Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02453/09.2BEPRT

2020-05-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02453/09.2BEPRT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02453/09.2BEPRT
I. Relatório

1. A COMISSÃO DIRECTIVA DO COMPETE 2020 - CD/COMPETE 2020 - e PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - PGR - interpõem recursos de revista - independentes - do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 14.09.2018, que negou provimento ao recurso de apelação que a primeira - CD/COMPETE 2020 - interpôs da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], de 30.03.2016, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial em que a actual ÁREA METROPOLITANA DO PORTO - AMP [antiga GRANDE ÁREA METROPOLITANA DO PORTO] - demanda a CD/COMPETE 2020, o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL [MAOTDR] e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO [MEI] - assim designados então -, indicando, como contra-interessados, a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS [PCM], o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ], o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA [MFAP], o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR [MCTES], o MINISTÉRIO DA SAÚDE [MS], o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME], o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS [MADRP], o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI], o MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL [MTSS], o MINISTÉRIO DA CULTURA [MC] e a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA [PGR], e, em conformidade, anulou os seguintes despachos de aprovação dos projectos impugnados [todos eles relativos ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013]:
1- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001806, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

2- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001808, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

3- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001817, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

4- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001818, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

5- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001832, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

6- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001844, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;
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7- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001867, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

8- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001877, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

9- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001878, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

10- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001883, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

11- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001884, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

12- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001886, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

13- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001890, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

14- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001891, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

15- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001892, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

16- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001891, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;
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17- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001901, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

18- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001906, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

19- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001912, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

20- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001919, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

21- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001921, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

22- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001922, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

23- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001929, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

24- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001930, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

25- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº001937, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

26- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003558, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;
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27- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003559, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

28- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003567, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

29- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003569, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

30- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003576, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

31- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003577, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

32- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003581, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

33- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003582, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

34- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003583, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

35- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003593, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

36- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003596, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;
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37- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003597, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

38- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003603, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

39- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003606, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

40- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003614, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

41- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003619, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

42- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003620, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

43- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003626, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

44- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003633, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

45- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003640, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa;

46- Despacho da CD/COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, de 01.08.2008, que aprovou o projecto nº003723, apresentado no âmbito do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA] e especificamente referente à Administração Pública Directa.
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2. A CD/COMPETE 2020 culmina assim as suas alegações de revista:

A) As questões que se trazem a este Alto Tribunal - e que já são do seu conhecimento, pois foi admitida uma revista num caso similar ao dos presentes autos [AC do STA de 24.05.2018, Rº488/18] - são de enorme importância jurídica, na medida em que implicam «a aplicação e concatenação de diversos diplomas legais» de direito nacional e de direito europeu [AC do STA de 19.04.2012, Rº0303/12], reclamando ainda a «realização de operações lógicas e jurídicas particularmente complexas» [AC do STA de 05.01.2012, Rº0760/11];

B) A importância fundamental das questões sub iudice é ainda bem revelada pela circunstância de, sobre as matérias que aqui se discutem, ter o TAF do Porto solicitado a intervenção do TJUE, através do instituto do reenvio prejudicial;

C) Para além de estarem em causa questões de elevada complexidade jurídica, é manifesta a «capacidade de expansão da controvérsia de molde a ultrapassar os limites da situação singular» [AC do STA de 08.03.2012, Rº0172/12], desde logo porque estão pendentes nos tribunais da jurisdição administrativa outras acções administrativas cujo objecto é semelhante ao dos presentes autos, discutindo-se também aí a legalidade de mais de uma centena de projectos cuja execução envolve largos milhões de euros, pelo que a capacidade de expansão da controvérsia não é uma eventualidade, mas sim uma certeza;

D) Ao que acresce o facto de estarem em causa actos de aprovação de projectos cujo montante global ascende a cerca de 95 milhões de euros, só neste processo [o que bem atesta a relevância social das questões e o enorme impacto financeiro que pode resultar da decisão judicial a proferir nestes autos];

E) Encontrando-se, assim, reunidos os pressupostos que determinam a admissão do presente recurso de revista - como, aliás, concluiu o STA num caso em tudo idêntico ao que está em causa nestes autos [ver AC do STA de 24.05.2018, Rº488/18];

F) O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão de 14.09.2018 do TCAN, que manteve a decisão, tomada pelo TAF do Porto, de anular os 46 actos administrativos praticados pela recorrente, por entender verificado o vício de violação de lei;

G) Como decidiu o TJUE, no seu AC de 19.12.2015, «não se pode deduzir do Regulamento nº1083/2006 nem das disposições do direito primário relativos à coesão económica, social e territorial, que o operador responsável pela implementação do investimento deve necessariamente estar instalado na região a que o investimento se destina. Além disso, não resulta destes diplomas que a utilização dos fundos deve, em todos os casos, ter fisicamente lugar na referida região»;

H) O que é pertinente, para que determinado projecto possa ser objecto de financiamento público no contexto do objectivo Convergência, é que esse projecto promova [ou contribua para] a redução das assimetrias entre as regiões mais desenvolvidas e as regiões menos desenvolvidas, independentemente de esse projecto ser executado, fisicamente, no território das regiões Convergência ou de a entidade que o executa estar localizada numa dessas regiões;
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I) Dito de outro modo, «o facto de as entidades em causa no processo principal, responsáveis pela implementação do investimento, estarem instaladas numa localidade situada fora das regiões NUTS 2 visadas e de assegurarem, a partir dessa localidade, a formação dos funcionários da Administração Pública que exercem as suas funções em prol dos habitantes dessas regiões não infringe as regras da elegibilidade geográfica enunciadas no Regulamento nº1083/2006» [ver AC do TJUE];

J) Nada no direito europeu ou nacional obriga a que a demostração de que certo investimento beneficia, de forma específica e identificável, as regiões Convergência, tenha que ser realizada num concreto acto administrativo - aliás, nas questões colocadas ao TJUE, a ênfase foi colocada quanto à possibilidade de as «autoridades nacionais estabelec[erem] regras que permitam considerar elegíveis investimentos […]»;

K) A demonstração, de forma específica e identificável, de que os projectos em causa nestes autos beneficiam as regiões Convergência encontra-se feita através dos critérios e requisitos normativamente fixados na Decisão da Comissão Europeia que aprovou o Compete e no Regulamento SAMA - de que os actos administrativos de aprovação dos projectos são seu reflexo, aplicando-os em toda a sua extensão;

L) Na verdade, de acordo a regulamentação estabelecida na Decisão da Comissão Europeia - que aprovou o COMPETE e no Regulamento SAMA - apenas podem ser aprovados projectos, que beneficiem deste financiamento - que produz efeito spill-over -, se as entidades responsáveis pela sua execução forem entes que integrem a administração central do Estado [o que sucede no caso dos autos], cuja actividade é desenvolvida, por imperativo constitucional e legal, em prol de todo o território nacional, de toda a população e de todos os agentes económicos [incluindo, naturalmente, as regiões Convergência];

M) Para além de que está sempre em causa o financiamento de projectos que se inscrevem no processo de modernização do Estado e que visam uma melhor e mais eficiente prestação dos serviços, por partes desses entes, aos cidadãos e aos agentes económicos - sendo que os serviços da administração central do Estado exercem as suas actividades, insiste-se, em benefício do todo nacional, incluindo as regiões Convergência;

N) É o próprio TJUE a afirmar que «o facto de as entidades em causa no processo principal, responsáveis pela implementação do investimento, estarem instaladas numa localidade situada fora das regiões NUTS 2 visadas e de assegurarem a partir dessa localidade [Lisboa, no caso] a formação dos funcionários da Administração Pública que exercem as suas funções em prol dos habitantes dessas regiões não infringe as regras da elegibilidade geográfica enunciadas no Regulamento nº1083/2006» [ver nº37 do AC do TJUE de 19.12.2012];

O) Se o município de Lisboa for responsável por um projecto de criação do seu «portal do munícipe», e se essa solução informática for criada e desenvolvida na cidade de Braga, esse projecto, pese embora seja fisicamente executado numa região Convergência, em nada a beneficia - beneficia, apenas, todos os munícipes lisboetas e os agentes económicos que nesse concelho desenvolvem a sua actividade. E um projecto destes não pode, à luz dos critérios e requisitos fixados na Decisão da CE que aprovou o COMPETE e no Regulamento SAMA, ser aprovado beneficiando das regras do efeito spill-over;

P) Pelo contrário, todos os serviços da administração central do Estado responsáveis pela execução dos 46 projectos aqui em causa, tendo a sua sede em Lisboa, exercem funções em todo o território nacional e em benefício de toda a população. Se estes serviços tivessem a sua sede na cidade da Guarda ou em Viseu, isso não se alterava:
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continuariam a exercer funções em todo o território nacional, em benefício do todo nacional e de todos os portugueses;

Q) Os serviços prestados por todas as entidades beneficiárias dos 46 projectos cuja aprovação é posta em crise nesta acção são prestados - necessariamente, por imposição constitucional e legal - em prol de toda a população. A que habita nas regiões de Lisboa e do Algarve e, bem assim, a que habita nas regiões Convergência [do Norte, Centro e Alentejo];

R) Assim sendo, os efeitos do investimento no desenvolvimento de ferramentas e aplicações informáticas - ou, mais latamente, no processo de modernização do modo como esses serviços públicos [da administração central do Estado] exercem as suas funções, prosseguem as suas finalidades, prestam os seus serviços à população - não se produzem apenas na região de Lisboa. Pelo contrário, é manifesto que tais efeitos se irão difundir por todo o espectro geográfico de actuação dessas entidades, ou seja, por todo o território nacional - incluindo, naturalmente, as regiões Convergência;

S) Em todos os projectos em apreço, o que está em causa é «criar condições para uma Administração mais eficiente e eficaz, através do desenvolvimento de operações estruturantes orientadas para a redução dos denominados custos de contexto no seu relacionamento com os cidadãos e as empresas» [ver artigo 3º do Regulamento SAMA]; o que se visa, com o financiamento de aplicações e ferramentas informáticas, é prestar um serviço público de com maior qualidade e de forma mais eficiente, ou seja, é criar condições para que os institutos públicos em apreço prestem melhores serviços a todos quanto servem: os cidadãos portugueses, sejam eles do norte, do sul, do interior ou do litoral;

T) A produção de efeitos de difusão nada tem a ver com o local da sede das entidades beneficiárias ou com o local onde uma concreta aplicação ou ferramenta informática é criada e desenvolvida. Defender o contrário é negar a existência, em qualquer circunstância, do efeito spill-over, é ignorar o que dispõem os normativos aplicáveis e é, por fim, desrespeitar o decidido pelo TJUE;

U) O que está em causa, nos projectos em apreço nestes autos, não é beneficiar o técnico que desenvolve a aplicação informática nem os trabalhadores que exercem funções no serviço público responsável pelo projecto. Pelo contrário, o desenvolvimento das aplicações informáticas visa beneficiar as entidades responsáveis pela execução do projecto, o que se pretende é melhorar o modo como elas exercem as suas competências e prestam os serviços públicos aos cidadãos e aos agentes económicos;

V) Ora, se, de acordo com o regime plasmado na Decisão da Comissão Europeia que aprovou o COMPETE e no Regulamento SAMA, [i] só podem beneficiar do financiamento entes da administração pública que exercem funções em prol de todo o território nacional [de toda a população portuguesa, portanto], e se [ii] se todos os projectos visam melhorar a forma como esses entes prestam serviços a toda a população, então [iii] qualquer projecto, se aprovado, vai necessariamente beneficiar as regiões Convergência;

W) É por isso profundamente errada a ideia, expressa no acórdão ora recorrido, de que não estaria demonstrado o efeito spill-over gerado por cada projecto: o complexo normativo constituído pelos critérios e requisitos fixados na regulamentação aplicável evidenciam que um projecto que neste contexto seja aprovado beneficia, de forma específica e identificável, as regiões Convergência. Se não beneficiar, então não pode ser aprovado;
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X) Se porventura procedesse a tese propugnada pelo TCA Norte, então teríamos que concluir que a formação que é dada, na sede do CEJ, em Lisboa, aos senhores magistrados, não beneficia, de forma específica e identificável, as regiões Convergência. A aceitar-se a argumentação do Acórdão recorrido, então seria forçoso admitir e considerar que todos os magistrados formados no CEJ não têm qualquer intervenção e actuação no resto do país, ou seja, não têm qualquer influência e disseminação do seu conhecimento pelo resto do país;

Y) E o mesmo poderia dizer-se do CITIUS e do SITAF: - como são ferramentas informáticas desenvolvidas em Lisboa, sob a égide de um instituto público, então as mesmas não produziriam efeito difusor positivo por todo o país;

Z) Esta tese é profundamente errada e conduz a um resultado absurdo, constituindo a negação do próprio efeito spill-over - cuja virtualidade foi reconhecida pela União Europeia e conduziu à sua consagração normativa no âmbito do «novo» quadro comunitário de apoio, nomeadamente no artigo 70º, nº2, do Regulamento [EU] nº1303/2013;

AA) Conclui-se, assim, estar devidamente justificada, à luz do AC do TJUE, a produção de efeitos de difusão no âmbito dos projectos co-financiados ao abrigo do SAMA [no âmbito da execução do COMPETE], bem como a sua conformidade com o direito comunitário;

BB) É também manifesta a adequação do critério de quantificação do efeito difusor estabelecido na Decisão da Comissão Europeia que procedeu à aprovação do COMPETE;

CC) Assenta, esse critério, num dado transparente e objectivo: a percentagem de população residente nas regiões Convergência [68,5%], por comparação com o total da população de Portugal Continental, de acordo com as estatísticas produzidas pelo EUROSTAT. Daí que por cada 1.000€ de investimento nestes projectos apenas sejam elegíveis 685€ - a percentagem, digamos assim, do benefício específico e identificável para as regiões Convergência;

DD) Estando em causa projectos que se concretizam na melhoria da eficiência e qualidade da «máquina» do Estado, que passam pelo desenvolvimento de aplicações informáticas que se traduzem numa melhor e mais eficiente prestação de serviços públicos [por parte dos institutos públicos responsáveis pelos projectos], e sendo tais serviços prestados em benefício de toda a população, então é evidente que o critério adoptado deve ter em consideração, precisamente, o universo de beneficiários últimos, por ser o que melhor permite uma alocação equilibrada e justa dos fundos, na medida em que assenta na proporção de população existente nas regiões beneficiadas por cada projecto;

EE) Este é também o critério que permite respeitar integralmente as directrizes que resultam do Acórdão do TJUE. E foi isto mesmo que a Comissão Europeia decidiu, quando arquivou a queixa apresentada pela GAMP, aqui recorrida;

FF) Ao decidir que os projectos em causa nestes autos não beneficiam as regiões Convergência, o Tribunal a quo errou e violou as normas do artigo 174º, do TFUE, e nos artigos 3º, nº2, e 5º, do Regulamento 1083/2006, as quais, se devidamente interpretadas e aplicadas, impõem que se dê provimento ao presente recurso e se determine ser improcedente a acção intentada pela ora recorrida;
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GG) Violou ainda o TCAN a norma do artigo 135º do CPA, na medida em que, mesmo que se aceitasse como boa a asserção constante do acórdão recorrido [e a recorrente não aceita], o certo é que a suposta ausência de demonstração, de forma específica e identificável, da repercussão ou efeitos concretos, nas regiões Convergência, dos 46 projectos aprovados através dos actos aqui impugnados, nunca poderia conduzir à procedência do vício de violação de lei mas, apenas, à conclusão de que esses actos estariam deficientemente fundamentados.

