Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0919/15.4BECBR

2021-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0919/15.4BECBR Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0919/15.4BECBR
ACÓRDÃOX

RELATÓRIO

X
"IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP", deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Coimbra, constante a fls.190 a 198-verso do processo físico, a qual julgou procedente a presente oposição a execução fiscal, deduzida pelo ora recorrido, A…………., executado no âmbito da execução fiscal nº.0850-2015/101009.3, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Soure, propondo-se a cobrança coerciva de dívida ao "IFAP, IP", no montante total de € 55.855,37, já incluindo juros de mora.

X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.182 a 188 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:

A-O presente recurso vem interposto da douta sentença de 16/03/2021, através da qual foi julgada procedente a oposição, porquanto entendeu o Tribunal que a divida já estava prescrita, porquanto, ocorre a prescrição decorrente de ter sido ultrapassado o prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento;

B-Julgou o Tribunal procedente a oposição com base na prescrição do nº 2 do artigo 3º do Reg. (CE) nº 2988/95 do Conselho fazendo confusão com a prescrição para cobrança da divida exequenda;

C-Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação do direito aplicável;

D-Por se tratar de uma questão de direito o presente recurso é para apreciação da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, matéria de direito que dada a confusão existente nos Tribunais a quo carece da correta apreciação dessa Secção do Supremo, com vista a produzir jurisprudência sobre a matéria;

E-O âmbito de aplicação do Regulamento n.º 2988/95 respeita aos procedimentos administrativos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções da União e não à prescrição do direito de crédito do IFAP, IP, ou seja, à prescrição da obrigação de serem pagos os montantes em dívida ou de serem reembolsados os montantes indevidamente recebidos;

F-É verdade que o Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de prescrição do procedimento, equipara medidas administrativas a sanções administrativas, remetendo os fundamentos dessa equiparação para a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente, para o acórdão proferido em 17 de setembro de 2014, no âmbito do Proc. C-341/13;

G-Sucede porém que, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do citado Proc. C-341/13, não analisa a questão do prazo prescricional de execução da decisão final, na realidade o Tribunal de Justiça da União Europeia apenas firma o entendimento que o n° 1 do Artº 3°, do Regulamento n° 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa, na aceção do Artº 5° deste, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na aceção do Artº 4° do referido regulamento;
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H-Ou seja, define o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos pontos 42 a 65 do acórdão proferido no âmbito do Proc. C-341/13, que, o prazo de prescrição do procedimento administrativo é aplicável quer às irregularidades que conduzem tanto à aplicação de uma sanção administrativa como de uma medida administrativa;

I-Verifica-se assim que o Artº 3º do Regulamento n.º 2988/95, nada contém sobre a prescrição de créditos emergentes de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, apenas incide sobre as condições de instauração e de duração do procedimento administrativo suscetível de possibilitar a aplicação de medidas administrativas e de sanções;

J-A este respeito, importa também salientar que é a própria União Europeia, como consta do “Documento de Trabalho da Comissão Europeia, Bruxelas, 2007”, sobre os “prazos de prescrição aplicáveis aos procedimentos relativos a irregularidades e às decisões subsequentes que estabelecem sanções ou medidas administrativas” (fls. 6 a 16,) a entender que “o Artº 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 não contém qualquer disposição sobre o prazo de prescrição da execução das decisões que aplicam uma medida administrativa (nomeadamente, a recuperação), devendo pressupor-se, por conseguinte, que, no que diz respeito a estas decisões se aplicam as disposições do direito nacional que regem os prazos de prescrição e a sua interrupção e suspensão”;

L-Na situação em apreço, estamos perante a execução de uma decisão final que teve por fundamento a aplicação de uma medida administrativa, nomeadamente, a restituição pelo beneficiário da ajuda dos montantes por este indevidamente recebidos, pelo que a esta situação terá de ser aplicado o prazo de vinte anos previsto no Artº 309º do Código Civil;

M-Não havendo norma especial relevante e tendo tal obrigação de reembolso como fonte o já referido acto administrativo de rescisão do contrato, vale, na verdade, o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, pelo que ainda não ocorreu a extinção do crédito, nem da correspectiva dívida exequenda (cfr. arts. 306º e 309º do Código Civil);

N-Não obstante, não parecer que a questão suscitada exija uma interpretação que não possa ser dada pelo Douto Tribunal, pois a mesma tem resposta na legislação aplicável, bem como na jurisprudência dos Tribunais Superiores, caso subsistam dúvidas relativamente a qual o prazo de prescrição de execução da execução da decisão final, desde já se sugere o reenvio prejudicial, para o Tribunal de Justiça da União Europeia;

