Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, I. RELATÓRIO [SCom01...] & C.ª LDA instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu acção com processo comum contra o INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL e Banco 1..., na qual formulou o pedido de (i) o reconhecimento da validade e eficácia da reclamação apresentada pela A. em sede de inquérito administrativo e o direito da A. receber da 2.ª Ré o pagamento daquele crédito pelas forças da garantia, (ii) a condenação das Rés a reconhecer que o crédito da A. é de 247.744,72 € a que acrescem juros de mora à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas desde a apresentação da reclamação no inquérito administrativo até efetivo e integral pagamento, (iii) a condenação do 1.º R. a reconhecer a legitimidade da A. ao receber para pagamento do seu crédito o valor decorrente das garantias bancárias prestadas pelo 2.º R. e de que o 1.º R. é detentor, (iv) ser o 2.º R. condenado a liquidar o valor de 235.774,76€ que constitui o total das garantias prestadas acrescida de juros a contar da citação até integral pagamento. Alega, para tanto, e em síntese, que: - Entre a A. e a [SCom02...], S.A. foi celebrado em 13.9.2004 e pelo valor estimado de 126.000,00 € acrescido de IVA, um contrato de subempreitada tendo por objeto os trabalhos constantes do anexo 1257 – 5 listas de trabalhos e preços unitários, referentes à empreitada “EN 211 – Beneficiação entre ... e ...” que fora adjudicada pela IEP – Direção de Estradas do Porto à [SCom02...]; - No âmbito da referida Empreitada pela 2ª Ré foram prestadas as garantias bancárias 125-02-..., 125-02..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., no valor de 235.774,76 destinadas a assegurar o bom e integral cumprimento das obrigações da [SCom02...], nos termos do art.º 102.º, n.º1 e 5 e 112.º e ss., e 211.º e ss. do RJEOP; - A A. apresentou reclamação em sede de inquérito administrativo, que foi indeferida por carta datada de 27.3.2018; - Para os efeitos do art. 225.º do RJEOP a A. instaurou a ação n.º 50/08.9TBTBC contra a 2.ª R. e a [SCom02...] com vista ao reconhecimento do seu crédito, tendo remetido ao R., no prazo de 15 dias, certidão comprovativa; - A caução prestada pelo empreiteiro e as deduções para reforço de caução, asseguram não só o cumprimento das obrigações do empreiteiro para com o dono de obra, mas também se destinam a assegurar o pagamento das obrigações do empreiteiro perante os subempreiteiros por dividas contraídas por causa e efeito da subempreitada; - As garantias bancárias respondem apelo valor das quantias reclamadas no inquérito administrativo que o empreiteiro não prove haver entretanto, satisfeito, incluindo o pagamento do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros e a aquisição de bens ou serviços, sendo pois a 2.ª Ré responsável pelo pagamento à A. do valor peticionado;
Jurisprudência
Processo 00121/16.8BEVIS
- Na ação n.º 50/08.9TBTBC foi reconhecido o direito de crédito da A. e absolvida a 2.ª da instância, sendo que em sede de liquidação de sentença foi proferida sentença liquidando o crédito da A. em 247.774,72 €; - A A. diligenciou, sem sucesso, junto do 1.º R no sentido de receber o valor dos trabalhos que constituem o seu crédito, acionando as garantias bancárias. * O Banco 1..., S.A. apresentou contestação, alegando em síntese, que: - As garantias bancárias em causa, por pedido de 10.10.2005, da [SCom02...] foram canceladas, pelo que não podem ser objeto de acionamento; - A garantia bancária com o número ...35 foi prestada para garantir a Empreitada "EN211 — Beneficiação entre o ... (KM 13,800) e ... (KM 20,206), adjudicada ao Consórcio [SCom02...] e [SCom03...], S.A. para os trabalhos relativamente aos quais já decorreu o respetivo inquérito administrativo, anunciado pelo Edital nº 239/2005 do Município ..., no âmbito do qual a ora A. não reclamou os seus créditos, pelo que, não o tendo feito, caducou o seu direito de reclamação dos créditos; - A A. pede o que já foi reconhecido na sentença proferida na ação n.º 50/08.9TBTBC e onde o Banco foi absolvido, não podendo obter agora a vinculação do Banco ao ali decidido; - A A. não pode obter a condenação do Banco ao pagamento do crédito que detém sobre a [SCom02...] através das garantias prestadas o âmbito do contrato de empreitada; - É o serviço liquidatário que procede aos pagamentos após o resultado do inquérito administrativo, pelo que, é ao serviço liquidatário que a A. deve exigir o pagamento do seu crédito, não o podendo exigir diretamente do Banco; - O ressarcimento dos credores do empreiteiro no âmbito do contrato de empreitada, dá-se por via do serviço liquidatário, única entidade com legitimidade para proceder ao acionamento das garantias prestadas e nunca por acionamento direto daqueles; - Não podem os Tribunais comuns, nem o Banco ora Ré, reconhecer válida e eficaz uma reclamação apresentada no âmbito do inquérito administrativo, dado que, tal competência pertence à autoridade administrativa e em última instância aos Tribunais Administrativos. * A INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. apresentou contestação, invocando, em síntese que: - A incompetência material do tribunal judicial, defendendo a competência dos tribunais administrativos; - A ilegitimidade passiva da IP porquanto o crédito corresponde ao preço dos trabalhos executados pela A. no âmbito do contrato de subempreitada que celebrou com a [SCom02...] e que é autónomo do contrato celebrado entre a R. e o adjudicatário, pelo que entende que não é sujeito da relação material controvertida;
- As cauções, na modalidade de garantias bancárias, que foram prestadas no âmbito da empreitada em causa, têm por função garantir o bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo adjudicatário [SCom02...], S.A/[SCom03...], S.A. perante o dono de obra, com a celebração do respetivo contrato; - A A. não prova que cumpriu os requisitos legais previstos no n.º 1 do art. 224.º e n.º 3 do art. 225.º do RJEOP; - O adjudicatário [SCom02...] foi declarado insolvente, desconhecendo-se se aí a A. reclamou os seus créditos e obteve o pagamento. * A A. replicou, pugnando pela improcedência das exceções. * O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu os RR da instância. A requerimento da A., os autos foram remetidos ao TAF de Viseu. Por requerimento de 18/5/2017, a Administradora de Insolvência, informou os autos que, no processo de insolvência de [SCom02...], S.A., que corre termos no Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, sob o n.º 2716/05.6TBPMS, consta da lista de créditos reconhecidos um crédito em nome da [SCom01...], Lda., no montante de €308.740, 02. O Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, por ofício com entrada nos autos em 24/5/2017, informou que, nos autos de insolvência de [SCom02...], S.A., “…foi reconhecido pelo administrador de insolvência, a [SCom01...], Lda., um crédito no montante de 308.740, 02€, sendo 283.564,56€ de capital e 25.175,46€ de juros.” O TAF de Viseu, em 3/10/2017 (a fls. 414), proferiu o seguinte despacho: “Demonstrando-se nos autos que a sociedade [SCom02...], S.A., foi declarada insolvente e que se encontra na fase de liquidação nos autos do processo de insolvência que corre termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, Juiz 2, com o n.º 2716/05.6TBPMS, e que nesse processo de insolvência foi reconhecido à Autora o crédito que reclama dos Réus nesta acção, mostra-se assim verificada a prejudicialidade daqueles autos de insolvência relativamente ao crédito aí reclamado pela aqui Autora, no montante total de € 308.740,02 e relativamente à empreitada identificada nos autos, de que a 1.ª Ré é ou foi dona da obra e no âmbito da qual o aqui 2.º Réu prestou garantias bancárias para garantir a boa execução da obra, e cujo montante dessas garantias no montante de € 235.774,76, a autora vem demandar e exigir de ambos os referidos réus, e montante esse correspondente ao montante que a mencionada sociedade insolvente lhe deve ou ficou a dever, na qualidade de empreiteira ou adjudicatária da obra em causa, sendo a autora subempreiteira dessa mesma obra e com quem a insolvente subcontratou parte da mesma obra.