Termina pedindo a admissão e o provimento do recurso de revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido e o julgamento de improcedência da acção.

3. A PGR retira das suas alegações as conclusões seguintes:

I. Dos pressupostos de admissão do recurso de revista

A) O artigo 150º do CPTA admite o recurso de revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

B) A questão fundamental que se coloca no presente caso consiste em saber se projecto aprovado pelo acto impugnado para implementação do «Sistema de Informação do Ministério Público» se enquadra nas normas dos pontos 6, alínea a), 7 e 8 do ANEXO V da Resolução do Conselho de Ministros nº86/2007, segundo as quais constituem excepções à regra geral de elegibilidade territorial das despesas as relativas a operações cuja concretização tem lugar na NUTS II de Lisboa, mas cujos efeitos se difundem pelas restantes regiões do Continente;

C) Trata-se de uma questão cujo enquadramento normativo se mostra especialmente complexo, sobre a qual não se encontrou pronúncia anterior pelo «Supremo Tribunal Administrativo», a qual também terá repercussão no tecido social e efeito orientador relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mostrando-se fundamental para uma melhor aplicação do direito;

D) Por isso, mostram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade da revista estabelecidos no nº1 do artigo 150º do CPTA;

II. Do recurso

E) O impugnado despacho da Comissão do COMPETE de 01.08.2008, que aprovou o Projecto nº003559, designado SIMP, apresentado pela PGR, não enferma do vício de violação de lei que fundamentou a sua anulação no douto acórdão recorrido;

F) O douto acórdão recorrido errou ao não considerar o efeito difusor do investimento, não obstante se aceitar que a regra da elegibilidade territorial não sai ferida pelo facto do investimento co-financiado pela União Europeia ser implementado numa localidade situada fora das regiões elegíveis no âmbito do objectivo Convergência, e por um operador instalado nessa localidade, desde que o investimento se destine, de forma específica e identificável, às regiões elegíveis;
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G) A norma da alínea a) do ponto 6 do ANEXO V da «Resolução do Conselho de Ministros nº86/2007», consagra como excepções à regra geral de elegibilidade territorial das despesas as relativas operações com relevante efeito de difusão [«spill-over effect»], nos domínios e nos moldes definidos nos pontos 7 e 8 seguintes, e está de acordo com o entendimento do TJUE no sentido de que as disposições do direito primário da União relativas à coesão económica, social e territorial, e o Regulamento [CE] nº1083/2006 do Conselho, de 11.07.2006, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a um investimento co-financiado pela União Europeia, seja implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade, na condição de esse investimento se destinar, de forma específica e identificável às regiões elegíveis;

H) O acto impugnado, ao decidir que a candidatura da PGR podia beneficiar dos apoios financeiros do no âmbito do POFC, fê-lo ao abrigo destas normas, e as razões pelas quais foi aprovado resultam directamente do juízo sobre a conformidade entre as suas especificações e as que constam do «Aviso de Abertura do Concurso de Candidaturas»;

I) Pois o projecto da PGR - embora com sede em Lisboa - justamente tem um efeito difusor muito significativo, na medida em que abrange todo o território continental e insular, pelo que desse investimento beneficiam todos os utilizadores do Sistema de Informação do Ministério Público, onde quer que se encontrem, e desde logo, todas as pessoas e entidades de todas as zonas do País, entre as quais as que pertencem à mancha territorial dos Municípios que integram a Autora GAMP;

J) Conforme consta provado no douto acórdão recorrido, o projecto contém no parecer de avaliação, segundo o qual a população-alvo encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte, uma vez que se destina a todos os cidadãos portugueses que em algum momento da sua vida tenham necessidade de recorrer à justiça;

K) É profundamente errada a ideia, expressa no douto acórdão recorrido, de que não estaria demonstrado o efeito spill over gerado pelo projecto da PGR, pois seus os efeitos de difusão estão devidamente justificados à luz do acórdão do TJUE, designadamente, através do critério de quantificação do efeito difusor, que é a percentagem de população residente nas regiões de Convergência [68,50%] por comparação com o total da população de Portugal Continental;

L) E por isso, o projecto tem pleno enquadramento na «Resolução do Conselho de Ministros nº86/2007», que aprovou Quadro de Referência Estratégica Nacional [QREN], concretamente nos pontos 7 e 8 do Anexo V;

M) Defender o contrário, como se faz no douto acórdão recorrido, é negar a existência, em qualquer circunstância, do efeito spill over, contra o que dispõem os normativos aplicáveis e contra o decidido pelo TJUE, conduzindo a um resultado absurdo que constitui a negação do próprio efeito de spill over, cuja virtualidade foi reconhecida pela União Europeia e mereceu consagração normativa;

N) Por outro lado, a regra de excepção em causa não interfere com a afectação de fundos destinados ao objectivo convergência para outros objectivos, que, nos termos do Regulamento nº1083/2006, não são transferíveis entre si, pelo que também foi erradamente que se considerou no douto acórdão recorrido que o ato impugnado viola este Regulamento;
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O) Finalmente, o douto acórdão recorrido também errou ao considerar que o ato impugnado violou o disposto nos artigos 174º a 176º do TFUE, os quais, dispõem no sentido de que a União desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, devendo os Estados-Membros conduzir e coordenar as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir esses objectivos, com contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;

P) Com efeito, trata-se de normas de carácter algo genérico ou programático que impõem a adopção de políticas económicas com vista ao pretendido reforço da coesão económica, social e territorial, para um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União;

Q) E uma vez que a Resolução do Conselho de Ministros nº86/2007 [que aprovou o QREN] justamente veio dar execução a essas normas, e o ato impugnado se conforma com essa Resolução, não se vê como possa directamente violar as indicadas normas do TFUE;

R) Pelas razões expostas, o acto impugnado não enferma de qualquer vício que afecte a sua validade, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica, tendo sido erradamente que no douto acórdão recorrido se decidiu pela sua anulação;

S) No acórdão recorrido foram violadas as normas da «Resolução do Conselho de Ministros nº86/2007», designadamente, os pontos 6, 7 e 8 do seu ANEXO V), dos artigos 22º e 32º do Regulamento [CE] nº1083/2006 e dos artigos 174º, 175º e 176º do TJUE.

Termina pedindo a admissão e o provimento do recurso de revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido, e o julgamento de improcedência da acção quanto à impugnação do acto administrativo respeitante à PGR, que deverá ser absolvida desse pedido.

4. A autora - AMP - contra-alegou, e subsidiariamente requereu a «ampliação do objecto do recurso», formulando as conclusões seguintes:

I. As recorrentes CD/Compete 2020 e PGR vêm, sem qualquer fundamento e em violação do disposto na norma do artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do AC do TCAN, de 14.09.2018, que julgou totalmente improcedentes os recursos de apelação que as recorrentes interpuseram da douta sentença do TAF/Porto, de 30.03.2016, a qual, por seu turno, tinha julgado procedente a presente acção administrativa especial, anulando os quarenta e seis despachos impugnados praticados pela recorrente CD/Compete 2020, pelos quais tinham sido aprovadas candidaturas a projectos co-financiados, ao abrigo da norma do efeito difusor, prevista na alínea a) do ponto 6 e nos pontos 7 e 8 do Anexo V da «Resolução do Conselho de Ministros nº86/2007» - publicada no Diário da República, 1ª série, nº126, de 03.07.2007;

II. Para tanto, o tribunal a quo, tal como o TAF do Porto em primeira instância - em estrito cumprimento dos parâmetros interpretativos, do direito comunitário aplicável à política de coesão, fixados no Acórdão do TJUE proferido, em sede de reenvio prejudicial, no processo nºC-579/11 e tendo em linha de conta a Jurisprudência firmada dos nossos Tribunais Administrativos - considerou que os referidos despachos eram ilegais, por vício de violação de lei, na medida em que dos mesmos não resultava evidenciado, em concreto, que os projectos aprovados [e implementados exclusivamente na Região de Lisboa] pudessem ter qualquer efeito de difusão positiva nas Regiões Convergência [Norte, Centro, Alentejo e Açores] a que as verbas em causa estavam exclusivamente [especificamente] reservadas;
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III. O acórdão recorrido, ao ter julgado totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente, não merece qualquer censura, tendo procedido a uma aplicação exemplar e verdadeiramente louvável do Direito aos factos dados como assentes, tendo permitido repor a legalidade administrativa numa situação de intolerável injustiça na distribuição da riqueza e na correcção das assimetrias regionais, em que estavam a ser alocados [desviados] para a Região NUT 2 de Lisboa [a mais rica de Portugal] meios financeiros [verbas comunitárias] que eram exclusivamente [especificamente] destinados ao desenvolvimento das regiões mais pobres de Portugal [Norte, Centro, Alentejo e Açores];

IV. Nas suas contraditórias alegações, as recorrentes parecem imputar, de forma pouco clara e totalmente desligada da realidade do caso concreto, e sem qualquer fundamento fáctico-jurídico, ao acórdão recorrido um erro de julgamento de direito, nos mesmos termos que já o tinham feito em sede de apelação;

V. Para além disso, a recorrente CD/Compete 2020 procede, em manifesta violação das normas jurídico-processuais aplicáveis [nomeadamente o disposto no artigo 425º do CPC], à junção de seis documentos, que estão incompletos, não são de conhecimento superveniente, e cujo teor não prova absolutamente nada, sendo irrelevantes para os presentes autos;

VI. Sendo a junção desses documentos juridicamente inadmissível, devem ser desentranhados dos autos ou, em qualquer caso, deve o teor dos mesmos ser desatendido;

VII. As recorrentes não imputam à decisão recorrida qualquer erro grosseiro na interpretação e aplicação de normas jurídicas, limitando-se apenas a alegar, sem qualquer fundamento, a sua discordância com o sentido da mesma, querendo com o presente recurso obter uma reapreciação judicial do caso através de um terceiro grau de jurisdição, mediante o uso ilegítimo de um meio processual excepcional [a revista], cujos pressupostos manifestamente não se verificam;

VIII. O caso em análise já não se reveste de importante [actual] relevância jurídica ou social, pois o quadro normativo à luz do qual se procedeu à apreciação do presente litigio já foi alterado, tanto no plano nacional [com a substituição do QREN 2007-2013 pelo Portugal 2020 e com o fim da vigência do Regulamento Específico], como no plano comunitário [com a substituição do Regulamento (CE) nº1083/2006];

IX. Portanto, o quadro normativo à luz do qual foi apreciada a invalidade dos actos impugnados alterou-se entretanto, sendo certo que a legalidade dos atas é apreciada de acordo com o regime jurídico-normativo existente à data da sua prática, de acordo com o princípio geral tempus regit actum;

X. Não existe, no caso concreto, uma necessidade de intervenção do STA para assegurar melhor aplicação do Direito, pois todos os tribunais que se pronunciaram sobre as questões relacionadas com o «desvio de fundos comunitários» no quadro do QREN 2007-2013 concluíram todos no mesmo sentido [da ilegalidade dos actos por violação do Direito Comunitário] e de modo uniforme, tomando em linha de conta os parâmetros jurídico-interpretativas fixados pelo TJUE no seu douto Acórdão de 19.12.2012 - tendo chegado à igual conclusão a nossa doutrina especializada, conforme se extrai dos pareceres [juntos aos autos] dos Professores Doutores José Joaquim Gomes Canotilho, Manuel Carlos Lopes Porto e Miguel Gorjão-Henriques, que também concluem pela invalidade dos actos impugnados e da própria norma do efeito difusor;
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XI. Com efeito, o douto acórdão recorrido segue, de forma exemplar, a Jurisprudência do TJUE sobre esta matéria, bem como a Jurisprudência nacional uniforme produzida em casos semelhantes, nomeadamente o AC do TCAN de 27.01.2017, proferido no processo nº2450/09.8BEPRT, que manteve integralmente a sentença do TAF do Porto de 08.01.2016, e que foi mantido pelo AC do STA de 12.07.2017, proferido no recurso nº790/17, que não admitiu um recurso de revista interposto pelo recorrente;

XII. Pelo que se deve concluir pela absoluta inadmissibilidade dos presentes recursos de revista, devendo os mesmos serem liminarmente rejeitados, por falta de preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 150º do CPTA;

XIII. Tal como foi decidido no AC do Supremo Tribunal Administrativo de 12.07.2017, proferido no recurso nº790/17, que, num caso semelhante, decidiu não admitir a revista [interposta pela recorrente, com o fundamento de que, nomeadamente, «as instâncias decidiram de acordo com aquela orientarão jurisprudencial [do TJUE] e sendo, ainda, que se não evidencia que a questão que o recorrente [Comissão Directiva] pretendia que fosse reapreciada tivesse sido mal decidida, uma vez que não só o seu julgamento foi convergente como com uma adequada ponderarão das leis em vigor e da matéria de facto provada não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista»;

XIV. Sendo certo, que o que está a ser discutido é a ilegalidade dos despachos por violação das normas comunitárias e que a presente acção tem como valor apenas 30.000,01€;

XV. Acresce ainda o facto de ambos os recursos terem sido interpostos via correio postal, quando deviam, nos termos da Portaria nº380/2017, terem sido apresentados por SITAF;

XVI. Logo, devem os recursos de revista interpostos pelas recorrentes não serem admitidos, por falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 150º CPTA;

XVII. As alegações das recorrentes, além de assentarem em pressupostos manifestamente errados e que violam ostensivamente o Direito Comunitário, contrariando ainda frontalmente a Jurisprudência constante do AC TJUE de 19.12.2012, revelam-se confusas e contraditórias e, para além disso, manifestamente desligadas do caso concreto;

XVIII. As sucessivas referências à Comissão Europeia [que nunca «validou» a norma do efeito difusor] feitas nas alegações da recorrente, são absolutamente irrelevantes, servindo apenas para «desviar» a atenção do Julgador, pois, como facilmente se constata da análise do texto dos despachos impugnados, os mesmos apenas fazem menção, no que respeita à elegibilidade da despesa, ao Regulamento Especifico que, por seu turno, remete para o Anexo V da RCM nº86/2007, que é o lugar no qual se encontra prevista a norma do efeito difusor;

XIX. Sendo certo que a «RCM nº86/2007» e o Regulamento Específico foram aprovados pelo Governo português e são da sua exclusiva autoria [aprovação] e responsabilidade;

