Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0684/21.6BELSB

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0684/21.6BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0684/21.6BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 21.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 295/325 (sustentado/mantido pelo acórdão de 23.06.2022 - fls. 378/380) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e que revogou, em parte, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzida por A………, devidamente identificado nos autos, e que o intimou a prestar ao requerente: «a) … de forma eletrónica para o endereço de correio eletrónico …, num prazo não superior a dez dias, cópia dos seguintes documentos: … i. Fornecimento de cópia simples dos seguintes documentos relativos ao processo de cálculo e de atribuição da pensão de reforma definitiva dos militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações que passaram à situação de reforma nos períodos de 01.07.2010 a 31.12.2010, de 31.05.2014 a 14.09.2014 e de 01.10.2016 a 31.03.2017, que possuíam pelo menos 36 anos de serviço e com menos de 60 anos de idade, conforme exemplares respetivos respeitantes ao requerente: (1) Documento designado “Cálculo da Pensão - Geral”; (2) Informação com Despacho da Direção da CGA, que reconhece o direito à aposentação do militar; e (3) Documento consistindo no ofício com assunto “Pensão definitiva de aposentação” remetido ao órgão competente do Ramo das Forças Armadas em causa; … ii. Fornecimento de cópia simples relativamente a todos os documentos do tipo propostas, estudos, análises, informações, pareceres, decisões, regulamentações, instruções ou outros afins, recebidos ou produzidos na CGA ou a pedido e por conta da CGA, acerca da problemática da determinação da base de incidência do desconto para CGA, para ser aplicada com a entrada em vigor em 01.01.2011 da “redução remuneratória” estabelecida no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 … (Orçamento Estado 2011); … iii. Fornecimento de cópia simples dos documentos de caráter informativo, orientador, opinativo, regulador ou determinativo, relativos à determinação ou aplicação do “fator de redução” no cálculo das pensões de reforma durante a vigência das normas de “redução remuneratória”: (1) Que vigoraram no período entre 01.01.2011 e 01.10.2016; e (2) Que vigoraram fora do período entre 01.01.2011 e 01.10.2016 (…)»;

«b) … de forma eletrónica para o endereço de correio eletrónico …, num prazo não superior a dez dias, as seguintes informações detalhadas ou documentos produzidos pela CGA: … i. Informação sobre se aos militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma no período que antecedeu a data de 01.01.2011, no período de 31.05.2014 a 14.09.2014 e no período que se seguiu a 01.10.2016, foi aplicado um “fator de redução” ao valor da sua remuneração como aconteceu ao requerente que passou à situação de reforma em 29.12.2013 …».

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 333/345] na relevância jurídica das questões e objeto de dissídio [respeitantes a determinar da «legitimidade … para exigir às entidades administrativas a disponibilização de um número indeterminado de documentos contendo informação tão vasta como aquela que o Recorrido formulou», dos termos «para o acesso indiscriminado a dados pessoais constantes nos processos de outros subscritores da CGA, sem autorização expressa dos titulares dos dados pessoais» e da «capacidade que as entidades administrativas têm (ou não) para poder disponibilizar aos administrados um manancial de informação com a dimensão daquele o Recorrido pede nestes autos»] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além da nulidade de decisão [cfr. arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al.
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d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], a incorreta aplicação, nomeadamente do disposto nos arts. 03.º do DL n.º 131/2012, de 25.06, 06.º da Lei n.º 26/2016, de 22.08, do Regulamento (UE) n.º 2016/679 [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)], bem como do princípio da administração aberta.

3. Foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 351/358] nas quais se pugna, desde logo, pela não admissão do mesmo.

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAC/LSB havia deferido apenas parcialmente a pretensão de intimação deduzida contra o R., aqui recorrente, [cfr. fls. 212/235], sendo que dessa decisão o ora recorrido, inconformado, interpôs recurso jurisdicional dirigido ao TCA/S tendo este concedido provimento ao recurso e revogado aquela decisão no segmento em que tinha sido julgado improcedente a pretensão, intimando o R. a prestar informação nos termos supra reproduzidos.

7. Presente as quaestiones juris em discussão nos autos e que se mostram colocadas na presente revista temos que as mesmas revestem de importância fundamental dada a sua relevância jurídica, pois as mesmas, sendo suscetíveis de poderem vir a ser repetidas e recolocadas em casos futuros, envolvem análise de matérias de algum melindre e complexidade, reveladas/indiciadas no segmento em dissídio pelo juízo divergente entre as instâncias, e que detém implicações claras em termos da realização e tutela do direito de acesso à informação procedimental e da sua compatibilização e impacto no funcionamento dos serviços, para além de que, prima facie, quanto aos aspetos dubitativos sinalizados mostram-se igualmente carecidos de devida e aprofundada análise/ponderação por este Supremo Tribunal, pois o juízo firmado pelo acórdão recorrido não está imune à dúvida, nem isento de controvérsia, revelando-se necessária a admissão da revista para serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta.

8. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
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Sem custas.

D.N..

Lisboa, 8 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.