Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer do despacho de 04.10.2019 proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a notificação para pagamento da taxa de justiça, no valor de € 734,40 euros, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 563 a 580 do SITAF; I. Foram os presentes Autos concluídos por decisão de inutilidade superveniente da lide, a qual se deveu a revogação do ato Impugnado pela Autoridade Tributária, sendo as custas do processo imputadas na totalidade à Fazenda Pública «por a revogação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa ocorrer na pendência da lide, e, assim, a impossibilidade da lide não ser imputável ao Impugnante»; II. Da Sentença ficou a constar que a Fazenda Pública «na contestação apresentada comunicou que o despacho de indeferimento da reclamação graciosa (…) foi revogado». Juntamente com a notificação da decisão final, foi notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça de cujo pagamento prévio ficara dispensada, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do RCP; III. Por entender existir erro material na Douta Sentença, bem como por não concordar com a notificação para efetuar o pagamento da taxa de justiça, a qual, no seu parecer, não se encontra conforme o previsto no CPC, RCP, nem com o disposto na Portaria n.º 419-A/2009, a Autoridade Tributária requereu a correção da Douta Sentença, e que fosse dada sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça; IV. Defendeu não ter apresentado contestação nos Autos, antes informado da revogação total do ato Impugnado, e solicitado a extinção da instância, por “impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide” nos termos da alínea e) do art.º 277.º do Código de Processo Civil, pelo que requereu a retificação de lapso manifesto na Douta Sentença dela sendo retiradas as referências a contestação pela Fazenda e que, não tendo contestado nos Autos, nada terá a Fazenda a pagar a título de taxa de justiça, porque que não praticou quaisquer atos sujeitos a taxa de justiça, como tal definidos nos diplomas aplicáveis. Pelo que, in casu, relativamente às taxas de justiça, apenas são de imputar nas custas do processo as devidas pelo Impugnante, não existindo qualquer valor de taxa de justiça da responsabilidade da Fazenda a influenciar o valor das custas finais do processo; V. Por Despacho de 04.10.2019, ficou decidido que a notificação para pagamento da taxa de justiça «decorre da condenação em custas decidida na sentença, decisão que se mantém, considerando que a Fazenda Pública, ao contrário do que alega, exerceu actividade processual na medida em que, em articulado próprio, pediu uma providência judicial, consubstanciada na requerida extinção da presente lide, por impossibilidade ou inutilidade superveniente» - afirmar que é devida taxa de justiça porque ficou a Fazenda condenada nas custas do processo demonstra – com todo o respeito devido – desconhecimento quanto ao funcionamento do regime das custas processuais;
Jurisprudência
Processo 0769/18.6BEALM
VI. A taxa de justiça paga pelas partes não está dependente da condenação em custas. Tratam-se de duas diferentes realidades. E quanto à condenação em custas a Fazenda nada reclamou, entendendo estar a mesma correta - antes pelo contrário, terminou a Fazenda o seu articulado afirmando: “Tendo a Fazenda ficado vencida, e condenada nas custas, sempre poderá a Impugnante reaver os montantes suportados pelo seu impulso processual, a título de custas de parte, nos termos do que dispõem, nomeadamente, os art.ºs 25.º e 26.º do RCP.”; VII. O que foi reclamado foi a obrigação de pagamento (nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 15.º do RCP), de uma taxa de justiça de que terá ficado dispensada quando, segundo entende, não ficou dispensada de nenhuma taxa de justiça, não se aplicando, desde logo o n.º 1 do art.º 15.º do RCP, do qual decorre aquele n.º 2; VIII. O n.º 1 do art.º 530 do CPC, dispõe que “A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais” e art.º 6.º do RCP estipula, no seu n.º 1, que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento (…)”, devendo o pagamento daquela ser feito “(…) até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito”, - art.º 14.º n.º 1 do RCP; IX. No entanto, In casu, como dito, não existiu qualquer ato praticado pela Fazenda Pública de cujo prévio pagamento da taxa de justiça tivesse ficado dispensada, pelo que, ainda que não funcionasse aquela dispensa, chegaria à fase de notificação da Sentença, sem ter dado origem a qualquer ato sujeito a taxa de justiça - como bem ficou a constar na Douta Sentença: “Regularmente citada para contestar a Fazenda Pública veio informar que o acto de liquidação havia sido revogado”; X. Diferentemente quanto às custas - nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC, “n.