Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 1300/04.6BESNT

2026-10-01 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 1300/04.6BESNT Rel. ILDA CÔCO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
I – Relatório

A....., menor, representada pelos seus pais P..... e J....., intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a Freguesia da Damaia e R....., pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem à autora a quantia de €336.50, a título de indemnização por danos patrimoniais, e de €40.000.00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4,5%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como a pagarem-lhe a quantia que terá de despender com a realização da cirurgia estética de reconstrução do seu joelho direito, no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença.

Por sentença proferida em 10/04/2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra absolveu o réu R..... dos pedidos contra si formulados e condenou a ré Freguesia da Damaia a pagar à autora a quantia de €349.90, a título de despesas de tratamento, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença até efectivo pagamento, e o capital a liquidar em execução de sentença pela incapacidade permanente parcial de 5%, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformada, a Freguesia da Damaia interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

I. A Junta de freguesia da Damaia é demandada, na presente acção, com base no instituto da Responsabilidade Civil Extra contratual do Estado e demais pessoas Colectivas Públicas por actos ilícitos.

II. a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas regia-se (na data dos factos) pelo decreto-lei n° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, que no seu artigo 9º, prevê a responsabilidade por factos ilícitos.

III. A causa de pedir na acção é o facto ou conjunto de factos alegados, de que o A. faz emergir o direito que invoca como pedido (cfr. art. 498° do CPC).

IV. A responsabilidade funcional das Autarquias locais corresponde, no essencial ao conceito vertido no art. 483°, n° 1, do Código Civil. São requisitos da responsabilidade civil extra - contratual da Administração e dos seus Órgãos e Agentes, por actos de gestão tão pública, o facto, a ilicitude, a culpa, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

V. No caso vertente o acto ilícito (por omissão) que as autoras imputam à demandada, foi o facto de não terem comunicado nem diligenciado para que o nome da A..... constasse da lista de segurados, isto é, dos praticantes de ginástica no Centro Cultural da Damaia, sendo tal comunicação obrigatória.

VI. Não nos parece, contudo, que entre a actuação (ilícita) da entidade demandada e os danos invocados exista qualquer nexo de causalidade.
Página 1 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
VII. Para o efeito, incumbia às AA. alegarem e provarem, que se a Junta de Freguesia tivessem feito constar a A..... da lista de segurados, os danos por aquela sofridos nunca se teriam verificado, ou que seriam menores.

VIII. Não nos parece porém, que as A.A. tenham logrado provar a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela A.....e a inexistência do seguro de acidentes pessoais.

IX. Mas ainda que se admitisse a existência de um nexo de causalidade entre o facto e os danos, aos A.A. apenas assistiria o direito a serem ressarcidas dos montantes dispendidos para o pagamento do seguro do qual não beneficiaram, e dos montantes dispendidos com tratamentos médicos, que se os demandados não tivessem violado o acordo, e a menor constasse da lista de segurados seriam suportados pela seguradora.

X. A verdade é que o montante, das despesas médicas a suportar pela seguradora, tinha como limite 99,76€ e em caso de invalidez permanente 957,60€.

XI. Decidindo como decidiu a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, nº 1 e 562°, ambos do Código Civil, bem como o artigo 6° do D.L. nº 48.051, de 21/11/67.

A autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A entidade demandada não se conforma com a douta sentença proferida por, na sua perspectiva, a mesma enfermar de erro de julgamento, decorrente de não estar preenchido um dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual da administração pública, por actos de gestão pública: a inexistência de nexo de causalidade entre a actuação ilícita da Junta de Freguesia da Damaia e os danos morais sofridos por A......

2. Salvo o devido respeito, a argumentação aduzida não tem qualquer acolhimento, visto que, nos presentes autos ficou provado que, a entidade demandada não incluiu a menor A..... na lista de beneficiários do seguro de acidentes pessoais, e que em virtude desse facto, não foi ressarcida das despesas de tratamento que despendeu, nem recebeu a indemnização pela incapacidade permanente parcial de que é portadora, em consequência do acidente desportivo sofrido no Centro Cultural da Damaia.

