, NIF ...64;

j) M... SA, NIF ...26;

k) N... SA, NIF ...86;
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l) O... SA, NIF ...24;

m) P... SA, NIF ...55;

n) Q..., SA, NIF ...12;

o) R... SA, NIF ...73;

p) S... SA, NIF ...68;

q) T... SA, NIF ...22;

r) U... SA, NIF ...43;

s) V... SA, NIF ...23;

t) W... SA, NIF ...60 (cfr. fls. 76 a 247).

2) No exercício de 2011, o grupo mencionado em 1) era tributado de acordo com o RETGS (cfr. fls. 76 a 247).

3) A 29.05.2012, a impugnante submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Prejuízo para efeitos fiscais (campo 777): 262.947.053,78 Eur.;

b) Dupla tributação internacional (campo 353): 1.025.929,08 Eur.;

c) Derrama (campo 364): em branco;

d) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

e) Tributações autónomas (campo 365): 1.234.002,46 Eur.;

f) Quadro 11:

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(cfr. fls. 84 a 92).

4) A 30.05.2012, a C... SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Lucro Tributável (campo 778): 577.351.355,04 Eur.;
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b) Dupla tributação internacional (campo 353): 213.725,15 Eur.;

c) Derrama (campo 364): 8.371.594,65 Eur.;

d) Derrama estadual (campo 373): 14.383.783,88 Eur.;

e) Tributações autónomas (campo 365): 497.483,12 Eur.;

f) Quadro 11:

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g) Anexo D:

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(cfr. fls. 93 a 103).

5) A 25.05.2012, a D... SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Prejuízo para efeitos fiscais (campo 777): 465.110.911,46 Eur.;

b) Dupla tributação internacional (campo 353): 1.829,92 Eur.;

c) Derrama (campo 364): em branco;

d) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

e) Tributações autónomas (campo 365): 26.506,81 Eur.;

f) Quadro 11:

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(cfr. fls. 104 a 110).

6) A 25.05.2012, a E..., Lda, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Lucro Tributável (campo 778): 17.079.593,50 Eur.;

b) Dupla tributação internacional (campo 353): 1.276.798,00 Eur.;

c) Derrama (campo 364): 128.096,95 Eur.;
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d) Derrama estadual (campo 373): 376.989,84 Eur.;

e) Tributações autónomas (campo 365): 0,00 Eur. (cfr. fls. 111 a 115).

7) A 28.05.2012, a F..., SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Lucro Tributável (campo 778): 72.033,67 Eur.;

b) Derrama (campo 364): 1.080,51 Eur.;

c) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 90.073,22 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 117 a 124).

8) A 25.05.2012, a G..., SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Lucro Tributável (campo 778): 474.379,28 Eur.;

b) Derrama (campo 364): 7.115,69 Eur.;

c) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 4.966,22 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 125 a 132).

9) A 25.05.2012, a H..., SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Prejuízo para efeitos fiscais (campo 777): 370.908,58 Eur.;

b) Derrama (campo 364): em branco;
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c) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 51.375,33 Eur.;

e) Quadro 11:

[IMAGEM]

(cfr. fls. 133 a 139).

10) A 30.05.2012, a I..., SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Lucro Tributável (campo 778): 14.261.430,09 Eur.;

b) Derrama (campo 364): 213.921,45 Eur.;

c) Derrama estadual (campo 373): 306.535,75 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): Eur. 274,00 Eur.;

e) Quadro 11:

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f) Anexo D:

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(cfr. fls. 140 a 146).

11) A 30.05.2012, a J... SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Lucro Tributável (campo 778): 96.528.911,18 Eur.;

b) Derrama (campo 364): 1.390.016,32 Eur.;

c) Derrama estadual (campo 373): 2.363.222,78 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): Eur. 780.519,76;

e) Quadro 11:

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f) Anexo D:

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(cfr. fls. 147 a 159).

12) A 29.05.2012, a L... SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Prejuízo para efeitos fiscais (campo 777): 50.251.939,94 Eur.;

b) Derrama (campo 364): em branco;

c) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 114.420,73 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 160 a 164).