O-Face ao exposto, verifica-se que inexiste qualquer tipo de prescrição no que respeita à execução da execução da decisão final, pois entre a notificação da decisão final e a interposição do processo de execução fiscal não decorreram 20 anos e em face do exposto, a divida exequenda não está prescrita;

P-Concomitantemente, o entendimento do Tribunal ao julgar a oposição procedente, não parece ter sido correto, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.202 a 218 do processo físico).X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.X
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FUNDAMENTAÇÃO

X

DE FACTO

X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.191-verso a 192-verso do processo físico - numeração nossa devido a lapso na sequência numérica):

1-Em 15-07-2002 foi assinado entre o então IFADAP e o Oponente um contrato de “atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro – Medida 1”, através do qual foram concedidas ao Oponente ajudas, entre as quais a quantia de € 45.001,35 (cfr. doc. de fls. 5 e ss. do PEF apenso);

2-Pelo ofício n.º 2393/2008, de 15-10-2008, com a ref.ª 1598/DAI/UPRF/2008, de 10-10-2008, o IFAP, que sucedeu ao IFADAP, enviou-lhe a decisão final proferida no procedimento “Programa AGRO Medida 1 n.º do Processo IRV: 50053/2006 Projecto n.º 2002320012756”, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na qual foi determinada, entre outras situações, a devolução, no prazo de 30 dias, de “- Valor indevidamente pago: € 41.512,78 - Juros regulamentares/legais: € 9.531,40 (juros calculados à taxa legal, desde a data de disponibilização da ajuda – 30/07/2002, até à data de elaboração do presente ofício) - TOTAL: € 51.044,18 (…).” (fls. 23 e ss. do processo físico);

3-Pelo menos em 20-01-2009, data em que o Oponente fez um requerimento ao IFAP, este teve conhecimento da decisão que antecede (apesar de não haver nos autos documento demonstrativo da notificação, nesta data o Oponente fez um requerimento ao IFAP em que demonstra ter dela tido conhecimento, conforme doc. de fls. 103 e ss.);

4-Em 10-02-2015 o Director do IFAP, ………, mencionando delegação de competências – Deliberação n.º 647/2013, publicada no DR n.º 42, II Série, de 28- 02-2013 – emitiu Certidão de Dívida, nomeadamente, com o seguinte teor:

“(…) CERTIFICA (…) de acordo com os elementos constantes do processo deste Instituto n.º 50053/2006, que A…………, contribuinte n.º……………, com morada em Figueiró do Campo, é devedor(a) a este Instituto da quantia de € 41.512,78 (quarenta e um mil quinhentos e doze euros e setenta e oito cêntimos), referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional POAGRO e de acordo com o contrato junto como documento n.º 1.----------------------------------------

O dever de reembolso decorre do facto de não estarem reunidas as condições previstas na legislação aplicável para a concessão da ajuda em causa, tendo-se, em consequência, determinado a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo estipulado na decisão final cuja cópia se junta à presente certidão como documento n.º 2, e que dela faz parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo.-------------------------------------- À importância em dívida acrescem juros vencidos, contabilizados à taxa legal, desde 29-11- 2008 e até ao dia de hoje, sobre o capital em dívida, e vincendos até efectivo e integral pagamento. Os juros vencidos ascendem a € 10.295,17 (dez mil duzentos e noventa e cinco euros e dezassete cêntimos), conforme melhor descrito no documento junto com o n.º 3, que faz igualmente parte integrante da presente Certidão.
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À referida importância acresce ainda o montante de € 4.151,28 (quatro mil cento e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos), correspondente a 10% do montante das ajudas a devolver de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 12.º do Decreto-Lei 163-A/2000 de 27 de Julho e da cláusula F5 do contrato de atribuição de ajudas.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

O montante total em dívida na presente data ascende a € 55.959,23 (cinquenta e cinco mil novecentos e cinquenta e nove euros e vinte e três cêntimos).---------------------------------- (…)”

(fls. 4 do PEF apenso);

5-Pelo ofício n.º 1291, de 14-10-2015, remetido ao Oponente por correio registado com AR, assinado por si em 16-10-2015, o Serviço de Finanças de Soure citou-o da dívida a que se refere o ponto anterior, tendo tal ofício, nomeadamente, o seguinte teor:

[IMAGEM]

(fls. 16 a 18 do PEF apenso);

6-Em 13-11-2015 o Oponente apresentou a presente oposição no Serviço de Finanças (cfr. topo de fls. 6 do processo físico).X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não há factos a dar como não provados com interesse para a decisão dos autos…".X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, identificados em cada um dos pontos do probatório…".X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

X
Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a presente oposição a execução fiscal, em virtude da prescrição da dívida exequenda, visto já ter ocorrido o termo final do prazo de três anos previsto no artº.3, nº.2, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, em consequência do que declarou a extinção da execução fiscal.X
Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).