3. Ou seja, a Autora ficou privada de ser reembolsada das despesas de tratamento por si suportadas e de receber a indemnização pela incapacidade permanente parcial que vai padecer até ao final da sua vida, porque a entidade demandada não incluiu a mesma no seguro obrigatório de acidentes pessoais, como era sua obrigação contratual e legal, atento o estipulado no artigo 13.° do Decreto - Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro (que visa garantir aos lesados de acidentes desportivos um ressarcimento mínimo).

4. É assim patente, que existe nexo de causalidade entre a omissão ilícita å culposa da entidade demandada, e os danos sofridos pela menor A..... em virtude do acidente desportivo de que foi vítima, estando por isso, reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, enumerados no artigo 483. ° do Código Civil.
Página 2 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
5. Atento o consignado no artigo 483. ° do Código Civil, " aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."

6. E, nos termos do constante no artigo 486. ° do Código Civil, "as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócios jurídico, o dever de praticar o acto omitido".

7. Quanto à argumentação de que, a existir um nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos, à Autora apenas assiste o direito de ser ressarcida pelos montantes fixados no seguro obrigatório de acidentes pessoais celebrado entre a entidade demandada e a Companhia de Seguros T....., a mesma é igualmente totalmente infundamentada, não apenas porque esse seguro nunca vigorou relativamente à Autora, mas também porque se desconhece o teor da apólice n.º 210....., não podendo por isso, neste momento, a entidade demandada pretender fazer-se valer dos montantes de indemnização nela estabelecidos.

8. 8. Face ao exposto, a douta sentença proferida não merece qualquer censura.

*

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.

*

II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de não se verificar o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a recorrida apenas ter direito a ser ressarcida pelas despesas que seriam suportadas pela seguradora, com os limites previstos no contrato de seguro.

*

III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
Página 3 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
A) Desde meados de 2001, que a R. Junta de Freguesia da Damaia utiliza as instalações do Centro Cultural da Damaia, sitas na Rua Duarte Pacheco Pereira, nº 19, cave, em Damaia para o desenvolvimento de actividades de ginástica nas modalidades de manutenção, step e hip-hop;

B) A R. Junta de Freguesia da Damaia equipou o Centro Cultural da Damaia, com tapetes e aparelhos de ginástica e de step – acordo;

C) Em 6 de Maio de 2002, a A....., menor, à data com 11 anos, foi inscrita numa turma de ginástica de step, no Centro Cultural da Damaia (acordo);

D) A inscrição referida na alínea anterior, correspondia a duas aulas semanais, às segundas e quartas-feiras, com duração de uma hora, entre as 19 horas e 10 minutos e as 20 horas e 10 minutos (acordo);

E) Em 6 de Maio de 2002, a A. pagou à Junta de Freguesia da Damaia a quantia de 29,93 euros (acordo e documento de fls. 59);

F) A quantia indicada na alínea anterior correspondeu à inscrição referida na alínea C) deste probatório, no valor de 3,93 euros e ao pagamento da frequência das aulas de ginástica de step relativa aos meses de Maio e Junho de 2002, no valor de 26 euros (acordo e documento de fls. 59);

G) A R. Junta de Freguesia informou a A. e os seus pais que o valor da inscrição e da mensalidade paga englobava um seguro que cobria os riscos de acidentes pessoais da A. no exercício de ginástica de step no Centro Cultural da Damaia (acordo);

H) Em 4 de Setembro de 2002, a A. pagou à R Junta de Freguesia de Damaia a quantia de 26 euros relativa à frequência de aulas de ginástica step nos meses de Outubro de 2002 e de Junho de 2003 correspondendo à época de 2002/2003 (acordo);

I) Em Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, a A. pagou em cada mês a quantia de 13 euros pela frequência de aulas de ginástica step (acordo);

J) No dia 8 de Janeiro de 2003, a A. frequentou a aula de ginástica step, no Centro Cultural da Damaia (acordo);

K) No dia 8 de Janeiro de 2003, a A. sofreu entorse do joelho direito e fractura do menisco interno do joelho direito (acordo);

L) No dia 9 de Janeiro de 2003, os pais da A. comunicaram à R. que no dia anterior, no Centro Cultural da Damaia, durante a aula de ginástica de step, a A. tinha magoado o joelho direito quando realizava exercícios físicos no aparelho de step (acordo);

