Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -
1 - A..., LDA , com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de dezembro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação de IRC n.º ...33, relativa ao ano de 2007, no valor de 58.134,84.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A recorrente interpõe o presente recurso excepcional de revista, ao abrigo do art.º 285.º do CPPT (na redacção da lei n.º 118/2019 de 17 de setembro), por considerarem que os fundamentos que deixam invocados nas suas alegações, integram o pressuposto legal de admissibilidade desta espécie de recurso, por estar em causa a apreciação de questão cujo conhecimento é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
2. A questão: “consagrando o art.º 47.º, n.º 8, do CIRC (atual art. 52.º, n.º 8) uma cláusula antiabuso especial, ao prever uma nova causa de exclusão do direito à dedução dos prejuízos fiscais do n.º 1, quando se verificar, à data do termo do respeitam os prejuízos, ocorreu uma alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, como é se compatibiliza tal situação com os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real e bem assim da igualdade?” pode e deve ser apreciada por esse Supremo Tribunal uma vez que passa pela interpretação a ser dada a uma decisão do acórdão do TCA Norte, que contende e coloca em causa os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação sobre período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que o rendimento real, e que pelo menos deixa a dúvida de uma aplicação acertada das normas jurídicas aplicáveis, que exige uma intervenção no sentido de ser aplicado o melhor direito, para além do que que apresenta capacidade de expansão para além das fronteiras do litígio que em concreto se discute nestes autos.
3. Constitui prejuízo fiscal o saldo negativo entre os proveitos ou ganhos e demais variações patrimoniais positivas e os custos ou perdas e demais variações patrimoniais negativas susceptíveis de concorrer para o lucro tributável de um sujeito passivo de IRC num dado período de tributação.
4. O prejuízo fiscal é, em princípio, um corolário da periodização do lucro tributável, isto é, constitui, tendencialmente, uma mera consequência da particular extensão temporal do período por referência ao qual se determina a obrigação de imposto.
5. A dedução de prejuízos fiscais de exercícios tributários anteriores, sistema de reporte de prejuízos consagrado na lei fiscal portuguesa ("carryforward method"), visa neutralizar os efeitos perniciosos da periodização do lucro tributável na tributação das sociedades. Com este pressuposto, esta exigência fiscal é imposta pelos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade, vertidos nos artigos 103º, 104º, nº.2, e 13º, todos da Constituição da República Portuguesa.
6. Configurando o artigo 47, nº. 8, do CIRC (actual artigo 52, nº. 8, com redacção muito menos limitativa), consagrando uma cláusula anti-abuso especial, além do mais, pela simples constatação de que no fim do período de tributação a que respeitam os lucros declarados, se verifique uma alteração da titularidade de, pelo menos, metade do capital em
Jurisprudência
Processo 0688/11.7BECBR.SA1
comparação com o fim do período de tributação em que foram gerados os prejuízos cuja dedução se pretende. 7. Perante a situação concreta, pode vir a ser afastada a sua interpretação literal em prevalência dos princípios de consagração constitucional, da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade. Termos em que e nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser recebido e a final ser proferido douto acórdão que revogando o acórdão recorrido, julgue a impugnação totalmente procedente, com as legais consequências. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 6 a 19 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois. O acórdão do TCA sob escrutínio julgou verificado o erro de julgamento de facto da sentença recorrida, alterando o probatório fixado em conformidade, mas confirmou a sentença, julgando inverificado erro de julgamento de direito, quanto à interpretação efetuada do n.º 8 do artigo 47.º do Código de IRC, na redação aplicável, concluindo que a norma é aplicável, obsta à dedução dos prejuízos fiscais, constitui uma “norma anti-abuso específica” e não enferma de inconstitucionalidade, porquanto a própria lei prevê - cf. o n.º 9 do mesmo preceito legal - , a possibilidade de, mediante requerimento e em casos especiais de “reconhecido interesse económico” o Ministro das Finanças excepcionar a aplicação daquela limitação. O juízo do TCA mostra-se bem fundamentado, designadamente na doutrina que especificamente se debruçou sobre o tema e em jurisprudência deste STA (cf. acórdão, a fls 22 da respetiva numeração autónoma), não se mostrando “ostensivamente errado” ou “juridicamente insustentável”, bem pelo contrário. Não obstante, pretende a recorrente que este STA revisite a questão, invocando que a interpretação adotada pelo TCA na norma em questão se revela contrária aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo lucro real e da igualdade. Ora fundamentando-se o recurso em alegadas inconstitucionalidades - que não se concede minimamente que se verifiquem -, e não constituindo tais questões de inconstitucionalidade objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional, não se justifica a recurso. CONCLUINDO: I - As questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista atenta a existência de recurso para o Tribunal Constitucional. II - Perante o teor do acórdão do TCA - que bem fundamenta a decisão, buscando na jurisprudência dos Tribunais superiores da jurisdição e na (pouca) doutrina que especificamente tratou o tema arrimo para o decidido -, julga-se absolutamente desprovida de razoabilidade a alegação quanto à necessidade da revista para “melhor aplicação do direito”. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Junho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.