Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 447/481 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida, em 15.06.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 336/375] e que, conhecendo em substituição, julgou «a ação procedente, anulando o ato de 31.07.2012 do Conselho Diretivo do IEFP, IP, que aplicou ao RECORRENTE a pena disciplinar de despedimento, por padecer de nulidade insuprível nos termos do n.º 1 do art. 37.º da Lei n.º 58/2008, de 09.09» 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 495/532], ao que se extrai das alegações produzidas, na relevância social e jurídica das questões [respeitantes à nulidade insuprível da acusação por ausência de identificação concreta e especificada dos factos imputados ao arguido, aos seus efeitos em termos de contaminação de todo o procedimento disciplinar e da sua decisão e poderes do tribunal no aproveitamento e substituição do órgão competente para punir] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do arts. 37.º, n.º 1, e 48.º, n.º 3, da Lei n.º 58/2008, de 09.09 [vulgo Estatuto Disciplinar/2008 (ED/2008)]. 3. Devidamente notificado o A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 540/549], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar impugnada [deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP, de 31.07.2012] que determinou a aplicação da pena única de despedimento ao A.. 7. O TAC/LSB apreciou a pretensão impugnatória e julgou-a totalmente improcedente, desatendendo as ilegalidades acometidas à decisão disciplinar [i) violação do art. 03.º, n.º 1, do ED/2008 e erro sobre os pressupostos de facto; ii) nulidade insuprível da acusação por ausência de identificação concreta e especificada de factos que foram imputados ao arguido; iii) infração do disposto nos arts. 44.º e 45.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA/1991); e iv) violação dos princípios da concorrência e da imparcialidade].
Jurisprudência
Processo 02992/12.8BELSB
8. O TCA/S em apreciação do recurso de apelação deduzido pelo A. revogou o juízo que havia sido realizado pelo TAC/LSB apenas no segmento respeitante à nulidade insuprível da acusação por ausência de identificação concreta e especificada de factos, ilegalidade essa cuja verificação sustenta a anulação do ato impugnado. 9. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. 10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 11. E entrando nessa análise temos que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, no que tange à relevância jurídica e social fundamental das questões colocadas. 12. Com efeito, presente o quadro normativo em causa e a concreta pronúncia expendida pelo TCA não se vislumbra, por um lado, que as questões suscitadas relevem e reclamem labor interpretativo superior, ou que se mostrem de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar ante um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, tanto mais que as mesmas, centradas ou focadas em essência nos preceitos invocados, não apresentam um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temáticas alvo de discussão. 13. E para além do claro interesse que o recurso assume na e para a esfera jurídica das partes, mormente do R., temos que não se evidencia dos autos e das questões em dissídio, marcadas pelas particularidades e singularidade do caso concreto, uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder extravasar os limites do caso e servir de referência orientadora em hipotéticos casos futuros. 14. Já quanto à argumentação e críticas acometidas pelo R. à solução acolhida no acórdão recorrido temos que se apresenta como diametralmente divergente o juízo firmado pelas instâncias no segmento que envolve a ilegalidade relativa à nulidade insuprível da acusação, sendo que o juízo objeto de impugnação não se apresenta primo conspectu como isento de alguma controvérsia, não estando imune à dúvida, e, por isso, impõe-se que o mesmo seja objeto de uma análise aprofundada e da devida reponderação por este Supremo por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta. 15. Daí que justifica-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N.. Lisboa, 16 de dezembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.