M) No dia 10 de Janeiro de 2003, os RR. participaram à Companhia de Seguros T..... S. A., que no dia 8 de Janeiro de 2003, no Centro Cultural da Damaia a A. “(...) fazia a sua aula de step. Ao descer do step sentiu uma espécie de deslocação do joelho, mas continuou a aula porque não teve dores. Só em casa, cerca de uma hora depois, ao levantar-se sentiu o joelho a doer e com dificuldades de mobilidade. O joelho estava um pouco inchado. Pôs gelo para minimizar a dor, mas não se verificaram melhoras.” (acordo e documento de fls. 62 que aqui se dá por integralmente reproduzido);
Página 4 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
N) Os RR. forneceram aos pais da A. a participação que dirigiram à empresa seguradora (acordo e documento de fls. 62);

O) No dia 13 de Janeiro de 2003, a A. e os seus pais, dirigiram-se à empresa E....., S. A, serviços médicos da Companhia de Seguros T..... (cf. documento de fls. 63);

P) No mesmo dia, a empresa seguradora, invocando que o seguro efectuado pela R. não cobria os honorários médicos relativos a consulta médica à A., negou-lhe assistência médica (acordo);

Q) Ainda no dia 13 de Janeiro de 2003, o R. R....., informou os pais da A. que a R. Junta de Freguesia se responsabilizava pelo pagamento dos tratamentos necessários à recuperação da A. (acordo);

R) Ainda no mesmo dia 13 de Janeiro de 2003, a R. Junta de Freguesia enviou um fax dirigido à T....., ao cuidado de T....., subscrito por C....., pelo Presidente da Junta, do seguinte teor:

“Em complemento à participação de sinistro cuja apólice nº 144…., é segurado a Junta de Freguesia da Damaia e a pessoa lesada A....., vimos comunicar que esta Autarquia responsabilizasse pelo tratamento que possa vir a ser necessário à recuperação da pessoa lesada.

(cf. documento de fls. 64);

S) Em 14 de Janeiro de 2003, pelas 11 horas e 30 minutos, a A. dirigiu-se à empresa E....., S. A, onde lhe foi negada assistência médica (cf. documento de fls. 65);

T) Em 14 de Janeiro de 2003, com registo de transmissão das 12 horas e 11 minutos, foi enviado pelo Serviço de Sinistros Corporais – Acidentes Pessoais da Companhia Seguradora T..... um fax em que é prestada aos RR., informação, em resposta ao fax indicado em R) supra, que na apólice nº 210....., “não há listagens de aderentes apesar de terem sido pedidas a esses Serviços em Nov/2001. Como a sinistrada não consta na última listagem enviada por V. Exas, vamos declinar o sinistro. Agradecemos o favor dos vossos comentários.” (Cf. documento de fls. 66);

U) Os RR. não comunicaram à Companhia de Seguros T....., SA a lista actualizada dos beneficiários do seguro de grupo a que corresponde a apólice nº 210..... (acordo e documento de fls. 66);

V) Em 29 de Janeiro de 2003, a A. foi submetida a uma intervenção cirúrgica ósteoarticular designada por meniscectomia parcial interna ao joelho direito (acordo);

W) No dia 8 de Janeiro de 2003, a A. executava exercícios físicos ordenados pela professora de ginástica – resposta ao quesito um da Base Instrutória (BI);

X) Ao executar os exercícios indicados no quesito anterior no aparelho de step, a Autora sentiu deslocação no joelho – resposta ao quesito dois da BI;
Página 5 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
Y) O esforço físico despendido com os exercícios físicos indicados em W) originaram a entorse do joelho direito indicada na alínea K) dos factos assentes – resposta ao quesito quatro da BI;

Z) De que resultou fractura do menisco interno do joelho direito, também indicado na alínea K) da matéria assente – resposta ao quesito cinco da BI;

AA) No dia 8 de Janeiro de 2003, pelas 21 horas e 15 minutos o joelho direito da A. começou a inchar – resposta ao quesito sete da BI;

BB) O inchaço referido no quesito anterior foi acompanhado de dores que impediam a A. de se mover – resposta ao quesito oito da BI;

CC) As dores referidas no quesito anterior prolongaram-se por toda a noite – resposta ao quesito nove da BI;

DD) Após o dia 13 de Janeiro de 2003, e o facto assente em Q), o 2º R, deixou de assumir a responsabilidade pelo tratamento que viesse a ser necessário à recuperação da A., indicado em R) dos factos assentes – resposta ao quesito dez da BI;