13) A 25.05.2012, a M... SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Prejuízo para efeitos fiscais (campo 777): 593.760,79 Eur.;

b) Derrama (campo 364): em branco;

c) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 11.999,99 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 165 a 171).

14) A 25.05.2012, a N... SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Prejuízo para efeitos fiscais (campo 777): 80.198,48 Eur.;
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b) Derrama (campo 364): em branco;

c) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 2.872,07 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 172 a 176).

15) A 28.05.2012, a O…, SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Prejuízo para efeitos fiscais (campo 777): 6.195.865,55 Eur.;

b) Derrama (campo 364): em branco;

c) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 32.364,10 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 177 a 181).

16) A 28.05.2012, a P... SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Lucro Tributável (campo 778): 421.722,50 Eur.;

b) Derrama (campo 364): 6.325,84 Eur.;

c) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 27.038,92 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 182 a 189).
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17) A 28.05.2012, a Q..., SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Lucro Tributável (campo 778): 2.889.223,90 Eur.;

b) Derrama (campo 364): 43.338,36 Eur.;

c) Derrama estadual (campo 373): 22.230,60 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 36.812,99 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 190 a 198).

18) A 28.05.2012, a R..., SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Lucro Tributável (campo 778): 4.647.097,36 Eur.;

b) Derrama (campo 364): 69.706,46 Eur.;

c) Derrama estadual (campo 373): 66.177,43 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 58.064,38 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 199 a 205).

19) A 28.05.2012, a S... SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Lucro Tributável (campo 778): 5.749,58 Eur.;

b) Derrama (campo 364): 43,13 Eur.;

c) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 96,04 Eur.;
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e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 206 a 210).

20) A 29.05.2012, a T... SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Lucro Tributável (campo 778): 7.936.988,50 Eur.;

b) Derrama (campo 364): 118.261,13 Eur.;

c) Derrama estadual (campo 373): 148.424,71 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 150.128,60 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 211 a 220).

21) A 25.05.2012, a U... SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Lucro Tributável (campo 778): 15.775.625,52 Eur.;

b) Derrama (campo 364): 220.858,76 Eur.;

c) Derrama estadual (campo 373): 344.390,64 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 145.530,47 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 221 a 231).

22) A 29.05.2012, a V..., SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Prejuízo para efeitos fiscais (campo 777): 517.218,75 Eur.;
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b) Derrama (campo 364): em branco;

c) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 91.199,91 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 233 a 239).

23) A 25.05.2012, a W..., SA, submeteu junto dos serviços da AT a sua declaração modelo 22 individual relativa ao exercício de 2011, na qual declarou designadamente o seguinte:

a) Prejuízo para efeitos fiscais (campo 777): 156.567,91 Eur.;

b) Derrama (campo 364): em branco;

c) Derrama estadual (campo 373): 0,00 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 68.247,73 Eur.;

e) Quadro 11:

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(cfr. fls. 240 a 247).

24) A impugnante, a 31.05.2012, submeteu a Declaração Modelo 22 de IRC do grupo mencionado em 1), relativamente ao exercício de 2011, na qual apurou:

a) Soma algébrica dos resultados fiscais: - 30.592.771,64 Eur.;

b) Derrama (campo 364): 10.944.684,45 Eur.;

c) Derrama estadual (campo 373): 18.517.994,17 Eur.;

d) Tributações autónomas (campo 365): 5.127.943,27 Eur. (cfr. fls. 76 a 83).

25) Os valores mencionados em 24) b), c) e d) foram calculados de acordo com orientações da AT e de acordo com a configuração do sistema informático, não permitindo este a apresentação de cálculos diferentes (facto alegado pela impugnante, não posto em causa pela FP).

26) Na sequência da declaração referida em 24) foi apurado pela impugnante um valor a recuperar de 9.746.091,17 Eur. (cfr. fls. 76 a 81, dos autos, e fls. 202, do processo administrativo).
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27) Foi calculado um crédito por dupla tributação internacional a favor da impugnante no valor de 2.518.282,15 Eur. (cfr. fls. 202, do processo administrativo).

