Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02460/19.7BELSB

2022-11-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02460/19.7BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02460/19.7BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - demandado nesta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 02.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 30.11.2021 - pela qual o TAC de Lisboa «julgou procedente» a pretensão deduzida por A………… e, em conformidade, decidiu anular a «decisão disciplinar» que puniu este último com dez dias de multa, na quantia de 486,30€, com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O aqui recorrido – A………… - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - foram unânimes em «declarar prescrito o procedimento disciplinar» em causa - que havia sancionado o chefe da PSP, A…………, com a pena de 10 dias de multa [486,30€] - e fizeram-no com base no entendimento de que a decisão final relevante que marca o termo final da contagem do pertinente prazo de prescrição é a data da prolação de decisão disciplinar inimpugnável, ou seja, e no caso, a data do despacho proferido pelo MAI em 12.07.2019 - «decisão final» a que se refere o artigo 88º do RD/PSP [actual 101º do ED/PSP].

Consideraram, pois, que o primeiro despacho punitivo - despacho de 17.03.2016 do Comandante da Divisão Policial de Loures -, que foi mantido pelo Director Nacional da PSP - despacho de 23.01.2017 - apenas se tornou na decisão final do PD - porque a partir daí «inimpugnável» - com o despacho de 12.07.2019 do MAI, e que nessa altura já tinha decorrido o prazo máximo de prescrição do PD - de quatro anos e meio [artigos 55º, nº1, do RD/PSP e 121º, nº3, do CP].

O MAI - demandado e apelante - volta a discordar, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe erro de julgamento de direito. Defende - em essência - que o acórdão recorrido «errou» ao identificar o termo final da contagem do prazo em causa com o momento em que o acto punitivo se tornou inimpugnável, porque tal momento - diz - apenas é apto para assinalar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição da pena.
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Administrativo - Acórdão n.º 02460/19.7BELSB
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

A questão nuclear trazida a esta pretensão de revista consiste - como ressuma do já exposto - em determinar, no «regime de prescrição do procedimento disciplinar na PSP», qual a decisão final que marca o termo da contagem desse prazo de prescrição.

Ora, esta questão tem virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, mostrando-se, pois, como útil, e necessário para a comunidade jurídica o seu aprofundamento pelo «tribunal de revista», como garantia de uniformização do direito nas vestes da aplicação prática, dadas as implicações que tem a nível da estabilidade e segurança dos procedimentos disciplinares, uma vez que, quanto a ela, o suporte jurisprudencial convocado no acórdão recorrido demonstra não haver, ainda, uma jurisprudência consolidada neste STA.

Daí que, ponderadas as pertinentes críticas ínsitas nas alegações de revista à solução acolhida no acórdão do «tribunal de apelação», atenta a complexidade da questão e a vocação paradigmática da decisão que venha a ser proferida, impõe-se que o juízo ora impugnado seja objecto de reanálise e reponderação por este STA, de forma a dissipar as dúvidas que ainda subsistem.

Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pelo MAI.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Novembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.