EE) A A. esteve internada na Clínica S. João de Deus, sita na Rua António Patrício, nº 15 em Lisboa – resposta ao quesito onze da BI;

FF) Tal internamento ocorreu entre 29 de Janeiro a 30 de Janeiro de 2003 – resposta ao quesito doze da BI;

GG) A Autora ficou afectada de incapacidade temporária geral total nos dias 8, 9, 29 e 30 de Janeiro de 2003 – resposta ao quesito treze da BI;

HH) sofreu de incapacidade temporária geral parcial em média de 20% durante 117 dias, ocorridos entre 10 e 28 de Janeiro, e entre 31 de Janeiro e 8 de Maio de 2003 – resposta ao quesito catorze da BI;

II) À data de 18 de Novembro de 2003, a A. sofreu dores avaliáveis, numa escala de 1 a 7, em 3, durante quarenta e cinco dias – resposta ao quesito quinze da BI;

JJ) Àquela data não era previsível – resposta ao quesito dezasseis da BI;

KK) Os aspectos subjectivos dolorosos a nível do joelho direito, em particular quando flecte em esforço resulta uma incapacidade permanente geral de 5%, sendo seguro e previsível um agravamento das sequelas traduzindo-se por um aumento da incapacidade permanente geral (sendo disso exemplo a artrose pós-traumática que agravará a rigidez articular e a sintomatologia dolorosa àquele nível podendo vir a implicar a realização de uma futura intervenção cirúrgica) – resposta ao quesito dezassete da BI;

LL) A Autora tem uma cicatriz de ferida operatória, linear, no quadrante infero-interno do joelho direito, acastanhada, vertical, hipertrófica com 2,8 cm de cumprimento – resposta ao quesito dezoito da BI;
Página 6 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
MM) Por tal facto deixou de usar saias curtas, vestidos e calções – resposta ao quesito dezanove da BI;

NN) A cicatriz visível do joelho direito da A., à data de 18 de Novembro de 2003, foi avaliada, numa escala de 1 a 5, em 2 – resposta ao quesito vinte da BI;

OO) Em 18 de Novembro de 2003, foi atribuída à A. uma incapacidade permanente parcial de 12% - resposta ao quesito vinte e um da BI;

PP) Antes de 8 de Janeiro de 2003 a A. era saudável –resposta ao quesito vinte e dois da BI;

QQ) Com vitalidade física - resposta ao quesito vinte e três da BI;

RR) Alegre e extrovertida – resposta ao quesito vinte e quatro da BI;

SS) A A. está limitada na sua marcha – resposta ao quesito vinte e cinco da BI;

TT) A A. sente dores no joelho direito todos os dias, sobretudo quando as condições meteorológicas se alteram – resposta ao quesito vinte e seis da BI;

UU) A A. sente dores no joelho direito quando se move com rapidez – resposta ao quesito vinte e sete da BI;

VV) O rebate profissional das sequelas resultantes poderão revelar-se unicamente em esforços na prática de actividades implícitas nas cadeiras que envolvam motricidade humana, uma vez que é estudante –resposta ao quesito vinte e oito da BI;

WW) A A. receia sentir dor em contacto físico com terceiros – resposta ao quesito vinte e nove da BI;

XX) Por recomendação médica e a título de terapia de recuperação pratica hidroginástica – resposta ao quesito trinta da BI;

YY) A A. pretendia obter uma licenciatura em educação física – resposta ao quesito trinta e um da BI;

ZZ) Desde que tem consciência de si, a Autora preenchia os seus tempos livres com ciclismo, ginástica e patinagem artística e que à data de 8 de Janeiro de 2003 praticava ginástica escolar, step e nos seus tempos livres ciclismo e corrida – resposta ao quesito trinta e três da BI;

AAA) A A. efectuou exibições de patinagem artística na Escola Preparatória Pedro Ourém da Cunha, na Damaia – resposta ao quesito trinta e cinco da BI;

BBB) A Autora teve sempre notas de 4, numa escala de 1 a 5, na disciplina de educação física – resposta ao quesito trinta e seis da BI;
Página 7 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
CCC) A Autora ficou abatida e com sofrimento psicológico – resposta ao quesito trinta e sete da BI;

DDD) A A. sente-se triste e introvertida – resposta ao quesito trinta e oito da BI;