28) Na sequência do referido em 26) e 27), foi apurado o valor a reembolsar de 12.308.795,72 Eur., devolvido à impugnante (cfr. fls. 250, dos autos, e fls. 202 e 203, do processo administrativo).

29) Através de documento escrito, que deu entrada nos serviços da AT a 17.09.2012, a impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação decorrente da declaração referida em 24) (cfr. Documento junto de fls. 46 a 75).

30) Na sequência do referido em 29), foi autuado o procedimento de reclamação graciosa n.º ...04 (cfr. fls. 164, do processo administrativo).

31) A presente impugnação foi remetida a este tribunal, via correio postal registado, a 13.02.2013 (cfr. fls. 2 e 251).

32) No âmbito do procedimento mencionado em 30), não foi proferida decisão até ao momento referido em 31) (do processo administrativo nada consta).

33) Foi emitida e publicada instrução administrativa, pelos serviços da AT (direção de serviços do IRC), sob a forma de ofício circulado, ao qual foi atribuído o n.º ...32, de 14.04.2008, da qual consta designadamente o seguinte:

“No âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, a determinação do lucro tributável do grupo é feita pela forma referida no artigo 64.º do Código do IRC, correspondendo à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais. Se é verdade que nas declarações periódicas individuais não há um verdadeiro apuramento de colecta, o mesmo já não se pode dizer relativamente ao lucro tributável. Com efeito, cada sociedade apura um lucro tributável na sua declaração individual. Assim, para as sociedades que integram o perímetro do grupo abrangido pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, a derrama deverá ser calculada e indicada individualmente por cada uma sociedades na sua declaração, sendo preenchido, também individualmente, o Anexo A, se for caso disso. O somatório das derramas assim calculadas será indicado no campo 364 do Quadro 10 da correspondente declaração do grupo, competindo o respectivo pagamento à sociedade dominante, em consonância com o entendimento sancionado por despacho de 2008-03-13, do substituto legal do Director-Geral…”

(cfr. documento junto a fls. 296 e 297).

34) Foi emitida informação pela AT (direção de serviços do IRC), n.º 405/2012, segundo a qual o art.º 88.º, n.º 14, do CIRC, implica a majoração de 10% no caso de o grupo sujeito ao RETGS apresentar prejuízo fiscal (facto não controvertido – cfr. art.º 46.º, da petição inicial, e art.ºs 131.º a 133.º, da contestação). »

***

Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade.
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A jurisprudência deste Supremo Tribunal ( Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.) é, há muito, perentória, na afirmação de que o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos:

- a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito;

- não ocorrer a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Adicionalmente, quanto à primeira (para estarmos diante da mesma questão fundamental de direito), impõe-se, também, em cumulação, avaliar e concluir, ainda:

- pela identidade substancial (essencial) das situações factuais envolvidas e versadas;

- que não haja ocorrido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável;

- pelo perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas, ou seja, exige-se uma contradição decisória.

Reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade deste recurso (versadas no aludido despacho inicial), impõe-se avançar e indagar do cumprimento, acumulado, das demais condições/requisitos, substanciais, vindos de elencar.

Segundo a rte, a questão (fundamental) de direito, tratada, pela decisão recorrida versus acórdão fundamento, em moldes contrários, é a da “(im)possibilidade de dedução do crédito de imposto por dupla tributação internacional melhor descrito nos referidos autos e relativo ao exercício de 2019, à derrama estadual do grupo de sociedades, encabeçado pela Recorrente, e tributado ao abrigo do RETGS, quando a sociedade do grupo que suportou o imposto no estrangeiro, gerador daquele crédito, não tenha apurado lucros sobre os quais seja calculada derrama estadual;” - cf. conclusões A. a D.

Para aquilatarmos se, assim, foi, temos de, como tarefa nuclear, confrontar os enquadramentos fáctico-jurídicos, patenteados pelas decisões ditas em oposição, sendo que, no caso da arbitral recorrida, relevantemente, se mostra assumido (Com sombreados acrescentados neste texto.: «)

(…).

