Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0254/18.6BELRS

2025-07-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0254/18.6BELRS Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0254/18.6BELRS
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO
1.1 AA, inconformado com o despacho de indeferimento liminar proferido nesta Impugnação Judicial pelo Tribunal Tributário de Lisboa, interpôs recurso jurisdicional dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, formulando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«a) Por sentença proferida nos autos, foi decidido indeferir liminarmente a presente impugnação judicial, em que era Impugnante AA e, em consequência, decide-se não aceitar o peticionado pelo aí Impugnante, determinando-se igualmente as custas a cargo do mesmo.

b) Refere a M. D. Sentença, que o Apelante / Impugnante, alega em síntese, como causa de pedir, que: “O procedimento de venda eletrónica tributária supra identificado no cabeçalho, considerando as diversas irregularidades e ilegalidade constatadas ao longo Autoridade Tributária – Serviço de Finanças 7, de Lisboa, nomeadamente no âmbito dos autos do Processo Tributário n.º ...25 e do qual resultou o processo de venda através de leilão eletrónico, identificado como Venda n.º ...14. “sic. M. D. Sentença, a Página 1 de 9 – negrito e sublinhado nosso.

c) Vejamos o pedido cumulativo e sucessivo, formulado em sede da PI., - Doc. n.º 006310736 – data de registo – 05/02/2018 – 12:12:41, com a indicação de Petição Inicial:

“Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deverá Vª. Excª., julgar procedente a presente Impugnação, e, em consequência dar de nulo efeito a venda tributária em curso, supra identificada, face aos considerandos supra expostos, e em consequência:

a) Reconhecer a nulidade dos atos praticados pela Requerida / Autoridade Tributária, na sequência da suspensão da citada venda eletrónica tributária;

b) Reconhecer e declarar as inexactidões supra identificadas, bem como as contradições quanto às conclusões e concordância com o Dever de Informação tributária por parte da Requerida face ao Requerente;

c) Reconhecer que se operou uma suspensão do processo da venda eletrónica supra identificado e como tal, subsistiria sempre a necessidade de notificar os eventuais preferentes, da reabertura do processo de leilão eletrónico, sob pena de conduta preferencial da Requerida/AT, face à única licitadora, ao reconhecer que apenas contactou a mesma, após a reabertura do procedimento do leilão eletrónico e violação clara do Princípio da Igualdade;

d) Caso assim não se entenda, - facto que se concebe, mas não procede – ordenar a suspensão da venda eletrónica da quota parte indivisa e sem determinação de parte e/ou direito, ainda não partilhada, do imóvel a que corresponde o Art.º de matriz n.º ...79, da freguesia ..., concelho de Lisboa, (...37), considerando o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, n.º 1100/11.7TBABT.E1.S1, da 7ª. Secção, - vide in www.dgsi.pt/jstj.nsf - veio conceder revista, em síntese num princípio que se pode resumir a: “ Os herdeiros são titulares de um direito indivisível, enquanto se não fizer a partilha. Até à partilha tal direito recai, assim, sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados dela. Logo, não pode atribuir-se ao co-herdeiro, antes da partilha, a qualidade de proprietário de qualquer bem da herança.”
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e) Caso assim não se entenda, - facto que se concebe, mas não procede – ordenar a nulidade e/ou anulabilidade da venda eletrónica da quota parte indivisa e sem determinação de parte e/ou direito, ainda não partilhada, do imóvel a que corresponde o Art.º de matriz n.º ...79, da freguesia ..., concelho de Lisboa, (...37), considerando a mesma constituir casa de morada de família do aqui Requerente e que em momento posterior ao pagamento da licitação, a Requerida / AT recebeu de forma voluntária do Requerente o valor global da dívida tributária inerente ao referido Leilão Eletrónico, aceitando deste modo que o Requerente tenha pago na íntegra o valor em dívida;

f) Seja a Requerida, condenada nas custas do presente processo.” sic PI.

d) A própria terminologia aí utilizada – realçada pelo Mandatário signatário em negrito e sublinhado – afigura-se ininteligível, se não mesmo, incompreensível.

e) Pelo que quanto a esta matéria, a M. D. Sentença, seja – se esse for o entendimento – antecipadamente retificada.

f) Refere a M. D. Sentença, que o Apelante / Impugnante notificado a pronunciar-se sobre o meio processual utilizado, veio em conclusão – Doc. n.º 006470694 – data de registo 20/09/2018 – 16:41:30 – a referir:

“Em suma:

1. Impugna-se o ato de venda, porque legalmente inadmissível, nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, n.º 1100/11.7TBABT.E1.S1, da 7ª. Secção, - vide in www.dgsi.pt/jstj.nsf - que veio conceder revista, em síntese num princípio que se pode resumir a: “Os herdeiros titulares de um direito indivisível, enquanto se não fizer a partilha. Até à partilha tal direito recai, assim, sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados dela. Logo, não pode atribuir-se ao co-herdeiro, antes da partilha, a qualidade de proprietário de qualquer bem da herança.” sic.