Ora, pendendo a referida insolvência, embora já no estado de liquidação, e consequentemente dependendo o peticionado nesta acção do ou dos montantes que a Autora vier eventualmente a receber na mesma insolvência, mostra-se a mesma insolvência prejudicial desta acção ou da decisão que vier a ser tomada nesse processo de insolvência ou, seja, do ou dos montantes que a Autora eventualmente venha a receber ou a ser paga. Consequentemente, nos termos do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, suspendo a instância até que se mostre encerrada a fase de liquidação no mencionado processo de insolvência. Solicite, entretanto, ao mencionado processo de insolvência que informe os presentes autos oportunamente qual o montante que for pago pela massa insolvente à aqui autora, discriminando, em caso de qualquer pagamento à mesma Autora, qual o montante que nesse processo de insolvência foram satisfeitos à Autora. Porém, logo que a Autora venha a ser pago de qualquer montante no referido processo de insolvência, deverá disso mesmo, imediatamente também informar estes autos. Em 19/10/2020 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou o Tribunal incompetente em razão do território para conhecer do pleito e, em consequência, ordenou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Em 16/12/2020, o TAF de Penafiel determinou a remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. O Juízo dos contratos públicos do TAF do Porto, em 3/2/2021, proferiu o seguinte despacho: “Sem prejuízo da decisão de suspensão da instância por existência de causa prejudicial de fls. 414 dos autos, importando aferir o concreto estado dos autos, a. Notifique o R. Infraestruturas de Portugal para, em 10 dias, remeter aos autos o processo administrativo (em suporte digital, pen drive, devidamente organizado e contendo índice) referente à execução da empreitada em causa nos autos, incluindo todos os elementos que se reportam às garantias bancárias prestadas pelo ali adjudicatário e inquérito administrativo nos termos dos arts. 223.º e ss. do RJEOP; b. Adiantando-se desde já que não vislumbra o Tribunal a existência de matéria controvertida que careça de produção de prova testemunhal, notifique as partes para, em 10 dias, esclarecerem a matéria relativamente à qual pretendem produzir prova testemunhal em sede de audiência final; c. Oficie-se ao Tribunal da Instancia Central de Comércio de Lisboa - J2 no sentido de, quanto ao processo 2716/05.6TBPMS prestar as informações quanto ao pagamento à aqui A. pela massa insolvente do crédito reclamado naqueles autos; d. Notifique o Banco 1... no sentido de juntar aos autos os elementos comprovativos do cancelamento de todas as garantias bancárias em causa nestes autos”. Por ofício apresentado nos autos em 22/2/2021 (a fls. 484) o Tribunal judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa informou que, os autos de insolvência 2716/05.6TBPMS de [SCom02...], S.A., “ainda não estão na fase de rateio, pelo que a massa insolvente ainda não procedeu ao pagamento de credores”. Em 19/10/2021 o TAF do Porto proferiu o despacho seguinte: “Considerando a informação de fls. 484, mantêm-se as razões de fls. 414 que determinam a suspensão dos presentes autos. Assim, aguarde-se o prazo de 30 dias, após o qual deve ser novamente solicitado ao Tribunal da Instancia Central de Comércio de Lisboa - J2 no sentido de, quanto ao processo 2716/05.6TBPMS, informar se os autos se encontram na fase de rateio e se foi pago à aqui A. o crédito reclamado naqueles autos.”
Por ofício apresentado nos autos em 13/12/2021, o Tribunal judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa informou que, nos autos de insolvência 2716/05.6TBPMS de [SCom02...], S.A., “ainda não foi elaborado qualquer rateio (…), pelo que não houve qualquer pagamento”. Em 9/2/2022 o TAF do Porto proferiu despacho seguinte: “Considerando a informação de fls. 484, mantêm-se as razões de fls. 414 que determinam a suspensão dos presentes autos. Assim, aguarde-se o prazo de 30 dias, após o qual deve ser novamente solicitado ao Tribunal da Instancia Central de Comércio de Lisboa - J2 no sentido de, quanto ao processo 2716/05.6TBPMS, informar se os autos se encontram na fase de rateio e se foi pago à aqui A. o crédito reclamado naqueles autos”. Por ofício apresentado nestes autos em 1/6/2022, o Juízo de Comércio de Lisboa informou o seguinte: “Face ao solicitado no V/ Ofício de ref.ª ...50 datado de 26-05-2022 no âmbito do Processo 121/16.8BEVIS, a correr termos na Unidade Orgânica 1, temos a honra de informar que ainda não houve rateio no Processo 2716/05.6TBPMS, aguardando-se a decisão de ações apensas”. Em 27/10/2022 o TAF do Porto proferiu despacho seguinte: “Considerando a informação obtida, mantêm-se as razões de fls. 414 que determinam a suspensão dos presentes autos. Assim, aguarde -se o prazo de 60 dias, após o qual deve ser novamente solicitado ao Tribunal da Instância Central de Comércio de Lisboa - J2 no sentido de, quanto ao processo 2716/05.6TBPMS, informar se os autos se encontram na fase de rateio e se foi pago à aqui A. o crédito reclamado naqueles autos”. O Juízo do Comércio de Lisboa, sobre o estado dos autos de insolvência (n.º 2716/05.6TBPMS) de [SCom02...], S.A., prestou informação em 20/2/2023 no sentido de que “à data de 20-02-2023, já se encontra finda a Liquidação, não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos e aguada decisão na prestação de contas” e, ainda, que “…à data de 2072/2023 não consta qualquer rateio parcial nos presentes autos”. Em 26/4/2023 o Juízo de Contratos Públicos do TAF do Porto proferiu despacho saneador sentença no qual conheceu da matéria exceptiva - ilegitimidade passiva da IP -, julgando-a improcedente e conheceu de mérito da acção julgando-a parcialmente procedente, “ (i) Reconhecendo-se a validade e eficácia da reclamação apresentada pela A. em sede de inquérito administrativo no âmbito da empreitada “EN 211 – Beneficiação entre ... e ...”; (ii) Condena-se os RR. a reconhecer que a A. é detentora de um crédito perante o empreiteiro, [SCom02...], no valor de 247.744,72 € (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas, prevista no despacho conjunto A-44/95-XII publicado no DR II série, n.º 144, de 24,06.1995 desde a data de apresentação da reclamação, pela Autora, no inquérito administrativo, até efetivo e integral pagamento; (iii) Condena-se o 1.º R. a reconhecer o direito da A. a que o crédito de que é detentora perante o empreiteiro, [SCom02...], referido em a. (ii) supra, lhe seja pago até ao limite do montante a restituir pelo 1.º R. ao empreiteiro, concretamente até ao limite do valor das garantias bancárias com os n.ºs ...35, ...71, ...36 e ...79 e que ascende a 208.867,82 €, e sem prejuízo do rateio dos montantes objeto da retenção/depósito a que haja lugar entre os reclamantes no âmbito do inquérito administrativo; c. Julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito da A. a receber do 2.º R. o pagamento do crédito referido em a.(ii) pelas forças da garantia e de condenação do 2.º R. a liquidar o valor de 235.774,76 € que constitui o total das garantias prestadas acrescida de juros a contar da citação até integral pagamento.”