O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o prazo de três anos previsto no artº.3, nº.2, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, não constitui o regime de prescrição aplicável ao direito de crédito do "IFAP, IP".
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Que na situação em apreço estamos perante a execução de uma decisão final que teve por fundamento a aplicação de uma medida administrativa, concretamente, a restituição pelo beneficiário da ajuda dos montantes por este indevidamente recebidos, pelo que, a esta situação terá de ser aplicado o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no artº.309, do C. Civil. Que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao aplicar o regime previsto no citado artº.3, nº.2, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, ao caso dos autos (cfr.conclusões A) a M) e O) e P) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.

Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.

A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).

No caso "sub iudice", conforme entendeu o Tribunal "a quo", deve afastar-se a aplicação do prazo de prescrição fixado no artº.48, nº.1, da L.G.T., por este prazo se reportar a dívidas de natureza tributária, o que não é o caso, dado que a dívida em cobrança no processo de execução fiscal emerge de um alegado incumprimento de contrato relativo a incentivos financeiros concedidos pelo "IFADAP, IP", através de fundos disponibilizados pela União Europeia para a promoção e concretização de projectos, no caso, de atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro - Medida 1: modernização, reconversão e diversificação de explorações agrícolas. Isto é, independentemente de esta dívida poder ser cobrada, como está a ser, através do processo de execução fiscal, constituindo a certidão de dívida, emitida pela autoridade competente, o título executivo, não é uma dívida com natureza tributária. No entanto, a admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja (cfr.artº.148, nº.2, do C.P.P.T.). E o certo é que, relativamente a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo (que determina a restituição de ajudas financeiras), como as do "IFADAP, IP", actual "IFAP, IP", o artº.155, do antigo C.P.A., tal estatui (cfr.actual artº.179, nº.1, do C.P.A.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/05/2009, rec.187/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/03/2010, rec.21/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/03/2014, rec.1804/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.39 e seg.)

Avançando.

Haverá, agora, que saber qual o prazo de prescrição a aplicar à dívida cuja execução se pede no âmbito do processo de execução de que a presente oposição constitui apenso. Se o prazo de três anos consagrado no artº.3, nº.2, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, conforme decidiu o Tribunal "a quo", se o prazo de vinte anos constante do artº.309, do C. Civil, como defende o recorrente.

Nesta sede, subscreve-se integralmente a jurisprudência deste Tribunal e Secção sobre a matéria, a qual vai no sentido de se aplicar o prazo de três anos consagrado no citado artº.3, nº.2, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, preceito que regulou expressamente o período de execução da decisão que aplica a sanção administrativa, fixando-o em três anos, mais optando, imperativamente, por fazer coincidir o seu termo inicial com a data em que a decisão relativa à sanção aplicada se torna definitiva e remetendo, no que respeita aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição da obrigação
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tributária, para os ordenamentos jurídicos nacionais, tudo com base na pronúncia do T.J.U.E., acórdão de 17/09/2014, proc.C-341/13 (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2014, rec.398/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/03/2017, rec.583/16; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2019, rec.2528/08.5BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.609/14.5BEBRG).

Resta apreciar o suscitado pedido de reenvio prejudicial para o T.J.U.E., relativamente ao prazo de execução da decisão final do procedimento que aplica a sanção administrativa (cfr.conclusão N) do recurso).

O processo das questões prejudiciais (reenvio prejudicial) consubstancia um incidente de instância que se desenrola a nível nacional. Inicia-se com a suspensão da instância e a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (T.J.U.E.), tendo em vista a interpretação de uma norma (ou normas) comunitária ou a apreciação da validade de um acto comunitário e termina com o acórdão, retomando-se nessa altura a instância principal e incumbindo ao Juiz nacional resolver o litígio de acordo com a decisão da jurisdição comunitária. Com efeito, a necessidade de o Direito Comunitário ser aplicado de modo uniforme em todo o território da Comunidade não se compadece com a aplicação discrepante das suas normas pelos diferentes Estados-Membros. Como o próprio Tribunal de Justiça salientou logo nos primeiros anos da sua actuação, o reenvio tende a assegurar a aplicação do Direito Comunitário, abrindo ao Juiz nacional um meio de eliminar as dificuldades que poderia trazer a exigência de atribuir ao Direito Comunitário o seu pleno efeito, no quadro dos sistemas jurisdicionais dos mesmos Estados-Membros (cfr.artº.8, nº.4, da Constituição da República Portuguesa).

