Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0184/22.7BELRA

2024-05-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0184/22.7BELRA Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0184/22.7BELRA
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 184/22.7BELRA

1. RELATÓRIO

1.1 Notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 14 de Março de 2024 – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente o pedido de anulação do indeferimento do pedido de apoio judiciário –, veio a acima identificada sociedade apresentar requerimento de interposição de recurso desse acórdão, invocando que o fazia ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.2 Com o requerimento juntou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A) Desta forma, a douta decisão, na parte recorrida, viola norma de Direito sendo portanto ilegal e injusta porque não espelha a verdade e a ela não foi correctamente aplicada a Lei.

B) Pelo que, a resposta do ISS mais não é que um mero expediente dilatório;

C) Já que, como se fez prova a Recorrente respondeu em 3-02-2022, refere a Lei 67/2007 de, impera a inversão do ónus da prova, devendo o ISS provar que usou de toda a diligência e análise casuística dos esclarecimentos prestados.

D) O que, conforme se vê nas respostas às matérias de direito e de facto dadas como provadas na decisão, não se verificou.

E) Isto é, ficou provado e dado como inabalável que o ISS não usou das diligências exigidas para o caso dos autos.

F) Limitando-se a nada dizer e vir fazê-lo junto do Tribunal em rodapé do mail entrada ...53, que “… a requerente não se pronunciou relativamente aos fundamentos da decisão…”.

G) Veja-se a decisão comunicada pelo ISS, baseada em pressupostos errados, e mesmo assim valendo-se apenas da Liquidez.

H) Veja-se o conteúdo da carta da recorrente, e anexos juntos e atente-se em que invoca a situação económica difícil cf CIRE e toda a argumentação ali aduzida sem qualquer verificação ao caso concreto ou melhores diligências;

I) Ademais veja-se o pedido de dispensa apresentado junto do ISS CDD Santarém 28/11/2021 refª ...21, com decisão de indeferimento em 21/02/2020 mas que o TAF veio por decisão de 6/6/2022 Pº 1588/21.8BELRA-A a conceder benefício de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento.

J) Contudo no âmbito do mesmo processo executivo, veio aquele mesmo TAF a recusar agora e validado pelo TCAS.
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L) Tudo isto, quando os períodos de análise contabilística são iguais e a empresa tem vindo a piorar pois RL e Receitas e Custos abaixo se identificam anos 2020; 2021; 2022 e

M) Tendo ambos os processos, a sua génese no mesmo PEF ...40

N) - Situações em tudo idênticas decisões diferentes.

O) Seja, em sede de oposição, Pº 1588/21.8BELRA é decidido a favor da recorrente e concedido Apoio Judiciário;

P) Já em sede de dispensa de garantia – Pº 184/22.7BELRA é negado provimento ao recurso do Recorrente e não concedido Apoio Judiciário;

U) Por seu lado, conforme resulta da prova da resposta enviada ao ISS e que sequer o tribunal se refere à mesma se depreende da anterior douta decisão do TAF Pº 1588, a Recorrente tinha direito ao apoio Judiciário conseguiu provar, e foi dado como provado.

V) Resumindo, nenhuma razão tem a recorrida ISS e o decidido pelo TCAS.

X) Devendo concluir-se, como se afere da douta decisão recorrida, que a mesma é errada e contrária à Lei (Decisão Surpresa, Omissão e Erro Julgamento).

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulada a decisão a quo, com as consequências legais, com o que se fará Justiça!».

1.3 A Recorrida não contra-alegou.

1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que: «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso de Revista ser admitido».

1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), norma que prevê o recurso de revista em sede de contencioso tributário.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental;
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ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT e art. 150.º do CPTA).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).

2.1.3 Não podemos ainda perder de vista que o recurso de revista, para além dos referidos requisitos específicos para a sua admissibilidade, está sujeito às regras a que devem obedecer os recursos, designadamente e no que ora nos interessa considerar tem de respeitar os prazos de interposição e não pode alhear-se do objecto da decisão judicial recorrida, que deve constituir o objecto do recurso jurisdicional.

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 14 de Março de 2024, que manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 26 de Setembro de 2023, considerou verificado o erro na forma do processo relativamente ao pedido de anulação do indeferimento do pedido de apoio judiciário e, ponderando a possibilidade de convolação para o meio processual adequado – que considerou ser a impugnação judicial da decisão da Segurança Social, de acordo com o disposto no art. 27.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais - Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho –, a julgou inviável por o pedido ter sido apresentado para além do termo do prazo legal para essa impugnação (de 15 dias, nos termos do n.º 1 do mesmo art. 27.º da referida Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), motivo por que negou provimento ao recurso.