XX. As alegações das recorrentes quanto à suposta verificação, abstracta e hipotética, de um efeito de difusão positiva do investimento, aplicado em projectos concretizados em organismos da Administração Directa do Estado e sedeados e a operar em Lisboa, nas Regiões Convergência [Norte, Centro, Alentejo e Açores], sem qualquer necessidade concreta de demonstração dos mesmos, são desrazoáveis, insensatas e juridicamente carecidas de qualquer fundamento;
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XXI. As recorrentes expressamente admitem que as dotações financeiras que foram afectas aos projectos aprovados pelos despachos impugnados se destinavam, exclusivamente, à concretização do Objectivo da Convergência e, em geral, a assegurar o desenvolvimento das regiões abrangidas por esse objectivo, que são, precisamente, as mais pobres de Portugal [as Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores];

XXII. Se as dotações financeiras destinadas ao «Objectivo da Convergência» servem para assegurar o desenvolvimento das regiões mais pobres da União [in casu, as do Norte, Centro, Alentejo e Açores], não se percebe, nem se consegue apreender por mais esforço imaginativo que se possa levar a cabo, em que medida o desvio de verbas comunitárias para assegurar projectos de organismos do Estados pode beneficiar o crescimento económico e o bem-estar social das regiões mais pobres de Portugal [e da União];

XXIII. Se tais verbas são afectas a organismos da Administração Directa isto significa que, ipso facto, entidades da Administração Local e outras [públicas ou privadas] integradas e a operar nas Regiões Convergência deixarão de ter acesso às mesmas, o que significa que só as entidades da Administração do Estado e, consequentemente, a Região NUTS 2 de Lisboa, poderão beneficiar do efeito do investimento realizado nesses projectos e esse beneficio resulta, essencialmente, do facto de tais organismos evitarem incorrer em custos que, de outro modo, teriam que assumir;

XXIV. Se seguirmos a posição das recorrentes, então seria teoricamente admissível que todos os recursos financeiros da Nação fossem [todos eles] afectos ao funcionamento da Administração Directa, pelo que, no limite, um tal entendimento [manifestamente inaceitável, seja qual for o prisma valorativo, jurídico, social, económico...] levaria à destruição do princípio da descentralização territorial e inviabilizaria por completo o princípio da justa repartição de recursos entre o Estado e as autarquias, levando consequentemente a uma maior concentração da riqueza nas zonas em que os serviços da Administração Indirecta estão localizados e à correlativa diminuição dos recursos afectos às zonas periféricas;

XXV. Ou seja, se os recursos financeiros que estão, por força das regras comunitárias, destinados exclusivamente [especificamente] ao desenvolvimento das regiões mais pobres são alocados na região mais rica [a de Lisboa, que a elas não tem direito, pois não está integrada no Objectivo da Convergência], isto significa, para além de tudo o mais, que as regiões mais pobres ficaram ainda mais pobres e que as verbas em causa não puderam ser usadas em projectos que pudessem contribuir efectivamente para assegurar o desenvolvimento do tecido económico local - logo, ao invés de se assegurar a convergência [que é condição da coesão], estão-se a agravar as assimetrias regionais e a tornar impossível qualquer convergência entre os territórios regionais;

XXVI. A alegação das recorrentes de que a verificação do efeito de difusão resultaria sempre da mera aplicação das normas do Regulamento Especifico é descabida e carecida de qualquer fundamento, pois este Regulamento não contém qualquer norma que permita avaliar em concreto a verificação de um qualquer efeito de difusão do investimento nas Regiões Convergência, limitando-se apenas a remeter para o disposto no Anexo V da «RCM nº86/2007», o qual, por seu turno, apenas prevê um critério de concentração da população em 68,5%, que é absolutamente inútil para apurar e quantificar seja o que for;
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XXVII. A alegação das recorrentes é, para além de contraditória e falaciosa, frontalmente contrária à Jurisprudência comunitária e às regras da experiência e do bom senso, pois, em primeiro lugar, o TJUE, no seu AC de 19.12.2012, expressamente afirma que incumbe aos tribunais nacionais aferir em concreto se os investimento se destinam, de forma especifica e identificável [demonstrável], às Regiões Convergência e, em segundo lugar, a avaliação [identificação] da verificação de um tal efeito só pode ser efectuado tendo por base analítica a situação de facto concreto inerente ao projecto de investimento;

XXVIII. Pelo que são as próprias recorrentes que acabam por admitir que os projectos aprovados pelos despachos impugnados não produzem [não produziram] qualquer efeito de difusão positiva do investimento nas Regiões Convergência, e que as verbas que eram destinadas exclusivamente [especificamente] ao desenvolvimento territorial das Regiões mais pobres [Norte, Centro, Alentejo e Açores] apenas serviram para financiar organismos da Administração Directa do Estado e, portanto, para reduzir [ou evitar] custos destes mesmos organismos;

XXIX. Sendo certo que as verbas comunitárias reservadas ao Objectivo da Convergência não são destinadas à diminuir os custos da Administração Directa, servindo exclusivamente para assegurar o desenvolvimento económico-social das Regiões Convergência;

XXX. A posição adoptada pelo tribunal a quo no seu douto acórdão encontra pleno e absoluto acolhimento na Jurisprudência do TJUE - constante do mencionado Acórdão de 19.12.2012 - e no Direito Comunitário aplicável, sendo manifestamente evidente que os despachos impugnados, para além de profundamente censuráveis, são ainda manifestamente ilegais, nos termos que foram doutamente expostos e decididos na Sentença do TAF do Porto e no acórdão recorrido;

XXXI. Para o TJUE, a utilização dos fundos estruturais para a realização do Objectivo da Convergência deve especificamente beneficiar as regiões NUTS 2 abrangidas pelo âmbito territorial do referido Objectivo, que são as Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores, pelo que qualquer investimento, que seja realizado com suporte em dotações destinadas à concretização desse Objectivo, deve produzir os seus efeitos [beneficiar], de forma específica e identificável, nas regiões a que tais dotações são destinadas;

XXXII. Cabendo ao Juiz Nacional, enquanto Juiz garante do cumprimento da Ordem Jurídica Comunitária, avaliar em concreto, em relação a cada candidatura aprovada ao abrigo da norma excepcional do efeito difusor, se o investimento realizado em Lisboa beneficia ou não as Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores [e em que medida], podendo o controlo de legalidade realizar-se ainda sobre a própria norma do efeito difusor [constante da RCM nº86/2007], a qual é hierarquicamente inferior às normas comunitárias emergentes do Direito Primário [Tratados] e Derivado [do Regulamento nº1083/2006];

XXXIII. Como bem sustentou o tribunal a quo, a RCM nº86/2007, em especial as normas contidas no seu Anexo V, deve ser qualificada como regulamento administrativo de execução da disciplina comunitária em matéria de coesão económica, social e territorial, emitido pelo Governo português no exercício da função administrativa - sendo certo que as recorrentes não põem em causa este entendimento;

XXXIV. O Regulamento [CE] nº1083/2006, que deve ser interpretado em conformidade com as normas do Tratado, tem carácter geral, sendo obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, pelo que, na qualidade de ato normativo equiparável a ato legislativo [para efeito de aplicação no nosso sistema jurídico
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nacional], que goza do princípio do primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, ele [o regulamento comunitário] vincula não apenas a Administração Pública portuguesa, como também todos os órgãos da União Europeia, desde logo a própria Comissão;

XXXV. Logo, não pode a RCM 86/2007 ou qualquer outro regulamento [ou acto] nacional, conter quaisquer disposições que sejam contrárias ou, em qualquer caso, que não encontrem o seu fundamento e habilitação nas normas daquele Regulamento Comunitário, sendo certo que todas as operações financiadas pelos fundos europeus devem estar em conformidade com as disposições do Tratado e dos regulamentos aprovados ao abrigo do mesmo [do Regulamento nº1083/2006];

XXXVI. Daí que, em qualquer caso, se um ato de aprovação de um projecto co-financiado violar normas comunitárias, esse ato deverá ser considerado ilegal e inválido, por vício de violação de lei;

XXXVII. Como bem sustentou o TJUE no seu acórdão de 19.12.2012, assim como o tribunal a quo que seguiu o entendimento sufragado pelo primeiro, resulta do Direito Comunitário aplicável, nomeadamente do artigo 22º do Regulamento [CE] nº1083/2006, que as dotações atribuídas ao Objectivo da Convergência devem especificamente ser aplicadas em investimentos especificamente destinados à concretização desse Objectivo [da Convergência] e especificamente [em benefício directo e demonstrável] das Regiões abrangidas por esse mesmo Objectivo e que são, portanto, exclusivas destinatárias desses financiamentos [as Regiões ditas de Convergências, nas quais se integram, apenas, as do Norte, Centro, Alentejo e Açores, no caso de Portugal];

XXXVIII. Logo, todas as dotações financeiras destinadas à concretização do Objectivo da Convergência devem ser especificamente aplicadas na realização desse Objectivo e, consequentemente, em projectos que determinem ou contribuem especificamente [e de forma demonstrável] para o desenvolvimento das regiões a que tais dotações são exclusivamente reservadas, que são as Regiões Convergência;

XXXIX. É manifesto para qualquer jurista desinteressado que o critério previsto no ponto 8 do anexo V da RCM 86/2007, para o qual remete o Regulamento SAMA, é absolutamente inadequado e totalmente inútil para determinar e quantificar possíveis efeitos de difusão, nas Regiões Convergência, do investimento realizado, no âmbito do PO Compete, na Região NUT 2 de Lisboa;

XL. E é por isso que o TJUE, no seu acórdão de 19.12.2012 [e também a própria Comissão], afirma que o tribunal nacional deverá, nos processos em curso, aferir se este critério [da concentração da população em 68,5% nas Regiões do Norte, Centro e Alentejo] se justifica à luz dos critérios da territorialidade e especificidade dos efeitos do investimento nas Regiões Convergência;

XLI. Não é com base num mero exercício de retórica que se pode sustentar um qualquer efeito de difusão positiva de um investimento realizado em Lisboa nas Regiões Convergência - e daí o TJUE impor que, em concreto, se determine se tal efeito se verifica ou não, o que significa que é a própria validade da norma do efeito difusor que é posta em causa pelo Tribunal de Justiça;
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XLII. A norma do efeito difusor constitui em boa verdade uma fraude ao Direito Comunitário permitindo, na prática, que sejam aprovadas despesas que, em medida alguma, irão beneficiar as Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores, o que, não apenas viola as mais elementares regras comunitárias [desde logo, os artigos 22º e 32º do Regulamento nº1083/2006] e os princípios fundamentais da territorialidade e da especificidade [presentes nas normas dos artigos 174º e seguintes do TFUE, bem como no TCE], como põe em causa de modo consciente [particularmente censurável] a sustentação do processo de desenvolvimento das regiões europeias;

XLIII. Portanto, e como muito bem sustentou o tribunal a quo ao reiterar a Jurisprudência firmada dos Tribunais Administrativos sobre esta matéria, como a norma do efeito difusor não permite assegurar que qualquer investimento realizado em Lisboa, ao abrigo da mesma e com dotações destinadas exclusivamente às regiões Convergência, tenha qualquer tipo de efeito positivo no desenvolvimento das Regiões Norte, Centro, Alentejo e Açores, é manifesto que esta norma não é apenas inútil e inadequada, como também manifestamente ilegal [nula], violando, desde logo, os artigos 22º e 32º do Regulamento [CE] nº1083/2006 e os princípios da territorialidade e da especificidade previstos, nomeadamente nos artigos 174º e seguintes do TFUE;

XLIV. Por isso, sempre se teria que concluir que, sendo ilegal a norma do efeito difusor, ilegais são também os actos aprovados ao abrigo da mesma, os quais, para além do mais violam ainda directamente as normas comunitárias contidas no TFUE e no Regulamento [CE] nº1083/2006;

XLV. Como muito bem concluiu o tribunal a quo, se não resulta evidenciado [identificado e demonstrado], nos despachos impugnados, a verificação de qualquer efeito de difusão, e sendo a norma do Anexo V da RCM nº86/2007 hierarquicamente inferior às normas comunitárias, os mencionados despachos, ao permitir que se aplicasse, em projectos realizados exclusivamente em Lisboa [a região mais rica de Portugal], dotações financeiras destinadas às Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores [as mais pobres], sem que se verificasse qualquer efeito positivo de difusão desse investimento no desenvolvimento das Regiões Convergência, violam as normas contidas, nomeadamente, nos artigos 158º do TCE [actual 174º do TFUE], 3º, nº2, 5º, 22º do Regulamento [CE] nº1083/2006 e Decisão 2006/595/CE da Comissão de 04.08.2006, padecendo os referidos despachos, portanto, de vício de violação de lei que, como se sabe, é fundamento de anulação dos actos inquinados [viciados];

XLVI. Logo, como os despachos impugnados não continham qualquer elemento que demonstrasse [identificasse], em concreto, que os projectos aprovados tinham efeitos positivos no desenvolvimento das regiões convergência, resultando da matéria de facto dada como provada [e não impugnada neste recurso] que todos os efeitos do investimento apenas beneficiaram a Região NUTS 2 de Lisboa, é manifesto que os mencionados actos são ilegais e inválidos, na modalidade de anulabilidade, dado serem contrários [violadores] às disposições contidas, nomeadamente no artigo 174º TFUE, 3º, nº2, 5º, 22º do Regulamento [CE] nº1083/2006 e da Decisão da Comissão 2006/595/CE de 04.08.2006;

XLVII. Concluindo, os despachos, por violarem normas comunitárias que são hierarquicamente superiores às normas contidas na RCM nº86/2007, são ilegais e inválidos, devendo ser anulados, sendo ainda ilegais por assentarem numa norma regulamentar administrativa nacional que é ela própria ilegal por violação das supra indicadas normas comunitárias;
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XLVIII. Pelo exposto, devem os recursos de revista não serem admitidos ou, caso assim não entenda, e sem conceder, devem os referidos recursos serem julgados totalmente improcedentes;

XLIX. Não obstante se considerar que o acórdão recorrido procedeu a uma aplicação exemplar do Direito aos factos dados como provados e de ser evidente a falta de fundamento dos presentes recursos, o que é quanto basta para julgá-los totalmente improcedentes, devendo, portanto, manter-se integralmente o douto acórdão recorrido, cumpre, por dever do oficio e na hipótese de proceder algum vício alegado pelas Recorrentes - o que não se concede - requerer, a título meramente subsidiário, a ampliação do objecto dos recursos, no sentido de ser julgado procedente o vício de falta de fundamentação, que a recorrida tinha invocado na sua petição inicial [ver artigo 636º, nº1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 140º do CPTA];

L. A recorrida já tinha, em sede de recurso de apelação, requerido, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso, sendo que, o tribunal a quo não apreciou esta questão por considera-la prejudicada, na medida em que os recursos de apelação foram julgados totalmente improcedentes;

LI. O TAF do Porto considerou, na sua douta sentença, que a falta de demonstração, de forma especifica e identificável, do efeito de difusão corresponde a uma matéria que respeita, em bom rigor, à validade substancial dos actos, no sentido de saber se os pressupostos da sua prática são suficientes para legitimar a actuação administrativa sindicada e que, portanto, se trata de matéria relativa ao vício de violação de lei, mais especificamente de violação das normas comunitárias, tal como foram interpretadas pelo TJUE no seu acórdão de 19.12.2012;