EEE) O estado da Autora decorre de pensar que se encontra impossibilitada de praticar algumas actividades desportivas – resposta ao quesito trinta e nove da BI;

FFF) Que se encontra convencida de que não pode seguir a área de educação física – resposta ao quesito quarenta da BI;

GGG) O seu estado decorre de ter dores esporadicamente – resposta ao quesito quarenta e um da BI;

HHH) Por ter uma cicatriz no joelho direito – resposta ao quesito quarenta e dois da BI;

III) A menor não necessita de cirurgia estética de reconstrução no joelho direito– resposta ao quesito quarenta e três da BI;

JJJ) A A. despendeu 12,90 euros em medicamentos para alívio da dor – resposta ao quesito quarenta e quatro da BI;

KKK) Entre os dias 9 e 30 de Janeiro de 2003 a A. foi transportada pela sua mãe em veículo automóvel num total de 174 km - resposta ao quesito quarenta e cinco da BI;

LLL) Tais deslocações importaram a quantia de 60 euros - resposta ao quesito quarenta e seis da BI

MMM) O Dr B..... prescreveu à A a prática de natação de recuperação para recuperação muscular e articular do membro inferior direito - resposta ao quesito quarenta e sete da BI;

NNN) Entre 13 de Fevereiro e 30 de Junho de 2003, a A praticou natação de recuperação - resposta ao quesito quarenta e oito da BI;

OOO) Para o efeito despendeu 301 euros - resposta ao quesito quarenta e nove da BI

PPP) Despendeu ainda 35,50 euros com a compra de uma touca em latex e um fato de banho - resposta ao quesito cinquenta da BI;

QQQ) A Autora apresenta sequelas subjectivas dolorosas ao nível do joelho direito em particular quando flecte em esforço de que resulta incapacidade permanente geral de 5%, e discreta amiotrofia da coxa direita – resposta ao quesito cinquenta e um da BI; “

*

3.2 – De Direito
Página 8 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
Na presente acção, o Tribunal a quo, tendo concluído que se encontravam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, condenou a Freguesia da Damaia, ora recorrente, a pagar à autora a quantia de €349.90, a título de despesas de tratamento, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data em foi proferida a sentença até efectivo pagamento, e o capital, a liquidar em execução de sentença, pela incapacidade permanente parcial de 5%.

A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não se encontra preenchido o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Vejamos.

À data dos factos em causa nos autos, encontrava-se em vigor o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas constante do Decreto-lei n.º48051, de 21 de Novembro de 1967, o qual tem por referência o regime geral de responsabilidade civil constante do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 483.º a 510.º e 562.º a 572.º deste Código, sem prejuízo das regras constantes daquele decreto-lei.

O primeiro pressuposto da responsabilidade civil extracontratual é o facto ilícito, sendo que o artigo 6.º do Decreto-lei nº48051, de 21 de Novembro de 1967, define a ilicitude nos seguintes termos: “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.

Quanto à culpa, segundo pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, o artigo 4.º, n.º1 do Decreto-lei n.º48051, de 21 de Novembro de 1967, estabelece o seguinte: “1. A culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487.º do Código Civil”, o que significa que a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

O terceiro e o quarto pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado são, respectivamente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo que este último pressuposto decorre, em primeira linha, do disposto no artigo 9.º do Decreto-lei n.º48051, de 21 de Novembro de 1967, quando estabelece que “o Estado responde civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes (…) resultantes de actos ilícitos”.

De forma mais clara, o artigo 483.º, n.º1, do Código Civil refere-se à obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.

Por sua vez, o artigo 563.º do Código Civil, sob a epígrafe “Nexo de causalidade”, estabelece o seguinte: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Página 9 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
O nexo de causalidade entre o facto e o dano constitui, assim, simultaneamente, um pressuposto da responsabilidade civil e a medida da obrigação de indemnizar.

A norma do artigo 563.º do Código Civil consagra a chamada teoria da causalidade adequada, a qual “implica, num primeiro momento, a análise da situação de acordo com a teoria da condição sine qua non, isto é, tem de começar-se por verificar se, no caso concreto, o facto foi condição necessária do prejuízo”, sendo que “respondida afirmativamente esta questão, pergunta-se se, em condições normais da vida, aquele facto tem aptidões causais para provocar aquele tipo de consequências danosas” [Ana Prata, in “Código Civil Anotado”, Volume I, página 723], o que corresponde à formulação positiva daquela teoria.