2. Existe assim “ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida”, nos termos da al. c) do Art.º 99.º do CPPT;

3. Impugna-se a total ausência de procedimentos no que concerne ao cumprimento do dever de informação do contribuinte, quando o mesmo, in casu o Impugnante, apenas em sede judicial toma conhecimento dos diversos procedimentos administrativos realizados em relação à sua pessoa, nomeadamente por parte da AT;

4. Existe assim, “preterição de outras formalidades legais”, nos termos da al. d) do Art.º 99.º do CPPT.

Termos em que deverão os presentes autos prosseguir os demais termos até final concluindo-se nos precisos termos do pedido inicial. “sic, indicado Requerimento junto aos Autos.

g) O referido Requerimento, não substituía o pedido formulado em sede da PI, esclarecendo sim, aquilo que se antevia como sendo necessário de explanar face ao solicitado em sede de notificação.
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h) Salvo melhor opinião jurídica – a dos Exmºs. Conselheiros – não subsiste violação do previsto no art.º 590.º do Código de Processo Civil – CPC, sendo que os requisitos previstos no mesmo, encontram-se integralmente cumpridas.

i) No que concerne à interpretação formulada quanto à aplicação do Art.º 99.º do CPPT, dúvidas não há – nem pode haver – que no processo sub judice, existem e subsistem ilegalidades, assentes na preterição de outras formalidades legais por parte da Impugnada / Apelada, AT, e de forma clara, precisa, elencada, o Apelante / Impugnante referiu em sede da sua PI, quais as formalidades legais que entendia terem sido preteridas e que, em consequência, constituem uma ilegalidade.

j) Nestes termos, é de aplicar com toda a propriedade, o previsto no Art.º 99.º, al. d) do CPPT.

k) Face ao supra exposto, nas Alegações afigura-se que o Apelante / Impugnante na sua PI, fez referência exaustiva à preterição de formalidades legais por parte da Apelada / Impugnada, AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, tudo nos termos do previsto na al. d) do Art.º 99.º do CPPT.

l) Aí invoca e faz referência a preterição de formalidades legais de decorrem ao longo de todo o processo de penhora / venda tributária, E NÃO APENAS, quanto à discussão em juízo de EXCLUSIVAMENTE a preterição de formalidades legais no procedimento de anulação da venda de um imóvel.

m) Veja-se desde logo, o “erro / engano / lapso” da Apelada / Impugnada, AT, que alega que a quinta parte que foi objeto de venda já se encontra “Partilhada”, com base em inscrição que consta na Certidão de Teor da Conservatória do Registo Predial.

n) Se este “erro / engano / lapso” tivesse logo de início sido “reparado e corrigido” por parte da Apelada / Impugnada, AT, nunca teria tido lugar a indicada venda, porque a quinta parte correspondente ao Apelante / Impugnante, nunca foi partilhada entre os seus atuais cinco comproprietários, ou sejam, o Apelante / Impugnante, e os seus 4 irmãos.

o) Por isto, o bem não está partilhado entre os 5 irmãos comproprietários e como tal, não podia ser objeto de venda judicial.

p) Ora, este simples fundamento, não decorre diretamente do procedimento de anulação da venda de um imóvel. É aliás, prévio à venda do mesmo e nesses termos foi invocado.

q) Nestes termos, não estamos perante o previsto no art.º 257.º do CPPT, sendo tal visão, manifestamente reducionista dos pedidos formulados pelo Apelante / Impugnante, em sede da PI.

r) In “Processo e Procedimento na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, CEJ, o insigne Prof. Diogo Leite de Campos, refere o seguinte:

A Lei Geral Tributária de 1991 veio definir as regras da obrigação tributária em geral, desenvolver alguns princípios do Direito fiscal e consagrar um Direito do Procedimento Tributário justo e eficaz.
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A que se seguiu um Código de Procedimento e Processo Tributário de caracter mais especial e muito virado para a execução fiscal.

Esta evolução foi assente, explícita ou implicitamente, na rejeição do autoritarismo do Estado, no aprofundamento do valor dos direitos da personalidade e na necessidade de conteúdo e de limite éticos aos impostos.