Não existe divergência entre as partes sobre os factos e legislação aplicável e na possibilidade de deduzir um crédito de imposto suportado no estrangeiro, por uma sociedade integrada num grupo sujeito ao RETGS, à derrama estadual do grupo. A divergência situa-se no facto da Requerente entender que o imposto que suportou no Brasil, pode ser deduzido à derrama do grupo, apesar de individualmente não ter suportado derrama, entendendo a Requerida, por isso mesmo, que não pode.

O Tribunal considera pois que o dissídio centra-se em saber, se há ou não dupla tributação jurídica internacional.
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Vejamos então: Haverá dupla tributação jurídica internacional quando, pelo menos, dois ou mais Estados fazem incidir impostos de idêntica natureza, sobre o mesmo facto tributário praticado pelo mesmo sujeito passivo e em tempo coincidente.

Na tributação dos RETGS e de harmonia com o nº 1 do artigo 70º do CIRC o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, apurando-se o lucro tributável do grupo. A realidade económica global e a sua capacidade contributiva é mais importante que a realidade económica e capacidade contributiva individual, sucedendo que os lucros tributáveis apurados no âmbito de umas sociedades podem ser diluídos nos prejuízos fiscais de outras do mesmo grupo, sendo o IRC apurado pela sociedade dominante através da aludida operação algébrica dos diferentes resultados apurados na esfera individual de cada uma das sociedades participantes do grupo, apurando-se um resultado único, interligado pelas diferentes realidades de cada uma delas.

Mas já no que respeita à derrama estadual, introduzida no CIRC através da Lei 12-A/2010 de 30 de Junho ao aditar-lhe o artigo 87º-A que no seu nº 3 determina que as taxas referidas no nº 1 do mesmo normativo incidam sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, havendo um apuramento individual do tributo. Considera o Tribunal que o legislador com esta fórmula de cálculo prevista neste nº 3 fez, nesta matéria de derrama estadual, uma derrogação ao RETGS, o que nos parece intencional, com o intuito de obter mais receita e diminuir o défice orçamental. Na verdade, poderia ter optado por fazer incidir as taxas ao lucro tributável apurado para o grupo, mas não o fez, o que significa que foi quebrada a interligação das diferentes realidades económicas de cada uma das sociedades do grupo no que à derrama estadual respeita. Ora, sendo o lucro individual das sociedades do grupo, incluindo o da sociedade dominante que relevam para efeito do cálculo da derrama, desconsiderando a realidade económica das restantes que não o obtiveram, forçoso é concluir que deve ser considerada a aludida derrogação, que apesar de poder ser criticável, se justifica pela necessidade de maior cobrança com vista ao desiderato de diminuição do défice.

Sendo assim, a questão não está em saber se o imposto pago no estrangeiro pelas sociedades do grupo pode ser abatido à derrama estadual do grupo, isso já se sabe que pode, por força do nº 6 do artigo 90º do CIRC. O que está em causa, primeiro que tudo, é saber se houve ou não dupla tributação e só haverá dupla tributação se houver IRC a pagar pelo grupo e, no caso de não haver, verificar se as participantes que obtiveram rendimentos no estrangeiro, apresentaram lucros que sirva de matéria coletável ao cálculo da derrama estadual, conforme nº 3 do artigo 87º-A do CIRC, é que se não apresentaram lucros não há matéria coletável para derrama.

Na verdade a formula de cálculo da derrama estadual, quebrou a interligação que a soma algébrica confere ao apuramento do IRC do grupo, apresentando uma caraterística individualista, só sujeitando a derrama as participantes que apresentem lucro. As que não o tenham apurado individualmente e na eventualidade de terem suportado tributação no estrangeiro por rendimentos aí obtidos, também não suportaram derrama estadual o que leva o Tribunal a concluir que, nestas situações, inexiste de dupla tributação.
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Nesta perspetiva vamos indagar o valor dos impostos suportados pelos serviços prestados pela Requerente à B... no montante de € 198.056,60 e desde logo se verifica que no Brasil foi- lhe retido, à taxa de 15%, o valor de € 29.708,49 que agora pretende ver abatido à derrama do grupo mas, como em Portugal, os referidos serviços prestados não sofreram qualquer tributação, na verdade, não houve tributação em IRC, na medida em que o grupo apresentou prejuízo, sendo por isso evidente que os referidos serviços não foram tributados em IRC.

