1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES vem interpor recurso jurisdicional para este STA, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCAN, que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão do TAF do Porto, julgou a ação parcialmente procedente, revogou a decisão recorrida, (que julgara “a ação administrativa especial improcedente”, e a absolvera do pedido de reconhecimento do “direito ao benefício de receber a pensão como deficiente das Forças Armadas e abono suplementar de invalidez desde o dia 22.1.1965, a data da sua invalidez...ou desde “1.9.1975, a data de produção de efeitos do D.L. 43/76, de 20.1..”, formulado A……………., na ação administrativa que este movera, contra o Ministério da Defesa e contra si. 2. Para tanto alegou em conclusão: “A) Não pode a CGA conformar-se com a decisão recorrida, dado que o Autor só em 28 de janeiro de 1999 veio requerer a elaboração de processo sumário por acidente em campanha, sendo que, a desvalorização, respetivo grau e o nexo de causalidade entre o serviço e a doença, só foram apurados na sequência daquele processo e já na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. B) O presente recurso assenta, pois, na violação do disposto nos artigos 18.°, n.ºs 1 e 2, 20.° e 21.° do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 43.° do Estatuto do EA face à prova produzida, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 150.° do CPTA. C) Para que pudesse ser atribuído ao interessado o direito de receber pensão como deficiente das Forças Armadas e abono suplementar de invalidez desde 1-09-1975, é condição sine qua non que o mesmo tenha beneficiado da qualificação automática como DFA prevista no n.º 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, o que não sucedeu no presente caso, como claramente resulta da prova produzida. D) Foi-lhe concedido, é certo, uma pensão como deficiente das Forças Armadas, por despacho de 28 de março de 2008, mas tal, por si só, não lhe confere o direito a que a mesma tenha efeitos retroativos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. E) A decisão - errada - tomada pelo TCAN de revogar a decisão de 1.ª instância, considerando que o interessado tem direito a receber pensão como deficiente das Forças Armadas e abono suplementar de invalidez desde 1-09-1975, data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pode ter reflexo noutros casos pendentes, o que indicia a sua importância comunitária e social. F) A decisão recorrida deve ser revogada por assentar em incorreta interpretação e aplicação da lei, designadamente da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, uma vez que aquela decisão determina que ao ato de fixação da pensão do Autor deve ser atribuída eficácia retroativa, tal como aquele pretende, a partir de 1 de setembro de 1975. G) Embora o acidente tenha sido reconhecido como ocorrido em serviço em 22 de janeiro de 1965, só em 28 de janeiro de 1999 é que o Autor requereu a elaboração de um processo sumário por acidente em campanha. H) A desvalorização, o respetivo grau de desvalorização e o nexo de causalidade entre o serviço e a doença só vieram a ser apurados na sequência da revisão do processo solicitada em Janeiro de 1999, já na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
Jurisprudência
Processo 0560/10.8BEPRT
I) Consequentemente, o Autor não foi considerado deficiente ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, J) E, como tal, não podia beneficiar da qualificação automática como DFA prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. L) Como corolário de tal consequência, a retroatividade reivindicada, designadamente de os efeitos do ato que reconheceu a qualidade de deficientes das Forças Armadas ao Autor não poderem ser reportados a 22 de janeiro de 1975, data do acidente. M) Nem tão pouco a 1 de setembro de 1975, data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, por tais efeitos se encontrarem reservados a situações de qualificação automática, que não é o caso. N) Efetivamente, determina a alínea b), n.º 1 do artigo 43.° do EA, que o «regime ( ... ) fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija”; O) Assim, por a data de homologação da junta médica militar (JH/HMR1), realizada em 14 de janeiro de 2000, ter ocorrido em 21 de Julho de 2000, os efeitos da pensão apenas poderiam ser reportados àquela data. P) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o douto Acórdão ora em crise, errou ao condenar a CGA, a processar a pensão do interessado como deficiente das Forças Armadas e abono suplementar de invalidez desde 1-09-1975, data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, violou o disposto nos artigos 18.°, n.ºs 1 e 2, 20.° e 21.° do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro e o artigo 43.° do Estatuto da Aposentação. (...)”. 3. A……………..,, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo: “(...) 6) A Recorrente alegou agora em sede de recurso que deveria ser outra entidade a responsável pelo eventual pagamento retroativo das pensões e suplemento; no entanto, não é lícito invocar, em sede de recurso, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. As questões novas suscitadas pela Recorrente apenas em sede de recurso, que não foram alegadas oportunamente, não podem por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal de recurso. 7) O DL 43/76, de 20/01 não é aplicável apenas aos cidadãos considerados, automaticamente, DFA (art.° 18, n.º 1), mas também aos cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes no n.º 2 do art.° 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo (art.° 18.°, n.º 2) e ainda aos militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste Decreto-Lei e forem considerados DFA (art.º 18.º, n.º 3) 8) Independentemente de o Recorrido não beneficiar da qualificação automática como DFA, é-lhe reconhecida tal qualificação após revisão do processo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.° 18.° do citado Decreto-Lei.