…

O Direito tem de se limitar a reconhecer a pessoa humana e a declarar os seus direitos que existem “juridicamente” mesmo sem consagração jurídico-formal. Mas tem de se afirmar simultaneamente a dimensão social da pessoa, a existência de um sistema de valores através dos quais a conduta de cada indivíduo (e de todos) é regulada de acordo com os valores sociais. O ser humano vive com os outros (e gostaria de pensar que vive para os outros).

A concepção de uma política “eficiente” (sem ética), vai contra as mais recentes e democráticas aquisições nesta matéria que não admitem um Estado violento, com força mas sem ética. Os tribunais nacionais e internacionais têm exercido importante tarefa de controlo.

…

Foi de sempre a intenção de introduzir na lei fiscal elementos de justiça; de fazer coincidir lei fiscal e justiça fiscal. Só assim se poderia opor um limite ao despotismo por muito disfarçado que este esteja atrás de motivos pretensamente sociais.

Contudo, este desígnio defrontou-se sempre com a larga discricionariedade do “soberano” em matéria dos impostos. Desde logo por o poder político ter sobretudo uma base financeira de que a classe política nunca se quis separar.

…

O Estado democrático deve ser hoje um Estado dos cidadãos, gerado, estruturado e comparticipado por estes.

As pessoas não se limitam a “suportar” os poderes do Estado: são o Estado, mesmo quando exercem as funções deste através de representantes.

Reivindicando cada vez mais um papel de autores e actores da vida política e dos poderes do Estado.

A nova orientação do problema é contemporânea de uma nova concepção de Estado e de sociedade; e da posição do individuo perante a sociedade e o Estado; de políticas financeiras e fiscais com ética.

…
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No que se refere ao procedimento e ao processo tributário, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário previam normas que se afiguravam suficientes (de momento).

Parecia que se estava no bom caminho, tendo-se cada vez mais um “bom imposto” - ou antes, fazendo-se o percurso de um imposto aceitável. Embora prejudicado o acesso efectivo à justiça por grandes demoras no julgamento dos casos; e o correcto conhecimento da lei por códigos transformados ao longo dos anos, de acordo com as necessidades de Estado, em cachos de normas sem ordem e sem lógica. “sic.

s) “In Contencioso Tributário. Os meios de impugnação graciosos e o processo de impugnação judicial – CEJ – o I. Dr. Carlos Alexandre Eira Matos Borges, refere quanto à matéria da Impugnação Judicial:

A CRP (artigo 268°, n.º 4), a LGT (artigos 9º e 95º) e o CPPT (artigo 96º) acolhem e consagram o direito dos contribuintes de impugnar ou recorrer judicialmente de todo o ato lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Os meios ou instrumentos de defesa judicial são muitos e diversos e estão elencados no artigo 101° da LGT e no artigo 97° do CPPT, de entre os quais se destaca a impugnação judicial, meio de defesa perante uma vasta gama de atos tributários, particularmente, liquidação de qualquer dos tributos classificados nos termos do artigo 3º, da LGT, mesmo quando autoliquidados, retidos na fonte ou pagos por conta ou ainda, quando os atos respeitam a fixações da matéria tributável que não dão origem a qualquer tributo.

Trata-se dum importante meio ou instrumento de defesa dos contribuintes a que estes recorrem quando não acreditam na justiça administrativa ou aí não obtiveram sucesso.

No primeiro caso não reclamam graciosamente ou recorrem hierarquicamente, antes interpõem logo impugnação judicial.

No segundo caso, deixaram de acreditar em resultado do decidido nesses processos e destas decisões recorrem ao poder judicial.

Ao contrário da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, a relação processual não é linear, mas triangular: dum lado o contribuinte/impugnante, do outro o credor tributário/Estado cujo interesse público e legalidade é assegurada pelo Ministério Público (MP) e pelo Representante da Fazenda Pública (RFP).

Ao meio e por cima está o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal encarregado por lei de dirimir o conflito de interesses que, por razões diremos naturais e culturais, são opostos.

A impugnação visa ou tem por objeto atacar os atos praticados pela administração tributária, obtendo do juiz a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação.

Os vícios do ato impugnado que conduzam à sua anulabilidade podem ser arguidos numa relação de subsidiariedade (artigos 99° e 124°, CPPT).
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Portanto, o objeto do processo de impugnação, é um ato tributário enquanto declaração de vontade da administração fiscal através dos seus órgãos competentes, quer os atos sejam atos tributários finais (liquidações), quer eles sejam atos tributários intermédios, por vezes negativos como por exemplo, fixação de prejuízos diferentes dos declarados, ou mesmo positivos, por exemplo, fixação de valores patrimoniais.

