Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF de Aveiro, contra o MUNICÍPIO DE ÍLHAVO e a JUNTA DE FREGUESIA DE S. SALVADOR (ÍLHAVO), intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias em que peticionou o seguinte: “(…) deve o R. Município [ser] intimado a não emitir licenças para a realização e tanto o mesmo Município, como a Junta de Freguesia de S. Salvador (Ílhavo) intimados a não realizar festas de rua, no corrente ano e nos vindouros, no local circunscrito pelo Jardim Henriqueta Maia, contígua Calçada Carlos Pai de Ílhavo e parte ali confluente da Avenida Mário Sacramento, aos sábados domingos e feriados ou, quanto aos demais dias desde que nelas actuem bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais entre as 0 até às 9 horas ou nelas funcionem emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons fora do período entre as 9 e as 22 horas de cada dia. Subsidiariamente, caso se não entenda estarem preenchidos os pressupostos para o uso de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, requer-se a convolação da presente intimação numa providência cautelar, na qual se requer sejam os RR. condenados no mesmo pedido referido, embora a título provisório, feito no âmbito da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ou noutras medidas que o Tribunal entenda mais adequadas. Mais requer o decretamento provisório de tal providência nos termos do artigo 131.º, n.º 3, do CPTA.”. 2. Por sentença de 04.05.2025, o TAF de Aveiro rejeitou o requerimento inicial por considerar que não vinham alegados factos que sustentassem a urgência ou a iminência da lesão de direitos fundamentais do Requerente e, ainda, por considerar que não havia um dever de o Tribunal proceder à convolação da intimação em processo cautelar. 3. O Requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que, por acórdão de 25.07.2025, negou provimento ao recurso. 4. É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista para o STA. O Requerente e aqui Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, que acolhe essencialmente o que havia sido julgado em primeira instância a respeito da inexistência de uma caracterizada situação de ameaça iminente a direitos fundamentais e uma manifesta impossibilidade de proferir uma decisão com o conteúdo requerido. Em primeiro lugar, porque o pedido é vago e amplo, logo, manifestamente improcedente, ao pretender que as Entidades Demandadas sejam intimadas a não emitir actos de licenciamento de festas de rua no ano corrente e em anos vindouros. Em segundo lugar, porque os direitos fundamentais invocados – direito ao descanso, sossego e a um ambiente de vida saudável e não exposto a ruídos – não são direitos absolutos, o que significa que, na prática, a realização das festas não pode ser interpretada como uma violação daqueles direitos, mas antes como uma ocorrência normal da vida em sociedade que causa incómodos que têm de ser harmonizados com aqueles direitos.
Jurisprudência
Processo 0280/25.9BEAVR
Em terceiro lugar, porque o controlo do ruído é algo que consta de diploma legal próprio, que contempla a realização de festas e de emissão de ruídos superiores ao normal em situações limitadas no tempo e que dispõe de instrumentos adequados de controlo que o Requerente não provou que fossem manifestamente insuficientes ou desadequados para assegurar a inviolabilidade do núcleo dos direitos que alegou estarem em risco de violação. Foi com estes fundamentos que a primeira instância afastou a caracterização da situação de urgência enquanto pressuposto específico deste meio processual e concluiu pela rejeição do requerimento. E foi também a esta fundamentação que a decisão recorrida aderiu para julgar improcedente o recurso de apelação. Nas alegações do recurso de revista, o Requerente sustenta que a questão tem relevância social por estar em causa a violação do direito ao sossego no confronto com o licenciamento de actividades ruidosas, ou seja, de se tratar de uma questão que tem potencial expansivo em outros litígios futuros. Mais alega que o recurso deve ser admitido para uma melhor aplicação do direito, uma vez que a decisões recorrida ignorou o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. Mas não se afigura que assim seja. Embora a decisão recorrida não discorra de forma pormenorizada sobre o disposto na norma invocada pelo Recorrente, a verdade é que faz alusão ao referido regime jurídico é à necessidade de licenciamento municipal daquele tipo de actividade e ainda ao facto de nas circunstâncias em causa (as que se inscrevem no dito artigo 32.º), ser necessária uma licença de ruído. O que o acórdão explica, na sua fundamentação muito resumida, é que a violação do ruído neste caso não é praticada pelas entidades demandadas, mas sim por terceiros e que a pretensão de assegurar o cumprimento dos limites impostos por aquele licenciamento nunca poderia ser alcançado através do pedido formulado nesta intimação. Em outras palavras e de forma resumida, o que resulta da decisão recorrida é que o Requerente (e aqui Recorrente) mobilizou um pedido excessivo e por isso manifestamente desadequado para tentar acautelar direitos que nem lei, nem a constituição lhe asseguram com aquele nível de protecção. E, no essencial, a decisão proferida não se afigura desadequada nem desrazoável, razão pela qual se não justifica derrogar a regra da excepcionalidade e fazer intervir este Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, maxime o recurso de revista não se afigura necessário in casu para assegurar a melhor aplicação do direito. 5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 25 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.