* Inconformado, o R. Infraestruturas de Portugal, S.A interpôs recurso, cujas alegações terminaram com as seguintes CONCLUSÕES: 1 – Da última informação trazida a estes autos, pelo Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, onde pendem sob o n.º 2716/05.6TBPMS, os autos de insolvência de [SCom02...], S.A., consta que então não havia sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, e não constava qualquer rateio parcial nos autos. (cfr. ofício do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, com data de 20/2/2023 e carimbo de entrada neste Tribunal em 28/2/2023, doc. ...51 dos autos) 2 – Em 20/2/2023, nos autos de insolvência de que se cuida, não se tinha, sequer, iniciado a fase em que, através da massa insolvente, se procede ao pagamento aos credores que, como a aqui A., reclamaram e viram reconhecidos os seus créditos no processo de insolvência. 3 – Face ao teor da última informação junta aos autos, emanada do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, e atento o estado dos autos de insolvência, não podia o Tribunal a quo julgar como provado o facto constante do Ponto 33 dos Factos Provados. 4 – Deve ser retirado do elenco dos Factos Provados constante do saneador-sentença recorrido o Facto Provado correspondente ao ponto 33. 5 – Ainda que assim não se entenda, a informação junta aos presentes autos pelo Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, constante do ofício com data de 20/2/2023 e carimbo de entrada neste Tribunal em 28/2/2023, doc. ...51 dos autos, impõe que a redacção do facto constante do Ponto 33 dos Factos Provados seja alterada, passando aí a ler-se: No âmbito do processo de insolvência da [SCom02...], S.A., que ainda não se encontra na fase de pagamento aos credores, a A. até este momento não obteve o pagamento do crédito de 247.744,72 € acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas desde a apresentação da reclamação no inquérito administrativo até efetivo e integral pagamento. 6 – O crédito cujo reconhecimento e pagamento a A. visa obter através deste processo, foi também reclamado pela A., nos autos de insolvência de [SCom02...], S.A., que correm termos no Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, sob o n.º 2716/05.6TBPMS, estando aí reconhecido. 7 – Foi proferido pelo Mmo. Juiz do TAF de Viseu, por onde corriam estes autos, despacho, assinado digitalmente em 3/10/2017, onde se lê: “Ora, pendendo a referida insolvência, embora já no estado de liquidação, e consequentemente dependendo o peticionado nesta acção do ou dos montantes que a Autora vier eventualmente a receber na mesma insolvência, mostra-se a mesma insolvência prejudicial desta acção ou da decisão que vier a ser tomada nesse processo de insolvência ou, seja, do ou dos montantes que a Autora eventualmente venha a receber ou a ser paga.” 8 – Com fundamento na existência de causa prejudicial o sobredito despacho, de 3/10/2017, decretou a suspensão da presente instância nos termos do disposto no n.º 1 alínea c) do artigo 269.º e n.º 1 do artigo 272.º, ambos do CPC.
9 – Em 20/10/2021, estando este processo já a correr termos no TAF do Porto, na sequência de decisão proferida pelo TAF de Viseu que se julgou territorialmente incompetente, foi proferido o despacho de fls. …, em que se considerou manterem-se as razões que determinaram a suspensão da instância. 10 – Em 9/2/2022 e 27/10/2022, foram proferidos despachos a manter a suspensão da instância, uma vez que a informação do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, foi sempre no sentido de que, até então, nenhum pagamento havia sido feito na insolvência. 11 – De acordo com a última informação trazida a estes autos pelo Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, com data de 20/2/2023, então não havia sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, e não constava qualquer rateio parcial nos autos. 12 – O fundamento, que se mantém, para o decretamento da suspensão da presente instância, radicou na pendência dos autos de insolvência que correm termos no Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, e na possibilidade de a aqui A. vir a receber, nesses autos de insolvência, a totalidade ou parte do crédito que nesta acção reclama e pretende lhe seja pago por via do accionamento de garantias bancárias oferecidas para garantir a boa execução da obra. 13 – No processo de insolvência ainda não se entrou na fase de pagamento – a realizar através do produto da liquidação dos bens que integram a massa insolvente – aos credores, nos quais se inclui a aqui A., que ali reclamaram e viram reconhecidos os seus créditos, razão pela qual a A. ainda pode vir a receber, total ou parcialmente, o seu crédito nesses autos de insolvência. 14 – Conforme consagra o artigo 276.º n.º 1 alínea c) do CPC, a suspensão da instância com base na existência de causa prejudicial cessa quando estiver definitivamente decidida a causa prejudicial, o que, manifestamente, não acontece no caso vertente. 15 – Não se encontra fundamentado no saneador-sentença recorrido porque razão é proferida uma decisão de mérito quando se mantém, na sua plenitude, o fundamento com base no qual foi decretada a suspensão desta instância por prejudicialidade dos autos de insolvência. 16 – Há um salto lógico que o Tribunal a quo deu e que se nos afigura lhe estava vedado dar atendendo àquele que foi o fundamento para o decretamento da suspensão da presente instância, o qual se mantém. 17 – A existência e subsistência de causa prejudicial, que o Tribunal a quo desconsiderou, pode interferir e influenciar os presentes autos afectando a pretensão aqui deduzida pela A.. 18 – A decisão recorrida viola o disposto no artigo 276.º n.º 1 alínea c) do CPC. Termos e fundamentos pelos quais deve ser julgado procedente o presente recurso, e consequentemente: Alterada a decisão da matéria de facto (Ponto 33 dos Factos provados) nos termos acima expostos; e revogado o segmente decisório iii) do saneador sentença recorrido, mantendo-se a suspensão da instância, atenta a existência e subsistência de causa prejudicial.”
* Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido e os autos foram remetidos a este TCAN. Notificado o Magistrado do Ministério, nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA, não foi emitido parecer. * II. OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista; não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC. Assim, importa, no caso, apreciar e decidir se (i) a sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto devendo ser retirado do elenco dos Factos Provados constante do saneador-sentença recorrido o Facto Provado correspondente ao ponto 33 ou, então, se a redacção do facto constante do Ponto 33 dos Factos Provados deve ser alterada, passando aí a ler-se: “No âmbito do processo de insolvência da [SCom02...], S.A., que ainda não se encontra na fase de pagamento aos credores, a A. até este momento não obteve o pagamento do crédito de 247.744,72 € acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas desde a apresentação da reclamação no inquérito administrativo até efetivo e integral pagamento”; (ii) se errou a sentença recorrida que decidiu o mérito da acção, porquanto se mantinha o fundamento com base no qual foi decretada a suspensão da instância por prejudicialidade dos autos de insolvência. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1- De facto Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1. Pelo então Instituto das Estradas de Portugal (doravante IP) foi adjudicado ao agrupamento constituído pela [SCom02...], S.A. e [SCom03...], S.A. (doravante apenas [SCom02...] / [SCom03...]) a empreitada de “EN 211 – Beneficiação entre ... (km 13,800) e ... (km 30,106)”. – facto não controvertido, doc. 2_2004-12-22_Contrato constante do p.a.
