Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de setembro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferira liminarmente – por erro na forma do processo insusceptível de convolação por intempestividade -, o pedido de intimação para defesa e protecção de direitos, liberdades e garantias por si apresentado no qual peticionava que fosse declarada a nulidade dos autos executivos, desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30.07.1996, anulando-se tudo quanto foi praticado e realizado desde aquela data, tudo com as legais consequências e subsidiariamente ser determinada e ordenada à AT - 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com fixação de prazo para o efeito, e mediante a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, de promover a efectiva notificação da aqui A., no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996, para que possa exercer os seus direitos, anulando-se os juros de mora que sobre o eventual remanescente em dívida se tenham vencido desde aquela data, tudo com as legais consequências.” A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença proferida em 1ª Instância, que rejeitou liminarmente a intimação para defesa e protecção de direitos, liberdades e garantias apresentada pela Recorrente. II. O presente recurso de revista excepcional deve ser admitido, quer porque as questões suscitadas, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, quer porque é necessário para uma melhor aplicação do direito. III. Está em causa uma acção de intimação para a defesa e protecção de direitos, liberdades e garantias, que foi rejeitada liminarmente, no domínio de uma acção executiva tramitada por uma Repartição de Finanças, para cobrança de um pretenso crédito da Banco 1..., SA. IV. Desde logo é manifesta, evidente e notória a desigualdade e o desequilíbrio entre as partes envolvidas. V. Como é notoriamente conhecido, proliferam na nossa sociedade situações como a dos autos, em que a Administração Pública, no uso dos seus poderes e sob a égide das funções que lhe estão acometidas, actua em relação aos particulares de forma totalmente arbitrária, subvertendo as normas legais e ignorando os seus direitos e interesses. VI. A acção intentada pela aqui Recorrente visa precisamente fazer cessar tais comportamentos, apenas e lamentavelmente alcançáveis pela via judicial, já que nem perante os sucessivos pedidos/requerimentos da Recorrente, foi possível fazer cumprir a lei. VII. A relevância jurídica e social necessariamente extravasa os presentes autos, uma vez que pelo excessivo número de situações semelhantes, assume a questão sub judice natureza universal.
Jurisprudência
Processo 0483/22.8BESNT
VIII. Impõe-se clarificar quer os deveres do órgão de execução, quer os direitos dos executados, e as respectivas consequências, perante uma reiterada e persistente violação; IX. E a definição e clarificação dos correctos e concretos meios de defesa ao dispor dos cidadãos, perante as violações dos seus direitos, X. Quer para se obviar à preterição de direitos, quer para todos os agentes da JUSTIÇA contribuírem de forma concreta e activa para a eficiência do aparelho judicial. XI. Por seu turno a necessidade de apreciação desta questão para uma melhor aplicação do direito justifica-se precisamente pelos mesmos motivos. XII. Uma vez que, sendo frequente, e terá de ser em sede jurisdicional que os particulares logram obter a defesa dos seus direitos. XIII. Tanto mais por existir controvérsia quanto à possibilidade de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no domínio do contencioso tributário. XIV. É assim essencial que, também por esta via, se admita o presente recurso, no sentido de contribuir para uma efectiva clarificação, ou melhor, reforço, da aplicação daquele meio processual, mesmo no âmbito tributário, sob pena de cairmos num vazio, e mais grave, na ausência de um meio adequado para o efeito. XV. Assim, quer de uma forma, quer de outra, deve ser admitido o presente recurso de revista, o que se requer. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO XVI. A ora Recorrente apresentou petição, ao abrigo do disposto no artigo 109º e seguintes do CPTA, nos termos da qual requereu que fosse declarada a nulidade dos autos executivos, desde a venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 30.07.1996, anulando-se tudo quanto foi praticado e realizado desde aquela data, tudo com as legais consequências, e, caso assim não se entendesse, subsidiariamente, que fosse determinada e ordenada à AT – 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com fixação de prazo para o efeito, e mediante a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, de promover a efectiva notificação da ora Recorrente, no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996, para que possa exercer os seus direitos, anulando-se os juros de mora que sobre o eventual remanescente em dívida se tenham vencido desde aquela data, tudo com as legais consequências. XVII. Considerou o Tribunal a quo, por referência à fundamentação da sentença proferida em primeira instância, que a pretensão da Recorrente se reconduziria à reclamação, prevista nos arts. 276º e seguintes do CPPT e não à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. XVIII. E, nessa senda, não sendo possível a convolação para o meio adequado, por intempestividade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de rejeição liminar da petição.
