Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 4/23.5BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 3 de Outubro de 2024 – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que julgou improcedente a reclamação judicial por ele deduzida, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão do órgão da execução fiscal, que indeferiu o seu pedido de fosse declarada prescrita a dívida exequenda–, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1)- Âmbito do presente Recurso. O presente Recurso de Revista Excepcional emerge objecto de interpositura, escorado no disposto no artigo 150.º n.º 1 do CPTA. Notadamente, encontra-se em examinação, 2 temáticas cuja apreciação, pela sua essencialidade e relevância jurídica, sobrevêm manifestamente necessárias a uma mais rigorosa, íntegra e perfeita aplicação do Direito. 2)- Prescrição das obrigações consistentes em contribuições à instituição da Segurança Social, respeitantes aos PEF n.º ...11 (excepto o hiato temporal respeitante a Fevereiro de 2006) e ...20, inobjecto de procedência, na apreciação do honrando Tribunal recorrido. Face aos 3 períodos creditícios, o posicionamento do Reclamante radica na respectiva inserção na não interrupção da prescrição, pela omissão de prática de qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo cumprimento, conducente à liquidação ou cobrança do crédito, ou seja, percute-se: - em virtude da paralisação processual por arco temporal superior a 1 ano, por facto não imputável ao Reclamante. Período cronológico, na perduração do qual, surpreendemos a total imobilização dos termos do processo executivo, pela Recorrida, no atingimento da plena estagnação, como se extrai do Despacho, instrutor da Petição Inicial (identificada enquanto Doc., Fls 2). 3)- E)- Tal contexto fomenta uma perversão dos Artigos 2.º, 13.º, 18.º e 202.º n.º 2 da CRP. 4)- Em virtude do seu núcleo extrapatrimonial, deverá ser atribuído à presente acção, o valor de € 30.000,01.
Jurisprudência
Processo 04/23.5BEBRG
Nestes termos, nos melhores de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se o distinto Acórdão, por erro de julgamento, substituindo-o, salvo o devido respeito, por outro que determine: A)- A anulação do acto impugnado e a consequente subsunção dos factos tributários conexos com os 3 períodos cronológicos contributivos previdenciais da Segurança Social, no regime da Prescrição; B)- A condenação da Reclamada à prática dos actos e operações necessários para a reconstituição da situação existente antes da prática do acto impugnado. C)- A atribuição à presente acção, do valor de € 30.000,01. Assim se fazendo, Justiça». 1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. 1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso. Isto, após enunciar os termos do recurso e referir o âmbito do recurso excepcional de revista e respectivos pressupostos de admissibilidade do mesmo, com fundamentação de que nos permitimos salientar o seguinte extracto: «A admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar uma questão que assume relevância jurídica fundamental, dado que a mesma não revela elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum. Sendo que não existiu divergência entre as instâncias, tal como não foi apontada qualquer decisão judicial que tenha decidido em conformidade com a posição defendida, pelo que não existe qualquer probabilidade da sua repetição». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, o que faremos ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apesar de o Recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. art. 279.º), como o presente, está regulado pelo art. 285.º deste Código. * * *
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis). 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1.4 Cumpre ainda ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 2.1.5 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto às questões que o Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal e que, apesar de não virem enunciadas em termos precisos e bem delimitados, podemos concluir serem i) a da prescrição das obrigações correspondentes às dívidas à Segurança Social em causa e, mais concretamente, a da «não interrupção da prescrição, pela omissão de prática de qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo cumprimento» e da não relevação para efeitos do cômputo do prazo prescricional da «paralisação processual por arco temporal superior a 1 ano, por facto não imputável ao Reclamante» e ii) a do valor da causa, que o Recorrente sustenta que deveria ter sido fixado em € 30.00,01, ao invés de, como foi, em montante igual ao da dívida exequenda, por considerar que à situação deve ser aplicado o disposto no art. 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que está em causa nos autos um «interesse imaterial». 2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.1 O ora recorrente, contra o qual foram instaurados processos de execução fiscal para cobrança de dívidas à Segurança Social, pediu ao órgão da execução fiscal que declarasse a prescrição das correspondentes obrigações tributárias, o que este recusou. Reclamou então o Executado dessa decisão, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que deferiu a reclamação em parte, mas a manteve a decisão reclamada no que respeita às dívidas respeitantes ao período compreendido entre Setembro de 2007 e Novembro de 2010. Inconformado, o Executada e Reclamante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso excepcional de revista. Lida a motivação do recurso, sem prejuízo do que deixámos dito quanto à deficiente identificação das questões que o Recorrente pretende sujeitar à apreciação deste Supremo Tribunal em sede de revista excepcional, podemos concluir que o Recorrente mantém que as obrigações tributárias em causa estão prescritas e que o valor fixado à acção não respeita as regras legais. Vejamos: 2.2.2 No que respeita à questão da prescrição, os termos em que o Recorrente manifesta a discordância com o entendimento das instâncias, parece não levar em conta o que por estas foi considerado. Vejamos: Se bem interpretamos as alegações de recurso, o Recorrente sustenta, por um lado, que nunca ocorreu a interrupção do prazo prescricional porque a citação ocorreu após o termo final do prazo e, por outro lado, que eventual efeito interruptivo teria cessado com a paragem do processo executivo por período superior a um ano e por motivo não imputável ao executado.
