Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0202/22.9BEPRT-A

2024-12-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0202/22.9BEPRT-A Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0202/22.9BEPRT-A
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

AA e BB, Requerentes nos autos de providência cautelar que intentaram no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna e Presidência do Conselho de Ministros/ Serviço de Informações de Segurança [que veio a ser julgada parte ilegítima e, absolvida da instância], visando “o reconhecimento provisório e até ao trânsito em julgado da decisão definitiva, do pedido de autorização de residência para reagrupamento familiar e com a condenação do SEF a emitir e entregar ao 2º Requerente um título de residência provisório que o permita permanecer, entrar e sair do território sem quaisquer obstáculos”, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 03.10.2024, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença daquele TAC que indeferiu a providência requerida, confirmando o decidido.

Invocou os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA para a admissão da revista.

O Recorrido não contra-alegou.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAC de Lisboa por sentença de 14.10.2022, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros e indeferiu a providência cautelar porque considerou não verificado o pressuposto do fumus boni iuris previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA.

Considerou, em síntese não verificado o pressuposto do fumus boni iuris por não se evidenciarem as ilegalidades invocadas, por violação dos direitos constitucionais invocados pelos requerentes, da falta de fundamentação da decisão do pedido de autorização de residência, da falta de audiência prévia e da alegada violação de legislação e jurisprudência europeia, considerada não aplicável subjectivamente ao 2º requerente.
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O TCA Sul manteve esta decisão, considerando que não se verificava o requisito do nº 1 do art. 120º do CPTA [fumus boni iuris], de que a 1ª instância conhecera, afastando a sua verificação.

Entendeu o acórdão, em síntese, que, “À luz do que ficou exposto, impõe-se (também) concluir que não se vislumbra ocorrer qualquer “violação especificada dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição”, nem tão pouco foi adotada uma interpretação do n.º 2 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2997 que tenha traduzido o indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência sem aplicação de um juízo de proporcionalidade.

Por último, acompanha-se a decisão recorrida no que respeita à inaplicabilidade ao 2.º Recorrente da legislação e jurisprudência europeia invocadas, porquanto, como ali se dá nota, “o 2.º requerente não cabe no âmbito de aplicação subjectivo da Directiva n.º2003/109/CE, do Conselho, de 25/11/2019, uma vez que não é titular do estatuto de residente de longa duração, sendo por outro lado no Acórdão do Tribunal de justiça da União Europeia, de 22/05/2012, proferido no Processo C-348/09, estava em causa o afastamento de um cidadão da união do Estado-Membro em que residia e no Acórdão do mesmo Tribunal, de 04/06/2013, proferido no Processo C-300/11, a recusa de entrada de um cidadão da União noutro Estado-Membro, pelo que esta jurisprudência não é aplicável à situação do 2.º requerente, que é nacional de um país terceiro. (…)

Em suma, os interesses dos Recorrentes não estão tutelados, com a dimensão que estes lhes atribuem, seja pela Constituição, seja pela lei ordinária, designadamente pela Lei n.º 23/2007.

Consequentemente, consubstanciando a Informação Confidencial do Serviço de Informação de Segurança [SIS] [alínea k) dos factos provados] – que, como dá nota a sentença recorrida, “é um organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido [artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de Agosto]” – razões de ordem pública e de segurança pública, nos termos do artigo 77.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, normativo que estabelece que “pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública”, não se mostra provável a procedência, na ação principal, da pretensão dos Recorrentes de reconhecimento, provisório e até ao trânsito em julgado da decisão definitiva, do pedido de autorização de residência para reagrupamento familiar e de condenação do SEF a emitir e entregar ao 2.º Requerente um título de residência provisória que o permita permanecer, entrar e sair do território nacional sem quaisquer obstáculos.”

Assim, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do TAC de Lisboa.

Na sua revista os Recorrentes imputam ao acórdão recorrido erros de julgamento, reafirmando as ilegalidades e inconstitucionalidades que consideram verificar-se.

Os argumentos dos Recorrente não são, porém, convincentes.

A esta Formação de Apreciação Preliminar cumpre formular um juízo sumário e perfunctório da admissibilidade ou não admissibilidade do recurso de revista (nº 6 do art. 150º do CPTA).
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Desde logo, é de referir que a alegação dos Recorrentes não tem verdadeiramente como objecto o requisito do fumus boni iuris tal como foi apreciado pelo acórdão recorrido, concluindo pela sua não verificação, antes consubstanciando (e antecipando) o que pretendem discutir na acção principal.

Estamos em sede de providência cautelar, pelo que o que cumpre apreciar é se, no caso concreto, se verificam os pressupostos para a concessão da providência (cfr. art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA), o que deve ser realizado em termos sumários, perfunctórios e provisórios, como é próprio deste tipo processual, sendo na acção principal que as ilegalidades imputadas a um acto administrativo devem ser definitivamente apreciadas e decididas.

Ora, as instâncias decidiram a questão respeitante ao requisito do fumus boni iuris previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA de modo consonante, e, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto, de modo fundamentado, coerente e plausível, sem que se vislumbre que possa ter incorrido em erro, muito menos ostensivo.

Ao que acresce que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sem repercussão jurídica ou social relevante, estando aqui em causa apenas os interesses que os Recorrentes visam fazer valer na acção principal com a imputação ao acto de indeferimento da autorização de residência do 2º Recorrente de diversas ilegalidades e inconstitucionalidades.

Como se disse no acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar, de 13.07.2023, Proc. nº 0393/22.9BEBJA: “Desde logo, a decisão proferida pelo juiz cautelar sobre o mérito jurídico da pretensão deduzida no processo principal constitui uma decisão resultante de apreciação sumária e provisória, que poderá ser invertida no âmbito do julgamento nesse processo, sendo certo que a intervenção do tribunal de revista está vocacionada para proferir decisões definitivas sobre os respectivos litígios. Daí que esta Formação venha a sublinhar, com frequência, o carácter excepcional das revistas sobre as decisões cautelares, impondo um maior rigor na sua admissão, e reservando esta, sobretudo para «questões que digam respeito a aspectos específicos do regime jurídico da tutela cautelar», ou quando contendam «com situações de relevância comunitária particularmente intensa» ou com «a inobservância de princípios processuais fundamentais».”. Entendimento que aqui reiteramos na íntegra (cfr. igualmente, entre outros, o ac. deste STA de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16).

Ao que acresce que, conforme é jurisprudência firme desta Formação as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto típico da revista, por poderem ser formuladas directamente ao Tribunal Constitucional.

Termos em que, não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelos Recorrentes.
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Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.