LII. A recorrida concorda com este entendimento: a falta de alegação e de demonstração da verificação do efeito difusor constitui matéria que se prende com a invalidade substancial dos actos, nomeadamente com os seus pressupostos e com a desconformidade desses actos com as normas comunitárias hierarquicamente superiores às normas regulamentares administrativas constantes, nomeadamente do Anexo V da RCM nº86/2007;

LIII. A exigência - decorrente das normas comunitárias aplicáveis, com o sentido atribuído pelo TJUE - de que o investimento, realizado através de dotações financeiras destinadas à concretização do «Objectivo da Convergência» [e ao desenvolvimento económico das regiões mais pobres], se destine, sempre e em qualquer caso, de forma especifica e identificável, às referidas «Regiões Convergência», corresponde a um pressuposto de validade substancial do ato que aprova o projecto, e tal pressuposto [que está inerente a factos concretos] deve estar [especificamente] identificado no acto que aprova esse mesmo projecto;

LIV. Porém, o dever do ofício impõe que, caso o tribunal ad quem considere procedente algum vício alegado pelas recorrentes ou considere que a falta de demonstração da verificação do efeito de difusão nos projectos aprovados não consubstancia vício de violação de lei - o que não se concede - que julgue então procedente a falta de fundamentação, que a recorrente CD/COMPETE 2020 admite expressamente que está verificado;

LV. Nem os despachos de aprovação das candidaturas nem os elementos para os quais estes remetem identificam ou demonstram a existência de qualquer efeito de difusão positiva do investimento realizado na Região NUTS 2 de Lisboa nas Regiões Convergência do Norte, Centro, Alentejo e Açores;
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LVI. Concluindo, caso o tribunal ad quem considere procedente algum vício invocado pelas recorrentes e que a falta de invocação e demonstração, nos actos impugnados, do efeito de difusão positiva do investimento nas Regiões Convergência não consubstancia vício de violação de lei, requer-se ao tribunal ad quem que julgue procedente o vício de «falta de fundamentação» imputável aos ditos actos e que, consequentemente, os anule por violação, nomeadamente, das normas dos artigos 268º, nº3 da CRP, 123º, nº1, 124º e 125º do CPA.

Termina pedindo a não admissão das revistas, e, de todo o modo, o seu não provimento, e que seja concedido provimento à ampliação do recurso, subsidiariamente requerida, com a anulação dos actos impugnados por falta de fundamentação.

5. Os recursos de revista foram admitidos por este Supremo Tribunal - Formação a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA.

6. O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento da revista da CD/COMPETE 2020, e consequente revogação do acórdão recorrido, e, nesse pressuposto, pelo julgamento de improcedência da questão da falta de fundamentação invocada pela recorrida.

7. A esta pronúncia reagiu a recorrente CD/COMPETE 2020, reiterando a «tese das suas alegações».

8. Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir as revistas, e, se for caso disso, a ampliação requerida pela recorrida AMP.

II. De Facto

São os seguintes os factos provados que nos vêem das instâncias:

A) A 03.07.2007, através da designada «Resolução de Conselho de Ministros com o nº86/2007», foi aprovado o designado «QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional»;

B) Esse «QREN» destina-se a enquadrar a concretização em Portugal de políticas de desenvolvimento económico, social e territorial através dos fundos estruturais e de coesão associados à política de coesão da União Europeia;

C) Dispõe o ponto 6 do Anexo V desse «QREN», com a epígrafe «Regra Geral da Elegibilidade Territorial das Despesas», que «As despesas relativas a operações co-financiadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão são elegíveis aos Programas Operacionais se forem realizadas nas NUTS II abrangidas por cada um desses PO. Este critério geral de elegibilidade territorial da despesa é operacionalizado, por regra, pela localização do investimento. No caso de investimentos de natureza material [em que é claramente identificável a localização do investimento] a sua aplicação é imediata. No caso de investimentos de natureza imaterial, a operacionalização do critério de elegibilidade territorial é aferida em função da localização da entidade beneficiária - definida pela localização da sua sede ou pela localização da delegação [ou estabelecimento] responsável pela execução da operação. Constituem excepções à regra geral de elegibilidade territorial das despesas as relativas a: a) Operações com relevante efeito de difusão [spill-over effect], nos domínios e nos moldes definidos nos pontos 7 e 8; b) Operações relativas a Assistência Técnica à intervenção dos Fundos Estruturais, nos termos definidos no ponto 9»;
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D) Nos termos do ponto 2 do Anexo V supra identificado, «Importa por outro lado salientar que, em resultado do processo político de negociação das dotações financeiras da política de coesão, realizadas no âmbito do Conselho Europeu, se verifica no período 2007-2013 uma clara valorização da dimensão territorial dos financiamentos atribuídos por Estado-Membro, evidenciada pela respectiva compartimentação rígida de acordo com as tipologias das NUTS II em regiões convergência e regiões competitividade regional e emprego [bem como nos regimes transitórios designados phasing in e phasing out]. A inerente rigidez territorial das dotações financeiras comunitárias da política de coesão é particularmente agravada em Portugal, onde não só coexistem as quatro tipologias de NUTS II consagradas pelo Conselho Europeu [e no aludido Regulamento 1083/2006] - NUTS II do Norte, Centro, Alentejo e Açores são regiões convergência, NUTS II de Lisboa é região competitividade regional e emprego, NUTS II do Algarve é região phasing out e NUTS II da Madeira é região phasing in - como se verifica também a intervenção do Fundo de Coesão, com elegibilidade territorial de âmbito nacional. Esta situação particular de Portugal apenas tem paralelo em Espanha, como a tabela apresentada em anexo evidencia»;

E) Nos termos do ponto 3 do Anexo V à Resolução do Conselho de Ministros identificada em A), «Respeitando a disciplina regulamentar e beneficiando da sua reduzida flexibilidade nesta matéria, Portugal adoptou Programas Operacionais com as seguintes restrições territoriais: Relativo ao conjunto das regiões convergência do Continente: PO Temático Factores de Competitividade; Relativo ao conjunto das regiões convergência do Continente para os financiamentos FEDER e à totalidade do território nacional para os financiamentos Fundo de Coesão: PO Temático Valorização do Território; Relativo ao conjunto das regiões convergência do Continente, competitividade regional e emprego e phasing out: PO Temático Potencial Humano; Relativos a uma região convergência: PO Regionais Norte, Centro, Alentejo e Açores; Relativo a uma região competitividade regional e emprego: PO Regional Lisboa […]»;

F) Nos termos do ponto 8 do Anexo V à «Resolução do Conselho de Ministros» identificado em A), respeitante à designada «Determinação do efeito de difusão», e quanto ao determinado «Eixo Prioritário Administração Pública Eficiente e de Qualidade – 4», «Metodologia comum a todas as tipologias do Eixo Prioritário Administração Pública Eficiente e de Qualidade: […] a) Avaliação dos efeitos de difusão nas regiões convergência do Continente de acordo com a concentração nestas regiões da população residente. b) Quantificação dos efeitos de difusão: Concentração da população residente nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo no quadro da população residente do continente: 68,5 % [4º Relatório da Coesão, Eurostat, 2004]. c) Quantificação das despesas realizadas na região NUTS II Lisboa elegíveis ao PO Temático Factores de Competitividade: Para cada 1000€ de investimento em projectos de modernização da administração pública localizado na NUTS II Lisboa será elegível pelo Eixo Administração Pública Eficiente e de Qualidade do PO Factores de Competitividade o investimento de 685€; O montante não elegível ao Eixo Administração Pública Eficiente e de Qualidade do PO Factores de Competitividade será financiado através de recursos nacionais»;

G) Ao abrigo do supra dito Eixo 4, e no âmbito dos tipos de investimento designados «Desmaterialização, simplificação e reengenharia de processos, Melhoria de Atendimento e/ou Administração electrónica [integração, administração em rede]», a 3ª ré aprovou os seguintes projectos:

1. Projectos nº001806 e 003626, apresentados pela Presidência do Conselho de Ministros;
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2. Projectos nº001808, 001919, 003576, 003596, 003614 e 003640, apresentados pelo Ministério da Justiça;

3. Projectos nº001818, 001867, 001877, 001878, 001886, 001891, 001892, 001921, 001922, 001930, 003567, 003569, 003583 e 003620, apresentados pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública;

4. Projectos nº001832 e 001890, apresentados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

5. Projectos nº001844, 003581 e 003582, apresentados pelo Ministério da Saúde;

6. Projectos nº 001883 e 003577, apresentados pelo Ministério da Educação;

7. Projecto nº001884, apresentado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

8. Projectos nº001897, 001937, 003603 e 003619, apresentados pelo Ministério da Administração Interna;

9. Projecto nº001912, apresentado pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social;

10. Projectos nº003558 e 003606, apresentados pelo Ministério da Cultura; e

11. Projecto nº003559, apresentado pela Procuradoria-Geral da República;

H) Os projectos referidos em G) estão localizados em Lisboa;

I) Os projectos referidos em G) foram avaliados considerando os seguintes parâmetros de «Mérito da Operação»: «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»; «Contributo para a modernização da entidade beneficiária [efeitos e resultados]»; «Contributo para a estratégia e objectivos da política nacional para modernização administrativa e administração electrónica»; «Grau de inovação ou de utilização de boas práticas da operação» e «Grau de envolvimento dos parceiros relevantes ou representatividade à escala nacional/regional»;

J) O designado «Fundamento de Aprovação» dos projectos referidos em G) determina, quanto a cada um deles, o seguinte: «Cumpre os normativos aplicáveis e possui uma pontuação do Mérito do Projecto superior ao limiar mínimo de elegibilidade do concurso a que se candidatou [5,50 pontos]»;

K) O projecto nº001806 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00 e a seguinte observação: «O esforço na identificação da população alvo é muito limitado, não quantificando o número de organismos que vão utilizar as aplicações»;
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L) O projecto nº001808 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00 e a seguinte observação: «A população-alvo não foi identificada»;

M) O projecto nº001817 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00 e a seguinte observação: «A população-alvo da entidade e da operação beneficiária da operação não foi correctamente identificada, pedindo-se um maior esforço para encontrar dados mais concretos do que a população do país»;

N) O projecto nº001818 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte» e a seguinte observação: «A população-alvo está bem identificada, bem como a população-alvo beneficiária da operação»;

O) O projecto nº001832 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00 e a seguinte observação: quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Fraco»; não contendo qualquer observação;

P) O projecto nº001844 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00 e a seguinte observação: «A operação serve indirectamente a população, mas seria exigível um maior esforço em quantificar os profissionais que vão utilizar a aplicação»;

Q) O projecto nº001867 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00 e a seguinte observação: quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», sem qualquer outra observação;

R) O projecto nº001877 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», sem qualquer outra observação;

S) O projecto nº001878 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00 e a seguinte observação: «Considera-se este parâmetro como fraco, pois apesar de não preencherem no formulário população-alvo beneficiada, identificam-na em esclarecimentos adicionais»;
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T) O projecto nº001883 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte» e com a seguinte observação: «A população-alvo está claramente identificada e os resultados da operação estão direccionados a essa população»;

U) O projecto nº001884 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», e com a seguinte observação: «A população-alvo está correctamente identificada»;

V) O projecto nº001886 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte» e com a seguinte observação: «A população-alvo está claramente identificada e estruturam a operação para abranger essa população na totalidade»;

W) O projecto nº001890 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00 e a seguinte observação: «A população-alvo não foi identificada»;

X) O projecto nº001891 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00 e a seguinte observação: «A população-alvo não foi identificada»;

Y) O projecto nº001892 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte» e com a seguinte observação: «A população-alvo está identificada e os objectivos da operação abrangem essa população»;

Z) O projecto nº001897 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte»;

AA) O projecto nº001901 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 6,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Médio», e com a seguinte observação: «A população-alvo e a população beneficiária não foram claramente identificadas, não se podendo afirmar que se disponibilizamos informação na Internet abrangemos toda a população;
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BB) O projecto nº001906 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», e com a seguinte observação: «A população-alvo está bem identificada»;

CC) O projecto nº001912 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 6,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Médio», e com a seguinte observação: «A população-alvo está identificada, mas poderiam fazer um levantamento e caracterização dos pedidos de informação que referem»;

DD) O projecto nº001919 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Fraco», sem qualquer outra observação;

EE) O projecto nº001921 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», sem qualquer outra observação;

FF) O projecto nº001922 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», e com a seguinte observação: «A população-alvo do beneficiário e da operação está claramente identificada, sendo que a operação vai atingir a maioria da população alvo sem qualquer outra observação»;

GG) O projecto nº001929 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», e com a seguinte observação: «A população-alvo do beneficiário e da operação está claramente identificada, sendo que a operação vai atingir a maioria da população alvo sem qualquer outra observação»;

HH) O projecto nº001930 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00 e a seguinte observação: «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», e com a seguinte observação: «A população-alvo não está identificada»;

II) O projecto nº001937 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte»; não contendo qualquer observação;
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JJ) O projecto nº003558 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 5,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Médio»; e a seguinte observação: «A este respeito cumpre informar que a população alvo da operação não corresponde a uma parcela muito significativa da população da entidade, pelo que justifica a valoração atribuída»;

KK) O projecto nº003559 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte» e com a seguinte observação: «Dada a natureza da operação a população-alvo foi devidamente identificada, uma vez que se destina a todos os cidadãos portugueses que em algum momento da sua vida tenham necessidade de recorrer à Justiça»;

LL) O projecto nº003567 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Fraco», com a seguinte observação: «A população alvo da operação são os clientes da SGMFAP, funcionários da SGMFAP. Os clientes da SG são: - Gabinetes Governamentais do MFAP; - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais [GPEARI]; - Comissões CAR, CNCAP, CNC, COP, SER; -Estruturas de Missão; - Organismos do MFAP»;

MM) O projecto 003569 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Fraco», com a seguinte observação: «A população alvo beneficiária da operação é em primeiro lugar a DGO, o Governo, a Administração Pública, as instituições financeiras nacionais e internacionais, as empresas e o cidadão. O promotor não conseguiu quantificar a população-alvo da operação: A definição da população alvo pós-operação é, para além da Administração Pública e dos organismos internacionais, as empresas e o próprio cidadão, pelo que é difícil preencher o quadro específico para este indicador»;

NN) O projecto nº003569 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», com a seguinte observação: «A população alvo encontra-se quantificada tendo o BF indicado qual o ratio que utilizou para chegar ao número referido, pelo que é de valorizar positivamente este item»;