Mas, como salientaram as instâncias, quanto às dívidas que não foram julgadas extintas por prescrição, a citação ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos e o respectivo efeito interruptivo mantém-se até que a execução fiscal seja julgada finda, como decorre do disposto nos arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do Código Civil (CC). Mais salientaram as instâncias que o facto de o processo de execução fiscal ter estado parado por mais de um ano por motivo não imputável ao Executado em nada releva. Isto porque a citação ocorreu no ano de 2011, ou seja, bem depois da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que ocorreu a 1 de Janeiro de 2007), a qual revogou o n.º 2 do art. 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), que era a disposição legal que consagrava que «[a] paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação». Para que essa disposição legal – que previa a “degradação” do efeito interruptivo em efeito suspensivo e parece ser a sustentação da tese do Recorrente – tivesse aplicação seria necessário que a paragem por prazo superior a um ano estivesse já verificada em 1 de Janeiro de 2007 (cf. arts. 90.º e 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro). Assim, concluíram as instâncias, no caso sub judice não pode considerar-se que a cessação do efeito interruptivo decorrente da citação possa ocorrer antes de ser julgado findo o processo executivo. Este entendimento das instâncias está em plena harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e com a doutrina por elas citada. Por isso, embora a questão, em tese, pudesse assumir a invocada relevância jurídica, a mesma não encontra apoio na factualidade provada nos autos, motivo por que não vemos motivo para a submeter à apreciação deste Supremo Tribunal, sendo certo que o acórdão recorrido se mostra conforme à jurisprudência consolidada. 2.2.3 Quanto à questão do valor da causa, o Recorrente não diz, nem nós conseguimos alcançar, qual o efeito que pretende obter com o recurso. A questão não terá outro interesse que não o meramente teórico ou académico, o que, por si só, será motivo para a sua rejeição, sabido que é que o recurso de revista – como, aliás, toda a actividade jurisdicional – não visa esclarecer dúvidas teóricas ou meramente académicas suscitadas pela interpretação das normas e princípios legais, mas dar resposta concreta a questões efectivamente suscitadas no processo e que cumpra dirimir em ordem à resolução dos litígios. Tanto basta para que a revista não seja admitida. Por outro lado, é evidente que a questão suscitada pelo Recorrente não reúne as condições para ser erigida em objecto de revista excepcional, não existindo dúvidas quanto à bondade da interpretação sustentada pelas instâncias. Como bem ficou dito, a jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas, previstas no art. 97.º-A do CPPT. O valor da causa foi fixado em montante correspondente ao da dívida exequenda, atento o disposto na alínea e) do n.º 1 desse artigo, o que bem se compreende porque o pedido formulado foi de que fosse declarada a prescrição da dívida exequenda. Não encontrámos motivo para que sustente, como o faz o Recorrente, a aplicação subsidiária do disposto no n.º 1 do art. 303.º do CPC. Salvo o devido respeito, a afirmação feita pelo Recorrente – de que «a presente narratologia, integra o conceito de “interesse imaterial”, cujo objecto não possui uma essência pecuniária, antes almejando a declaração
de prescrição de um direito de natureza extrapatrimonial, no presente recorte fáctico, o direito do Recorrente ao seu completo e universal acervo contributivo em matéria de tributos destinados à instituição da Segurança Social» – não só é de difícil compreensão, como despreza o facto de estar em causa, exclusivamente, um interesse material e quantificável, qual seja o de não ser obrigado a pagar a dívida exequenda. A questão do valor da causa, tal como figurada pelo Recorrente, não preenche, pois, os requisitos para que possa erigir-se como objecto de revista excepcional. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista relativamente a questão que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo. III - Não é de admitir a revista relativamente a questão relativamente à qual não haja dúvida pertinente quanto à resposta que lhe foi dada pelas instâncias e quanto à interpretação das normas legais aplicáveis. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. * Lisboa, 17 de Dezembro de 2024. - Francisco Rothes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.