º 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. n.º 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na porção em que o for. (…)”; XI. Segundo o n.º 1 do art.º 529.º daquele diploma, “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. O n.º 2 “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” (no mesmo sentido, o art.º 3.º do RCP, no seu n.º 1: “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”); XII. Salvador da Costa, na obra citada, págs. 134 e 135 refere que: “A constituição da obrigação de custas resulta, em regra, de uma actividade complexa e temporalmente diversificada, cuja estrutura objectiva se desenvolve a partir da prática, pelos utentes do serviço judiciário, dos actos judiciais objecto de incidência de custas. Mas a sua vertente subjectiva, no que concerne à determinação do sujeito passivo só surge, em regra, com o trânsito em julgado da decisão condenatória no pagamento de custas (…) Mas a obrigação relativa à dívida de custas – não à taxa de justiça – correspondente ao processo declarativo constitui-se em regra, no momento do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória (…)”;
XIII. In casu, relativamente às taxas de justiça, apenas são de imputar nas custas do processo as devidas pelo Impugnante, não existindo qualquer valor de taxa de justiça da responsabilidade da Fazenda a influenciar o valor das custas finais do processo. Pelo que nem haverá lugar a elaboração de conta, em obediência ao disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP. No entanto, e como a Fazenda foi condenada nas custas do processo, tem o Impugnante a faculdade de reaver o que pagou a título de taxa de justiça (pela prática de ato a ela sujeito), nos termos do disposto nos art.ºs 25.º e 26.º do RCP, mas a título de Custas de Parte; XIV. Também com todo o respeito que é devido, não se pode concordar com o decidido pelo STA, no Acórdão com data de 22.03.2017, emitido no proc.º 0289/15, ao qual o tribunal “a quo” recorre para fundamento da sua decisão; XV. Quando informa da revogação de um ato Impugnado a Fazenda nada está a contrariar do que veio articulado pelo autor – bem pelo contrário, pretendendo este a revogação do ato está precisamente a Fazenda a informar os Autos que a pretensão do autor foi já satisfeita, tornando-se inútil/impossível prosseguir com os mesmos. Não pode a Fazenda denominar de contestação uma peça que nada contesta – quer em sentido formal, material, ou em qualquer outro que se queira aduzir; XVI. Veja-se que o Douto aresto chega mesmo a concluir que «A sentença veio mesmo a satisfazer integralmente o pedido formulado pela Fazenda Pública». Caberá então perguntar - seguindo esta lógica de raciocínio – porque razão, tendo a Sentença satisfeito integralmente a pretensão daquilo que o Tribunal define como contestação, é a entidade que contesta condenada nas custas do processo. Satisfeito integralmente o pedido realizado na contestação (na definição constante do Acórdão citado), então a Impugnada, obtendo vencimento na sua pretensão, não deveria ser condenada nas custas do processo, ainda que estando sujeita ao pagamento da taxa de justiça; XVII. Afirma a sentença recorrida que Fazenda, ao contrário do que alega exerceu atividade processual, na medida em que em articulado próprio pediu uma providência judicial, consubstanciada na requerida extinção da lide. A ser assim – e não é – sempre que as partes viessem aos Autos exercer atividade processual estariam sujeitas ao pagamento de taxa de justiça; XVIII. Bem mais coerente e conforme aos respetivos normativos é o entendimento fixado pelo mesmo STA, em Acórdão de 20.01.2016, no âmbito do proc.º 01176/15, em que analisando questão idêntica, conclui: «Independentemente da responsabilidade pelas custas a que o processo dê lugar, não é devida pela parte vencida taxa de justiça se a mesma não deu origem a qualquer impulso processual.». Mais constando na fundamentação do mesmo: «Sucede que, como deflui dos autos, a FP não contestou a impugnação judicial, tendo-se limitado a informar que o acto sindicado havia sido revogado, com consequente inutilidade superveniente da lide. A recorrente FP, não tem de pagar a taxa de justiça, não obstante ser responsável pelas custas da acção, o que não contesta. Por outro lado, tendo a FP sido condenada em custas, tem a impugnante a faculdade de reaver o que pagou a título de taxa de justiça, pela prática de acto a ela sujeito, nos termos do estatuído nos artigos 25.º e 26.º do RCP.», ali se concluindo «mais se decidindo que não é conforme ao RCP a exigência de liquidação da taxa de justiça por parte da Fazenda Pública.»;