2. Na sequência dessa adjudicação, em 2.12.2003, o Banco 1..., S.A. tendo como requerente o agrupamento [SCom02...]/[SCom03...], prestou, a favor IP, as garantias n.º ..., pelos valores de 99.283,62 € e nos seguintes moldes, [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr.doc. 4_2005-04-27_Garantia Bancária Banco 1..._125-02-...26_...35 constante do p.a. 3. Em 22.12.2003 foi celebrado entre o IP e o consórcio [SCom02...] / [SCom03...], S.A., o contrato número ...03 para execução da Empreitada “EN 211 – Beneficiação entre ... (km 13,800) e ... (km 30,106)” constando do mesmo, Cláusula Décima; Neste acto foi verificado que pelo Consórcio adjudicatário foram oferecidas garantias para a execução deste contrato nos termos legais e apresentou a caução definitiva na importância de 198 567,36 (cento e noventa e oito mil quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) relativa a 10% (dez por cento) do valor dos trabalhos deste contrato, o que concretizou através de 2 (duas) garantias bancárias números ..., emitidas pelo Banco 1..., ambas com a data de dois de Dezembro de dois mil e três, sendo cada uma delas no valor de 99 283,63 € (noventa e nove mil duzentos e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos), nos termos previstos nos artigos cento e treze e duzentos e onze do Decreto - Lei número cinquenta e nove, barra, noventa e nove, de dois de março. - doc. 2_2004-12-22_Contrato constante do p.a.; 4. Por documento particular datado de 13.9.2004 foi celebrado entre a [SCom02...], S.A. e a [SCom01...] & C.ª, Lda. – Obras Públicas e Construção Civil, contrato designado “contrato de subempreitada” pelo qual a A. se obrigou a executar os trabalhos relativos ao transporte e aplicação de massas betuminosas, antecedido de limpeza do pavimento com vassoura mecânica e aplicação de regas betuminosas, trabalhos especiais de pavimentação, no âmbito da empreitada “EN 211 – Beneficiação entre ... (km 13,800) e ... (km 30,106)” adjudicada pela IEP – Direção de Estradas do Porto à [SCom02...]. – doc. de fls. 15 e ss. do processo 50/08.9TBTBC apenso aos autos. 5. Em 7.3.2005 o Banco 1..., S.A. tendo como requerente [SCom02...], prestou a favor da EP – Estradas de Portugal, EPE garantia bancária n.º ... nos seguintes moldes [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 330/375 do Sitaf; 6. Em 15.4.2005 o Banco 1..., S.A. tendo como requerente o [SCom02...] e [SCom03...], prestou a favor da EP – Estradas de Portugal, EPE garantia bancária n.º ...37 nos seguintes moldes, [imagem que aqui se dá por reproduzida] 7. Em 27.4.2005 o Banco 1..., S.A. tendo como requerente [SCom02...], prestou a favor da EP – Estradas de Portugal, EPE as garantias bancárisa n.º 125-02-...97 e 125-02-...79 nos seguintes moldes,
[imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr.doc. 4_2005-04-27_Garantia Bancária Banco 1..._125-02-...26_...35 constante do p.a. 8. Em 29.4.2005 foi celebrado entre o IP e o consórcio [SCom02...] / [SCom03...], S.A., o Adicional n.º 1 ao contrato número ...03 para execução da Empreitada “EN 211 – Beneficiação entre ... (km 13,800) e ... (km 30,106)” constando do mesmo, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. fls. 330/375 do sitaf. 9. Em 3.5.2005 o Banco 1..., S.A. tendo como requerente [SCom02...], prestou a favor da EP – Estradas de Portugal, EPE garantia bancária n.º ... nos seguintes moldes, – cfr.doc. 4_2005-04-27_Garantia Bancária Banco 1..._125-02-...26_...35 constante do p.a. 10. Por oficio de 17.6.2005 a IP requereu ao Presidente da Câmara Municipal ..., [imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 6_2005-06-17_f. 2459_CM «AA». Administrativo do p.a.; 11. Em 22.6.2005 o Vereador da Câmara Municipal ... determinou a publicação e afixação de Éditos, nos seguintes termos, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 9 da pasta 1 do p.a. 12. Apresentaram reclamação no âmbito do inquérito administrativo publicitado pelo Edital referido no ponto anterior a [SCom04...], Lda. e [SCom05...] Lda. por serviços de transporte prestado no âmbito da Empreitada no valor, respetivamente, de 16.859,97 € acrescido de juros de mora no montante de 1.437,70 € e de 25.252,53 € acrescido de juros de mora no montante de 1.212,33 €, relativamente às quais foram instaurados no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses os processos585/05.5TBMNC e 584/05.7TBMNC. – doc. 9 da pasta 1 do p.a.; 13. Em 4.7.2005 foi recebida provisoriamente a Empreitada. – doc. 7_2005-07-07_Auto Vistoria_Rec. Provisoria do p.a. 14. Em 13.7.2005 o Banco 1..., S.A. tendo como requerente [SCom02...], prestou a favor da EP – Estradas de Portugal, EPE garantia bancária n.º ...49 nos seguintes moldes, [imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cfr.doc. 4_2005-04-27_Garantia Bancária Banco 1..._125-02-...26_...35 constante do p.a. 15. Por ofícios datados de 14.09.2005, a 1ª Ré devolveu a [SCom02...] as garantias bancárias n.ºs ...37 de 15.4.2005, ...49 de 13.7.2005, 125-02-...97 de 27.4.2005 e ... de 3.5.2005 com fundamento de que as mesmas não se encontram constituídas “à primeira solicitação”, solicitando que fossem substituídas por novas garantias – cfr. ofícios de fls. 330/375 do Sitaf; 16. Em 10.10.2005, [SCom02...] solicitou ao 2º Réu o cancelamento das garantias bancárias n.ºs ...36, ...97, ...49 e ...37 – cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação do Banco 1..., a fls. 101 verso do processo físico; 17. Por oficio de 11.11.2005 o Banco 1... apresentou contestação às reclamações referidas em 12. – doc. 12 do p.a.; 18. Em 14.11.2005, o 2º Réu procedeu ao cancelamento das garantias bancárias n.ºs ...36, ...97, ...49 e ...37 – cfr. fls. de 503/506 do Sitaf; 19. Por ofício datado de 13.10.2006, com a referência ...06, a IP solicitou ao Presidente da Câmara Municipal ..., [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Doc. 14_2006-10-13_Of. EP 4606_CM Cinfães_Inq. Administrativo da pasta 1 do p.a. 20. Com data de 18.10.2006 deu entrada na Câmara Municipal ... reclamação da A. nos seguintes termos [imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. de fls. 28 e ss. do suporte físico dos autos; 21. Em 24.10.2006, o Vice-presidente da Câmara Municipal ... determinou a publicação e afixação de Éditos, nos seguintes termos, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. s/n junto à p.i., fls. 26 verso e ss. do suporte fisico dos autos; 22. Em 22.12.2006, foi elaborado ofício n.º ...17 pela Divisão de Obras e Serviços Municipais da Câmara Municipal ... a informar o Diretor do Instituto de Estradas de Viseu da reclamação apresentada pela Autora – cfr. ficheiro 18 da Pasta 1 do PA; 23. Em 16.4.2008 a A. instaurou no Tribunal Judicial de Tabuaço ação, a que foi atribuído o número 50/08.9TBTBC, contra [SCom02...], S.A. e Banco 1..., S.A. visando o reconhecimento do crédito proveniente da celebração do contrato com a [SCom02...], S.A., no valor de € 247.744,72, reconhecimento do direito da A.