XIX. Salvo o devido respeito, não acompanha a Recorrente a decisão proferida, uma vez que, desde logo, quer o pedido principal, quer o pedido subsidiário, reconduzem-se efectivamente à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, considerando que estamos no domínio da violação flagrante e aberrante do direito de defesa da Recorrente. XX. O respeito dos direitos fundamentais tem de ser efetivo. XXI. Consequentemente, toda a pessoa cujos direitos sejam violados tem direito a uma ação perante um tribunal. XXII. O que faz equivaler o direito à acção ao direito de qualquer pessoa pedir em Tribunal que os seus direitos sejam respeitados. XXIII. O princípio do contraditório, também entendido como direito de defesa, consiste no direito das partes, em processo e antes de ser proferida uma decisão da parte do juiz, esgrimirem as suas razões e defenderem-se, isto no âmbito dos diferentes processos. XXIV. Mas para a concretização de tal princípio, é preciso que as partes tenham conhecimento de todos os actos que afectam os seus direitos e interesses e que influem na(s) decisão(ões) a tomar. XXV. O que fundamenta os pedidos deduzidos pela Recorrente é precisamente a absoluta e total ausência de notificação à Recorrente, no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e tramitação subsequente a 30.07.1996. XXVI. O que consubstancia uma total ofensa ao seu direito de defesa. XXVII. Não se tratam de “meras” nulidades e/ou irregularidades, mas sim de uma efectiva violação e negação de exercício dos direitos de defesa que assistem à Recorrente. XXVIII. Pelo que é inequívoco que estamos perante a ofensa do núcleo essencial de um direito que assiste à Recorrente. XXIX. . E, nessa senda, era e é legítimo à Recorrente proceder como o fez, mediante o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, mesmo no âmbito do contencioso tributário, XXX. Já que, estamos perante uma lacuna, que além de poder, impõe a efectiva aplicação subsidiária dos arts. 109º a 111º do CPTA, ao abrigo do art. 2º, al. c) do CPPT. XXXI. Até porque só por via do recurso a este meio, o Tribunal está habilitado a proferir uma decisão que compele o órgão de execução a adoptar o comportamento devido. XXXII. A reclamação prevista nos arts. 276º e seguintes do CPPT não seria sequer apta à finalidade pretendida, uma vez que, além, de regra geral, ser apenas conhecida a final, já depois de realizada a venda e a penhora, limita-se a sindicar a legalidade do acto reclamado, decidindo pela sua revogação ou não, sem mais.
XXXIII. Pelo que, uma vez mais, não se poderia ter considerado que o meio adequado à pretensão da Recorrente era a reclamação prevista no art. 276º e seguintes do CPPT. XXXIV. Ainda assim, mesmo mantendo-se o entendimento de que era esse o meio adequado aos pedidos formulados, jamais se poderia considerar que não era possível a convolação. XXXV. Pois, a verdade é que o pedido formulado pela Recorrente, em 21.10.2020, não foi indeferido, mas antes considerado prejudicado, nos termos de “informação” prestada pelo OEF, cfr. doc. nº ... junto com a p.i. XXXVI. Mas mais, perante tal “informação”, a Recorrente dirigiu novo requerimento perante o OEF, recebido em 18.11.2020, no domínio do qual solicitou o envio do comprovativo de vários actos processuais alegadamente praticados no domínio do PEF, XXXVII. E invocou e suscitou ainda a Recorrente a preterição do cumprimento do nº 2 do art. 36º do CPPT, requerendo, em consequência, e ao abrigo do disposto no art. 37º, nº 1 do CPPT, a notificação dos requisitos legais preteridos ou a passagem de certidão que os contivesse, cfr. doc. nº ... junto com a p.i. XXXVIII. Em resposta a tal requerimento, novamente sob a égide de uma “informação”, o OEF expressamente indicou que “(…) não há lugar a aplicabilidade do nº 1 do art. 37º como se invoca, uma vez que através do nosso ofício ...99 de 2020-11-06 a que é feita referência, não foi através deste efectuada qualquer