Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0417/16.9BEMDL

2025-10-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0417/16.9BEMDL Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0417/16.9BEMDL
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
1. A Autora e Recorrente, AA, notificada do acórdão proferido por este STA, em 03/07/2025, que negou provimento ao recurso e manteve o acórdão recorrido, contra o mesmo veio apresentar Reclamação, sob invocação dos artigos 615.º, n.º 1, d), 616.º, n.º 2, a), 666.º e 685.º, todos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, invocando “erros de julgamento e omissão de pronúncia”, em que pede que “se altere o Acórdão reclamado no sentido de proceder à correta qualificação jurídica dos factos e adequada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto”, declarando a sua nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão “da violação dos artigos 59°, n.° 1, al. a) e 63°, n.° 2 e 4 da CRP” e, caso assim não se entenda, que seja reformada a decisão reclamada, por contradição com jurisprudência do STA.

2. A Entidade Demandada, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., notificada, não se pronunciou.

Cumpre decidir.

3. Vem a Autora apresentar reclamação contra o acórdão proferido por este STA, em 03/07/2025, podendo extrair-se do seu teor:

“No caso, apesar de formalmente não ter ocorrido uma omissão de pronúncia em relação a todas as questões, é, no entanto, manifestamente notório que a apreciação padece de vários vícios, lapsos e erros manifestos, é insuficiente e ignora parte do núcleo dos argumentos e o próprio sentido decisório do precedente aresto deste STA, nomeadamente no Ac. de 21-11-2013, proc. n.° 0605/13, limitando-se ainda, de maneira a sustentar a sua posição, a proceder a uma mera citação e adesão genérica aos invocados artigos 78° e 79° do Estatuto da Aposentação, cuja correta interpretação e aplicação foi suscitada, tendo em conta o anterior entendimento do STA, como infra se melhor demonstrará, e que tem uma influência direta no mérito da decisão proferida.” (artigo 29.)

4. Como decorre do supra exposto, a própria Reclamante reconhece não estar em causa a omissão de pronúncia em relação ao conhecimento de qualquer questão.

5. O que considera a Reclamante é que “o tribunal apesar de conhecer algumas questões, acabou por não as discutir verdadeiramente, apresentando uma fundamentação claramente insuficiente, não chegando, inclusivamente, a apreciar o núcleo dos argumentos submetidos à sua apreciação, o que prejudica o mérito das questões suscitadas” (artigo 30.), ou seja, entende não existir uma verdadeira fundamentação de direito, por aplicar e transcrever preceitos legais “sem fundamentar a razão (questionada) de serem aplicáveis aqueles preceitos legais” (artigo 31.).

6. Neste sentido, o que está em causa é a Reclamante entender que o Tribunal não fundamentou devidamente o julgamento de direito, tanto mais porque considera existir uma contradição em relação a um Acórdão do STA, proferido em 21/11/2013, e pugnar por não ter o acórdão reclamado apreciado corretamente a questão da contradição entre a solução adotada e a jurisprudência invocada no recurso.

7. Sem prescindir em relação aos erros de julgamento, considera ainda assim que o Acórdão reclamado enferma de omissão de pronúncia quanto “à correta interpretação e aplicação dos arts. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação e à invocada violação do direito à pensão de aposentação, nos termos dos arts. 59°, n.º 1, al. a) e 63°, n.° 2 e 4 da CRP”.
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8. É manifesta a falta de razão da Reclamante.

9. No que respeita à nulidade por omissão de pronúncia, apesar de vir arguida, é evidente que a Reclamante admite que a mesma não se verifica, pelo que, nada mais se impõe acrescentar.

10. Em relação à falta de fundamentação de direito, é também manifesto que a mesma não se verifica, não se impondo ao Tribunal que fundamente a fundamentação dada ou sequer que tenha de esgotar todos os argumentos das partes ou, ainda, que tenha de analisar se a solução de direito decidida pelas instâncias e confirmada em recurso, se está ou não conforme com qualquer outra decisão judicial.