XIX. Assim, face à existência de dois Acórdãos do STA emitidos para idêntica realidade, mas em sentido oposto, não restam quaisquer dúvidas que o Acórdão de 20.01.2016, proc.º 01176/15, é aquele que melhor interpretação e aplicação faz dos normativos legais aplicáveis, ao contrário do Acórdão de 22.03.2017, emitido no proc.º 0289/15, cuja fundamentação que lhe serve de suporte conduz a incoerências várias, supra melhor explanadas; XX. Por fim, o Despacho recorrido acaba por vir perfilhar solução oposta “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica”, contra decisão de Tribunal de hierarquia superior, estando assim também preenchido o disposto na parte final do n.º 5 do art.º 280.º do CPPT; XXI. Termos em que, ao decidir, como decidiu, violou, o aliás Douto Despacho, o disposto nos art.ºs 6.º e 15.º do RCP, o n.º 1 do art.º 527.º, 529.º e 530, todos do CPC. I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações. I.3 – Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: “1. Vem a Fazenda Pública recorrer do despacho do Mmo. Juiz do TAF de Almada, datado de 4 de Outubro de 2019, que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra a notificação para pagamento da taxa de justiça, no valor de € 734,40 euros, nos termos do nº1 do artigo 15º do Regulamento das Custas Processuais, após a prolação de decisão final no processo. Para o efeito alega que o pagamento da taxa de justiça não é devido, por não ter apresentado contestação, já que se limitou a apresentar requerimento dando notícia da revogação da decisão da Autoridade Tributária impugnada e a requerer a extinção da instância. 2. Dos autos resulta que foi posto termo à ação por decisão que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide e determinou a extinção da instância. Mais resulta que na sequência dessa decisão a Fazenda Pública foi notificada para pagamento da taxa de justiça, no valor de € 734,40 euros, nos termos do nº1 do artigo 15º do Regulamento das Custas Processuais, contra a qual se insurgiu em requerimento dirigido ao juiz, o qual foi indeferido. Nos termos do artigo 280º, nº1 e nº2, do CPPT, só há lugar recurso para o STA quando a decisão for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, o processo for de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. No caso concreto não se verificam tais requisitos, uma vez que estamos perante processo a que foi posto termo sem o tribunal conhecer de mérito e o recurso ter sido interposto em incidente cujo valor é inferior a metade da alçada do tribunal.
Entendemos, assim, que da decisão recorrida não é admissível recurso para o STA, motivo pelo qual não deve o recurso ser admitido.” I.4 – Por despacho do Relator a folhas 596 do SITAF, foram as partes notificadas do teor do parecer do MP, sobre o mesmo nada vieram dizer. I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto O despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 552 a 554 e seguintes do SITAF: 1) O Impugnante, apresentou, com data de entrada neste Tribunal de 6 de Setembro de 2018, impugnação judicial do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios dos anos de 2011, 2012 e 2013, no valor de € 61.234,54 – cfr. fls. 1 dos autos, numeração SITAF; 2) Em 27 de Setembro de 2018, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária, ao abrigo da delegação de competências da Directora de Finanças de Setúbal proferiu despacho de anulação administrativa do acto de indeferimento impugnado – cfr. fls. 313 do processo administrativo instrutor de fls. 198 dos autos, numeração SITAF; 3) Em 12 de Novembro de 2018, a Representação da Fazenda Pública, invocando ter sido notificada para contestar a presente impugnação, veio requerer a extinção da instância, com fundamento em “impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide” – cfr. fls. 194 dos autos, numeração SITAF; 4) Em 5 de Fevereiro de 2019, foi proferida sentença a declarar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, e condenando a Fazenda Pública em custas – cfr. fls. 531 dos autos, numeração SITAF; 5) A sentença referida nos pontos anteriores foi comunicada às partes – cfr. fls. 535 e 538 dos autos, numeração SITAF; 6) A Fazenda Pública foi notificada para pagar as custas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais – cfr. fls. 538 dos autos, numeração SITAF II.2 – De Direito I. Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública do despacho datado de 4 de Outubro de 2019, proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, o qual indeferiu a reclamação apresentada pela mesma contra a notificação para pagamento da taxa de justiça, no valor de € 734,40 euros, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP).