a receber sobre aquele montante juros de mora desde a data da apresentação da reclamação até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa aplicável ao setor das obras públicas e reconhecer-se válida e eficaz a reclamação apresentada pela A. em sede de inquérito administrativo e reconhecer-se o direito da A. a receber do Banco BCO o pagamento do peticionado crédito pelas forças das garantias pela mesma prestadas. – cfr. fls. 1 e ss. e 352 e ss do processo 50/08.9TBTBC apenso; 24. Por oficio datado de 23.4.2008 a A. remeteu à 1.ª R. comprovativo da instauração da ação n.º 50/08.9TBTBC. – fls. 114 do doc 23 da pasta 1 do p.a; 25. Em 28.7.2010 a IP elaborou a informação ...10 da qual se extrai, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 4 e ss, do doc. 23_II_2014-10_Inf_253_Reclamação Creditos_Acionamento Garantias Banco 1... constante da pasta 1 do p.a.; 26. Em 24.7.2012 foi proferida sentença no processo 50/08.9TBTBC na qual se decidiu: “- Declarar-se que a Autora, em face do contrato mencionado em 7) dos factos provados, possui um crédito sobre a 1ª Ré em montante a liquidar a posteriori; - Absolver a 2ª Ré da instância quanto ao demais pedido” - doc. de fls. 349 e ss. do processo apenso; 27. Por ofício datado de 2.8.2012 a A. comunicou ao 1.º Réu, - fls. 40 e ss. do documento 23_II_2014-10_Inf_253_Reclamação Creditos_Acionamento Garantias Banco 1... constante da pasta 1 do p.a.; 28. Em 13.02.2013, a Autora deduziu incidente de liquidação de sentença no âmbito do processo 50/08.9TBTBC. - cfr. fls. 387/408 do Proc. n.º 50/08.9TBTBC (apenso); 29. Em 16.08.2013, foi proferida sentença a dar procedência parcial ao pedido de liquidação de sentença, tendo sido decidido: “liquido em € 247.744,72 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), o crédito que a Autora "[SCom01...] e ca Lda." detém sobre a Ré "[SCom02...], S.A." - correspondente ao preço dos trabalhos executados por aquela no âmbito do contrato de subempreitada celebrado entre as partes a 13.9.04, emergente do contrato celebrado entre a Ré e o "IEP-Direção de Estradas do Porto" referente à "EN 271-à beneficiação entre ... (km13+800) e ... (km 30+160)" - a que acrescem juros de mora, à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas, prevista no despacho conjunto A-44/95-XII publicado no DR II série, n.º 144, de 24,06.1995 desde a data de apresentação da reclamação, pela Autora, no inquérito administrativo, até efetivo e integral pagamento” – cfr. fls. 411/420 do Proc. n.º 50/08.9TBTBC (apenso); 30. Por oficio rececionado pelo 1.º R. em 4.2.2014 a A. comunicou ao 1.º R.,
[imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 43 e ss. do documento 23_II_2014-10_Inf_253_Reclamação Creditos_Acionamento Garantias Banco 1... constante da pasta 1 do p.a.; 31. Por oficio rececionado pelo 1.º R. em 12.6.2014 a A. comunicou ao 1.º R., [imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 115 e ss. do documento 23_II_2014-10_Inf_253_Reclamação Creditos_Acionamento Garantias Banco 1... constante da pasta 1 do p.a.; 32. Não foi realizada a receção definitiva da empreitada “EN 211 – Beneficiação entre ... (km 13,800) e ... (km 30,106)”. - doc. 19_2011-06-09_Of. 1098-Rec. Definitiva constante da pasta 1 do p.a. 33. A A. não obteve, no âmbito do processo de insolvência da [SCom02...], S.A., o pagamento do crédito de 247.744,72 € acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas desde a apresentação da reclamação no inquérito administrativo até efetivo e integral pagamento. – doc. ...51 constante dos autos. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional. * III. 2. DE DIREITO A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Infraestruturas de Portugal, S.A a, entre o mais, reconhecer que a A. é detentora de um crédito perante o empreiteiro, [SCom02...], no valor de 247.744,72 €, a que acrescem juros de mora, à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas, desde a data de apresentação da reclamação, pela Autora, no inquérito administrativo, até efetivo e integral pagamento; a reconhecer o direito da A. a que o referido crédito de que é detentora perante o empreiteiro, [SCom02...], lhe seja pago até ao limite do montante a restituir pela Infraestruturas de Portugal, S.A ao empreiteiro, concretamente até ao limite do valor das garantias bancárias com os n.ºs ...35, ...71, ...36 e ...79 e que ascende a 208.867,82 €, e sem prejuízo do rateio dos montantes objeto da retenção/depósito a que haja lugar entre os reclamantes no âmbito do inquérito administrativo. E pretende, em consequência, que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado provado e procedente, mantendo-se a suspensão da instância, face à existência e subsistência de causa prejudicial.
Cumpre apreciar e decidir. Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto Sustenta a recorrente que deve ser retirado do elenco dos Factos Provados constante do saneador sentença recorrido o Facto Provado correspondente ao ponto 33) Para tanto refere a recorrente que da última informação trazida aos autos pelo Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, onde pendem sob o n.º 2716/05.6TBPMS, os autos de insolvência de [SCom02...], S.A., consta que então não havia sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, e não constava qualquer rateio parcial nos autos, o que significa que não se tinha, sequer, iniciado a fase em que, através da massa insolvente, se procede ao pagamento aos credores que, como a aqui A., reclamaram e viram reconhecidos os seus créditos no processo de insolvência, pelo que, a A. ainda pode vir a receber, total ou parcialmente, no processo de insolvência o crédito que reclama nesta acção e pretende ver aqui satisfeito através das garantias bancárias oferecidas pela insolvente [SCom02...], S.A., para garantia da boa execução da obra “EN211 – Beneficiação entre ... (km 13+800) e ... (km 30+160)” que lhe foi adjudicada pela R. IP. Assim, em face da referida informação, sustenta a recorrente, o Tribunal a quo não podia julgar provado o facto constante do Ponto 33 dos Factos Provados. Adianta ainda a recorrente que ainda que assim não se entenda, então, a referida informação junta aos autos, sempre imporia que a redacção do facto constante do Ponto 33 dos Factos Provados fosse alterada, passando aí a ler-se: “No âmbito do processo de insolvência da [SCom02...], S.A., que ainda não se encontra na fase de pagamento aos credores, a A. até este momento não obteve o pagamento do crédito de 247.744,72 € acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas desde a apresentação da reclamação no inquérito administrativo até efetivo e integral pagamento”. Vejamos. Prescreve o art. 640º, nº1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Atente-se que, nos termos do artigo 662º n.º 1 do CPC, a alteração da matéria de facto em recurso, só deve ser admitida, alterando-a, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. In casu a recorrente cumpre o ónus a seu cargo, indicando o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado, especificando o meio de prova (prova documental junta aos autos – informação trazida aos autos pelo Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, onde pendem sob o n.º 2716/05.6TBPMS, os autos de insolvência de [SCom02...], S.A. - que, no seu entender, determina uma decisão diversa quanto ao facto 33) do probatório, isto é, que seja retirado esse facto ou, então, se altere o seu texto de forma a reflectir o que consta da informação prestada pelo Juízo de Comércio de Lisboa.