Constitui fundamento da impugnação qualquer ilegalidade, abstrata ou concreta, na quantificação ou qualificação da matéria coletável, na preterição de formalidades legais, todas.

O artigo 99°, do CPPT, de todas as ilegalidades possíveis dá apenas quatro exemplos, a saber, a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, a incompetência, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais.

A ilegalidade do ato tributário pode ser abstrata. Isto é, o tributo ou a sua cobrança não está prevista na lei vigente ou o ato tributário pode padecer de ilegalidade concreta, por exemplo:

a) o facto tributário donde emergiu a liquidação não está previsto nas normas de incidência;

b) tal facto tributário está aí previsto, mas haver uma circunstância legal que impeça ou suspenda tal incidência como é o caso das isenções reais, pessoais ou temporais;

c) erros na identificação dos sujeitos passivos ou responsáveis pelo pagamento;

d) preterição de formalidades legais no processo de formação do ato tributário ou procedimento administrativo;

e) erro na avaliação ou determinação da matéria coletável e quer esta seja ou não suscetível de impugnação autónoma.” sic

t) Face ao supra exposto, julgamos de forma clara e objetiva, fica provado que a ação de impugnação constitui o meio por excelência para o Apelante, realizar e atingir os seus objetivos.

u) Face a tudo o supra exposto, consideramos que de facto e de Direito, andou mal a Mma. Juiz a quo, ao decidir pelo indeferimento liminar.

Termos em que, Vªs. Excªs., com o deferimento do presente Recurso, face a tudo o supra exposto, revogando assim a M. D. Sentença de que ora se recorre e concluindo por o processo prosseguir os demais termos até final, farão como sempre a

Normas legais violadas:

•Artigo n.º 99 do CPTT
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•Artigo 2.º do CPC

•Artigo 3.º do CPC

•Artigo 5.º do CPC

•Artigo 6º do CPC

•Artigo 7º do CPC

Lídima Justiça!

1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira, não obstante ter sido notificada da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegou.

1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

1.5. Por despacho da Excelentíssima Juíza Conselheira a que os autos estavam atribuídos, foi determinada a apresentação a vistos, o que foi cumprido.

1.6. A 26 de Fevereiro de 2020, o Recorrente dirigiu a este Supremo Tribunal requerimento, cujos fundamentos aqui se dão por reproduzidos, pedindo a suspensão da tramitação do recurso, com fundamento em existência de causa prejudicial resultante de interposição posterior de Impugnação Judicial do indeferimento tácito do seu pedido de extinção da execução e levantamento da penhora do bem objecto de venda judicial por pagamento integral da dívida.

1.7. Por despacho da então Relatora dos autos, o referido pedido de suspensão de tramitação deste recurso jurisdicional foi indeferido com fundamento em que não se verificava causa prejudicial.

1.8. Por requerimento de 9 de Junho de 2020 o Recorrente apresentou reclamação para a conferência do despacho de indeferimento da sua pretensão de suspensão da instância recursiva.

1.9. Por requerimento apresentado a 9 de Julho de 2022, o Recorrente requereu a convolação dos presentes autos em Acção para Reconhecimento de Direito, com os fundamentos que do mesmo constam e aqui se dão por integralmente reproduzidos.

1.10. O referido requerimento foi notificado à Autoridade Tributária, que sobre ele se não pronunciou e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de indeferimento da pretensão, por extravasar o objecto do recurso interposto para este Supremo Tribunal, ser este apenas competente em matéria de direito, o que inviabiliza no caso essa pronúncia e, ademais, por os factos invocados, segundo aduzido pelo Recorrente, estarem já a ser objecto de decisão no processo n.º 797/20.1BELRS, pendente de julgamento no Tribunal Central Administrativo Sul.
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1.11. Cumpre, pois, decidir, o que fazemos em conferência.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

2.2. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.3. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, temos por seguro que o objecto do recurso suscita apenas uma questão, qual seja, a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que no caso dos autos se verificava erro na forma de processo e que não é possível a sua convolação para a forma processual adequada.

2.4. Todavia, considerando a Reclamação para a Conferência apresentada na sequência do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância e a pretensão de convolação dos autos em Acção para Reconhecimento de Direito, impõe-se que previamente se apreciem essa reclamação e pedido.