notificação, apenas prestada informação.”, cfr. doc. nº ...0 junto com a p.i. XXXIX. Pelo que, além de ser evidente que o OEF não indeferiu a arguição de nulidade apresentada pela Recorrente em 21.10.2020, sequer tomou uma verdadeira decisão sobre tal pedido, XL. Mais evidente é que não foi comunicada à Recorrente, em momento algum, os meios de defesa e prazo para reagir contra a comunicação em causa, de 06.11.2020. XLI. Aliás, expressamente confrontado com tal ausência, o OEF peremptoriamente consignou que não levou a cabo qualquer notificação, mas antes mera informação. XLII. Perante tal sucessão de factos, não existe qualquer dúvida que não caberia à ora Recorrente reclamar, nos termos do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT, ou reagir de qualquer outra forma, sob pena de preclusão de qualquer direito. XLIII. Importa atentar que vigora o princípio da confiança no Estado e por algum motivo a lei estabelece regras, entre outras, como as plasmadas nos arts. 36º e 37º, ambos do CPPT. XLIV. Por outro lado, a regra estabelecida no art. 157º, nº 6 do CPC, aplicável aos presentes autos por força do disposto na al. e) do art. 4º do CPPT, de que os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, constitui regra geral que deve aplicar também aos erros e omissões de OEF.
XLV. A assim não se entender, ficaria intolerável e injustificadamente inviabilizado o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art. 20º da Lei Fundamental. XLVI. Pelo que, considerando o teor das “informações” expressamente dadas pelo OEF à Recorrente, não lhe é, ou era, imputável, nem exigível, que tivesse reagido de outra forma, mormente com a apresentação de reclamação nos termos do art. 276º e seguintes do CPPT. XLVII. E, perante o exposto, jamais se poderá igualmente entender que tal direito, de reclamação, nos termos e abrigo do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT, se encontra esgotado, mesmo quando a Recorrente apresentou em juízo a presente intimação, uma vez que tal prazo nem sequer se iniciou. XLVIII. Pelo que, mesmo a entender-se verificar-se erro na forma do processo, jamais se poderia considerar intempestiva a pretensão deduzida pela Recorrente e que deu origem aos presentes autos. XLIX. Acresce ainda, que, mesmo perante a produção pelo OEF, de uma mera informação, considerando o que está em causa, jamais se pode afirmar não existir qualquer acto lesivo passível de tutela judicial. L. Pelo contrário, tal informação é precisamente a repetição e prolongamento da total ignorância e violação dos direitos da Recorrente no processo executivo em causa, verificada desde 30.07.1996. LI. Por outro lado, o Tribunal a quo considerou não se verificar a invocada nulidade da decisão da 1ª Instância por omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário, uma vez que, não se impunha a sua apreciação, porquanto o pedido principal não foi apreciado e julgado improcedente, única circunstância que legitimaria a apreciação do pedido subsidiário. LII. Uma vez mais, e com o devido respeito, não concorda a Recorrente com tal entendimento. LIII. A improcedência do pedido principal, patente no nº 1 do art. 554º do CPC, não pode ser entendida em sentido restrito. LIV. Mas antes enquanto não consideração do pedido principal, seja, por improcedência stricto sensu, seja por inadmissibilidade, seja por impropriedade do meio, seja por qualquer outro motivo que determine a sua não apreciação e/ou improcedência. LV. Por outro lado, o pedido subsidiário não consubstancia a intimação para passagem de certidão. LVI. Ora, o pedido subsidiário deduzido pela Recorrente consiste no seguinte: que fosse determinada e ordenada à AT – 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com fixação de prazo para o efeito, e mediante a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, de promover a efectiva notificação da ora Recorrente, no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.