Como se retira da sentença recorrida, consta do elenco de factos provados o facto 33) do seguinte teor: “A A. não obteve, no âmbito do processo de insolvência da [SCom02...], S.A., o pagamento do crédito de 247.744,72 € acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas desde a apresentação da reclamação no inquérito administrativo até efetivo e integral pagamento. – doc. ...51 constante dos autos”. Apreciando. O referido documento com data de 20/2/2023 e carimbo de entrada neste Tribunal em 28/2/2023 é do seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Ora, o que se retira do referido documento é que nos autos de insolvência 2716/05.6TBPMS, não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, e não consta qualquer rateio parcial nesses autos, o que significa que a A., à data de 20/2/2023, não tinha (ainda) recebido o seu crédito, o que não significa que nesses mesmos autos de insolvência não o pudesse vir a obter. Assim sendo, ao fazer-se constar no probatório que “a A. não obteve, no âmbito do processo de insolvência da [SCom02...], S.A., o pagamento do crédito de 247.744,72 € acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas desde a apresentação da reclamação no inquérito administrativo até efetivo e integral pagamento”, a decisão recorrida não reflete com rigor o que resulta do documento que sustenta esse facto, podendo levar a concluir que a A. não obteve em definitivo no processo de insolvência 2716/05.6TBPMS o pagamento do crédito, o que não corresponde à fase em que se encontra o processo de insolvência. Nessa medida, procedendo o indicado erro de julgamento na fixação do facto 33), nele deve passar a constar que “No âmbito do processo de insolvência da [SCom02...], S.A., a A., em 20/2/2023, não tinha obtido o pagamento do crédito de 247.744,72 € acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas desde a apresentação da reclamação no inquérito administrativo até efetivo e integral pagamento”. * QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO Da existência de causa prejudicial A Recorrente considera que o Tribunal a quo no julgamento que fez viola o disposto no artigo 276.º n.º 1 alínea c) do CPC, já que, no ponto iii) do segmento decisório decidiu “Condenar o 1.º R. a reconhecer o direito da A. a que o crédito referido em (ii), lhe seja pago até ao limite do montante a restituir pelo 1.º R. ao empreiteiro, concretamente pelo valor e no limite das garantias bancárias com os n.ºs ...35, ...71, ...36 e ...79 e que ascendem a 208.867,82 €, e sem prejuízo, do rateio dos montantes objeto da retenção/depósito a que haja lugar entre os reclamantes no âmbito do inquérito administrativo”, quando o recebimento pela A. do seu crédito, pelo valor e no limite das garantias bancárias com os n.ºs ...35, ...71, ...36 e ...79, depende não apenas do rateio a que eventualmente haja lugar entre os reclamantes no âmbito do inquérito administrativo, mas também depende das quantias que a aqui A.
venha eventualmente a receber no âmbito do processo de insolvência o que, face ao estado desse processo, se encontra em aberto, o que significa que se mantinha a causa prejudicial, sucessivamente renovada, que levou o Tribunal a decretar a suspensão da instância, nos termos do disposto no n.º 1 alínea c) do artigo 269.º e n.º 1 do artigo 272.º, ambos do CPC. Vejamos. Estabelece o art. 272º, nº 1, do CPC, que o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Uma ação é prejudicial de outra sempre que naquela se ataca um ato ou facto jurídico que é pressuposto necessário desta. A relação de dependência entre uma ação e outra, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de numa ação se discutir, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra, na medida em que, a decisão proferida numa e suscetível de inutilizar os efeitos pretendidos na outra, por a resolução da primeira - a prejudicial -, por si só, poder modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão da segunda - a dependente. Há causa prejudicial, sempre que numa ação se discuta e pretenda apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto do objeto de uma outra ação. Como foi entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 24.10.2019, processo 25645/18.9T8LSB.L1-6, “II.– Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.” Na base da decisão de suspensão da instância pela existência de causa prejudicial estão razões de utilidade e conveniência processual. Pretende-se evitar que com o decurso de duas ações, em que uma das questões suscitadas pode determinar o não conhecimento da submetida a apreciação na outra, o tribunal esteja a despender esforços processuais e a onerar as partes bem como a poder eventualmente proferir decisões de sentido antagónico – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/5/2024, processo 1035/21.5T8LSB.L1-8. Por essa razão, o TAF de Viseu, na sequência da apresentação nos autos de requerimento subscrito pela Administradora de Insolvência, que informou que no processo de insolvência n.º 2716/05.6TBPMS, consta da lista de créditos reconhecidos um crédito em nome da A., [SCom01...], Lda., no montante de €308.740, 02 e também de ofício vindo do Juízo de Comércio de Lisboa, que informou que nos referidos autos de insolvência foi reconhecido pelo administrador de insolvência à A. um crédito no montante de 308.740, 02€, sendo 283.564,56€ de capital e 25.175,46€ de juros, por despacho do TAF de Viseu de 3/10/2017, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1 do CPC, suspendeu a instância até que se mostrasse encerrada a fase de liquidação no processo de insolvência nº 2716/05.6TBPMS que corria termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, no qual a sociedade [SCom02...], S.A., foi declarada insolvente e que se encontrava na fase de liquidação, tendo aí sido reconhecido à Autora o crédito que reclama dos Réus nesta acção.
