Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo do despacho do Mm.º Juiz do TAF do Porto que – na acção de indemnização, por atraso na justiça, movida ao Estado e à Ordem dos Advogados por A…………….., identificado nos autos – indeferira a arguição de nulidade de falta de citação do Estado, o qual fora citado através do Centro de Competências Jurídicas do Estado. O MºPº pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre uma «quaestio juris» relevante, repetível e incorrectamente decidida. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O MºPº arguiu no sobredito processo a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais quaisquer normas – designadamente os arts. 11º, n.º 1, e 25º, n.º 4, do CPTA, na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17/9 – que disponham em contrário. As instâncias recusaram tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderam que o Estado fora citado nos autos «secundum legem». Na sua revista, o MºPº insiste na inconstitucionalidade daqueles preceitos e na consequente falta de citação do Estado, assinalando a importância e a repetibilidade do problema. Mas não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional. Refira-se, aliás, que esta linha decisória já foi adoptada pela presente formação preliminar nos acórdãos de 24/9/2020, de 29/4/2021 e de 13/5/2021, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 902/19, 221/20 e 216/20. Deve, pois, prevalecer «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 0895/20.1BEPRT-S1
Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 27 de Maio de 2021 Jorge Artur Madeira dos Santos