1996, para que possa exercer os seus direitos, anulando-se os juros de mora que sobre o eventual remanescente em dívida se tenham vencido desde aquela data, tudo com as legais consequências. LVII. Não se vislumbra de que forma tal pedido possa ser entendido como intimação para passagem de certidão, LVIII. Porquanto a Recorrente pede expressamente que seja determinada a sua notificação dos actos praticados desde 30.06.1997, para que possa, em relação aos mesmos exercer os seus direitos de defesa. LIX. Mas antes um pedido formulado ao abrigo do disposto no art. 109º e seguintes do CPTA. LX. E o recurso a tal meio processual, essencial para a protecção e defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, não está sujeito a qualquer prazo, seja de caducidade, ou qualquer outro. LXI. Qualquer interpretação em sentido diverso viola frontalmente o princípio basilar do Direito segundo o qual onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir. LXII. A aceitar-se o entendimento plasmado no Acórdão recorrido, em circunstância alguma se verifica a possibilidade de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. LXIII. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não tem tutela subsidiária. LXIV. Pois, de outro modo, colidiria com o caso julgado, e tornaria o recurso a tal meio processual absoluta e totalmente inexistente. LXV. É inequívoco que os direitos de defesa da Recorrente têm sido sucessiva e constantemente preteridos e que mesmo com a sua invocação perante o OEF, a violação grosseira e inadmissível se mantém. LXVI. Como invocado, é manifesto e evidente que a ausência de notificação à ora Recorrente de todos os actos e movimentação processual após a venda ocorrida no dia 30.07.1996 constitui uma clara violação dos seus direitos enquanto executada, com evidente influência no exame e na decisão da causa, inquinando assim os autos executivos fiscais de nulidade, nos termos do disposto no art. 195º do CPC, aplicável subsidiariamente. LXVII. Com efeito, a ausência de notificação à aqui Recorrente dos actos e movimentação entretanto ocorridos nos autos executivos, após a venda judicial ocorrida em 30.07.1996, nomeadamente quanto ao destino dado ao produto da venda, do alegado valor remanescente em dívida, da posterior penhora sobre a sua casa de morada de família, impediu a ora Recorrente de colocar termo à acção executiva, de controlar o destino dado ao produto da venda, de impugnar o valor remanescente em dívida, de utilizar os meios de defesa ao seu alcance para impugnar a penhora registada.
LXVIII. Sem olvidar que esta actuação da AT, enquanto órgão de execução de um crédito da Banco 1..., SA, além de se pautar pela violação e negação dos direitos da Recorrente, causa o vencimento de juros de mora sob o alegado remanescente valor que eventualmente permanecia em dívida à data da venda judicial ocorrida no dia 30.07.1996, impedindo a aqui Recorrente de ter pago naquele momento, e promovendo o aumento constante e permanente do valor (alegadamente) devido. LXIX. Não apreciar a pretensão da Recorrente nestes autos constitui uma legitimação da actuação do OEF, consubstanciada na denegação flagrante e intolerável dos direitos da Recorrente, permite perpetuar tais violações. LXX. Pelo que se roga a V. Exas. pela urgente reposição da protecção, defesa e efectivação dos direitos da Recorrente. LXXI. Inexistem factos ou circunstâncias que obstem ao conhecimento e à procedência da pretensão da Recorrente. LXXII. O Tribunal a quo procedeu a uma inconstitucional e incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 130º, 157º, nº 6, 193º, 196º, 554º, 576º, 577º, 578º, 590º e 608º, nº 2, todos do CPC, arts. 97º e 98º, ambos da LGT, arts. 36º, 37º e 276º a 278º, todos do CPPT, arts. 7º, e 109º a 111º, todos do CPTA, e art. 20º da CRP. LXXIII. Impõe-se assim, pelos fundamentos supra aduzidos, a revogação do acórdão recorrido, substituindo-se por douta decisão que admita liminarmente a p.i. e determine o prosseguimento dos autos, o que se requer. TERMOS EM QUE E SEMPRE, Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deve ser admitido e dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-se por douta decisão que admita liminarmente a p.i. e determine o prosseguimento dos autos, tudo com as demais consequências legais. PORÉM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte motivação específica: «(…) Decorre das alegações de recurso que a Recorrente pretende realçar a questão da idoneidade do meio processual utilizado para obter a satisfação da sua pretensão e que no seu entendimento as instâncias ignoraram, ao concluir pela verificação do erro na forma de processo. Resulta dos autos que a ação foi proposta na sequência da falta de informação que alegadamente a Recorrente tem sobre os trâmites de uma execução fiscal instaurada para cobrança de dívida à Banco 1... de Depósitos e que no seu entendimento lhe coarta o exercício dos seus direitos como executada. Sucede que embora se entenda as incertezas e incompreensão da Recorrente sobre os termos da referida execução fiscal (quanto ao montante do remanescente da dívida e respetivo cálculo), certo é que a questão que se tem colocado é a da idoneidade dos meios processuais que a Recorrente tem lançado mão para ver apreciadas as suas pretensões.