OO) O projecto nº003577 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», com a seguinte observação «Este projecto está direccionado à formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente. Assim considera-se que a população alvo da operação corresponde a uma parcela significativa da população da entidade»;
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PP) O projecto nº003581 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», com a seguinte observação: «A implementação de um Sistema de Apoio à Gestão da Mobilidade de Doentes apresenta benefícios para todos os seus intervenientes, nomeadamente: a) Cidadãos: constitui, a par das entidades gestoras do SNS, o grupo que mais beneficia com a presente operação [utentes nacionais e cidadãos estrangeiros], na medida em que, em caso de necessária assistência médica no estrangeiro, poderão aceder, de forma mais facilitada e célere, a um manancial de informação relevante sobre a temática da mobilidade e a cuidados de saúde transfronteiriços»;

QQ) O projecto nº003582 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 2,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - MFraco», e a seguinte observação «A população alvo beneficiada serão essencialmente os organismos a que a SG dá apoio administrativo e os gabinetes dos Membros do Governo da área da saúde, no entanto a entidade não a quantificou, atribuindo-se assim uma pontuação fraca»;

RR) O projecto nº003583 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 6,00; quanto à identificação «A população servida pela operação encontra-se claramente identificada pela entidade no valor de 85000 exportadores económicos abrangidos pela operação estão incluídos 2000 operadores IEC nacionais mais 83000 importadores e exportadores», no entanto não foi feita qualquer referência à população beneficiada pela entidade»;

SS) O projecto nº003593 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 5,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Médio», com a seguinte observação «A população alvo encontra-se identificada pela entidade promotora: Esta operação permite não só que todos os residentes nacionais obtenham os benefícios descritos, como também as empresas e os cidadãos nacionais e estrangeiros, residentes em qualquer parte do mundo [com acesso à internet], pesquisem e actualizem informação relativa à estrutura predial visada [território nacional] sem necessidade de múltiplas deslocações. Assim sendo a população alvo da presente operação são todos os proprietários de imóveis situados em Portugal assim como todos aqueles que possam estar interessados em efectuar algum negócio ou simplesmente, salvaguarda a protecção dos dados pessoais, consultar informação sobre os prédios e a sua caracterização»;

TT) O projecto nº003596 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», com a seguinte observação «A população alvo da operação encontra-se devidamente identificada»;
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UU) O projecto nº003597 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 6,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte 2», e a seguinte observação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada, não constituindo uma parcela muito significativa da população da entidade. Todas as empresas, todos os cidadãos e organismos da Administração Pública, que necessitem de interagir com a Agência, na prossecução das competências que esta detém, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ambiente, nomeadamente nos domínios de combate às alterações climáticas, da protecção da camada do ozono, da protecção do meio marinho, da qualidade do ar, do ruído, dos resíduos, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção dos riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, na submissão de projectos, na obtenção de pareceres técnicos, na área da gestão […]»;

VV) O projecto nº003603 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», com a seguinte observação «Esta operação irá beneficiar não só os cerca de 51 funcionários da PSP mais directamente envolvidos nas actividades de licenciamento e fiscalização da actividade da Segurança Privada, como o conjunto da população que usufrui deste tipo de serviços e que deles necessita. Em termos de formação, da qual decorrem benefícios também para a população alvo, prevê-se no âmbito do SIGESP a realização de 5 sessões de formação destinadas a um máximo de 100 utilizadores [20 utilizadores por sessão]. Estas sessões terão como objectivo fornecer os conhecimentos necessários sobre a utilização do sistema e sobre as normas e procedimentos associados aos processos de trabalho suportados, de forma que estes elementos fiquem aptos a utilizá-lo no seu máximo potencial»;

WW) O projecto 003606 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 6,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Fraco», e a seguinte observação «A operação terá impacto em toda a cadeia de serviços do BF 2»;

XX) O projecto nº003614 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Fraco», com a seguinte observação «A este respeito o BF não identificou nem quantificou a população alvo da operação nem se a mesma corresponde a uma parcela significativa da sua operação, uma vez que não indicou número nenhum»;

YY) O projecto nº003619 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 6,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», com a seguinte observação «O BF não indicou a população beneficiada pela entidade mas identificou a beneficiada pela operação o que não permite avaliar se a população alvo da operação corresponde a uma parcela significativa da população da entidade, o que justifica a valoração atribuída neste item»;
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ZZ) O projecto nº003620 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 6,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», com a seguinte observação «A DGITA identifica e quantifica de uma forma clara a população-alvo da operação, contudo não identifica a população beneficiada pela entidade: «Ao surgir um novo sistema informático que percorre todo o processo inspectivo e que possui controlos associados facilmente se depreenderá que os 87.000 operadores económicos [público alvo da DGAIEC] poderão beneficiar de celeridade no processo aduaneiro pois apenas os operadores com risco serão seleccionados para inspecção, podendo em todas as outras situações assegurar-se que todo o processo é efectuado sem acréscimo de tempo gasto ou de documentação complementar solicitada beneficiando claramente os operadores económicos cumpridores»;

AAA) O projecto 003626 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 4,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Fraco», com a seguinte observação «A população alvo da operação não se encontra identificada de uma forma coerente, não sendo assim possível aferir se a população alvo da operação corresponde a uma parcela significativa da população da entidade, não permitindo uma avaliação positiva deste item»;

BBB) O projecto 003633 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», com a seguinte observação «A população abrangida pelo SIIAMEI engloba-se em dois grandes grupos. No âmbito do records management são os serviços do próprio Ministério da Economia e da Inovação a beneficiar com o tratamento linear dos processos organizacionais e da documentação com implicações directas no acesso e controlo da informação de apoio à decisão e à resposta ao cliente. No âmbito dos archives o cliente alvo é vasto, abarcando Centros de Investigação, Universidades, Associações Empresariais, Autarquias, Empresas, investigadores e cidadãos»;

CCC) O projecto 003640 contém no parecer de avaliação, quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item «Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas»], a pontuação de 8,00; quanto à identificação «A população alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte», com a seguinte observação «A população alvo trata-se de todos os funcionários da PJ, a nível directo, bem como todos os profissionais que atuam no âmbito da Justiça, mais concretamente no âmbito do processo de inquérito crime»;

DDD) O projecto 003723 contém no parecer de avaliação quanto ao sub-item «População-Alvo directamente beneficiada com a intervenção» [item Contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas], a pontuação de 8,00; quanto à identificação, «A população-alvo da operação encontra-se claramente identificada [quantificada] - Forte» e a seguinte observação: «Os beneficiários desta operação serão em primeiro lugar as empresas com o acesso a um balcão virtual; os organismos pela centralização, uniformização e estruturação de processos, a redução dos custos em termos de infra-estruturas e a sua gestão e; a tutela pela consolidação da informação deste sector de actividade. A operação irá assim beneficiar diferentes públicos [internos e externos], nomeadamente: - interno ao MEI: a SG, todas as Direcções Gerais do MEI e as 5 Direcções Regionais;
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- interno à Administração Pública; - externo: as empresas, cidadãos e agentes económicos envolvidos nestas actividades»;

EEE) A 13.10.2008, a autora apresentou ao Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo um designado «pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da excepção contemplada na alínea a) do ponto 6 do Anexo V, nos termos do previsto nos pontos 7 e 8 desse mesmo Anexo da Resolução do Conselho de Ministros nº86/2007»;

FFF) O pedido identificado em EEE) foi desatendido por «ter sido julgado que os Tribunais Administrativos Portugueses não têm competência para decidir da ilegalidade desta norma»;

GGG) A 14.10.2008, a autora apresentou à Comissão das Comunidades Europeias uma denúncia contra o Estado Português, a qual foi registada sob a referência 263/09/REGI;

HHH) A 10.05.2010, a Comissão Europeia pronunciou-se quanto à denúncia identificada em GGG), afirmando, nomeadamente, que «Neste sentido, o princípio do efeito de difusão não infringe per se qualquer das regras da EU em matéria de fundos estruturais. Por conseguinte, o efeito de difusão, em si mesmo, é considerado legal, embora possa carecer de esclarecimento à luz da aplicação efectiva»;

III) No seguimento de Processo de Intimação que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o nº538/09.4BELSB, a 3ª ré entregou à autora certidão dos despachos ora impugnados;

JJJ) A 19.12.2012, no âmbito de pedido de reenvio prejudicial apresentado no processo 2455/09.9BEPRT, que corre termos neste Tribunal, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu acórdão com o número de processo C-579/11;

KKK) O TJUE declarou, no acórdão identificado em JJJ), que «As disposições do direito primário da União relativas à coesão económica, social e territorial e o Regulamento [CE] nº1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento [CE] nº1260/1999, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um investimento co-financiado pela União Europeia seja implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade, na condição de esse investimento se destinar, de forma específica e identificável, às regiões elegíveis»;

LLL) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos, incluindo do processo administrativo.

III. De Direito

1. No âmbito do Programa Operacional [PO] COMPETE, e ao abrigo da excepção à «regra da elegibilidade territorial» das despesas previstas nos pontos 6, alínea a), 7 e 8 do anexo V do QREN, foi aprovado um vasto conjunto de candidaturas.
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Tais candidaturas enquadram-se no PO Factores de Competitividade [COMPETE] Eixo 4 - Administração Pública Eficiente de Qualidade, inserindo-se nas tipologias de investimento denominadas de «Desmaterialização, simplificação e reengenharia de processo»; - «Melhoria Atendimento»; e «Administração electrónica [integração, administração em rede]».

As decisões que aprovaram estas candidaturas foram objecto de impugnação no TAF do Porto pela actual AMP - associação de municípios - em acções administrativas propostas contra várias entidades nacionais.

Assim, tanto quanto sabemos, no âmbito do PO Factores de Competitividade surgiram dois processos: o nº2398/09.6BEPRT [similar ao presente]; e o nº2453/09.2BEPRT [o presente].

E no âmbito do PO Potencial Humano surgiram quatro processos: nº2455/09.9BEPRT [no qual foi suscitado «reenvio»]; nº2452/09.4BEPRT; nº2450/09.8BEPRT; e nº2451/09.6BEPRT.

Na tese da autora desses processos - sempre a AML - a norma de excepção, que permite a deslocalização do investimento, é ilegal e contrária às regras do Direito Comunitário, já que permite que fundos comunitários que deviam ser alocados a investimentos que se mostram necessários à concretização do Objectivo Convergência em determinadas áreas do território português [correspondentes às NUTS 2 do Norte, Centro e Alentejo], sejam reafectadas, ilegalmente - a seu ver - em benefício da NUTS 2 da Região de Lisboa, elegível apenas no Objectivo da Competitividade Regional e Emprego.

A autora fundamenta a sua pretensão de «declaração de nulidade ou anulação dessas decisões» no facto de elas terem sido proferidas ao abrigo de uma norma - a «excepção contemplada na alínea a) do ponto 6 do anexo V do QREN», nos termos dos pontos 7 e 8 desse mesmo anexo - que, no seu entender, é ilegal por violação de normas comunitárias, maxime o Regulamento (CE) nº1083/2006 do Conselho, de 11.07, e os artigos 158º e 159º do Tratado CE, ou seja, os actuais artigos 174º e 175º do TFUE.

Na presente acção, deduzida pela actual AMP contra a CD COMPETE 2020, os Ministérios do Ambiente e da Economia, e 11 contra-interessados - PCM, PGR e 9 ministérios -, o TAF do Porto julgou procedente a acção e «anulou os 46 despachos impugnados», todos eles referentes ao QREN 2007-2013.

A 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação da CD COMPETE 2020, mantendo a decisão da 1ª instância.

Do acórdão do TCAN interpõem revistas independentes a CD COMPETE 2020 e a PGR, esta última apenas por referência ao «despacho que aprovou o SIMP» [Sistema de Informação do Ministério Público - nº11 do ponto G) do provado].

Nas suas contra-alegações, a recorrida AML, à cautela - ou seja, para a «hipótese de ser concedido provimento às revistas» -, pede a ampliação do objecto das revistas ao conhecimento do vício de «falta de fundamentação» dos despachos impugnados, e insurge-se contra a junção de 6 documentos feita pela CD COMPETE 2020 aquando das suas alegações de revista.
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2. Da alegada «ilegal junção de documentos» pela CD COMPETE 2020.

Como dissemos [ponto 1 supra], a recorrida AML discorda, nas suas contra-alegações, da junção de 6 documentos feita pela CD COMPETE aquando das alegações de revista. E entende que a mesma não deverá ser admitida, pois que, para além dos documentos se mostrarem incompletos e irrelevantes não são de conhecimento superveniente, pelo que se mostrar-se-iam infringidos os artigos 423º a 425º, 443º, 651º e 680º do CPC [ex vi 1º e 140º do CPTA].

Efectivamente, da conjugação do preceituado nesses artigos resulta que os documentos que se destinam a provar factos que constituem fundamentos da acção, ou da defesa, terão que observar não só o momento legalmente previsto para a sua apresentação, mas, também, a exigência legal da sua pertinência ou necessidade de junção.

Na fase de «recurso de revista» apenas serão admitidos, por regra, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento - documentos supervenientes -, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido.

Em sede de recurso de revista mostra-se excepcional, assim, a faculdade de apresentar documentos com a alegação, pois que a instrução do processo se faz em 1ª instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova.

No presente caso, os documentos em questão - reproduções de páginas relativas aos «relatórios de execução do COMPETE de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014» - não se enquadram em qualquer das situações enunciadas no dito quadro normativo, razão por que legalmente inadmissível a sua junção, impondo-se a sua desconsideração e consequente desentranhamento.

3. Antes de avançar, visitemos as normas jurídicas - de Direito Europeu e de Direito Interno - que nos devem nortear na apreciação e decisão das presentes «revistas».

Assim, no quadro do direito da UE, resulta do artigo 174º do TFUE - preceito integrante do Título XVIII relativo à Coesão económica, social e territorial - o seguinte:

«[a] fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. […] Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. […] Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha».

E o artigo seguinte [175º], para o que aqui releva, diz assim:

«[o]s Estados-Membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 174º. A formulação e a concretização das políticas e acções da União, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 174º e contribuirão para a sua realização.
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A União apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural [Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação"; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional], do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes …».

Deriva, assim, do direito primário da UE, desde logo, uma clara preocupação da «União Europeia» de que não apenas entre os países que a integram, mas, também, entre as múltiplas e diversas regiões que os compõem, exista um maior equilíbrio, uma «maior aproximação» dos seus estádios de desenvolvimento [em termos de criação de riqueza, investimentos, emprego, qualidade de vida e equipamentos], com o intuito de, desse modo, promover e lograr obter um desenvolvimento harmonioso da União «como um todo».

Desta preocupação é espelho, e desde logo, o quadro normativo acabado de convocar, mas ela está igualmente presente em vários outros actos normativos de direito derivado, ou noutros documentos e instrumentos emanados da UE, mormente as Comunicações da Comissão de 14.05.2008 [COM(2008) 301 final, relativa aos resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período da programação de 2007-2013] e de 06.10.2008 [COM(2008) 616 final, respeitante ao «Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia - Tirar Partido da Diversidade Territorial» {SEC(2008) 2550}], e, com especial relevância para este litígio, o referido Regulamento (CE) nº1083/2006 [diploma no qual se estabeleciam as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão e que, entretanto, foi objecto de revogação pelo Regulamento (UE) nº1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.12.2013].

