Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0336/22.0BECBR

2025-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0336/22.0BECBR Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0336/22.0BECBR
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – AA, com os sinais dos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 4 de outubro de 2024 que indeferiu pedido de reforma de anterior acórdão do mesmo TCA porquanto não sancionou a existência de alegada nulidade por omissão de pronúncia, dele apresenta “recurso ordinário de revista” para este Supremo Tribunal invocando para o efeito, entre outros, os artigos 140º, 141º, al. d) do n.º 3 do artigo 143º e 144 º do C.P.T.A. e al. b) do artigo 26 do ETAF e nomeadamente nos artigos 280º,281º, 282º 285º, 286º do CPPT. (sic).
O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

PRIMEIRA

Referem-se as presentes alegações do recurso interposto do acórdão proferido, em conferência, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, nos autos acima epigrafados, notificado ao aqui Recorrente na data de 04/10/2024 (ref.ª n.º 008195177), no qual, tal tribunal julgou e decidiu negar provimento a um suposto pedido de nulidade por omissão de pronúncia;

SEGUNDA

Ora, sem prescindir do Recurso já interposto sobre o acórdão proferido pelo tribunal a quo em 24.04.2024, onde efetivamente além da nulidade do mesmo são invocadas outras causas para que o mesmo seja revogado, como consta da motivação e das conclusões apresentadas sendo que nos termos de tal recurso é peticionado que “deve o presente recurso ser julgado por provado e procedente e ser revogada a decisão proferida nos autos e aqui recorrida, com as demais consequências legais e revogada a decisão de 1ª Instância e ordenada a admissão da ação interposta pelo Autor aqui recorrente e a mesma admitida pelo tribunal de 1ª Instância, seguindo-se os ulteriores termos até final, com vista à realização da justiça”;

TERCEIRA

Salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, além das nulidades do acórdão proferido em 24/04/2024, invocadas no recurso interposto do mesmo, outros vícios de tal acórdão são fundamento e alegados no referido recurso;

QUARTA

Ademais existe manifesta contradição no acórdão aqui em crise pois que claramente no recurso do acórdão proferido em 24/04/2024 é invocada a falta de fundamentação como consta ademais das conclusões transcritas no acórdão aqui em crise;

QUINTA

Ou seja o tribunal a quo afirma por um lado que a questão a decidir é a invocada nulidade do acórdão proferido em 24/04/2024 e contraditoriamente decide indeferir um hipotético pedido de nulidade por omissão de pronuncia, verificando-se assim, salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, que o acórdão proferido pela conferência e aqui em crise, enferma de nulidade prevista nomeadamente no artigo 125º do CPPT e na
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alínea c) do n.º 1 aplicável ex vi artigo 666º ambos do C.P.C. aplicável ao contencioso de Procedimento e Processo Tributário, nulidade que aqui se invoca e se requer seja a mesma conhecida e declarada para todos os devidos e legais efeitos;

SEXTA

O tribunal recorrido ao apreciar, como apreciou, a fundamentação da decisão proferida em primeira instância, julgando-a corretamente fundamentada aplicou erradamente o direito, como ademais já se alegou no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão proferido em 24/04/2024, verificando-se novamente que erra de novo na aplicação do direito ao caso concreto, pois que, salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, o tribunal a quo não pode vir fundamentar, nem aclarar a fundamentação da decisão proferida em 1ª instância nem aclarar o acórdão por ele proferido no sentido da correção de tal decisão de 1ª instância para nela não se verificar a nulidade por falta ou deficiência na sua fundamentação;

SÉTIMA

O tribunal a quo errou na aplicação do direito pois que na verdade aplica de forma errada o direito em violação nomeadamente das normas plasmadas no artigo 607º, no artigo 613º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º todos do C.P.C. e além do mais em violação do plasmado nomeadamente no n.º 2 do artigo 202º e no n.º 1 do artigo 205º da C.R.P., o que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos e se requer seja tal erro conhecido pelo venerando Supremo Tribunal Administrativo e em consequência deverá ser revogado o acórdão aqui em crise e substituído por outro que aplicando corretamente o direito declare e conheça da nulidade invocada, com todas as legais consequências;

OITAVA

A decisão aqui em crise não respeitando e dessa feita violando, as normas plasmadas nomeadamente no artigo 613º do C.P.C., é nula nos termos do plasmado na al. c) do n.º 1 do artigo 615º do mesmo C.P.C., nulidade que aqui se invoca e se requer seja a mesma conhecida e declarada para todos os devidos e legais efeitos;

NONA

Alegando-se, e concluindo-se quanto ao mais o que se alegou, aqui se reiterando, o plasmado no recurso interposto do acórdão proferido em 24/04/2024, e requerendo nos termos então requeridos e no mais se requer sejam verificadas e declaradas as nulidades em tal recurso alegadas, o que se requer.
Nestes termos nos mais de direito e sempre com o douto suprimento dos Excelentíssimos Srs. Juízes Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado por provado e procedente e ser revogada a decisão proferida nos autos e aqui recorrida, com as demais consequências legais, seguindo-se os ulteriores termos até final, com vista à realização da justiça.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu pronúncia no sentido da não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação específica:
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«(…) 4. A alegação do recorrente assenta, num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excecional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância.

5. O recorrente não delimita com precisão as questões que pretende ver apreciadas, tecendo considerações sobre o acórdão recorrido que extravasam claramente o âmbito do presente recurso de revista excecional.

6. Ora, em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, podendo em casos excecionais ser objeto de recurso de revista, mas apenas quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cabendo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, o que este manifestamente não fez..

7. Pelo exposto, afigura-se-nos não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT para que o presente recurso seja admitido.».

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

4 – Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
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5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional, ou dito de outro modo porque este é de admissão incerta, o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – para delas conhecer, como igualmente constitui jurisprudência reiterada e pacífica que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional .
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Vejamos, pois.

O recorrente interpôs o presente recurso, admitido como de revista excepcional, sem curar minimamente de alegar e demonstrar a verificação in casu dos pressupostos de que, nos termos da lei, depende a admissão do recurso, a saber, que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 285.º n.º 1 do CPPT e150.º n.º 1 do CPTA).

Parece desconhecer o recorrente que o terceiro grau de jurisdição foi abolido há décadas já, daí que os acórdãos do TCA sejam, em princípio, definitivos, salvo casos excepcionais em que se justifica a admissão do recurso de revista, cabendo ao recorrente alegar e demonstrar a verificação de tais pressupostos.

No caso dos autos, em que o objecto do recurso é um acórdão do TCA que indefere um pedido de reforma com fundamento em nulidade, para além de ser duvidoso que dessa decisão caiba recurso de revista, é manifesto que a respectiva admissão de modo algum se justifica, porquanto a questão de saber se há ou não nulidade da decisão não é nem complexa, nem nova, nem foi decidida de forma ostensivamente errada.

É, pois, manifesto que não se justifica a admissão da revista, que não será admitida.

CONCLUINDO:

De acórdãos do TCA não cabe, em princípio, recurso para o STA, salvo nos casos excepcionais em que se justifica a admissão doe recurso de revista, cabendo ao recorrente alegar e demonstrar a verificação in casu dos pressupostos legais de que depende a admissão do recurso.

A revista não será, pois, admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 2 de abril de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.