Para notificação desse acórdão foi remetida à Mandatária notificação por via electrónica em 14 de Março de 2024 (cf. fls. 781 do processo electrónico). Vem agora a Executada, mediante requerimento apresentado em 15 de Abril de 2024 (cf. fls. 804 e 808 do processo electrónico) apresentar recurso de revista, nos termos e com os fundamentos que resumiu nas conclusões acima transcritas (em 1.2).

Cumpre recordar, primeiro, que estamos em sede de uma reclamação que teve subida imediata a tribunal, a pedido da Executada, ora Recorrente, e, depois, quais foram os motivos por que as instâncias decidiram no sentido de desatender o pedido de anulação do indeferimento do peido de apoio judiciário e daí extrair as pertinentes consequências.
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2.2.2 Da circunstância de a reclamação judicial ter subido imediatamente a tribunal, a pedido da Executada, ora Recorrente, resulta que, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 278.º do CPPT, o processo segue a tramitação dos processos urgentes.

Entre as consequências dessa urgência conta-se a redução do prazo para interposição de recurso: em vez desse prazo ser de 30 dias após a notificação da decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do art. 282.º do CPPT, é de 15 dias, como prescreve o art. 283.º do mesmo Código e conta-se seguidamente, sem suspensão durante o período de férias judiciais, atento o disposto no n.º 1 do art. 138.º CPC, aplicável ex vi do n.º 2 do art. 20.º do CPPT.

Daí resulta que quando o presente recurso foi interposto estava já precludido o direito de recorrer por ter sido excedido o prazo de 15 dias, peremptório, que a lei fixa para o efeito, o que, sem mais, determina a rejeição do recurso, como decidiremos a final (Neste sentido, vide os seguintes acórdãos da formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT:

- de 6 de Maio de 2020, proferido no processo com o n.º 157/19.7BESNT, disponível em

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/cf70a7037336f03580258565007310b7;

- de 12 de Maio de 2021, proferido no processo com o n.º 1379/19.6BELRA-R1, disponível em

http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/-/75569134bf3be028802586e20047fafa.).

2.2.3 Sem prejuízo do que deixámos dito, há também outro motivo determinante da rejeição do recurso, como procuraremos demonstrar.

O acórdão recorrido decidiu manter a decisão da 1.ª instância no que respeita ao pedido formulado pela Executada, de anulação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, com fundamento em erro na forma do processo e na impossibilidade de sanação dessa nulidade, por estar já caducado o direito de impugnar aquela decisão na data em que a anulação foi pedida.

Ora, a Recorrente alheia-se dos motivos por que o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso e vem agora, perante este Supremo Tribunal, apresentar uma alegação que não pode considerar-se como um modo válido de refutar o acerto do decidido no acórdão recorrido, como constituindo uma crítica perceptível a essa decisão: ao invés de afrontar o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (designadamente, quanto ao erro na forma de processo e à inviabilidade da convolação para o meio processual adequado) e de indicar precisamente, como lhe competia, os fundamentos por que esse acórdão sofre dos vícios que lhe imputa e que conduziriam à sua anulação ou revogação, limitou-se a produzir considerados sobre a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário.

Também por isso o presente recurso deve ser rejeitado.

2.3 CONCLUSÕES
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Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT, para além dos requisitos específicos de admissibilidade previstos no n.º 1 desse artigo, está sujeito aos requisitos comuns de admissibilidade dos recursos jurisdicionais.

II - Assim, se ao processo foi conferida natureza urgente (decorrente da aceitação do pedido de subida imediata a tribunal que o recorrente formulou em sede de reclamação judicial prevista no art. 286.º do CPPT), o prazo para interposição de recurso (de 30 dias após a notificação da decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do art. 282.º do CPPT) é reduzido a 15 dias, por força do disposto no art. 283.º do CPPT e, sendo excedido, o recurso deve ser rejeitado por intempestividade.

III - O recurso também não pode ser admitido se o recorrente se alheia por completo dos concretos motivos por que a pretensão que deduziu em juízo foi julgada improcedente.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em rejeitar o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 29 de Maio de 2024. - Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.