Pode ler-se na aludida Comunicação [COM(2008) 616 final] que a «coesão territorial» «procura alcançar o desenvolvimento harmonioso de todos … territórios - [da União] - e facultar aos seus habitantes a possibilidade de tirar o melhor partido das características de cada um deles» e que, nessa medida, ela «é um factor de conversão da diferença em vantagem, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável de toda a UE».

De notar que o objectivo da coesão foi alargado com o próprio TFUE, com a expressa menção não só à «coesão económica e social» mas, também, à «coesão territorial», sendo que a primeira responsabilidade da sua prossecução impende, desde logo, sobre «cada um dos Estados-Membros», como ressalta do artigo 175º do TFUE, aos quais compete e cabe conduzir e coordenar as suas políticas económicas de modo a «atingir os objectivos enunciados no artigo 174º», cabendo, também, à União, na formulação e concretização das suas políticas e na realização do mercado interno, ter em atenção aqueles objectivos, o que implica que a coesão territorial deixou de se mostrar reconduzida à esfera ou nível intergovernamental e passou a gozar de estatuto comunitário, no quadro de uma gestão partilhada entre UE e Estados-membros, constituindo os fundos estruturais e de coesão o instrumento principal da «Política de Coesão».

Convocando, agora, o quadro do direito derivado da UE, aqui pertinente, temos que o artigo 3º do dito Regulamento (CE) nº1083/2006, com a epígrafe de «objectivos», diz o seguinte:

«[a] acção levada a cabo pela Comunidade a título do artigo 158º do Tratado CE [actual artigo 174º do TFUE] tem por objectivo reforçar a coesão económica e social da União Europeia alargada a fim de promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável.
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Esta acção deve ser realizada com a ajuda dos fundos, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais, sobretudo nos países e regiões com atrasos de desenvolvimento, e relacionadas com a reestruturação económica e social e o envelhecimento da população. […] A acção realizada no âmbito dos fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade a favor do desenvolvimento sustentável, reforçando o crescimento, a competitividade, o emprego e inclusão social, e protegendo e melhorando a qualidade do ambiente» [nº1].

«[p]ara o efeito o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o BEI e os outros instrumentos financeiros existentes devem contribuir de forma adequada para a realização dos três objectivos seguintes: […] a) O Objectivo da Convergência, que se destina a acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos, melhorando as condições de crescimento e de emprego através do aumento e melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade baseada no conhecimento, da capacidade de adaptação às mudanças económicas e sociais, da protecção e melhoria do ambiente, e da eficácia administrativa. Este objectivo constitui a prioridade dos fundos; […] b) O Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, que se destina, fora das regiões menos desenvolvidas a reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura do comércio, através do aumento e melhoria da qualidade do investimento em capital humano, da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da protecção e melhoria do ambiente, da melhoria da acessibilidade, da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, bem como da criação de mercados de trabalho inclusivos; e […] c) O Objectivo da Cooperação Territorial Europeia, que se destina a reforçar a cooperação transfronteiriça através de iniciativas locais e regionais conjuntas, a reforçar a cooperação transnacional mediante acções em matéria de desenvolvimento territorial integrado relacionado com as prioridades da Comunidade, e a reforçar a cooperação inter-regional e o intercâmbio de experiências ao nível territorial adequado» [nº2].

«[n]o âmbito dos três objectivos a que se refere o nº2, a intervenção dos fundos, em função da sua natureza, deve ter em conta, por um lado, as características económicas e sociais específicas e, por outro, as características territoriais específicas. A intervenção deve apoiar, de forma adequada, o desenvolvimento urbano sustentável, sobretudo como parte do desenvolvimento regional, e a renovação de zonas rurais e de zonas dependentes da pesca através da diversificação económica. A intervenção deve apoiar igualmente as zonas com desvantagens geográficas ou naturais que agravam os problemas de desenvolvimento, em particular as zonas ultraperiféricas a que se refere o nº2 do artigo 299º do Tratado [CE] [actual artigo 349º TFUE], bem como as regiões setentrionais de muito baixa densidade populacional, determinadas ilhas e Estados-Membros insulares, e zonas de montanha» [nº3].

Dispõe-se, ainda, no artigo 4º do mesmo Regulamento, o seguinte:

«[o]s fundos contribuem, cada um em função das disposições específicas que o regem, para alcançar os três objectivos a que se refere o nº2 do artigo 3º de acordo com a seguinte repartição: […] a) Objectivo da Convergência: FEDER, FSE e Fundo de Coesão; […] b) Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego: FEDER e FSE; […] c) Objectivo da Cooperação Territorial Europeia: FEDER» [nº1].
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«[o] Fundo de Coesão intervém também nas regiões não elegíveis para apoio a título do Objectivo da Convergência nos termos dos critérios previstos no nº1 do artigo 5º que pertençam a: […] a) Um Estado-Membro elegível para apoio a título do Fundo de Coesão nos termos dos critérios previstos no nº2 do artigo 5º; e […] b) Um Estado-Membro elegível para apoio a título do Fundo de Coesão nos termos do disposto no nº3 do artigo 8º» [nº2].

«[o]s fundos contribuem para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão» [nº3].

Deriva, no que aqui releva, do artigo 5º - integrado no Capítulo III do mesmo Regulamento -, e que diz respeito à «elegibilidade geográfica», o seguinte:

«[a]s regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Convergência são as que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas [adiante designadas “nível NUTS 2” na acepção do Regulamento (CE) nº1059/2003], cujo produto interno bruto [PIB] per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos ao período de 2000-2002, seja inferior a 75 % do PIB médio da UE-25 para o mesmo período de referência» [nº1].

«[o]s Estados Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão são aqueles cujo rendimento nacional bruto [RNB] per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos ao período de 2001-2003, seja inferior a 90 % do RNB médio da UE-25, e que tenham um programa de cumprimento das condições de convergência económica a que se refere o artigo 104º do Tratado (CE) [actual artigo 126º do TFUE]» [nº2].

Nos termos do seu artigo 6º:

«[a]s regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego são as que não estão abrangidas pelo nº1 do artigo 5º nem pelos nºs 1 e 2 do artigo 8º […] Ao apresentar o quadro de referência estratégico nacional referido no artigo 27º, o Estado-Membro em causa deve indicar as regiões do nível NUTS II ou NUTS 2 em relação às quais apresentará um programa a financiar pelo FEDER».

E em decorrência do que se mostra disciplinado neste preceito e nos artigos 5º, nº3, e 8º, nº4, do mesmo Regulamento, cumpre também trazer à colação, para efeitos da referida «elegibilidade geográfica», a Decisão da Comissão 2006/595/CE, de 04.08.2006 - através da qual foi estabelecida, para o período de 2007/2013, a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais no âmbito do objectivo «Convergência» de acordo com as NUTS instituídas no Regulamento (CE) 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.05.2003 - resultando do seu artigo 1º, e anexo I, que as regiões NUTS 2 - elegíveis para o Objectivo Convergência - na acepção do artigo 5º nº1, do Regulamento (CE) nº1083/2006 eram, no que a Portugal respeita, as «regiões Norte, Centro, Alentejo e a Região Autónoma dos Açores», sendo que, nos termos do artigo 2º e anexo II à mesma Decisão, a região Algarve era classificada como uma «região NUTS 2» igualmente elegível para financiamento pelos fundos estruturais no âmbito desse mesmo objectivo, desde que verificadas as condições transitórias enunciadas no artigo 8º desse Regulamento.
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Deste modo, a «região de Lisboa» não estando mencionada na Decisão 2006/595/CE não era elegível para financiamento [pelos fundos estruturais] no âmbito do Objectivo Convergência, tratando-se, contudo, de região que era elegível para financiamentos pelo FSE, a título do Objectivo Competitividade Regional e Emprego - ver artigo 6º do Regulamento (CE) nº1083/2006, e 1º considerando da Decisão da Comissão C(2007) 5157, de 16.10.2007 - que adoptou o programa operacional Potencial Humano de intervenções comunitárias do Fundo Social Europeu a título do Objectivo da Convergência nas regiões Norte, Centro, Alentejo e de forma transitória na região do Algarve e a título do Objectivo da Competitividade Regional e Emprego na região de Lisboa.

Ainda com pertinência para a análise da «presente situação», extraia-se do já referido Regulamento (CE) 1083/2006, que «[a] execução dos programas operacionais referidos no artigo 31º é da responsabilidade dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Essa responsabilidade deve ser exercida em conformidade com o presente regulamento» [seu artigo 12º], que «as dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro a título de cada um dos objectivos dos fundos e das respectivas vertentes não são transferíveis entre si» [seu artigo 22º], e que «as regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas a nível nacional, sem prejuízo das excepções previstas nos regulamentos específicos para cada fundo» [nº4 do seu artigo 56º].

E, em cumprimento do comando inserto no referido artigo 175º do TFUE, disciplina-se no artigo 27º desse Regulamento que «cada Estado-Membro deve apresentar um quadro de referência estratégico nacional que assegure a coerência da intervenção dos fundos com as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e que identifique a ligação entre as prioridades da Comunidade, por um lado, e o seu programa nacional de reformas, por outro» [nº1] e em que «[o]s quadros de referência estratégicos nacionais constituem um instrumento de referência para efeitos de preparação da programação dos fundos» [nº2], cientes de que quadro de referência estratégico nacional «aplica-se ao Objectivo da Convergência e ao Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego […]» [nº3] e que cada um é preparado, por cada EM, de modo concertado com a Comissão a fim de assegurar uma abordagem comum [§ 2º do nº1 do seu artigo 28º], para além de que, por força do disciplinado nos artigos 32º, 34º e 35º do mesmo Regulamento, a acção dos fundos nos EM assume a forma de «programas operacionais» no âmbito dos respectivos QREN, os quais devem em regra, e salvo acordo com a Comissão, abranger «apenas um dos três objectivos referidos no artigo 3º» que os fundos europeus visam prosseguir beneficiando «do financiamento de um único fundo», e em que os «programas operacionais» «apresentados a título do Objectivo da Convergência são elaborados ao nível geográfico adequado, e pelo menos ao nível NUTS 2».

Estribando-se e fazendo aplicação do quadro normativo da União acabado de elencar e passando, agora, ao quadro normativo interno/nacional, temos que, ao abrigo do nº1 do artigo 32º do Regulamento (CE) nº1083/2006, foram aprovados, então, e no plano do direito nacional, desde logo, o QREN 2007/2013 através da referida RCM nº86/2007, constando, com relevância, do seu Anexo V, respeitante às «regras para determinação da elegibilidade das despesas em função da localização e quantificação dos efeitos de difusão [spill-over effects]», e em especial dos seus pontos 6 [Regra Geral de Elegibilidade Territorial das Despesas], 7 [Excepções à regra geral de elegibilidade territorial das despesas] e 8 [Metodologias específicas para determinação da elegibilidade das despesas nos casos excepcionados (determinação do efeito de difusão)], o seguinte:
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«As despesas relativas a operações co-financiadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão são elegíveis aos Programas Operacionais se forem realizadas nas NUTS II abrangidas por cada um desses PO. […] Este critério geral de elegibilidade territorial da despesa é operacionalizado, por regra, pela localização do investimento. […] No caso de investimentos de natureza material [em que é claramente identificável a localização do investimento] a sua aplicação é imediata. […] No caso de investimentos de natureza imaterial, a operacionalização do critério de elegibilidade territorial é aferido em função da localização da entidade beneficiária - definida pela localização da sua sede ou pela localização da delegação [ou estabelecimento] responsável pela execução da operação. […] Constituem excepções à regra geral de elegibilidade territorial das despesas as relativas a: a) Operações com relevante efeito de difusão [spill-over effect], nos domínios e nos moldes definidos nos pontos 7 e 8; b) Operações relativas a Assistência Técnica à intervenção dos Fundos Estruturais, nos termos referidos no ponto 9» [ponto 6].

«Constituem excepções à regra geral de elegibilidade territorial das despesas as relativas a operações cuja concretização tem lugar na NUTS II de Lisboa […], mas cujos efeitos se difundem pelas restantes regiões do Continente e são considerados muito relevantes para o desenvolvimento das regiões objectivo “Convergência” do Continente. […] Importa ter presente que estas tipologias de intervenções constituem casos excepcionais, devidamente justificados em função da natureza das operações e do efeito multiplicador que provocam em regiões distintas daquelas em que realiza o investimento. […] Estas tipologias representam, no seu conjunto, uma pequena percentagem da dotação financeira dos Fundos Estruturais em termos de programação. […] As orientações apresentadas nos parágrafos seguintes, estabelecidas em parceria entre a Comissão Europeia e as Autoridades Portuguesas poderão, nas situações pertinentes, ser objecto de especificações adicionais no âmbito de cada Programa Operacional Temático» [ponto 7].

«[…] Eixo 4 - Administração Pública Eficiente e de Qualidade […] Em função da grande concentração de serviços da Administração Pública na região-capital é natural que aqui se concentrem parte significativa dos investimentos a realizar, sendo neste caso particularmente desequilibrada a relação territorial entre a localização dos investimentos e a produção dos seus efeitos. […] Metodologia específica, comum a todas as tipologias do Eixo Prioritário Administração Pública Eficiente e de Qualidade: […] A.2.3 - Tipologia de Investimentos “Administração electrónica [integração, administração em rede]”: a) Avaliação dos efeitos de difusão nas regiões “convergência” do Continente de acordo com a concentração nestas regiões da população residente. […] b) Quantificação dos efeitos de difusão: Concentração da população residente nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo no quadro da população residente do continente: 68,5% [4º Relatório da Coesão, Eurostat, 2004]. […] c) Quantificação das despesas realizadas na região NUTS II Lisboa elegíveis ao PO Temático Factores de Competitividade: Para cada 1000€ de investimento em projectos de modernização da administração pública localizado na NUTS II Lisboa será elegível pelo Eixo “Administração Pública Eficiente e de Qualidade” do PO Factores de Competitividade o investimento de 685€ […]» [ponto 8] [ver, ainda, nº2 do ponto A do Anexo A do Regulamento de Execução do Sistema de Apoios à Modernização Administrativa (RESAMA), onde se previa que «no caso de despesas elegíveis realizadas na região NUTS II Lisboa, apenas será considerado elegível 68,5% do respectivo montante, nos termos definidos no Anexo V do QREN»].

E, em 05.10.2007, veio a ser aprovado pela Comissão o «Programa Operacional Temático Factores de Competitividade - COMPETE» [POTFC], que Portugal apresentara no âmbito do objectivo da «Convergência», tendo entre os seus eixos prioritários, tal como resultava do QREN [anexo V], o «Eixo 4 - Administração Pública Eficiente e de Qualidade», no qual se integram as tipologias de investimentos «Desmaterialização, simplificação e reengenharia de processos», «Melhoria do atendimento» e «Administração electrónica [integração,
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administração em rede]».

