Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no processo 3230/15.7BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto deste Supremo Tribunal (adiante Requerente), notificado do acórdão proferido nestes autos, que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou as autoliquidações da taxa para financiamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos nas Explorações (SIRCA), referentes aos meses de Março de 2013 a Fevereiro de 2015, veio pedir a sua reforma quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.2 Sustenta o Requerente, em síntese, que, em face do valor fixado à causa (€ 286.484,79), deve o Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-lo do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que «adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível». 1.3 Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou. 1.4 Cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu o Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP. Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. No caso sub judice, o recurso estava limitado ao segmento da sentença em que esta decidiu ser a presente impugnação judicial admissível e tempestiva e considerou improcedente a excepção da caducidade invocada pela ora Requerente. Trata-se de questão de complexidade mediana, que não suscita dificuldade de maior, na medida em que existe jurisprudência sobre a mesma, que foi citada na fundamentação do acórdão. Mas a decisão não pode, para os efeitos pretendidos, considerar-se de complexidade inferior à comum.
Jurisprudência
Processo 03230/15.7BEBRG 0622/18
Quanto à conduta processual das partes, limitou-se a ser a exigível. Por outro lado, tendo a Recorrente pago já 8 UC (€ 816,00) de taxa de justiça, o remanescente a pagar cifra-se em 1,5 UC (€ 153,00), tudo como decorre do disposto na tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), num total que não atinge o milhar de euros (€ 969,00). Significa isto que não será por força do valor a pagar a título de remanescente que se poderá configurar uma situação de desproporção entre o serviço prestado e a taxa de justiça devida, a justificar a dispensa do pagamento do pagamento do remanescente como modo de obviar à violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade. Tudo visto, concluímos que a decisão de negar provimento ao recurso conduziu à condenação da Recorrente em custas, como não podia deixar de ser, não decorrendo tal condenação em custas de qualquer erro, lapso ou sequer descuido em que tenha incorrido o acórdão cuja reforma é peticionada, antes da estrita aplicação das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelo que nada há a reformar no acórdão quanto a custas. E atento o que deixámos dito, entendemos que também não há desproporção entre o serviço prestado e a taxa exigida que, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, possa, assim, justificar a dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pela Requerente ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP. Cumpre ainda ter presente que a decisão deste Supremo Tribunal Administrativo respeita exclusivamente à taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso. 2.2 CONCLUSÃO Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se, apesar de a conduta processual das partes não merecer censura, o recurso foi de complexidade média e o valor da taxa de justiça não surge como desproporcionado em face do concreto serviço prestado. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pelo recurso. Custas pela Requerente, que ficou vencida, fixando-se a taxa de justiça em 0,5 UC, atenta a simplicidade da questão (cf. art. 527.º, n.º 1, do CPC e os arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.º 4, do RCP, bem como a Tabela II anexa ao Regulamento). * Lisboa, 25 de Setembro de 2019.– Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.