E nessa parte diríamos, salvo o devido respeito, que a Recorrente tem sido muito infeliz nas escolhas que tem feito. De facto, a Recorrente tem outros meios para ter acesso aos trâmites do processo de execução fiscal. E os requerimentos dirigidos ao órgão de execução fiscal a solicitar a comprovação de determinados actos (que até podem ter sido omitidos) não é certamente a melhor opção. Ora, na petição que dirigiu ao tribunal, pese embora faça referência a essa falta de informação sobre determinados trâmites do processo de execução fiscal e se insurja contra esse comportamento do órgão de execução fiscal, certo é que a executada não fez qualquer pedido ao tribunal tendo como desiderato a imposição ao órgão de execução fiscal da adoção de qualquer conduta ou a prática de qualquer ato. Antes apresentou como pedido principal a arguição de nulidades processuais daquele processo e a repetição de atos que alegadamente não lhe foram comunicados, motivo pelo qual as instâncias concluíram que em razão desse pedido o meio processual adequado era a reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT. Afigura-se-nos, assim, que o entendimento vertido no acórdão recorrido não revela qualquer erro notório, nem o enquadramento que as instâncias realizaram da pretensão da Recorrente merece qualquer reparo. Por outro lado a situação subjacente à tramitação do processo de execução fiscal é caraterizada por elementos muito específicos e diversas vicissitudes resultantes da cobrança coerciva de créditos da Banco 1... de Depósitos, que não têm aptidão para se replicar noutras situações. Daí que se nos afigure não estarem reunidos os pressupostos da intervenção deste tribunal à luz dos requisitos supra enunciados e que têm sido adotados.» 4 – Notificada a recorrente do parecer do Ministério Público veio aquela responder pugnando pela admissão do recurso. 5 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 6 a 13 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 6 – Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul sindicado no presente recurso confirmou a decisão do TAF de Sintra de indeferimento liminar na petição de intimação para protecção de Direitos, Liberdade e Garantias, por impropriedade do meio utilizado em face do pedido formulado e impossibilidade de convolação deste para o meio adequado por intempestividade. O julgado está adequadamente fundamentado e não enferma de erro ostensivo ou notório que importe corrigir. Dele decorre, aliás, que o motivo do indeferimento liminar não foi a rejeição da intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias no Contencioso Tributário, citando até doutrina no sentido da sua admissibilidade em alguns casos não obstante o silêncio da lei tributária a tal respeito, antes a inadequação deste aos pedidos formulados pelo recorrente. Indica, ainda, o acórdão, as vias processuais a que a recorrente pode ainda lançar mão para obter informação sobre o estado do processo executivo que lhe é movido de Banco 1.... A questão do erro na forma do processo e insusceptibilidade de convolação por intempestividade ou a da também alegada omissão de pronúncia da decisão de 1.ª instância – únicas questões tratadas no Acórdão sindicado – não oferecem complexidade jurídica que justifique a admissão da revista. Do mesmo modo, o relevo social fundamental da questão, que deve ser visto em termos objectivos e não subjectivos, não se encontra também justificado em face das concretas questões que foram tratadas pelo TCA, e apenas destas poderia o STA conhecer em recurso de revista. Assim, com o Ministério Público junto deste STA, se entende não se verificarem os pressupostos de que depende a admissão da revista, pelo que esta não será admitida. Concluindo: Não oferecendo as questões tratadas pelo acórdão recorrido complexidade jurídica que justifique a admissão do recurso de revista - erro na forma do processo, insusceptibilidade de convolação por intempestividade e omissão de pronúncia da decisão de 1.ª instância quanto à questão suscitada a título subsidiário –, e tendo o TCA decidido tais questões em termos plenamente plausíveis, não se justifica a admissão do recurso. Termos em que, face ao exposto, a revista não será admitida.
- Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 12 de abril de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.