9) O artigo 21º do DL 43/76 assegura duas coisas: (i) Que esse decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de setembro de 1975 e ainda (ii) que a partir dessa data terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA (sem distinção, a todos os DFA, de qualificação automática ou não). 10) A eficácia dos direitos que o DL 43/76 reconhece aos DFA reportada à data de 01-09-1975 não se encontra reservada apenas para as situações de qualificação automática. 11) E a sua interpretação em sentido diferente, violaria do Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que trataria de forma diferente deficientes das Forças Armadas, reconhecendo a uns o direito de receberem as pensões e abonos desde 01/09/1975 e a outros apenas desde a data em que solicitaram a revisão do processo. (...) 4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 11.02.2019. 5. O MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. 6. Notificadas as partes do mesmo, nada disseram. 7. Após os vistos legais, cumpre decidir. * Fundamentação MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias com relevância para a decisão da causa: «i) O Autor foi incorporado em 25 de abril de 1964, como recrutado, tendo cumprido uma comissão de serviço na região militar de Angola, entre 16 de outubro de 1964 a 26 de março de 1965, fazendo parte da companhia de ………….. do …………….., com a especialidade de atirador, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respetivos articulados. ii) No âmbito daquela comissão de serviço, no dia 22 de janeiro de 1965, no decurso de uma patrulha integrada no programa operacional da Companhia, o aqui A. sofreu vários ferimentos em resultado de um acidente de viação, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respetivos articulados. iii) Por despacho de 11 de março de 1966, proferido pelo General Comandante da RM de Angola, no âmbito do processo instaurado ao A., o acidente de serviço referido em iii) foi considerado como ocorrido em serviço, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 61 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iv) No dia 28 de janeiro de 1999, o A. requereu a organização de um processo sumário por acidente, nos termos da Portaria n.º162/76 de 24 de março, a fim de lhe ser atribuído um grau de desvalorização, em virtude da diminuição da sua capacidade geral de ganho, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 45 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
v) Em consequência deste requerimento apresentado, o A. foi presente à JH/HMR1, em 14 de janeiro de 2000, que o considerou incapaz de todo o serviço militar com 31,2% de desvalorização, por sequelas de .......... sub-total .............. direita, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 37 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vi) O parecer da JH/HMR1 foi homologado por despacho do Chefe da Rep. Pes. Militar não Permanente, datado de 21.07.2000, conforme emerge da análise de fls. 44 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vii) Através do Parecer n.º 3/01, de 16 de janeiro, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), considerou que os motivos pelos quais a JHI julgou este ex-soldado incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 31,2%, resultaram das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço a 22 de janeiro de 1965 em Angola, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 34 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. viii) O Parecer nº 3/01 foi homologado por despacho do Diretor de Justiça e Disciplina, datado de 04.04.2001, conforme emerge da análise de fls. 34 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido. ix) Por despacho da Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, datado de 18 de outubro de 2001, não foi qualificado o Autor como Deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenchia o requisito exigido para o efeito, pelo n.º 2 do art.º 1.º do DL n.º 43/76, de 20 de janeiro, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 18 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. x) Inconformado, o Autor impugnou judicialmente o despacho referido em ix) junto do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, que por sentença proferida a 29 de outubro de 2003, deu provimento ao recurso contencioso interposto pelo aqui A., por considerar que o acidente sofrido pelo mesmo, enquanto militar, durante a comissão de serviço que prestou em Angola, ocorreu “em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha”, consequentemente, anulando o ato impugnado, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 37 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xi) Não se conformando, o Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes interpôs recurso jurisdicional que, com o n.º 92/04 correu os seus termos no Tribunal Central Administrativo Norte, que, por Acórdão proferido no dia 19 de janeiro de 2006, não deu provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 49 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xii) Na sequência, a Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, com fundamento em oposição de julgados, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo [Processo n.º 581/06, 5.ª Secção – Pleno], que, por Acórdão datado de 29.03.