11. Sem prejuízo, como consta expressamente do ponto 68 do Acórdão ora reclamado, o mesmo evidencia a apreciação da anterior jurisprudência deste STA, no citado Acórdão de 21/11/2013, Processo n.º 0605/13, pelo que, é manifesta a falta de razão da Reclamante ao invocar que o Tribunal não enfrentou tal alegada divergência de jurisprudência, como consta: “68. Além de que, não tem a Recorrente razão ao invocar que o decidido contraria jurisprudência deste STA, designadamente, o Acórdão de 21/11/2013, Processo n.º 0605/13, pois o que se decidiu neste aresto vai precisamente ao encontro do que ora se decide (…)”.

12. O dever de fundamentação da decisão judicial constituindo um imperativo constitucional, nos termos do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, mostra-se concretizado na lei processual civil no artigo 154.º do CPC, tendo aplicação à justiça administrativa, por força do artigo 1.º do CPTA.

13. Tal ocorrerá sempre que a decisão omita, por completo, as razões de facto e de direito que conduziram ao resultado constante do dispositivo, não bastando uma mera insuficiência ou incompletude de fundamentação.

14. O que não ocorre em relação ao teor da fundamentação de direito do Acórdão reclamado, à luz do que foi decidido no acórdão recorrido, do TCA Norte, e dos fundamentos do recurso.

15. O Acórdão contém os seus respetivos fundamentos de direito, que permitem ficar a conhecer as razões por que este Supremo Tribunal decidiu negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.

16. O conteúdo da fundamentação de direito do Acórdão recorrido, não deixa de revelar as razões por que decide nos termos em que decide.

17. Reconhecendo a dificuldade em traçar o limite ou a extensão do conteúdo da fundamentação da decisão judicial, ponto é que revele o cuidado e a atenção necessários à análise das questões suscitadas pelas partes, sobre as quais tem de decidir.

18. No presente caso, não é, de todo, de sufragar a invocada nulidade decisória, por falta de fundamentação do acórdão recorrido, o mesmo não enfermando do desvio às regras processuais que lhe impõem o dever de fundamentação, sob pena de nulidade decisória, pois encontra-se fundamentado de direito, quer com a invocação da respetiva argumentação jurídica própria, quer com a assunção do decidido pelas instâncias, integrando a fundamentação de direito do acórdão recorrido.
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19. Estando vedada a fundamentação por mera adesão aos fundamentos alegados pelas partes, por ser exigível a apreciação das razões invocadas e a adoção de uma fundamentação racional, coerente, adequada e, tanto quanto possível, original, pretende-se assegurar que o juiz procede a um estudo e análise do caso sobre o qual deve decidir.

20. No entanto, já nada obsta que o julgador fundamente por remissão para outra decisão judicial, cujos fundamentos considere aplicáveis, como decorre do disposto no artigo 94.º, n.º 5 do CPTA.

21. Por isso, se admite a remissão e o acolhimento da jurisprudência, o que não deixa de constituir uma forma legal de fundamentação.

22. Além de que, no presente caso, não pode ser assacada ao Acórdão sob recurso uma mera adesão, cópia ou reprodução em relação a qualquer outro ato processual constante dos autos, pois está subjacente ao acórdão reclamado uma análise crítica do fundamento da ação, com a invocação de fundamentação de direito própria e original.

23. A Recorrente pode discordar dessa apreciação, entender que poderia estar mais bem fundamentada e até entender que a mesma enferma de erro de julgamento, mas não tem motivos para assacar a nulidade decisória, por omissão de pronúncia ou sequer por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC.

24. No demais, o erro de julgamento não integra o fundamento do pedido de reforma, não ocorrendo o pressuposto da norma do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, de existir “manifesto lapso do juiz”.

25. Razão por que será de julgar improcedente, por não provado, o pedido de reforma do acórdão.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir o pedido de reforma, por não provado.

Custas pela Reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 09 de outubro de 2025. - Ana Celeste Catarillhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Frederico Macedo Branco.