Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0348/13.4BEBJA

2024-05-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0348/13.4BEBJA Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0348/13.4BEBJA
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor da presente acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 19.03.2024 - que negou provimento à sua apelação e decidiu manter, nos seus precisos termos, a sentença do TAF de Beja - de 08.10.2018 - que, julgando a acção que intentou parcialmente procedente, decidiu condenar a demandada CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] a praticar acto que lhe reconheça o direito à manutenção da sua inscrição e da sua qualidade de subscritor com efeitos desde 19.02.2007 em diante - com as devidas consequências em matéria de descontos - e «decidiu indeferir o seu pedido de aposentação antecipada» formulado em 12.10.2012, devido ao não preenchimento da alínea b) do nº1 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação [EA].

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância social e jurídica da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

A demandada - CGA - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos seus legais requisitos - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor desta acção administrativa - então dita «especial» - pediu ao tribunal a «anulação do acto de 16.05.2013 da Direcção da CGA, que lhe indeferiu o pedido de aposentação antecipada deduzido em 12.10.2012, e a sua condenação a deferi-lo», e pediu que a CGA fosse «condenada a manter a sua inscrição desde 08.03.2002 até 03.03.2013 e a aceitar as contribuições efectuadas pela Administração Tributária desde 01.01.2008 até 03.03.2013».

O tribunal de 1ª instância - TAF de Beja - condenou a CGA a praticar acto que reconheça ao autor o direito à manutenção da sua inscrição e sua qualidade de subscritor a partir de 19.02.2007 em diante - com as devidas consequências em matéria de descontos - e indeferiu o seu pedido de aposentação antecipada, formulado em 12.10.2012, pelo não preenchimento da alínea b) do nº1 do artigo 37º-A do EA [redacção da Lei nº11/2008, de 20.02].

O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do autor e manteve a sentença aí recorrida. Quanto ao indeferimento do pedido de aposentação antecipada do autor diz-se no «acórdão recorrido», em substância, o seguinte: […] entende o apelante que iniciou a actividade profissional no ano de 1981, com descontos para o Regime Geral de Segurança Social, pelo que lhe deveria ter sido atribuída pensão antecipada unificada, o
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que requereu em 2012. Mais refere, que à data da formalização daquele pedido tinha pelo menos 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de serviço e descontos, em face do que se encontrariam preenchidos os requisitos legais constantes da alínea b) do nº1 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação. Não obstante o referido, como se disse já, o alegado não se mostra provado nem reflectido nos factos dados como provados, o que significa que não tendo sido impugnada a matéria de facto fixada em 1ª instância, está este tribunal impedido de verificar a exactidão do invocado. […]

O autor - e apelante - discorda do decidido no acórdão do tribunal de apelação no tocante à manutenção da sentença relativamente ao indeferimento do pedido de «aposentação antecipada». E alega, fundamentalmente, que o acórdão erra ao entender que ele não impugnou os factos provados em sede de apelação. Sublinha que pretende, para o dito efeito, que lhe seja contado todo o tempo de serviço, nos sectores privado e público, com os subsequentes descontos efectuados, e que essa contagem unificada perfaz, em Outubro de 2012, 30 anos de serviço, numa altura em que tinha 55 anos de idade, ou seja, preenche os requisitos legalmente exigidos para obter a reforma antecipada.

É claro que este tribunal de revista não conhece de «erros sobre a matéria de facto» a não ser nos estreitos limites permitidos pelo nº4 do artigo 150º do CPTA, que aqui não se verificam. Porém, o erro substancial apontado pelo ora recorrente ao acórdão do tribunal de apelação é um outro, é que ele alega que o acórdão errou ao entender que ele, enquanto apelante, «não impugnou a matéria de facto fixada em 1ª instância», o que se traduz, a ser verdade, num erro de julgamento de direito que ditou a sorte do seu referido pedido.

Ora, cotejando o articulado na petição inicial, o conteúdo factual da sentença do TAF, e o alegado em sede de recurso de apelação, tudo indica, aparentemente, que assiste razão ao recorrente, pois que, embora não em termos expressos, ou seja, tratando «as coisas pelos nomes», ele acaba por, substantivamente, apontar erro de julgamento de facto - sobretudo por «omissão» de factos relevantes - à sentença aí recorrida. E, assim sendo, o tribunal de 2ª instância desconsiderou, aparentemente, matéria de facto determinante para o legal e justo julgamento do pedido de «aposentação antecipada» do autor.

Ressuma, assim, que sobretudo em nome da clara necessidade de melhor aplicação do direito esta pretensão de revista deverá ser admitida.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Maio de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.