3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«I Relatório

AA, divorciado, residente na Rua ...., em Lisboa, contribuinte fiscal n.º ...29, veio deduzir impugnação judicial.

O Impugnante alega em síntese, como causa de pedir:

“O procedimento de venda eletrónica tributária supra identificado no cabeçalho, considerando as diversas irregularidades e ilegalidades constatadas ao longo do Autoridade Tributária - Serviço de Finanças 7, de Lisboa, nomeadamente no âmbito dos autos do Processo Tributário n.º ...25 e do qual resultou o processo de venda através de leilão eletrónico, identificado como Venda n.º ...14;”

Notificado para se pronunciar sobre o meio processual a que recorreu, e os fundamentos do mesmo, veio responder, nos termos da conclusão da petição que se transcreve.
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1. Impugna-se o ato de venda, porque legalmente inadmissível, nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, n.° 1100/11.7TBABT.E1.S1, da 7°. Secção, - vide in www.dgsi.pt/jstj.nsf - que veio conceder revista, em síntese num princípio que se pode resumir a: " Os herdeiros titulares de um direito indivisível, enquanto se não fizer a partilha. Até à partilha tal direito recai, assim, sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados dela. Logo, não pode atribuir-se ao co-herdeiro, antes da partilha, a qualidade de proprietário de qualquer bem da herança.".

2. Existe assim "ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida", nos termos da al. c) do Art.° 99.° do CPPT;

3. Impugna-se a total ausência de procedimentos no que concerne ao cumprimento do dever de informação do contribuinte, quando o mesmo, in casu o Impugnante, apenas em sede judicial toma conhecimento dos diversos procedimentos administrativos realizados em relação à sua pessoa, nomeadamente por parte da AT;

4. Existe assim, "preterição de outras formalidades legais", nos termos da al. d) do Art.° 99° do CPPT.

Termos em que deverão os presentes autos prosseguir os demais termos até final concluindo-se nos precisos termos do pedido inicial.

Assente o pedido que sustenta a presente ação cumpre, impõe-se indagar se estão verificados os pressupostos da situação prevista no artigo 590º do Código de Processo Civil, enquanto suporte do indeferimento liminar da petição subjacente aos presentes autos.

Resulta do acórdão do TCA Norte no processo nº 00255/16.6BEAVR o que para os devidos efeitos se transcreve: “é sabido que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.

Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» (Ac. do S.T.A. de 17-12-2014, Proc. nº 0567/12, www.dgsi.pt)”.

Face ao do disposto no artigo 110º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), importa proceder à apreciação das questões prévias relevantes, para efeitos de recebimento (ou não) da petição inicial.

II. DO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO – ERRO NA FORMA DE PROCESSO

Da análise da p.i. aperfeiçoada resulta que o “Impugnante” vem definir que:

Impugna-se o ato de venda, porque legalmente inadmissível;
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Falta de fundamentação do mesmo

Ilegalidade no procedimento de venda do imóvel.

Com efeito a impugnação judicial, prevista no artigo 101º, alínea a) da Lei Geral Tributária – LGT, corresponde a uma forma particular de “recurso contencioso” cujo objecto consiste na declaração de invalidade ou anulação de actos administrativos tributários, nas situações-tipo elencadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 97º do CPPT, normalmente visando actos de liquidação de tributos ou de fixação de matéria colectável.

Deve, também, fazer-se apelo ao artigo 99º do CPPT que nos revela como fundamentos admissíveis de impugnação, qualquer ilegalidade, designadamente:

(a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;

(b) Incompetência;

(c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;

(d) Preterição de outras formalidades legais.

Ora, nenhum destes fundamentos foi invocado na petição inicial!

Temos, deste modo, que os factos articulados pelo Impugnante não integram fundamento de impugnação,

O que o Impugnante vem discutir em juízo é a preterição de formalidades legais no procedimento de anulação da venda de um imóvel.

Verifica-se, nestes termos, a questão prévia da idoneidade ou impropriedade do meio processual, no que toca à Impugnação Judicial.

III. A CONVOLAÇÃO

Não se encontrando preenchido o pressuposto processual relativo à forma de processo, cabe indagar da viabilidade de convolação da presente impugnação em pedido de anulação de venda, atendendo ao disposto nos artigos 98º, número 4 do CPPT e 97º, número 3 da LGT¹.

A este propósito a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que a convolação é admissível desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada de processo e a acção judicial não esteja caducada. O que se verifica no caso dos autos.