4. E, presente este quadro normativo, atentemos também na jurisprudência do TJUE, pois que o mesmo se pronunciou, no âmbito do «reenvio» suscitado no dito processo nº2455/09.9BEPRT [ponto 1 supra], e firmou jurisprudência sobre este quadro normativo - AC de 19.12.2012 -, donde se extrai a enunciação do seguinte entendimento interpretativo:

«[a]s disposições do direito primário da União relativas à coesão económica, social e territorial e o Regulamento (CE) nº1083/2006 do Conselho […] que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão […] devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um investimento co-financiado pela União Europeia seja implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade, na condição de esse investimento se destinar, de forma específica e identificável, às regiões elegíveis».

Para o efeito expendeu a seguinte linha fundamentadora donde se extrai, por um lado, que «decorre desde logo de uma leitura conjugada dos artigos 174º, segundo parágrafo, TFUE, e 175º, primeiro parágrafo, TFUE, que os fundos estruturais e os restantes instrumentos financeiros da União que contribuem para a coesão económica, social e territorial têm, em especial, por objectivo reduzir o fosso entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. Este objectivo é, aliás, recordado no considerando 1 do Regulamento nº1083/2006 e deve ser tido em conta pelos Estados‑Membros na implementação dos investimentos co-financiados através dos referidos fundos e instrumentos […]», objectivo expresso, também, no artigo 3º, nº2, alínea a), do referido Regulamento, e que «em conformidade com esta finalidade, o legislador da União fixou critérios para definir as regiões e as zonas elegíveis. No que se refere ao Objectivo da Convergência, o artigo 5º do Regulamento nº1083/2006 dispõe que as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais são as regiões NUTS 2, concretamente, as regiões “cujo produto interno bruto [PIB] per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos ao período de 2000‑2002, seja inferior a 75% do PIB médio da UE‑25 para o mesmo período de referência”», assim, daí decorrendo «sem ambiguidade da referida finalidade e do critério de acordo com o qual esta é prosseguida que a utilização dos fundos estruturais para a realização do Objectivo da Convergência deve especificamente beneficiar as regiões NUTS 2. Este requisito é, além do mais, enfatizado pela expressão “Elegibilidade geográfica”, utilizada como epígrafe do capítulo que compreende os artigos 5º a 8º do Regulamento nº1083/2006, bem como pelo artigo 35º, nº1, primeiro parágrafo, deste regulamento, segundo o qual cada programa operacional abrangido pelo referido objectivo deve ser elaborado “ao nível geográfico adequado, e pelo menos ao nível NUTS 2”» [nºs 30º a 33º].

Mas que, por outro lado, e «[e]m contrapartida, não se pode deduzir do Regulamento nº1083/2006 nem das disposições do direito primário relativas à coesão económica, social e territorial que o operador responsável pela implementação do investimento deve necessariamente estar instalado na região a que o investimento se destina. Além disso, não resulta destes diplomas que a utilização dos fundos deve, em todos os casos, ter fisicamente lugar na referida região», já que «como observaram o Governo português e a Comissão Europeia, o interesse da região que deve beneficiar do co-financiamento pela União é mais bem servido quando o operador responsável pela implementação oferece as melhores garantias qualitativas e quantitativas para a boa execução do projecto», porquanto «quando esse operador está instalado fora da referida região, esta circunstância não deve obstar a que o projecto lhe seja confiado», importando «considerar a este respeito que, embora a finalidade dos fundos estruturais e dos restantes instrumentos financeiros da União, recordada
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nos nºs 30 e 31 do presente acórdão, seja acelerar a convergência das regiões menos desenvolvidas, tal finalidade não consiste, no entanto, em reservar as prestações de serviços efectuadas no âmbito dos programas co-financiados pela União apenas para os operadores instalados nessas regiões» dado que «em conformidade com a referida finalidade, são essas regiões que devem beneficiar do co-financiamento pela União, e não os operadores que aí estão instalados» e que «de igual modo, como expuseram os Governos português e neerlandês, o interesse da região elegível é por vezes tão bem e até melhor assegurado quando o investimento é implementado a partir de uma localidade situada fora do seu território», termos em que «atendendo às considerações precedentes, o facto de as entidades em causa no processo principal, responsáveis pela implementação do investimento, estarem instaladas numa localidade situada fora das regiões NUTS 2 visadas e de assegurarem, a partir dessa localidade, a formação dos funcionários da Administração Pública que exercem as suas funções em prol dos habitantes dessas regiões não infringe as regras da elegibilidade geográfica enunciadas no Regulamento nº1083/2006» [nºs 34º a 37º].

Para, a final, exigir, e concluir, que «todavia, evidentemente, o investimento assim implementado deve, desde que co-financiado no âmbito do Objectivo da Convergência, ser destinado, de forma específica e identificável, às referidas regiões NUTS 2. No processo principal, incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se este requisito se verifica. Incumbir‑lhe‑á, em especial, verificar se é devidamente justificada a regra enunciada no nº8 do anexo V do QREN, segundo a qual 68,5% das despesas realizadas em Lisboa são elegíveis devido ao facto de os efeitos causados por esta proporção de despesas se situarem nas regiões do Norte, Centro e Alentejo» [nº38º].

5. Assentes o quadro normativo a considerar e a interpretação vinculante firmada pelo TJUE, defendem as entidades recorrentes - CD/COMPETE 2020 e PGR - que as instâncias, e portanto o acórdão recorrido, erraram na interpretação e aplicação desse quadro e da interpretação firmada.

A apreciação deste alegado erro de julgamento de direito já foi feita, há pouco tempo, no supra referido processo nº2398/09.6BEPRT [ver ponto 1 supra], em tudo similar a este, e em cujo julgamento nos revemos. Por isso, passamos a reproduzir todo o arrazoado jurídico desse acórdão, por com ele concordarmos, e por ter inteira aplicação também neste processo e no âmbito destas revistas.

Assim:

[…]

«40. Avançando, desde já, com o nosso juízo quanto ao mérito da revista sub specie impõe-se concluir, presente os quadros factual e normativo e a interpretação firmada pelo TJUE, no sentido de que não assiste razão à aqui recorrente, pelo que o referido recurso não pode proceder.

41. Motivando o juízo acabado de enunciar importa notar, como supra referido, que extrai-se do quadro normativo da UE a existência de uma clara preocupação com as disparidades existentes entre as regiões integrantes daquela União e assunção de um objectivo de convergência de níveis de desenvolvimento regionais através da promoção de maior equilíbrio e aproximação dos estádios de desenvolvimento das mesmas mediante a redução daquelas disparidades, objectivo de convergência esse central e prosseguido através das políticas estruturais da UE, enquanto expressão espacial do princípio da coesão económica e social.
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42. E que tal objectivo é prosseguido e concretizado no quadro dos respectivos programas e correspondente afectação de fundos, através de dotações financeiras diferentes que permitam distinguir e favorecer as denominadas «regiões de convergência», tanto mais que tais fundos constituindo dispositivos ou meios de reequilíbrio destinados a incentivar as convergências entre as regiões da União têm, como o afirmou o TJUE no acórdão citado, por especial objectivo «reduzir o fosso entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas» [nº 30º].

43. Para além disso, na e para a realização de tal objectivo os programas nacionais elaborados/aprovados e os actos proferidos em aplicação dos mesmos no âmbito dos EM deverão observar e respeitar desde logo todo um quadro principiológico-normativo constante dos Tratados e também, nomeadamente, do referido Regulamento (CE) nº1083/2006, dos quais ressaltam os princípios do nível geográfico adequado e da elegibilidade territorial das dotações financeiras [ver nomeadamente, artigo 5º, do Regulamento (CE) nº1083/2006], da especificidade dos fundos [regra do programa mono-fundo - cada programa operacional (PO) é apenas objecto de apoio financeiro por um Fundo Estrutural – ver artigo 34º, nº1, do Regulamento (CE) nº1083/2006], do mono-objetivo [cada PO deve prosseguir apenas um objectivo – ver artigo 32º, nº1, do referido Regulamento] e da não transferibilidade dos recursos [ver artigo 22º do mesmo Regulamento].

44. E que, no que especificamente diz respeito à elegibilidade das despesas relativas a operações co-financiadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão no âmbito dos Programas Operacionais [PO] quando realizadas nas NUTS 2 abrangidas por cada um desses PO, foi definida no QREN, como regra geral em aplicação daquele quadro, o da elegibilidade territorial das despesas, sendo a mesma operacionalizada, por regra, pela localização do investimento [ver, nomeadamente, pontos 1, 2 e 6 do Anexo V da RCM nº86/2007].

45. Sendo que a referida RCM nº86/2007 [e o QREN por ela aprovado] consubstancia instrumento normativo nacional, produzido no quadro do fenómeno da «Administração multinível», de concretização no nosso País do regime jurídico disciplinador da política de coesão económica, social e territorial da UE, inserindo-se naquilo que a doutrina vem denominando como «administração em condomínio» ou «co-administração» [ver, por todos, Pedro Gonçalves, «Influência do direito da União Europeia na organização administrativa dos Estados-Membros», Tópicos para os alunos de Direito Administrativo I, 2ª Turma (…), Faculdade de Direito de Coimbra, 2009, páginas 05/06].

46. Os actos impugnados nos autos sub specie foram aprovados no âmbito do «Programa Operacional Temático Factores de Competitividade» - «Eixo 4 - Administração Pública Eficiente e de Qualidade» do QREN e mostram-se fundados nos pontos 7 e 8 do aludido Anexo V da referida RCM, respeitando a projectos que corresponderiam, à luz dos seus termos fundamentadores, a «operações com relevante efeito de difusão» [«spill-over effect»] seguindo metodologias específicas para determinação da elegibilidade de despesas, enquanto uma das excepções àquilo que constituía a referida regra geral de elegibilidade territorial das despesas, presente que aquele PO encontrava-se apoiado pelo FEDER no quadro do «Objectivo da Convergência» [ver artigo 3º, nº2, alínea a), do Regulamento (CE) nº1083/2006].

47. Ora em conformidade com o anexo I da Decisão 2006/595/CE e para o período de 01.01.2007 a 31.12.2013, as regiões portuguesas NUTS 2 elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do «Objectivo da Convergência» eram as regiões Norte, Centro, Alentejo e Açores, não figurando a região de Lisboa naquele elenco [ver nº1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº1083/2006] já que, como aludido supra, a mesma região apenas preenchia as condições de elegibilidade para financiamento pelo FSE a título do objectivo da
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«Competitividade Regional e Emprego» [ver artigos 3º, nº2, alínea b), e 6º do referido Regulamento].

48. De harmonia com a interpretação feita pelo TJUE o concreto investimento quando co-financiado no âmbito do «Objectivo da Convergência» carecia, para ser válido e legal, de estar demonstrado quanto ao mesmo o preenchimento do requisito de o mesmo «ser destinado, de forma específica e identificável, às … regiões NUTS 2», cabendo, no caso, determinar se estava devidamente justificada a referida regra excepcional enunciada nos pontos 7 e 8 do anexo V do QREN, segundo a qual 68,5% das despesas realizadas em Lisboa só seriam elegíveis se, de facto, os efeitos causados por esta proporção de despesas se situassem nas regiões NUTS 2.

49. Na análise a realizar quanto à verificação daquele requisito, tarefa que foi acometida pelo TJUE aos tribunais nacionais, impõe-se ter em consideração de que, por um lado, dúvidas não se colocam de que, do quadro normativo aplicável e em consonância com a jurisprudência daquele mesmo Tribunal [nºs 34 a 37 do citado acórdão], não decorre a imposição de que a utilização dos Fundos da União deva «em todos os casos, ter fisicamente lugar na referida região», nem que o operador responsável pela implementação do investimento tenha necessariamente de «estar instalado na região - NUTS 2 - a que o investimento se destina», visto a circunstância de o mesmo estar instalado fora de região NUTS 2 tal não dever «obstar a que o projecto lhe seja confiado», já que a prestação de serviços efectuadas no âmbito dos programas co-financiados pela União não está reservada «apenas para os operadores instalados nessas regiões», porquanto «são essas regiões que devem beneficiar do co-financiamento pela União, e não os operadores que aí estão instalados».

50. E de que, nessa medida, pelo mero «facto de as entidades em causa no processo principal, responsáveis pela implementação do investimento, estarem instaladas numa localidade situada fora das regiões NUTS 2 visadas e de assegurarem, a partir dessa localidade, a formação dos funcionários da Administração Pública que exercem as suas funções em prol dos habitantes dessas regiões» daí não deriva que se mostrem automática e necessariamente infringidas as regras da elegibilidade geográfica enunciadas, mormente, no Regulamento (CE) nº1083/2006, podendo um investimento co-financiado pela UE ser «implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade».

51. Mas na efectivação desse juízo e de harmonia com a mesma jurisprudência exige-se que resulte justificado/demonstrado que ainda que o investimento venha a ser realizado naqueles termos o mesmo se destina ou veio a ser destinado «de forma específica e identificável, às regiões elegíveis» [as incluídas nas NUTS 2], dado que «a prioridade dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão consiste em acelerar a convergência dos Estados‑Membros e das regiões menos desenvolvidos» definidas como «zonas elegíveis» no quadro do «Objectivo da Convergência» e que, por isso, «a utilização dos fundos estruturais para a realização do Objetivo da Convergência deve especificamente beneficiar as regiões NUTS 2» [vide nºs 31 a 33 do mesmo acórdão], ou seja, a intervenção comunitária operada através dos fundos europeus deve recair especificamente sobre as regiões menos favorecidas, ou seja, aquelas regiões NUTS 2, de molde a que, pela convergência, efectivamente se promova e realize o objectivo da coesão económica, social e territorial de todo o espaço da União.

52. O que significa que as operações/dotações financeiras afectas à realização do «Objectivo da Convergência» para serem elegíveis como subvenções devem especificamente ser aplicadas nas regiões por ele abrangidas [regiões NUTS 2] ou em seu benefício para assim lograrem a real concretização daquele objectivo e finalidade, sob pena da sua frustração
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ou fraude, sendo que quando implementados a partir de uma localidade situada fora daquelas regiões e por um operador instalado nessa localidade exige-se que tal benefício deve ser identificável e demonstrável, impondo-se para tal nestas situações que as regras e a sua aplicação permitam lograr demonstrar a prossecução daquele objectivo, ou seja, no que releva para o caso sub specie, que quanto ao invocado «efeito difusor» dos investimentos aprovados pelos atos impugnados seja possível identificar e demonstrar in casu o efectivo benefício nas regiões NUTS 2, determinando e quantificando-o.

53. Ora na situação sob apreciação temos que, tal como concluíram com acerto as instâncias, quanto aos investimentos/operações aprovados pelos actos impugnados no âmbito do «Eixo 4 - Administração Pública Eficiente e de Qualidade» e co-financiados no âmbito do «Objectivo da Convergência» não resulta preenchido ou demonstrado o requisito de os mesmos se destinarem ou beneficiarem de forma específica e identificável as regiões NUTS 2 [Norte, Centro, Alentejo e Açores] como decorre, nomeadamente, dos artigos 174º e 175º do TFUE, 3º, 5º, 22º e 35º do Regulamento (CE) nº1083/2006 e da interpretação firmada pelo TJUE, não estando, assim, devidamente justificada a regra excepcional quanto a uma concreta determinação e identificação do específico benefício para aquelas regiões adveniente do «efeito difusor» [«spill-over effect»] conforme o mesmo se mostra enunciado nos pontos 7 e 8 do anexo V da RCM nº86/2007 [QREN 2007-2013] ou pelo menos do seu valor indicativo.