Por força dos princípios da aplicabilidade directa e do primado, qualquer parte num litígio pode invocar em juízo, em apoio da sua pretensão, uma disposição comunitária e, se necessário for, solicitar a desaplicação de norma nacional com ela incompatível.

No âmbito do processo das questões prejudiciais, incumbe ao Tribunal de Justiça interpretar o direito da União ou pronunciar-se sobre a sua validade, e não aplicar este direito à situação de facto que está em discussão no processo principal, tarefa que incumbe ao Juiz nacional. Não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre questões de facto suscitadas no âmbito do litígio no processo principal nem sobre as divergências de opinião na interpretação ou na aplicação das regras de direito nacional (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/07/2020, rec.227/13.5BEPDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.2796/12.8BELRS; João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 5ª. edição, Coimbra Editora, 2007, pág.429 e seg.; Ana Maria Guerra Martins, Manual de Direito da União Europeia, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.570 e seg.).

A figura do reenvio de questão prejudicial pode ter por objecto a resposta a um de dois assuntos, tudo conforme se encontra consagrado no actual artº.267, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (cfr.anteriormente o artº.234, do Tratado C.E.):

1-A interpretação de uma disposição de direito comunitário;

2-A interpretação e/ou apreciação da validade de um acto emanado das instituições comunitárias.

A questão prejudicial comporta, assim, duas variantes de competência prejudicial do Tribunal de Justiça. A primeira abarca a função de fixar a interpretação das normas comunitárias e os princípios que lhe subjazem. E a segunda o controlo da legalidade dos actos praticados pelas instituições, órgãos e organismos da União (cfr.ac.S.T.A.-2ª.
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Secção, 1/07/2020, rec.227/13.5BEPDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec. 2796/12.8BELRS; João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 5ª. edição, Coimbra Editora, 2007, pág.419 e seg.; Ana Maria Guerra Martins, Manual de Direito da União Europeia, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.573 e seg.).

Mais se dirá que o T.J.U.E. apenas admite três excepções à obrigação de reenvio de questão prejudicial, sem prejuízo da existência de questões prejudiciais facultativas (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/07/2020, rec.227/13.5BEPDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.2796/12.8BELRS; João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 5ª. edição, Coimbra Editora, 2007, pág.426 e seg.; Manuel Lopes Porto e Outros, Tratado de Lisboa Anotado e Comentado, Almedina, 2012, pág.964, anotação ao artº.267, do T.F.U.E.):

1-Falta de pertinência da questão suscitada no processo;

2-Existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo T.J.U.E.;

3-Total clareza da norma em causa (teoria do acto claro).

Concluindo, importa referir que a questão prejudicial a reenviar só se coloca se o Juiz nacional se confronta com uma dúvida sobre os termos em que tem que aplicar o direito comunitário e se a resolução de tal dúvida contribui para a solução do litígio que tem em mãos, ou seja, mostra-se necessária para o julgamento da causa. Já assim não será se, nomeadamente, a apreciação da legalidade das liquidações/actos em causa não convoca a aplicação de normas de direito comunitário, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/11/2011, rec.284/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/11/2012, rec.222/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/07/2020, rec. 227/13.5BEPDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.2796/12.8BELRS).

No caso "sub iudice", estamos, manifestamente, perante situação enquadrável na segunda excepção à obrigação de reenvio de questão prejudicial supra identificada, dado que o T.J.U.E. já anteriormente emitiu deliberação sobre a identificada matéria, concretamente no supra mencionado acórdão de 17/09/2014, proc.C-341/13, nesse sentido se tendo já pronunciado este Tribunal e Secção (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/03/2017, rec.583/16; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.609/14.5BEBRG).

Face ao exposto, rejeita-se o pedido de reenvio prejudicial por falta de verificação dos respectivos requisitos no caso concreto.

Com estes pressupostos, o Tribunal confirma a sentença recorrida, no que diz respeito à ocorrência do termo final do prazo de prescrição da dívida exequenda, o qual se terá verificado, pelo menos, em 20/07/2012, dado não ter sobrevindo, entretanto, qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição prevista no C.Civil (cfr.artº.318 e seg. do C.Civil), visto que a citação do opoente e ora recorrido somente se verificou em 16/10/2015 (cfr.nº.5 do probatório supra).

Em conclusão, a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado (errada aplicação do artº.3, nº.2, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995).
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Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento à apelação e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X

DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. X
Condena-se o recorrente em custas.X
Registe.

Notifique.X

Lisboa, 8 de Setembro de 2021

Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator)

O Relator atesta, nos termos do artº.15-A, do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exº.mos Senhores Conselheiros Adjuntos: Gustavo André Simões Lopes Courinha e Anabela Ferreira Alves e Russo.

Joaquim Manuel Charneca Condesso