2007, julgou findo o recurso, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado pelas partes nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 63 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xiii) Por despacho de 2008.03.28, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor, tendo sido considerada a situação do interessado existente em 2000.07.21 [data de homologação da JHI], conforme emerge da análise de fls. 54 do PA [C.G.A] apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xiv) Em 03 de abril de 2009, o Autor requereu ao Diretor da Caixa Geral de Aposentações o pagamento das quantias referentes à pensão da DFA e ao abono suplementar de invalidez desde a data do acidente [22.01.1965], ou, pelo menos, desde 11.09.1975 [data de produção de efeitos do DL nº. 43/76, de 20.01], pretensão que reiterou em 22.04.2009, conforme emerge da análise de fls. 78 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xv) Em 22 de abril de 2009, o Autor dirigiu missiva de idêntico teor ao Ministro da Defesa Nacional, conforme emerge da análise de fls. 80 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xvi) Por ofício do Ministério da Defesa Nacional, de 15 de maio de 2009, foi o Autor notificado que:” (…) a atribuição da pensão de aposentação (…) de DFA é regulada pelo disposto no Estatuto da Aposentação. Assim, a matéria relativa ao cálculo da pensão como DFA é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, organismo competente para análise de qualquer questão no âmbito do abono da referida pensão (…)”, conforme emerge da análise de fls. 83 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xvii) Em 27 de maio de 2009, o Autor solicitou ao Diretor Central da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do disposto no artigo 61º do CPA, que lhe fosse prestada informação sobre o andamento do procedimento originado pelo requerimento enviado em 22.04.2009, bem como qual foi a resolução definitiva que sobre ele foi tomada, conforme emerge da análise de fls. 84 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xviii) O Autor não obteve resposta ao requerimento referido em xvii), facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respetivos articulados. xix) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso]. Nada mais interessa para a decisão a proferir nos autos.». * DO DIREITO O Autor e aqui recorrente interpôs no TAF do Porto ação administrativa especial pedindo a condenação do Ministério da Defesa Nacional e da Caixa Geral de Aposentações a reconhecer-lhe o direito à pensão de deficiente das Forças Armadas e ao abono suplementar de invalidez desde 22/01/1965, data em que sofreu o acidente referido nos autos, ou, subsidiariamente, desde 01/09/1975, data da produção de efeitos do DL 43/16, de 20/1, a que acresciam os correspondentes retroativos e os devidos juros de mora.
O TAF julgou a ação improcedente e absolveu os Réus dos pedidos, decisão que foi revogada pelo TCAN que, absolvendo os RR. do pedido de reconhecimento do direito do Autor ao «benefício de receber pensão como deficiente das Forças Armadas e abono suplementar de invalidez desde o dia 22/01/1965, a data da sua invalidez» os condenou nos restantes pedidos. Vem a Recorrente CGA pedir a revogação deste acórdão por violação dos arts. 18.°, n.ºs 1 e 2 e 21.° do DL 43/76, de 20 de janeiro e o art. 43.° do EA. Para tanto alega que a desvalorização, o respetivo grau de desvalorização e o nexo de causalidade entre o acidente em serviço e a doença só vieram a ser apurados na sequência da revisão do processo solicitada em janeiro de 1999, já na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro pelo que o Autor não foi considerado deficiente ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, não podendo beneficiar da qualificação automática como DFA prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, não podendo os efeitos do ato que reconheceu a qualidade de deficientes das Forças Armadas ao Autor ser reportados a 22 de janeiro de 1965, data do acidente nem a 1 de setembro de 1975, data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. Conclui que, nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 43.° do EA, os efeitos da pensão apenas poderiam ser reportados à data de homologação da junta médica militar, 21 de julho de 2000. Por sua vez, o recorrido entende que resulta do art. 18º, n.ºs 2 e 3 do DL 43/76, de 20/01 que este não é aplicável apenas aos cidadãos considerados, automaticamente, DFA, mas também aos cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes no n.º 2 do art.° 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo e ainda aos militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste Decreto-Lei e forem considerados DFA. E alega que resulta do artigo 21º do DL n.º 43/76 que esse decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de setembro de 1975 nomeadamente o reconhecimento aos DFA independentemente de qualificação automática ou não. Conclui que interpretação em sentido diferente, violaria do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa. Então vejamos. Entendeu o TAF que “... impõe-se concluir que o Autor não foi considerado deficiente ao abrigo [nos termos] do disposto no Decreto-Lei n° 210/73, e, como tal, não pode beneficiar da qualificação automática [como DFA] prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 43/76. Logo, não pode operar a pretendida retroatividade do seu direito à aposentação com efeitos reportados a 22 de Janeiro de 1965 [data de ocorrência do acidente em serviço], porquanto o Autor não foi considerado deficiente ao abrigo [nos termos] do regime legal vigente à data [Decreto-Lei n° 210/73].