Efetivamente para discutir a legalidade da venda de um bem, o legislador ordinário, consagrou um meio próprio previsto nos artigos 248º e seguintes do CPPT.
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Definiu ainda que o:

Artigo 257.º Anulação da venda

1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

¹ E, também, do artigo 199º do Código de Processo Civil, que determina ser o erro na forma de processo corrigível – cfr. Acórdão do STA, de 12 de Novembro de 2003, processo n.º 1206/03, in http://www.dgsi.pt/jsta.

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. (--)

4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

Verifica-se assim erro na forma do processo escolhida

A impugnação judicial não é o próprio para se apreciar e decidir o pedido que sustenta os presentes autos

O tribunal não é competente para apreciar o pedido;

o que torna impossível a convolação para a forma adequada em função da impossibilidade de apreciação

A correção do processo, prevista nos artigos 97º nº 3 da Lei Geral tributária e 98º nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, apenas tem lugar quando o pedido e a causa de pedir se ajustem à forma adequada do processo e a “ação judicial” não esteja caducada (Acórdão STA de 02/10/02 processo nº 1350/02, Acórdão do STA de 23/05/01, processo nº 25734).

Ou seja, no caso “sub judice", não podemos aproveitar a petição inicial apresentada pela Impugnante, mandando seguir a forma de processo, de anulação de venda, de acordo com o princípio da economia processual (cf. artº 130º, do Código de Processo Civil com a redação da Lei nº 47/2013, de 26 de Junho aplicável "ex vi" do artº 2º, al. e), do Código de Procedimento e Processo Tributário).

A consequência da Impugnante se fundar exclusivamente em argumentos que poderiam consubstanciar, a ilegalidade em concreto do ato de anulação de venda e o facto de o requerido ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária, não estão verificados os pressupostos de convolação no meio adequado, devem por isso, ser indeferidos
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liminarmente os presentes autos.

Valor da ação 34.034,07€

IV. DISPOSITIVO

Indefiro liminarmente a presente impugnação judicial.

Custas pela Impugnante.».

3.2. O despacho objecto de Reclamação para a Conferência, a que se reporta o ponto 1.8. supra, tem o seguinte teor:

«Atento que a decisão recorrida nos presente saltos é apenas de indeferimento liminar da impugnação da venda executiva, por erro na forma de processo insusceptível de convolação, entende-se que, pelo menos para efeitos de recurso, nenhuma prejudicialidade se verifica com a acção ora proposta pelo recorrente.»

4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

4.1.1. Como resulta do que supra deixámos exposto, o Recorrente, inconformado com o despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância, veio dele reclamar para a Conferência, pedindo a sua revogação, em síntese nossa, por, padecer de falta de fundamentação, por não terem sido explicitados os fundamentos em que se louvou a decisão, e de erro de julgamento de direito por a questão submetida a juízo no processo n.º 797/20.1BELRA constituir efectivamente causa prejudicial relativamente a estes autos já que, sendo julgado procedente o pedido aí formulado verificar-se-á uma situação de inutilidade do presente recurso jurisdicional.

4.1.2. Sem razão. Quanto à falta de fundamentação por ser evidente do teor do despacho que, embora aí não tenha sido citado qualquer preceito legal, que o pedido de suspensão da instância foi apreciado por referência ao quadro jurídico convocado pelo Recorrente no requerimento apresentado e que foi julgada a única questão que o Recorrente colocara. Isto é, o despacho reclamado decidiu se existia ou não, no caso, uma causa prejudicial capaz de, à luz do regime consagrado no artigo 272.º do CPC, determinar a suspensão da instância. Tendo concluído em sentido negativo, por entender que o julgamento de legalidade ou ilegalidade que viesse a ser proferido quanto ao indeferimento dos pedidos de extinção do processo executivo e de levantamento da penhora não interferia com a apreciação que neste recurso viesse a ser feita quanto à propriedade do meio processual ou relativamente à convolação.

4.1.3. E tal despacho, contrariamente ao aduzido, também não errou de direito, uma vez que, nos termos do artigo 272.º do CPC, a suspensão da instância, para o que ora releva face aos fundamentos invocados pelo Recorrente, exige, para ser decretada, que a causa em que é peticionada esteja dependente de outra causa já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
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4.1.4. No caso, como bem se decidiu, estando em causa neste recurso, exclusivamente, a questão da idoneidade do meio processual e a insusceptibilidade de convolação para o meio processual próprio, nenhuma interferência terá a decisão que na Impugnação Judicial 797/20.1BELRS venha ser proferida quanto à validade do despacho de indeferimento do pedido de extinção e de levantamento da penhora.

