Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01436/12.0BELRA.SA1

2026-06-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01436/12.0BELRA.SA1 Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01436/12.0BELRA.SA1
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

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AA E BB, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso de revista dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Sul, datado de 12/02/2026 (cfr.Magistratus) que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Leiria, mais revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgando improcedente a presente oposição à execução fiscal nº....73 e apensos, instaurada originariamente contra a União Desportiva de ... para cobrança coerciva de dívidas de I.R.C., de 2005, I.V.A., de 2005 a 2007, e coimas fiscais de 2007 a 2008, no montante total de € 17.254,77. X
Os recorrentes terminam as alegações do recurso de revista, apresentado em 11/03/2026 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:

Face ao objecto de recurso, a questão a saber é se, de acordo com o artigo 24.º n.º 1, alínea b), da LGT, está afastada a responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o período da gerência.

(i) Segundo o entendimento do douto acórdão, a sociedade não tinha receitas para cobrir os gastos inerentes ao seu funcionamento, e importava que os oponentes tivessem alegado e provado que tal situação não se deveu à sua atuação.

(ii) Não se tendo logrado provar que os Oponentes afastaram a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos, pelo que a sentença que assim não entendeu padece de erro de julgamento, sendo de conceder provimento ao recurso da AT.

(iii) Porém no modesto entendimento dos recorrentes a necessária demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto, seria a efectuar por parte da AT.

(iv) Aliás na senta da douta sentença recorrida foi efectuada pelos gerentes que exerciam funções na data em que deveria ter sido pago o imposto a demonstração, mediante prova positiva e concludente, que a falta desse pagamento não lhes foi imputável.

(v) O que passou pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deveu a qualquer omissão ou comportamento censuráveis dos gestores.

(vi) A AT não logrou demonstrar que houve por parte dos Oponentes comportamentos que, no critério do gestor médio, diligente e responsável, seriam passíveis de um juízo de censura.

(vii) Não se dando por cumprido o ónus que impendia sobre a AT da prova da culpa pela insuficiência do património ou da imputabilidade da falta de pagamento das coimas aplicadas.
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(viii) E concluindo-se que os Oponentes assumiram uma atitude responsável e diligente na condução dos destinos da executada originária, ante as circunstâncias do caso concreto.

(ix) Como tal, considerando-se ilidida a presunção de culpa que recaía sobre os Oponentes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, e,

(x) Em consequência, cumpre determinar a extinção da execução no que concerne às dívidas de IVA do 2.º trimestre de 2005 (2005-06T), do 1.º trimestre de 2006 (2006-03T), 2.º trimestre de 2007 (2007-06T), IRC do ano de 2005, na quantia exequenda de € 12.884,71.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, emitindo douto parecer no qual conclui no sentido de não ser admitida a revista, por falta dos pressupostos legais previstos no artº.285, nº.1, do C.P.P.T., e porque das conclusões do recurso resulta que o recorrente pretende discutir matéria de facto fora dos casos previstos no artº.285, nº.4, do mesmo normativo e diploma (cfr.Magistratus).X
Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. Apesar de os recorrentes terem invocado que interpunham o recurso ao abrigo do disposto no artº.150, do C.P.T.A., o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao C.P.P.T. (cfr.artº.279), como o presente, está regulado pelo regime previsto no artº.285, deste último diploma.X

FUNDAMENTAÇÃO

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DE FACTO

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Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, nº.6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.7 a 33 da mesma peça processual).X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

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O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
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No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).

O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).

É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).

Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).
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Revertendo ao caso dos autos, o presente processo é uma oposição à execução fiscal nº....73 e apensos, instaurada, originariamente, contra a União Desportiva de ... para cobrança coerciva de dívidas de I.R.C., de 2005, I.V.A., de 2005 a 2007, e coimas fiscais de 2007 a 2008, no montante total de € 17.254,77, revertida, além do mais, contra os actuais recorrentes, enquanto responsáveis subsidiários.

O T.A.F. de Leiria, no que ora interessa, julgou procedente a presente oposição e determinou a extinção da execução fiscal em relação aos opoentes, tudo em consequência da elisão da presunção de culpa que recaía sobre os mesmos, nos termos do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T.

A Fazenda Pública deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou improcedente a presente oposição.

Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso e no que ora interessa:

1-Que nada se provou quanto à desresponsabilização dos oponentes pela criação e manutenção de uma situação de crise financeira, que levou a que ficassem por pagar as dívidas em causa. Assim, é evidente que ficou por provar que não foi por culpa dos oponentes que os créditos fiscais não foram pagos;

2-Que por tudo o que vem exposto verifica-se que os oponentes não afastaram a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos, pelo que a sentença que assim não entendeu padece de erro de julgamento, sendo de conceder provimento ao recurso da AT.

Ou seja, no essencial, as instâncias divergem no entendimento relativo à produção de prova no processo e consequente operabilidade da presunção constante do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T.

Os apelantes deduzem, agora, recurso de revista para este Supremo Tribunal.

Ora, conforme vincado supra, cumpre ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso.

Revertendo ao caso dos autos, nas conclusões do recurso (nas mesmas sendo necessário identificar o fundamento específico da recorribilidade - cfr.artº.637, nº.2, do C.P.Civil, "ex vi" artº.281, do C.P.P.T.), nada se invoca quanto ao ónus processual de concretização da "questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou que seja "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Concretizando, os apelantes omitem nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional. O incumprimento desse ónus, por si só, determina a não admissão do recurso (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec. 03086/14.7BEPRT.SA1).

Apesar do acabado de mencionar, sempre se dirá, igualmente e conforme vincado supra, que no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para
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a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada.

Rematando, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X

DISPOSITIVO

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Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. X
Condenam-se os recorrentes em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso. X
Registe.

Notifique.X
Lisboa, 3 de Junho de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.