Inconformada com a decisão recorrida, a Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal considerando, em síntese, que “…nos presentes Autos, não praticou a Fazenda quaisquer atos sujeitos a taxa de justiça, como tal definidos, quer no Código do Processo Civil (CPC), quer no Regulamento das Custas Processuais (RCP), quer na Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril.” Mais acrescenta que, no seu entender, “…a Fazenda Pública não contestou, antes informou a revogação do ato impugnado e solicitou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.” Para o efeito, esteia o presente recurso nos artigos 285.º e 280.º, n.º 5 do CPPT, na medida em que o despacho recorrido perfilhou solução oposta “«…relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica»”, contra duas decisões proferidas pelo tribunal de hierarquia superior.” E, para o efeito, refere a existência de dois acórdãos emitidos pelo STA que, apesar de versarem sobre realidades idênticas, adotam nas respectivas decisões sentidos opostos, sendo que “…o Acórdão de 20.01.2016, proc.º 01176/15, é aquele que melhor interpretação e aplicação faz dos normativos legais aplicáveis, ao contrário do Acórdão de 22.03.2017, emitido no proc.º 0289/15, cuja fundamentação que lhe serve de suporte conduz a incoerências ….”. II. Face ao teor das conclusões de recurso apresentado pela FP, são duas as questões a decidir: - a primeira, prende-se com saber se é admissível o presente recurso, com um ou outro fundamento legal – artigo 285.º do CPPT ou n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, ambos na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro – à luz do qual foi interposto; - a segunda questão prende-se com apurar se assiste razão à Recorrente, quando invoca que o despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito, decorrente de “má interpretação” e aplicação do preceituado nos artigos 6.º e 15.º do RCP, n.º 1 do artigo 527.º, e artigos 529.º e 530.º, todos do CPC. III. Ora, começando pela 1.ª questão, e atenta a alegada alternatividade de meios recursivos, bastará atentar nas condições de que é feita depender a recorribilidade nos termos do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, à data da interposição do mesmo – 25 de Outubro de 2019 – e à data em que foi proferido o despacho ora recorrido – 4 de Outubro de 2019 – quando ainda não se encontravam em vigor as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro. São elas as seguintes: i - identidade do fundamento de Direito; ii - ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável; iii - antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e mais de três sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário ou um acórdão de um tribunal superior.
Vejamos se, in casu, tais condições se verificam. IV. Ora, é notório que tais condições se verificam, o que permite, logo por este meio recursivo, conhecer da questão que ora se nos coloca. É que, desde logo, a questão de Direito a decidir é a mesma, a saber: deve a mera informação ao processo por parte Fazenda Pública da revogação do ato impugnado, que seja geradora da inutilidade superveniente da lide, ser considerada como um “impulso processual”, tributável à luz do Regulamento de Custas Processuais ? O mesmo se diga acerca do antagonismo da resposta: ao passo que, no Acórdão lavrado no Processo n.º 1176/15, a 15 de Janeiro de 2016, é sustentado que a mera informação ao Processo de Impugnação Judicial da revogação do ato sindicado conducente à inutilidade superveniente da lide não equivale a “impulso processual”, tendo o despacho recorrido (fundando-se no Acórdão lavrado no Processo n.º 289/15, a 22 de Março de 2017) entendido o exato oposto, a saber, que a Fazenda Pública “exerceu actividade processual na medida em que, em articulado próprio, pediu uma providência judicial, consubstanciada na requerida extinção da pressente lide, por impossibilidade ou inutilidade superveniente”. E as restantes diferenças entre a factualidade das decisões aqui em contraposição são manifestamente irrelevantes para o caso. Em conclusão: apesar do valor da causa ser manifestamente inferior ao “…valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância” – conforme n.º 4 do artigo 280.º do CPPT, na sua anterior redacção – há lugar à possibilidade de recurso nas presentes condições do artigo 280.º, n.