De igual modo, não poderá operar a pretendida retroatividade do seu direito à aposentação com efeitos reportados a 01.09.1975, data da produção de efeitos do D.L 43/76, de 20/1, dado que a antecipação dos efeitos a esta data [01.09.1975] encontra-se reservada para as situações de qualificação automática que, já vimos, não tem aplicação ao Autor. Deste modo, haverá de se entender que só a partir de 21.07.2000, data em que foi homologada a proposta da JHI de considerar o militar com 31,2% de desvalorização ... é que tem o Autor direito a pensão de Deficiente das Forças Armadas.” Por sua vez o TCA disse: “O artigo 21º do DL 43/76 assegura duas coisas: (i) Que esse decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975 e ainda (ii) que a partir dessa data terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA (sem distinção, a todos os DFA, de qualificação automática ou não). E, na verdade, contrariamente ao que se afirma na sentença recorrida, a eficácia dos direitos que o DL 43/76 reconhece aos DFA reportada à data de 01-09-1975 não se encontra reservada apenas para as situações de qualificação automática.(...)” Portanto, afigura-se indubitável que em face do disposto no artigo 21º do DL 43/76, o direito à reparação - estamos perante reforma por invalidez - de que o Recorrente beneficia ao abrigo do disposto no DL 43/76 tem eficácia a partir da data em que aquele diploma legal produz efeitos: 01 de Setembro de 1975. O que não é, sequer, contrariado pelo disposto no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, e antes apontado.” Como resulta do Acórdão que admitiu a revista «(...) a única questão que importa resolver é a de saber a partir de que data o Autor tem direito a receber a pensão de Deficiente das Forças Armadas [DFA]. Questão em que as instâncias divergiram, com o TAF a sinalizar essa data em 21.07.2000 - data em que foi homologada a proposta da JHI de considerá-lo com uma desvalorização de 31,2% - e o TCA a considerar que esse termo se iniciava em 01 de Setembro de 1975 - data em que o DL 43/76 começou a produzir efeitos». Não está, assim, em causa que o aqui recorrido não reúne os requisitos para ser considerado, automaticamente, DFA, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 18º do DL n.º 43/76, de 20 de janeiro. A questão é, apenas, a de saber se, apesar de tal, qual a data a considerar para efeitos de início de recebimento da pensão, nos termos do DL n.º 43/76. É certo que o regime previsto neste diploma não se circunscreve às situações de qualificação automática como DFA, mas é ainda aplicável aos cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 18.º venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo e aos militares que nos termos do nº3 do art. 18º venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação do mesmo e forem considerados DFA.
E também é certo que o DL n.º 43/76 termina referindo “o presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA”. Contudo, uma situação é a data a partir da qual o Dec.-Lei n.º 43/76 produz efeitos – 01-09-1975 – outra é a data de reconhecimento da qualidade de DFA, que é essa mesma data nos casos de reconhecimento automático, mas não o é no caso sub judice. É que, como resulta do art.º 127º, n.º 1, do CPA “o ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa ou diferida”. Ora, no caso concreto nem resulta da lei essa eficácia retroativa, nem a mesma foi expressamente atribuída ao ato aqui em causa. Essa retroatividade apenas resultaria se o recorrido tivesse sido considerado deficiente militar ao abrigo do Dec.-Lei n.º 210/73 por já ter ocorrido o ato que o qualificou como DFA antes da entrada em vigor do novo diploma. Assim, o ato aqui em causa é, apenas, uma verdadeira qualificação do recorrido como DFA e ao abrigo do Dec.-Lei n.º 43/76. Pelo que, só a partir da data dessa qualificação é que o recorrido pode receber a pensão de aposentação como DFA. Tanto mais que a qualificação como DFA de um ex-militar pressupõe uma manifestação de vontade nesse sentido, sendo a data em que a mesma é requerida que limita o seu direito, já que se “a atualização automática das pensões, abonos e prestação suplementar não dispensa o pedido do interessado, mediante requerimento que deverá dar entrada na Caixa Geral de Aposentações” (art.º 12.º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 43/76), por maioria de razão se deve entender que este princípio é aplicável ao caso sub judice em que o pedido de qualificação como DFA só é feito mais tarde. E, não se diga que este entendimento viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que trataria de forma diferente deficientes das Forças Armadas, reconhecendo a uns o direito de receberem as pensões e abonos desde 01/09/1975 e a outros apenas desde a data em que solicitaram a revisão do processo. Segundo o princípio da igualdade: “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” art. 6° do CPA na redação aqui aplicável. Mas também viola este princípio aquela diversidade de tratamento que não encontre justificação e fundamento na realização de outros interesses e princípios constitucionais e legais quando no âmbito de poder tecnicamente discricionário.
O que já não será o caso de tratar de modo desigual o que e no que é efetivamente desigual. O que é manifestamente a situação sub judice já que o direito de uns deficientes das Forças Armadas receberem as pensões e abonos desde 01/09/1975 e outros depende de factualidade diversa, ou seja, do momento da qualificação como DFA. Pelo que, bem andou o despacho de 28.03.2008 da Direção da CGA ao reconhecer o direito à aposentação do A à pensão de DFA e ao abono suplementar de invalidez desde 21.07.2000, data de homologação da JHI. É, pois, de conceder provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de 1ª instância com a presente fundamentação. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em: a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida; b) Julgar a ação administrativa especial improcedente. Custas pelo recorrido. Lisboa, 5 de Dezembro de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.