54. É que, na verdade, como as operações financiadas não se mostram prioritariamente dirigidas à produção de efeitos nas referidas regiões NUTS 2, mas a ali produzirem relevantes «efeitos difusores» [«spill-over effects»], não é um dado automaticamente garantido que as despesas em causa beneficiem aquelas regiões nos termos exigidos e que, assim, aquelas operações sejam coerentes com os objectivos e as orientações da União neste domínio.

55. A metodologia específica enunciada nos referidos pontos 7 e 8 do referido anexo V não permite demonstrar que os investimentos assim implementados e «efeito difusor» a eles atribuído se destinaram ou vieram a ser destinados de forma específica e identificável em benefício das regiões NUTS 2, tanto mais que os mesmos não só se encontram estribados num plano conceptual automático e abstracto, mas, também, por que realizados no quadro de uma política de matriz e abrangência geral, dirigida ou visando o todo nacional e de modo claramente indistinto, com uma finalidade de melhoria da eficiência e da qualidade da nossa Administração Pública, e, como tal, sem um qualquer cariz específico e de identificado impacto ou benefício naquelas regiões de molde a, assim, contribuir para os esforços de aproximação e convergência e prossecução do objectivo da coesão que norteiam a aplicação destes fundos.

56. Com efeito, visando a utilização dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão o acelerar a convergência das regiões menos desenvolvidas [mormente, as regiões NUTS 2] temos que a prossecução daquele desiderato através de investimentos/operações financiados por aqueles fundos exige que os mesmos se destinem de forma específica e identificável àquelas regiões, sob pena de a sua finalidade ou objectivo sair frustrado ou defraudado.

57. Por outro lado, e sem prejuízo do que tem sido a discussão e controvérsia que a ciência económica tem feito em torno da demonstração em geral do conceito de «spill-over effect», da sua existência, dos domínios de aplicação e do seu âmbito, mormente e em especial na matéria do desenvolvimento, e, bem assim, dos seus critérios de quantificação/determinação, e do que a também própria ciência regional tem desenvolvido em torno das teorias de desenvolvimento, do crescimento/convergência e dos seus modelos, bem como dos
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«efeitos negativos da polarização e back-wash» [ver, entre outros, Manuel Porto e Miguel Gorjão-Henriques, «O fenómeno de capital (spill-over effect): Uma nova categoria económico-jurídica», in: Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Figueiredo Dias, página 902, nota 4 e doutrina aí referida; Manuel Porto, «A política regional na União Europeia», Mário Rui Silva, Sandra Silva, Isabel Maria Godinho e Domingos Santos, «Modelos de crescimento regional», Mário Rui Silva e Sandra Silva, «Convergência versus divergência», textos publicados in: «Compêndio Economia Regional», coordenação José Silva Costa e Peter Nijkamp, volume I, respectivamente, páginas 795 e seguintes, 147 e seguintes, em especial 187/189, 237 e seguintes; José Reis, «As relações inter-regionais em Portugal e o “efeito-capitalidade”», in: «Finisterra», XLIV, 88, 2009, páginas 25/36], temos que o critério de quantificação do «efeito difusor» previsto no ponto 8 do Anexo V da RCM nº86/2007 [QREN 2007-2013] se apresenta como de duvidosa adequação para mensurar aquilo que é o seu valor relativamente às candidaturas objecto de aprovação pelos actos impugnados, ao invés do que preconiza a aqui recorrente.

58. Dado aquele «efeito difusor» carecer de ser demonstrável em concreto, por forma a aferir do efectivo preenchimento do requisito respeitante ao específico e identificável destino para as regiões elegíveis dos investimentos feitos com recurso a co-financiamento pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão, importaria ter em consideração variáveis que permitissem identificar e quantificar os veículos de polarização do investimento/desenvolvimento, algo que o critério quantitativo, na sua estrita literalidade, não permite, de forma alguma, apurar.

59. Se o TJUE admitiu, por um lado, que não havia infracção às regras da elegibilidade geográfica enunciadas no Regulamento [CE] nº1083/2006 pelo facto das entidades responsáveis pela implementação dos investimentos estarem instaladas em localidade situada fora das regiões NUTS 2 visadas, temos, por outro lado, que o mesmo não se bastou ou ficou por aquela conclusão, aceitando a legalidade da regra enunciada no ponto 8 do anexo V do QREN e de que os investimentos estavam automaticamente justificados como parece sustentar/defender o recorrente, pois exigiu e impôs a avaliação pelos tribunais nacionais da justificação e demonstração de que eram aquelas regiões as beneficiárias e destinatárias na proporção enunciada dos fundos de forma específica e identificável.

60. Destinando-se o concreto PO a realizar investimentos de abrangência e vocação dirigida ao todo nacional e no que aqui releva para uma Administração Pública eficiente e de qualidade [nomeadamente, desmaterialização, simplificação e reengenharia de processos, melhoria do atendimento, e Administração electrónica (integração, administração em rede)] e à formação de estratégias para a gestão e inovação na Administração Pública, o critério quantitativo previsto no referido ponto 8 de Anexo V [respeitante à população em geral] mostra-se ser inadequado para mensurar os benefícios do «efeito difusor» em causa para as regiões NUTS 2, dado que, efectivamente, não está em causa a população em geral, mas, fundamentalmente, os serviços desenvolvidos no genérico plano nacional pela Administração Pública e, sobretudo, no âmbito das novas tecnologias, sendo que, além disso, importaria captar dos residentes naquelas regiões quais os que poderiam ter ou retirar vantagens directas com este tipo de acções/investimentos.

61. De facto, estamos em face de acções/investimentos realizados e dirigidos à eficiência e capacitação/melhoria da Administração Pública [estruturas e seus recursos] e não à capacitação/melhoria dos conhecimentos da população em geral, mormente dos residentes nas NUTS 2, acções/investimentos esses que efectivamente, para terem ou possuírem aquela vocação de benefício absoluto e generalista, pressupunham ou implicavam que existisse um conjunto mínimo de conhecimentos e de competências por parte de todos os intervenientes e utilizadores destinatários necessários ao pleno e efectivo funcionamento, aquisição,
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utilização e fruição das novas funcionalidades e dos serviços disponibilizados, pressuposto esse inexistente, diríamos, na certeza de que a vocação e objectivos daquelas acções/investimentos nenhum reflexo aportam na e para a mudança e a melhoria da capacitação tecnológica dos utentes dos serviços beneficiando-os.

62. Daí que para uma correta justificação e demonstração do requisito do específico e do identificável destino para as regiões elegíveis das despesas de investimento feitas numa localidade situada fora daquelas regiões com recurso a co-financiamento pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão não nos poderemos bastar como defende o recorrente com a mensuração através do benefício decorrente do anunciado «efeito difusor» aposto nos termos e teor dos actos normativos já que o mesmo não permite captar os efectivos destinatários finais ou beneficiários abrangidos.

63. É que, por razões várias como, por exemplo, as da falta de escolaridade, de capacidades/conhecimentos tecnológicos e/ou de acesso a estes meios, ou que se prendem, ainda, com a idade ou a falta capacidade económica, não podemos concluir abstracta e generalizadamente pela existência ou verificação de um benefício através de um critério que atende a um conjunto indistinto da população residente em certos espaços de território de Portugal quando sabemos que os estádios de desenvolvimento das suas regiões não são e não estão em pé de igualdade e que, por e para isso, no seio da União se promove e preconiza a coesão económica, social e territorial, definindo e desenvolvendo políticas para a convergência e aproximação das regiões através do recurso e uso criterioso dos fundos estruturais e de coesão de molde a realizar aqueles objectivos.

64. Assim, e como igualmente sustentado pelas instâncias com inteiro acerto, «[n]ão é pelo facto de mais de metade da população do país residir nestas últimas regiões que estas vão forçosamente beneficiar de investimentos desenvolvidos em Lisboa», pois tornava-se «necessário proceder a uma maior densificação normativa dos critérios que presidem à delimitação dos projectos que podem beneficiar desta excepção, pois só assim se possibilitaria uma demonstração concreta da repercussão dos efeitos dos projectos aprovados nas regiões … como vem imposto pelo TJUE», sendo que à «mesma conclusão se chega quando se analisam os despachos de aprovação dos projectos identificados nos pontos 3 e 8 dos factos provados, em conjugação com os pareceres e informações prévias em cuja fundamentação aqueles se basearam» dado que «para além da razão de ser da atribuição de uma determinada pontuação a cada uma das candidaturas aprovadas (em função dos parâmetros de avaliação aplicáveis), estes actos também deveriam patentear os motivos que justificam a respectiva elegibilidade geográfica em face dos efeitos de difusão que os ditos projectos têm relativamente às regiões abrangidas pelo objectivo “Convergência”, requisito que, porém, não foi cumprido».

65. E ainda que se constata «que nem os despachos de aprovação, nem as informações prévias e os pareceres emitidos pela AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I.P. fazem qualquer referência (e tão-pouco demonstram) aos efeitos de difusão dos projectos aprovados e que se localizam na região de Lisboa», sendo que os «factores utilizados para avaliar o mérito das candidaturas apresentadas pelos promotores [nomeadamente, o contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas, o contributo para a modernização da entidade beneficiária (efeitos e resultados), o contributo para a estratégia e objectivos da política nacional para a modernização administrativa e administração electrónica, o grau de inovação ou de utilização de “boas práticas‟ da operação e o grau de envolvimento dos parceiros relevantes ou representatividade à escala nacional/regional] revelam-se demasiado latos e abrangentes para permitir averiguar, em concreto, em que medida tais projectos produzirão efeitos que beneficiam, em primeira linha, as regiões alvo do objectivo “Convergência”».
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66. Nessa medida, e não bastando para tal demonstração/justificação do requisito simples menções, genéricas e abstractas, como as insertas no Anexo V da RCM n.º 86/2007, como se as mesmas operassem como um efeito directo e automático, assim como também não colhe o apelo à decisão da Comissão Europeia que aprovou o COMPETE [Dec. de 05.X.2007 C(2007) 4623] ou mesmo do próprio Regulamento de Execução do Sistema de Apoios à Modernização Administrativa - Regulamento SAMA - […] já que dos e nos mesmos também não deriva e não se encontra tal demonstração/justificação, não relevando minimamente uma alegação de que pelo simples facto de a Comissão Europeia haver aprovado o QREN 2007/2013, aquele PO e seus regulamentos, enquanto «guardiã dos Tratados» e a quem cabe dirigir, conceber, monitorizar e implementar os projectos financiados pelos Fundos Europeus, daí tenha de derivar como consequência lógica e necessária quer a total legalidade e validade dos actos pela mesma praticados, quer a legalidade dos actos normativos nacionais e dos actos de aprovação que se mostram impugnados nos autos sub specie.

67. A participação da Comissão Europeia no procedimento de preparação do QREN e demais quadro normativo, nomeadamente aprovando o regime de excepção da elegibilidade das despesas com o anunciado «efeito difusor» [«spill-over effect»], apenas permite qualificar o procedimento como correspondendo, como atrás aludido, a uma actividade de «co-administração», sem que por isso e pela função e o papel que a mesma desempenha e detém seus actos não possam ser considerados ou declarados ilegais, ou que estejam subtraídos ao controlo jurisdicional por uma «imunidade» à apreciação da sua legalidade.

68. E o mesmo se passa com os actos aprovados e proferidos nesta matéria no âmbito ou plano interno pelo Estado Português já que a sua legalidade e o seu respectivo controlo jurisdicional não saem minimamente diminuídos ou beliscados pelo facto de gozarem do respaldo de ou em ato/decisão da Comissão Europeia, mesmo quanto a decisões no âmbito de queixas que lhe foram apresentadas.

69. Importa, para além disso, atentar que, do simples facto de as entidades beneficiárias dos projectos aprovados pelos actos impugnados desenvolverem a sua actividade «em benefício do todo nacional» e de que os resultados dos mesmos projectos se produzirem não apenas na região de Lisboa mas «por todo o território nacional» até atendendo à desconcentração dos serviços, isso não significa, ao invés do que sustenta a aqui recorrente, que esteja feita a demonstração/justificação do requisito de elegibilidade das despesas de investimento feitas para as regiões NUTS 2 numa localidade situada fora daquelas regiões com recurso a co-financiamento pelos fundos estruturais e de coesão, já que, por genéricas e reportadas a um todo nacional, falha a exigência de justificação da especificidade e identificabilidade do destino às referidas regiões daquelas despesas e de, assim, as fazer efectivamente beneficiar, em decorrência ou através do anunciado «efeito difusor», dos meios e mecanismos de promoção e prossecução da coesão económica, social e territorial, convergindo e aproximando-se das regiões mais evoluídas da União.

70. É certo, e não merece discordância, o facto de que o Estado Português pode e deve desenvolver políticas abrangentes e com reflexos no todo nacional, mormente de promoção e melhoria das condições, da qualidade e eficiência dos serviços prestados ou facultados aos cidadãos e às empresas pela Administração Pública, assim beneficiando genericamente a população e sem qualquer relação concreta com o território onde a mesma reside ou está sediada e opera.
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71. Porém, se o mesmo para o financiamento da implementação e desenvolvimento de tais políticas carece de se socorrer ou de se apoiar em verbas provenientes dos fundos estruturais e de coesão então o uso e alocação das despesas e da sua elegibilidade terá de observar as respectivas regras e de cumprir as finalidades e objectivos a que presidem ou a que se destinam os mesmos fundos em termos da convergência e da coesão.

72. Soçobra, em face da motivação explicitada, o recurso de revista sub specie, não assistindo razão às críticas acometidas ao acórdão recorrido que, assim, terá de manter-se, já que o seu juízo não infringe o quadro normativo e principiológico convocado pela R/CD COMPETE, aqui recorrente.»

[…]

Fim de citação.

6. E a mesma conclusão se impõe relativamente às duas revistas aqui em causa, uma da CD/COMPETE 2020, relativamente a todos os 46 projectos aprovados, e outra da PGR relativamente à aprovação do projecto SIMP [Projecto nº003559, apresentado pela PGR].

A «ampliação do objecto» das revistas, pedida pela AML, ao conhecimento do alegado vício de falta de fundamentação foi feita a título subsidiário, e à cautela, ou seja, para a hipótese deste Supremo Tribunal lhes «conceder provimento». Como tal não acontece, a abordagem dessa ampliação resta prejudicada.

IV. Decisão

Nos termos do exposto, decidimos negar provimento a ambas as revistas, e manter o acórdão recorrido.

Custas pelas recorrentes

Lisboa, 21 de Maio de 2020. – José Veloso (relator) – Ana Paula Portela – Cláudio Ramos Monteiro