Quanto à derrama, verificamos que a sociedade dominante do grupo, a Requerente e titular dos rendimentos obtidos no estrangeiro, não apresentou qualquer lucro, resultando deste facto a inexistência de matéria tributável para cálculo de derrama, pelo que sobre os aludidos rendimentos não incidiu qualquer derrama, na verdade o legislador diz que as taxas a que alude o nº 1 do artigo 87º-A do CIRC incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual que, no caso concreto, não foi apurado.

É para o Tribunal evidente que como já se referiu, no cálculo da derrama foi quebrada a interligação conferida pelo cálculo algébrico no âmbito do IRC, tendo o apuramento da derrama um caráter individualista que pode, como no caso em apreço, afastar a dupla tributação, quando a titular dos rendimentos obtidos no estrangeiro não apresenta lucro para cálculo da mesma.

Sendo este apuramento individual da derrama estadual que leva o Tribunal a considerar que o legislador fez, neste aspeto, uma derrogação do RETGS que já se referiu, concluindo-se que sobre os aludidos serviços prestados apenas incidiu imposto no Brasil não havendo dupla tributação jurídica internacional e, simplesmente por isso, não há lugar a qualquer abatimento, termos em que deve ser julgado improcedente o presente pedido de pronúncia arbitral, absolvendo-se, em conformidade, a entidade Requerida dos pedidos, ficando, desde logo, também prejudicada, por inútil, a apreciação de outras eventuais questões submetidas a este Tribunal.

(…). »

Outrossim, paralelamente, no acórdão fundamento, encontra-se exarado: «

(…).

Impossibilidade de dedução à derrama estadual do valor do crédito do imposto por dupla tributação internacional

No ponto, visando demonstrar que a sentença recorrida errou ao concluir que a derrama estadual não é susceptível de qualquer dedução, alega a Recorrente que, adversamente à percepção moldada na sentença recorrida, à derrama estadual deverá ser deduzido o valor do crédito de imposto por dupla tributação internacional e do benefício do RFAI.

Nesse sentido, argumenta que a solução ditada na sentença representa uma violação do disposto nas convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal, na medida em que nas situações abarcadas por aquelas convenções resulta que Portugal se vinculou perante os outros Estados e perante os contribuintes a, nas situações de dupla tributação jurídica internacional, deduzir o imposto suportado na fonte não só ao IRC, mas também à derrama estadual. É o que resulta da norma relativa aos impostos abrangidos pela convenção (normalmente o artigo 2.
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°) e da norma relativa ao método para eliminar a dupla tributação (normalmente o artigo 23.º) das convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal.

(…).

Mas, mais importante ainda (se não mesmo decisivo), circunscrevendo a sentença recorrida a sua análise à natureza da derrama estadual e ao regime legal que lhe é aplicável, pondo-os em contraponto ao IRC, a julgadora não cuidou de examinar a norma ínsita no artigo 91.º do Código do IRC, que implicava um exame mais aprofundado das já mencionadas Convenções.

Dito de outro modo, a recorrente tem razão quando assevera que a fundamentação vazada na sentença recorrida desacatou as 82 Convenções já celebradas por Portugal, relacionadas na Tabela Prática das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, disponível in info.portaldasfinancas.gov.pt..

Destarte, a sentença errou ao julgar pela impossibilidade de dedução à derrama estadual do grupo de sociedades em causa, relativa ao exercício de 2011, do valor do crédito do imposto por dupla tributação internacional, procedendo o recurso nessa vertente.