Entendeu-se no referido despacho que “mostra-se assim verificada a prejudicialidade daqueles autos de insolvência relativamente ao crédito aí reclamado pela aqui Autora, no montante total de € 308.740,02 e relativamente à empreitada identificada nos autos, de que a 1.ª Ré é ou foi dona da obra e no âmbito da qual o aqui 2.º Réu prestou garantias bancárias para garantir a boa execução da obra, e cujo montante dessas garantias no montante de € 235.774,76, a autora vem demandar e exigir de ambos os referidos réus, e montante esse correspondente ao montante que a mencionada sociedade insolvente lhe deve ou ficou a dever, na qualidade de empreiteira ou adjudicatária da obra em causa, sendo a autora subempreiteira dessa mesma obra e com quem a insolvente subcontratou parte da mesma obra. Ora, pendendo a referida insolvência, embora já no estado de liquidação, e consequentemente dependendo o peticionado nesta acção do ou dos montantes que a Autora vier eventualmente a receber na mesma insolvência, mostra-se a mesma insolvência prejudicial desta acção ou da decisão que vier a ser tomada nesse processo de insolvência ou, seja, do ou dos montantes que a Autora eventualmente venha a receber ou a ser paga”. E, para assegurar que a suspensão da instância se mantinha enquanto não se alterasse a situação no processo de insolvência, mais foi determinado: “Solicite, entretanto ao mencionado processo de insolvência que informe os presentes autos oportunamente qual o montante que for pago pela massa insolvente à aqui autora, discriminando, em caso de qualquer pagamento à mesma Autora, qual o montante que nesse processo de insolvência foram satisfeitos à Autora. Porém, logo que a Autora venha a ser pago de qualquer montante no referido processo de insolvência, deverá disso mesmo, imediatamente também informar estes autos”. Remetidos os autos ao juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 3/2/2021, foi proferido despacho solicitando a junção aos autos de determinados elementos, “Sem prejuízo da decisão de suspensão da instância por existência de causa prejudicial de fls. 414 dos autos”. Em 19/10/2021 e, em 9/2/2022 o TAF do Porto, proferiu despachos a reconhecer que se mantinham as razões de fls. 414 que determinaram a suspensão dos autos, mais determinando que se aguardasse o “prazo de 30 dias, após o qual deve ser novamente solicitado ao Tribunal da Instancia Central de Comércio de Lisboa - J2 no sentido de, quanto ao processo 2716/05.6TBPMS, informar se os autos se encontram na fase de rateio e se foi pago à aqui A. o crédito reclamado naqueles autos”. Em 27/10/2022 o TAF do Porto proferiu novamente despacho a reconhecer que se mantinham as razões de fls. 414 que determinaram a suspensão dos autos mais determinando que se aguardasse “o prazo de 60 dias, após o qual deve ser novamente solicitado ao Tribunal da Instância Central de Comércio de Lisboa - J2 no sentido de, quanto ao processo 2716/05.6TBPMS, informar se os autos se encontram na fase de rateio e se foi pago à aqui A. o crédito reclamado naqueles autos”. O Juízo do Comércio de Lisboa onde pendem os autos de insolvência n.º 2716/05.6TBPMS, de [SCom02...], S.A., prestou informação em 20/2/2023 no sentido de que “à data de 20-02-2023, já se encontra finda a Liquidação, não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos e aguarda decisão na prestação de contas” e “Mais se informa … que à data de 20/2/2023 não consta qualquer rateio parcial nos presentes autos”.
Em 26/4/2023 o Juízo de Contratos Públicos do TAF do Porto proferiu despacho saneador-sentença do qual consta despacho prévio do seguinte teor: “Atentas as questões suscitadas nos autos, à luz das peças processuais apresentadas e das soluções plausíveis de direito, constata-se estarem reunidos os elementos de prova necessários à decisão do mérito da causa. Considerando o exposto indeferem-se os requerimentos de prova por declarações de parte e testemunhal apresentados pela A. e pelas RR., nos termos do art. 90.º, n.º 3 do CPTA. Assim sendo, porque a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 87.º-A do CPTA, dispensa-se a sua realização, conforme o n.º 2 do artigo 87.ºB do mesmo diploma legal, não havendo lugar a alegações de acordo com o art. 91.º-A a contrario do CPTA”. Seguiu-se o conhecimento da matéria de excepção – ilegitimidade da Infraestruturas – julgando-a improcedente; a identificação das questões a apreciar, a saber: i. No âmbito do inquérito administrativo a A. apresentou reclamação de um crédito, detido sobre o empreiteiro da empreitada "EN211 — Beneficiação entre o ... (KM 13,800) e ... (KM 20,206)” de que era dono de obra a IP, resultante da execução de trabalhos, ao abrigo de contrato de subempreitada, naquela empreitada; ii. Esse crédito ascende ao valor de 247.744,72 €, acrescendo juros de mora à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas desde a apresentação da reclamação no inquérito administrativo até efetivo e integral pagamento; iii. Se mostram verificados os pressupostos para o pagamento, em sede de inquérito administrativo, dos montantes devidos pelo empreiteiro; iv. A A. tem direito a ver o seu crédito pago por via das garantias prestadas pelo empreiteiro para garantia do cumprimento das suas obrigações no âmbito da Empreitada; v. Se esse crédito pode ser diretamente exigido ao 2.º Réu; vi. Se a A. obteve o pagamento desse crédito no âmbito do processo de insolvência do empreiteiro. Nessa sequência, com base nos elementos documentais constantes do processo administrativo, dos autos e do processo 50/08.9TBTBC foram fixados os factos relevantes para a prolação de decisão, tendo, a final, o Tribunal a quo julgado a acção parcialmente procedente. No que tange à acção que correu termos sob o n.º 50/08.9TBTBC 16.4.2008 (…) extrai-se da sentença (pág 44) recorrida o seguinte: “a A, instaurou junto do Tribunal Judicial de Tabuaço a ação, a que foi atribuído o número 50/08.9TBTBC, nos termos daquele art. 225.º, n.º 3 do RJEOP e, dentro do prazo de 11 dias, deu conhecimento ao R. em 23.4.2008. E verifica-se dos autos que esse crédito, correspondente ao preço dos trabalhos executados por aquela no âmbito do contrato de subempreitada celebrado entre as partes a 13.9.04, emergente do contrato celebrado entre a Ré e o "IEP-Direção de Estradas do Porto" referente à "EN 271-à beneficiação entre ... (km13+800) e ... (km 30+160)", veio a ser-lhe reconhecido na ação que correu termos sob o n.º 50/08.9TBTBC, correspondendo o mesmo ao valor de “€ 247.744,72 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas, prevista no despacho conjunto A-44/95-XII publicado no DR II série, n.º 144, de 24,06.1995 desde a data de apresentação da reclamação, pela Autora, no inquérito administrativo, até efetivo e integral pagamento”. Razão pela qual nada obsta ao seu reconhecimento nestes autos e pelos RR.”. E, mais adiante (pág.45), “sem prejuízo da conduta omissiva do 1.º R., o certo é que a A. não só apresentou a reclamação nos termos do art. 224.º do RJEOP, como também, salvaguardando a possibilidade de existir contestação do empreiteiro e instituição bancária, cumpriu o disposto no art. 225.º n.º 3 do RJEOP. Nesse sentido, tem a A. direito ao pagamento do seu crédito por afetação do montante que, nos termos dos normativos citados, cumpriria ao 1.º R. restituir ao empreiteiro. Tivesse o 1.º R. cumprido com as suas obrigações legais, e assumindo-se a contestação do crédito pela instituição bancária aqui 2.º