4.1.5. Acresce que, mesmo configurando uma eventual inutilidade da lide recursiva que em tese pode resultar da decisão de mérito que naqueles outros autos possa ser proferida, sempre à data obstaria à suspensão a disciplina contida no n.º 2 do artigo 272.º do CPC, já que aí se determina que mesmo existindo causa prejudicial a suspensão não será ordenada se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Como ocorre no caso já que, à data da formulação do pedido os presentes autos estavam já pendentes neste Supremo Tribunal para julgamento e o processo n.º 797/20.1.BELRS encontrava-se pendente em 1ª instância.

4.1.6. Indefere-se, pois pelo exposto, a Reclamação para a Conferência, mantendo-se, em conformidade, na ordem jurídica o despacho objecto de reclamação.

4.2. DO PEDIDO DE CONVOLAÇÃO DOS AUTOS EM ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO

4.2.1. Veio o Recorrente peticionar nestes autos a convolação do processo em acção para Reconhecimento de Direito, invocando, em resumo nosso, a ocorrência de factos supervenientes e a necessidade de ser proferida uma decisão de mérito quanto aos direitos que lhe devem ser reconhecidos e que alegadamente foram violados por sucessivos actos proferidos nos procedimentos executivos a que, os sucessivos julgamentos de erro de julgamento e impossibilidade de convolação, proferidos nos vários processos por si instaurados, têm obstado.

4.2.2. Sublinha, em reforço da sua pretensão, o regime consagrado no artigo 145.º do CPPT, cujos pressupostos, defende, estão verificados.

4.2.3. Adiantamos, desde já, que o pedido de convolação processual que o Recorrente nos apresenta não pode ser deferido.

4.2.4. Como o Recorrente certamente não ignora, a este Supremo Tribunal Administrativo, salvo as excepções consagradas na Lei e em que decide como 1ª instância judicial, estão apenas cometidas competências de reexame dos julgamentos realizados pelas 1ª e 2ª instâncias judiciais. Ou seja, a este Supremo Tribunal Administrativo apenas estão, em regra, cometidas competências de direito, o que inviabiliza, desde logo, que realizemos qualquer julgamento sobre o pedido de convolação, muito especialmente fundado em factos novos, isto é, não invocados, pelo menos não na sua totalidade, na petição inicial e que, como o Recorrente afirma, só posteriormente à prolação do despacho de indeferimento liminar do despacho recorrido ocorreram.

4.2.5. O que vimos dizendo é, quanto a nós, suficiente para que, sem mais, se indefira o pedido de convolação, sem prejuízo de, na apreciação do recurso se aferir, julgando-se verificado o erro na forma de processo, se aferir da possível convolação dos autos, tal como definidos na petição inicial, na forma de processo própria que, de resto, constitui igualmente objecto do recurso que nos cumpre decidir.
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4.3. DO RECURSO JURISDICIONAL

4.3.1. O Recorrente está inconformado com o despacho do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento em erro na forma de processo e insusceptibilidade de convolação para a forma processual que julgou adequada.

4.3.2. Se bem interpretamos o despacho recorrido, para o Tribunal a quo há erro na forma de processo porque o Recorrente não invocou como causa de pedir qualquer dos fundamentos consagrados no artigo 99.º do CPPT. E a convolação para a forma processual própria não é legalmente admissível por o meio próprio, acção de anulação de venda, regulada no artigo 257.º do CPPT, exigir que esta seja interposta nos prazos previstos no referido preceito e dirigida ao órgão periférico regional da Administração Tributária, pressupostos que, não se verificando no caso, determinam, nos termos do artigo 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, o indeferimento liminar da petição.

4.3.3. Entendemos, ainda que por razões não integralmente idênticas às aduzidas no despacho recorrido, que este julgamento deve ser mantido na ordem jurídica.

4.3.4. Na verdade, contrariamente ao que ficou decidido, não é pelos fundamentos invocados, pelo menos prima facie, que o erro na forma de processo deve ser aferido pelo Tribunal. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem reiteradamente ensinando e alertando, há décadas, o erro na forma de processo afere-se pelos pedidos formulados. A não invocação de fundamentos próprios da Impugnação judicial pode conduzir à decisão de manifesta improcedência mas não à conclusão de erro na forma de processo, uma vez que, verificando-se este quando a parte lança mão de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, deve aferir-se pelo pedido e não pela causa de pedir.