(…). »

Sendo certo que o “sujeito passivo” é o mesmo nas duas decisões em apreço, ao invés do sustentado na conclusão D., entendemos não ser sustentável a afirmação da pronúncia, comum, sobre a mesma questão (fundamental) de direito, supra identificada, porquanto:

- em primeira linha, objetivamente, ao nível da matéria de facto provada, enquanto na decisão arbitral recorrida (alínea c) dos factos provados), no visado exercício de 2019, ocorreu o apuramento de prejuízo fiscal (no grupo), tendo sido, para o mesmo (grupo), liquidada, somente, derrama estadual, mas para a qual “não contribuiu a empresa A..., …”, no aresto fundamento (pontos 24) e 27) do probatório), para o exercício de 2011, também, se registou, para o grupo, prejuízo fiscal e liquidação de derrama estadual, mas, sem paralelo, comprovou-se que “Foi calculado um crédito por dupla tributação internacional a favor da impugnante no valor de 2.518.282,15 Eur. (…)”;

- no seguimento (cogitamos) desta divergência (factual), como decorre, inequívoco, dos trechos acima transcritos, a decisão arbitral visada assumiu que “a questão não está em saber se o imposto pago no estrangeiro pelas sociedades do grupo pode ser abatido à derrama estadual do grupo, isso já se sabe que pode, por força do nº 6 do artigo 90º do CIRC. O que está em causa, primeiro que tudo, é saber se houve ou não dupla tributação e só haverá dupla tributação se houver IRC a pagar pelo grupo e, no caso de não haver, verificar se as participantes que obtiveram rendimentos no estrangeiro, apresentaram lucros que sirva de matéria coletável ao cálculo da derrama estadual, conforme nº 3 do artigo 87º-A do CIRC, é que se não apresentaram lucros não há matéria coletável para derrama.” e, no mesmo quadrante, o acórdão fundamento centrou atenções na avaliação de julgamento, efetuado em sentença, no sentido de poder representar “uma violação do disposto nas convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal, na medida em que nas situações abarcadas por aquelas convenções resulta que Portugal se vinculou perante os outros Estados e perante os contribuintes a, nas situações de dupla tributação jurídica internacional, deduzir o imposto suportado na fonte não só ao IRC, mas também à derrama estadual.”.
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Administrativo - Acórdão n.º 0186/23.6BALSB
Por outras palavras, em sintonia, apontam para a possibilidade, abstrata, de dedução, à derrama estadual (dos grupos de sociedades sujeitas ao regime de tributação especial), de imposto pago no estrangeiro por elementos do conjunto societário, presente, desde logo, o disposto no art. 90.º n.º 6 do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), mas, por razões subjetivas ( Com destaque, apelando para o estatuído no art. 87.º-A n.º s 1 e 3 do CIRC.,) o árbitro interveniente na decisão recorrida, concluiu “que sobre os aludidos serviços prestados apenas incidiu imposto no Brasil não havendo dupla tributação jurídica internacional e, simplesmente por isso, não há lugar a qualquer abatimento, …”.

Ou, como aduz o Exmo. mMP ( Ponto 2.16 da sua pronúncia nos autos.) “em ambos os casos se colocou a questão da possibilidade de dedução de crédito de imposto por dupla tributação internacional à derrama estadual do grupo de sociedades, tendo ambas as decisões respondido afirmativamente a essa questão. No caso da decisão arbitral por recurso ao disposto no nº 6 do artigo 90º do CIRC, e no acórdão fundamento por recurso ao disposto no artigo 91º do CIRC.

Todavia enquanto na decisão arbitral se equacionou a questão prévia da verificação da dupla tributação internacional, a que se respondeu negativamente, o que condicionou a solução perfilhada, no acórdão fundamento o STA não chegou a equacionar essa (sub) questão.”.

Portanto, na falta, evidente, de identidade da questão fundamental de direito, dirimida nas duas decisões comparadas, o corrente apelo está condenado a não prosseguir, mais, adiante.

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[ tramo 3 ]

Com os fundamentos expostos, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.

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Custas a cargo da recorrente.

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Comunique-se ao caad.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 24 de abril de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.