Na sua formulação negativa, acolhida na norma do artigo 563.º do Código Civil, “o facto, condição necessária do dano, só não será causa dele se, em face da experiência comum, se mostrar completamente indiferente para a sua verificação, não aumentando os riscos dela” [Autora e obra citada, página 723].

Mais recentemente, a doutrina e a jurisprudência, em face das limitações das teorias tradicionais da causalidade, “vêm desenvolvendo soluções dogmáticas destinadas a facilitar a prova do nexo de causalidade, construindo alternativas às formulações centradas na ideia de causalidade”, sendo que, “entre estas últimas, destacam-se as teorias do escopo da norma violada (ou do escopo de proteção da norma), do bem jurídico tutelado e das esferas de risco, estruturadas na base de um nexo de imputação (entre conduta e resultado) que se reconduz a juízos estritamente normativos” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/11/2023, proferido no Processo n.º151/21.8T8OAZ.P1.S1].

Na situação dos autos, o facto ilícito imputado à ré, ora recorrente, consiste no incumprimento, relativamente à autora, ora recorrida, do dever previsto no artigo 13.º, n.º1, do Decreto-lei n.º385/99, de 28 de Setembro, em vigor à data dos factos em causa nos autos, segundo o qual “as instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida”, uma vez que, como resulta da factualidade provada, a recorrente não comunicou à Companhia de Seguros T....., S.A. a lista actualizada dos beneficiários do seguro de grupo a que corresponde a apólice n.º210....., pelo que, apesar de estar inscrita numa turma de ginástica de step, no Centro Cultural da Damaia, utilizado pela recorrente para o desenvolvimento de actividades de ginástica, nas modalidades de manutenção, step e hip-hop, a recorrida não se encontrava abrangida pelo referido seguro quando, no dia 08/01/2003, numa aula de step, sofreu entorse do joelho direito e fractura do menisco interno do joelho direito [alíneas A), C), K), U) e T) da factualidade provada].

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, em sede apreciação do dano e do nexo de causalidade, concluiu o seguinte: “(…) a Ré Junta de Freguesia da Damaia apenas pode ser responsabilizada pelos danos [de] que a menor A.....teria sido ressarcida caso constasse da lista da lista de beneficiários do seguro desportivo obrigatório.

Para isso consideramos os mínimos legais (art. 13º, nº2 do DL 385/99) já que se desconhece o teor da apólice nº 210..... da Companhia de Seguros T....., S.A. e se esta era mais favorável.

Por conseguinte, a Ré Junta Freguesia da Damaia deve suportar
Página 10 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
i) as despesas de tratamento incluindo o internamento e

ii) o capital por invalidez permanente”.

Ora, não sendo possível imputar à recorrente a lesão sofrida pela recorrida na aula de step, não se verificando, pois, um nexo de causalidade entre o facto de a primeira não ter incluído a segunda no contrato de seguro de grupo por si celebrado com a Companhia de Seguros T....., S.A., não dando, assim, cumprimento ao dever que sobre si impendia, nos termos do artigo 13.º, n.º1, do Decreto-lei n.º385/99, de 28 de Setembro, e aquela lesão, certo é que, caso aquele dever tivesse sido cumprido, como deveria, a seguradora asseguraria o pagamento à recorrida das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de um capital por invalidez permanente.

Com efeito, nos termos do artigo 13.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-lei n.º385/99, de 28 de Setembro, “2. O seguro garantirá no mínimo as coberturas seguintes: a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar; b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade praticada nas instalações desportivas. 3. Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser inferiores às práticas no âmbito do seguro desportivo”.

A norma citada remete, no seu n.º3, para a Portaria n.º757/93, de 26 de Agosto, que regulamenta o seguro desportivo, cujo artigo 1.º, n.º1, fixa os montantes mínimos de capital por praticante ou agente desportivo, nos seguintes termos: “Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva – 3000000$00 [€14.963.93]. Para menores de 14 anos o capital por morte reduz-se ao valor das despesas de repatriamento e funeral, até ao limite de 3000000$00; Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento – 500000$00 [2.493.98]”.

Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se, como adiantámos, que, caso tivesse sido incluída, como deveria, no contrato de seguro de grupo, a recorrida teria sido ressarcida pela seguradora das despesas de tratamento por si suportadas, bem como da incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer.

Os danos sofridos pela recorrida imputáveis à conduta omissiva da recorrente, ou seja, relativamente aos quais se verificam o necessário nexo de causalidade, são, assim, a perda patrimonial decorrente de não lhe terem sido pagas, pela seguradora, as despesas de tratamento e o capital por invalidez permanente.

Tendo presente o alegado pela recorrente, cumpre referir que o Tribunal a quo não a condenou no pagamento de qualquer indemnização por danos morais, constando da sentença recorrida, a propósito destes danos, designadamente, o seguinte: “No que concerne a outros danos não patrimoniais embora estes se tenham dado como provados, designadamente quanto às dores, às limitações de convivência e de movimento o certo é que os mesmos não resultaram da conduta omissiva da Junta de Freguesia da Damaia – falta de seguro – mas do exercício da própria actividade desportiva.

Diferente seria se os AA tivessem invocado que o acidente desportivo foi motivado pela falta de cuidado ou negligência quanto à manutenção das instalações desportivas, avaria de material (step) etc, em que os Réus tivessem contribuído para a ocorrência do acidente, o que não ocorre”.
Página 11 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
Face ao assim decidido, não se coloca, pois, a questão, suscitada pela recorrente, da inexistência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o danos morais/não patrimoniais.

Atento o exposto, concluímos que se verifica o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos, quais sejam, reitere-se, a perda patrimonial sofrida pela recorrida decorrente de não lhe terem sido pagas, pela seguradora, as despesas de tratamento e o capital por invalidez permanente.

Alega, no entanto, a recorrente que, “ainda que se admitisse a existência de nexo de causalidade, “aos A. A. apenas assistiria o direito a ser ressarcidos dos montantes dispendidos (sic) para o pagamento do seguro do qual não beneficiaram, e dos montantes dispendidos (sic) com tratamentos médicos, que se os demandados não tivessem violado o acordo, e a menor constasse da lista de segurados seriam suportados pela seguradora”, sendo que “a verdade é que o montante das despesas médicas a suportar pela seguradora tinham como limite 99,76€ e em caso de invalidez permanente 957,60€”, pelo que “tudo o que ultrapassasse esses valores teria de ser suportado pelos pais da menor”.

O assim alegado releva em sede de determinação do objecto da obrigação de indemnizar, sendo que, nos termos do artigo 562.º do Código Civil, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização”.

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo condenou a recorrente a pagar à recorrida despesas de tratamento no valor de €349.40 e “o capital a liquidar em execução de sentença pela incapacidade permanente parcial de 5%”.

Ora, admitindo-se que a obrigação de indemnizar da recorrente poderia ser limitada às quantias que a seguradora teria pago à recorrida caso a mesma tivesse sido incluída no seguro, pois só quanto a estas se verifica o nexo de causalidade – reitere-se, o nexo de causalidade constitui pressuposto da responsabilidade civil e medida da obrigação de indemnizar – , certo é que não resulta da factualidade provada, que a recorrente não impugnou, que, como esta alega, “o montante das despesas médicas a suportar pela seguradora tinham como limite 99,76€ e em caso de invalidez permanente 957,60€”, valores, aliás, muito inferiores aos montantes mínimos de capital previstos no artigo 1.º, n.º1, da Portaria n.º757/93, de 26 de Agosto, sendo que, nos termos do artigo 13.º, n.º3, do Decreto-lei n.º385/99, de 28 de Setembro, os valores das coberturas do seguro de acidentes pessoais de que devem dispor as instalações desportivas não podem ser inferiores àqueles montantes.

Nesta medida, não podendo concluir, como pretende a recorrente, que, caso a mesma tivesse cumprido o dever que sobre si impendia, as quantias que a recorrida receberia da seguradora se encontravam limitadas aos mencionados valores, resta-nos concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que impende sobre a recorrente o dever de pagar à recorrida a quantia de €349.40, a título de despesas de tratamento, e o capital, a liquidar, pela incapacidade permanente parcial de 5%.

Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

*
Página 12 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 1300/04.6BESNT
IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

*

Lisboa, 01/10/2026

Ilda Côco

Joana Nora

Marta Cavaleira