4.3.5. No caso, como se constata da leitura da petição inicial, o Recorrente pede, cumulativamente e a título principal, que seja reconhecida a nulidade dos actos praticados pela Administração Tributária na sequência da suspensão da venda electrónica; que sejam reconhecidas e declaradas as inexactidões que identifica na petição inicial, bem como as contradições quanto às conclusões e concordância com o Dever de Informação Tributária por parte da Requerida face ao Requerente e, por fim, que seja reconhecido que se operou uma suspensão do processo de venda electrónica com a interposição da Reclamação dos Actos do Órgão de Execução Fiscal que seguiu termos no Tribunal Tributário sob o n.º 1821/14.2BELRS.

4.3.6. Assim não se entendendo, pede, subsidiária e sucessivamente, que seja ordenada a suspensão da venda electrónica ou que seja declarada a nulidade ou anulabilidade da venda electrónica.

4.3.7. Perante o que fica exposto, a conclusão de que a Impugnação Judicial não é o meio próprio para apreciar as pretensões formuladas.

4.3.8. Na verdade, pese embora a forma confusa como os próprios pedidos estão elaborados, a leitura da petição inicial, a que recorremos para melhor os interpretar, conduz-nos inevitavelmente à conclusão de que todas as pretensões deduzidas se reconduzem, a título principal, à anulação de um conjunto de actos praticados no âmbito da execução fiscal após uma alegada suspensão do processo executivo e à anulação da venda do imóvel.
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4.3.9. Recorde-se que, pese embora o processo de execução fiscal tenha, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 103.º da Lei Geral Tributária (LGT), natureza judicial, o legislador salvaguardou a possibilidade de participação dos órgãos da Administração Tributária nos atos que não tenham essa natureza, como é o caso, já que os actos “impugnados” foram proferidos por um órgão da Administração Tributária. Não tendo estes actos natureza judicial, a sua “impugnação” deve ser feita através da Reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, em conformidade com o que se encontra especialmente previstos nos artigos 97.º, n.º 1, al. n) e 276.º e seguintes do CPPT e artigo 103.º, n.º 2 da LGT.

4.3.10. Conclui-se, assim, sem que acrescidas considerações se nos afigurem pertinentes, que a Impugnação Judicial não é o meio processual próprio para que os pedidos em referência sejam apreciados. Ou, em bom rigor, que quanto aos pedidos principais e ao primeiro pedido subsidiário se verifica erro na forma de processo.

4.3.11. E a idêntica conclusão chegamos relativamente ao segundo dos pedidos subsidiariamente formulados, já que, como se afirma na sentença recorrida, apenas nesta parte bem, o meio processual adequado não é a Impugnação Judicial prevista nos artigos 99.º e seguintes do CPPT, mas a Acção de Anulação de Venda, prevista no artigo 257.º do CPPT.

4.3.12. Donde, em conclusão, o meio processual de que o ora Recorrente se socorreu para apreciação da sua pretensão, isto é, dos pedidos formulados, não é o meio processual próprio, verificando-se, por isso, a excepção dilatória de erro na forma de processo, determinante da absolvição da Recorrida da instância.

4.3.13. A questão que subsiste é, pois, apenas a de saber se é possível a convolação da presente Impugnação em Reclamação ou Acção de Anulação da Venda, o que passa pela necessária indagação da viabilidade de convolação da presente impugnação em pedido de Reclamação das decisões do órgão da execução fiscal ou Acção de Anulação de Venda, atento o disposto nos artigos 98.º, n.º 4 do CPPT e 97.º, n.º 3 da LGT.

4.3.14. E a resposta é, para as duas situações supra identificadas, forçosamente negativa. Tendo a imposição de convolação subjacente a salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva e a imprimir a desejável celeridade processual, a mesma só se justifica se o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustarem à forma adequada de processo e se o direito à acção não tiver caducado.

4.3.15. Ora, no caso, é precisamente esta última hipótese que se verifica, já que, na data em que a pressente Impugnação Judicial deu entrada em Juízo, 23 de Janeiro de 2018, há muito haviam decorrido quer o prazo previsto nos artigos 277.º, n.º 2 do CPPT quer os prazos previstos no artigo 257.º , n.º 1 do CPPT, este último conjugado com os artigos 838.º e 839.º do CPC, uma vez que, como o próprio Recorrente alega e resulta dos documentos por si juntos, a venda ocorreu a 5 de Agosto de 2018.

4.3.16. Tal circunstancialismo de facto e de direito obsta, pois, à convolação da presente Impugnação Judicial para qualquer um dos meios processuais adequado às pretensões formuladas, o que determina, que a sentença recorrida, com os fundamentos expostos, deve ser confirmada, o que, a final, se determinará.

4. DECISÃO
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Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso jurisdicional.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Julho de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.