º 5 do CPPT. E, vertendo exclusivamente sobre matéria de Direito, cabe a este Supremo Tribunal conhecer do mesmo. V. Importa, por isso, responder à questão de fundo: saber se assiste razão à Recorrente, quando invoca que o despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito, decorrente de “má interpretação” e aplicação do preceituado nos artigos 6.º e 15.º do RCP, n.º 1 do artigo 527.º, e artigos 529.º e 530.º, todos do CPC. E importa reconhecer que tem razão a Recorrente. É que, como bem se decidiu no Acórdão prolatado no Processo n.º 1176/15, a 20 de Janeiro de 2016 – e devidamente estribado no Parecer do MP aí emitido: “Como resulta dos autos a recorrente Fazenda Pública não contestou a presente impugnação judicial da liquidação de IRS, tendo-se limitado a informar que a liquidação sindicada tinha sido anulada, facto que acarretaria a inutilidade superveniente da lide (fls. 47/48). Por sentença exarada a fls. 71/73 foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tendo a FP sido condenada nas custas da acção. Não obstante, a secretaria procedeu à notificação da FP para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos, termos do disposto no artigo 15.º/2 do RCP.
Vejamos, pois. Nos termos do disposto no artigo 530.º/ 1 do CPC "A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais". As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º/1 do RCP). "A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento "artigo 6.º/1 do RCP. O Estado, incluindo seus serviços e organismos, está isento do pagamento prévio da taxa de justiça, sendo certo que as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão final que decida a causa, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (artigo 15.º/1/2 do RCP). Como refere Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, páginas 64/65), em anotação ao artigo 530.º do CPC "Tem por objeto a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pela generalidade dos sujeitos processuais, na pluralidade da sua actividade processual, designadamente a reconvenção, o litisconsórcio, a coligação, as ações de massa propostas por sociedades comercias, referenciando especialmente os litígios ditos de particular complexidade. Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente. ...Prevê o n.º 1 o pagamento da taxa de justiça, e estatui que esta apenas é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido. Temos, assim, que o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento da taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço". Do que se disse resulta que a Fazenda Pública recorrente, apenas teria de pagar taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do RCP se tivesse contestado a acção de impugnação judicial, isto é se tivesse sido autora de impulso processual. Sucede que, como deflui dos autos, a FP não contestou a impugnação judicial, tendo-se limitado a informar que o acto sindicado havia sido revogado, com consequente inutilidade superveniente da lide.
A recorrente FP, não tem de pagar a taxa de justiça, não obstante ser responsável pelas custas da acção, o que não contesta. … Não havendo, assim, qualquer dúvida que a recorrente Fazenda Pública não deu ela própria origem a qualquer impulso processual que mereça ser tributado, não lhe é exigível a liquidação de taxa de justiça por actividade processual própria, porque a não teve, apenas lhe é exigível o pagamento das custas, por se ter concluído que a necessidade da intervenção do Tribunal e posterior inutilidade da lide se deveu a facto exclusivo seu.” – disponível em www.dgsi.pt. VI. Em suma, não só não é admissível a confusão entre custas da acção e taxa de justiça, obedecendo as mesmas a critérios de cálculo e imputação que são distintos, como não é possível configurar como “impulso processual” a mera informação ao processo pela Fazenda Pública da revogação do ato impugnado, gerador da inutilidade superveniente da lide. Impõe-se, por isso, conceder provimento ao presente Recurso. III – CONCLUSÃO I – As custas da acção e a taxa de justiça obedecem a critérios de cálculo e imputação distintos. II – Não é possível, para efeitos da taxa de justiça, configurar como “impulso processual” a mera informação ao processo pela Fazenda Pública da revogação do ato impugnado, gerador da inutilidade superveniente da lide. IV – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, bem como o acto da secretaria que lhe deu origem, mais se decidindo que não é conforme ao RCP a exigência de liquidação da taxa de justiça por parte da Fazenda Pública. Lisboa, 12 de Outubro de 2022. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.