R., esse pagamento seria feito mediante o levantamento das importâncias deduzidas do montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução, depositadas pelo IP na instituição de crédito, à ordem do juiz do tribunal onde estava a correr o processo 50/08.9TBTBC. Contudo, como resulta do probatório, o 1.º R. não procedeu a esse depósito. (…) Os autos revelam que efetivamente existiriam (e existem) montantes a restituir ao empreiteiro posteriormente à reclamação da A., concretamente os que se reportam aos montantes das garantias bancárias prestadas pelo empreiteiro que ainda não foram libertadas, com os n.ºs ...35, ...71, ...36 e ...79 e que ascendem a 208.867,82 €. (…) Por último, como emerge do probatório a A. não obteve, no âmbito do processo de insolvência da [SCom02...], S.A., o pagamento do crédito que reclamou em sede de inquérito administrativo, de tal forma que não se extinguiu o seu direito a obter esse pagamento no âmbito desse inquérito e reclamado nestes autos.” Em face disso, a sentença recorrida, concluiu (a fls. 48) no sentido de “(i) Reconhecer a validade e eficácia da reclamação apresentada pela A. em sede de inquérito administrativo no âmbito da empreitada “EN 211 – Beneficiação entre ... e ...”; (ii) Condenar as RR. a reconhecer que a A. é detentora de um crédito perante o empreiteiro, [SCom02...], no valor de 247.744,72 € (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas, prevista no despacho conjunto A-44/95-XII publicado no DR II série, n.º 144, de 24,06.1995 desde a data de apresentação da reclamação, pela Autora, no inquérito administrativo, até efetivo e integral pagamento; (iii) Condenar o 1.º R. a reconhecer o direito da A. a que o crédito referido em (ii), lhe seja pago até ao limite do montante a restituir pelo 1.º R. ao empreiteiro, concretamente pelo valor e no limite das garantias bancárias com os n.ºs ...35, ...71, ...36 e ...79 e que ascendem a 208.867,82 €, e sem prejuízo, do rateio dos montantes objeto da retenção/depósito a que haja lugar entre os reclamantes no âmbito do inquérito administrativo”. Como se constata, o despacho saneador-sentença recorrido não fez qualquer menção à suspensão da instância decretada nos autos, inicialmente por despacho do TAF de Viseu, sucessivamente renovado por despachos proferidos quando o processo já tramitava no TAF do Porto, permitindo-nos, apesar disso, alcançar que o Tribunal a quo terá considerado que o evento que determinou a suspensão da instância havia cessado, pelo que, sem mais, prosseguiu com a tramitação dos autos. Para assim concluir, o Tribunal a quo retirou do ofício-informação com data de 20/2/2023 e carimbo de entrada neste Tribunal em 28/2/2023 - doc. ...51 - vindo do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, onde pendem sob o n.º 2716/05.6TBPMS, que “A A. não obteve, no âmbito do processo de insolvência da [SCom02...], S.A., o pagamento do crédito de 247.744,72 € acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às empreitadas de obras públicas desde a apresentação da reclamação no inquérito administrativo até efetivo e integral pagamento“ – facto 33) do probatório. Ora, como vimos, não é isso que se retira do referido documento, razão pela qual, foi dado provimento ao imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto, pois que, da informação do Tribunal do Comércio apenas é legítimo retirar que, nos autos de insolvência 2716/05.6TBPMS, de [SCom02...], S.A (onde a A. reclamou e lhe foi reconhecido o crédito cujo pagamento a A. visa também obter através deste processo), não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos e não consta qualquer rateio parcial nesses autos, o que significa que a A., à data de 20/2/2023, não tinha (ainda) recebido o seu crédito.
In casu a instância suspendeu-se por despacho do Tribunal ao abrigo do artº 269º, n.º 1, alínea c) do CPC, com fundamento na pendência de causa prejudicial (processo 2716/05.6TBPMS), cessando a referida suspensão, isto é, voltando o processo a correr, apenas quando cessar a causar que determinou a sua paragem (art.º 276º, n.º 1, alínea c) do CPC), sendo certo que, se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente (n.º 2). A questão está, pois, em saber se a causa prejudicial que justificou a suspensão da instância cessou e, por conseguinte, se já não se verificava a causa que determinou a paralisação dos autos, como implicitamente se depreende do andamento dado ao processo pelo Tribunal a quo e que culminou na decisão recorrida ou se, ao invés, permanecia a causa que determinou a suspensão da instância, devendo, neste último caso, manter-se a suspensão da instância até ser definitivamente decidida a causa prejudicial, como sustenta o recorrente. O Tribunal a quo nos sucessivos despachos que proferiu suspendeu a instância até que se mostrasse encerrada a fase de liquidação no processo de insolvência que corria termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, Juiz 2, com o n.º 2716/05.6TBPMS, no qual a sociedade [SCom02...], S.A., foi declarada insolvente, tendo aí sido reconhecido à Autora o crédito que aqui reclama. O Tribunal de Comércio de Lisboa, na sequência de pedidos expressos nesse sentido, informou estes autos, por diversas vezes, que os autos de insolvência ainda não estavam na fase de rateio, pelo que, a massa insolvente ainda não tinha procedido ao pagamento de credores, tendo o tribunal a quo com base nessa informação mantido a suspensão da instância. A última informação prestada pelo Juízo de Comércio de Lisboa deu conta aos autos que já se encontrava finda a Liquidação, mas não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos aguardando decisão na prestação de contas e que, à data de 20/2/2023, não constava qualquer rateio parcial nos autos. Será então que esta informação tem o significado que o Tribunal a quo implicitamente supôs, isto é, que cessou a causa que determinou a suspensão da instância? Como vimos, a causa que determinou a suspensão da instância radicou na pendência dos autos de insolvência que correm termos no Juízo de Comércio de Lisboa nº 2716/05.6TBPMS e na possibilidade de a A. vir a receber, nesses autos de insolvência, a totalidade ou parte do crédito que nesta acção reclama e pretende que lhe seja pago por via do accionamento de garantias bancárias oferecidas pelo empreiteiro [SCom02...], S.A. no âmbito da execução da empreitada “EN 211 – Beneficiação entre ... e ...” que lhe foi adjudicada e para garantir a boa execução da obra. Sucede que, tendo presente a última informação (de 20/2/2023) prestada pelo Juízo do Comércio de Lisboa, sobre o estado dos autos de insolvência, podemos concluir que, à data em que foi proferida a sentença recorrida (em 26/4/2023), a causa que determinou a suspensão da instância se mantinha, pois nos autos de insolvência não tinha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos e não constava qualquer rateio parcial nos autos, razão pela qual a A. não tinha, ainda, recebido o seu crédito, aí devidamente reconhecido, mas ainda podia vir a recebê-lo já que o processo de insolvência ainda não tinha entrado na fase de pagamento dos créditos já reconhecidos.
Assim sendo, a razão que levou o Tribunal de 1ª instância a decidir suspender a instância ao abrigo das disposições conjuntas dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, e que se traduzia no facto do peticionado na acção depender dos montantes que a A. viesse eventualmente a receber no processo insolvência e, por conseguinte, em concreto, a decisão a proferir na insolvência afectava a decisão a proferir no caso sub judice, mantinha-se à data da decisão recorrida, o que devia ter determinado a prolação de despacho de manutenção da suspensão da instância. O Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu violou o disposto no artigo 276.º n.º 1 alínea c) do CPC, uma vez que a suspensão por uma das causas previstas no n.º 1 do art.º 269º do CPC apenas cessa, no caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial. Nessa medida, em decorrência de tudo o exposto, julga-se procedente o recurso interposto e, em consequência, revoga-se o despacho saneador-sentença recorrido, mantendo-se a suspensão da instância, sem prejuízo da obtenção de informação actualizada do estado dos autos de insolvência nº 2716/05.6TBPMS, que determinará os subsequentes termos do processo. * IV. DECISÃO Nesta medida, acordam os juízes da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, revoga-se o despacho saneador-sentença recorrido, mantendo-se a suspensão da instância, sem prejuízo da obtenção de informação actualizada do estado dos autos de insolvência nº 2716/05.6TBPMS, que determinará os subsequentes termos do processo. Sem custas. Notifique. Porto, 22 de Novembro de 2024. Maria Clara Ambrósio Ricardo de Oliveira e Sousa Tiago Afonso Lopes de Miranda