Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01467/23.4BELSB-B.SA1

2026-04-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01467/23.4BELSB-B.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01467/23.4BELSB-B.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., S.A., B..., S.A.U. e C... SL, intentaram, no TAC, contra a INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, I.P., (doravante IP), processo cautelar, onde pediram a suspensão de eficácia da deliberação, de 24/1/2023, do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal - que resolveu o contrato n.º ...16, de prestação de serviços para a elaboração do “Estudo de Viabilidade, Estudo Prévio, Estudo de Impacte Ambiental, Projeto de Execução e RECAPE para a Modernização da Linha da Beira Alta no troço ... - ...”, com o exercício do direito indemnizatório decorrente do incumprimento verificado - e, subsidiariamente, a “revogação e alteração da decisão de recusa da providência cautelar” tomada no processo n.º 1467/23.4BELSB-A..

Após se ter procedido à antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art.º 121.º, do CPTA, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, anulou a deliberação impugnada.

A entidade requerida apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 22/01/2026, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a entidade requerida vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença anulou o acto impugnado que, ao abrigo dos artºs. 333.º, n.º 1, als. a) e b) e 325.º, n.º 2, do CCP, determinara a resolução sancionatória do contrato, por considerar que os diversos pedidos de esclarecimento dirigidos às AA. haviam sido por estas respondido e naqueles em que existira atraso na resposta não estava demonstrado que este lhes fosse imputável ou que existisse um dever de resposta, bem como que não estavam identificadas as ordens ou instruções a que elas haviam desobedecido, pelo que a resolução violara o princípio da proporcionalidade.

O acórdão recorrido confirmou integralmente este entendimento, com a seguinte fundamentação:

“(…)
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Realmente, perscrutando o teor das conclusões do recurso da Recorrente, é mister assentar que a mesma funda o seu argumentário recursivo na mesmíssima ordem de razões que já tinha avançado em sede contestatória, assomando a impugnação da sentença recorrida como mera discordância do julgado, sem, contudo, recortar qualquer específica critica contra este julgado. Aliás, o recurso da Recorrente não evidencia qualquer erro ou viciação de raciocínio por banda do Tribunal a quo, limitando-se á afirmação, reiterada, de uma posição diversa.

É que, como já se avançou anteriormente, o Tribunal a quo confrontou, efetivamente, as razões invocadas pela Recorrente como fundamento da emissão do ato de resolução sancionatória do contrato, com as razões de defesa que sobre a mesma temática foram convocadas pelas Recorridas aquando da audiência prévia.

E o que é certo é que a Recorrente, reconhecendo somente ter ocorrido resposta, por banda das Recorridas, a 4 dos 110 pedidos de esclarecimentos que lhes foram dirigidos, proferiu o ato resolutivo do contrato com os remanescentes fundamentos sem, todavia, demonstrar qualquer falácia ou erro de interpretação no que concerne ao conjunto de argumentos espraiados pelas Recorridas.

E, refira-se, que o mesmo repetiu-se na vertente sede judicial, visto que, nem na presente sede recursiva a Recorrente logra demonstrar a veracidade ôntica dos fundamentos em que esteou a emissão do ato impugnado.

É que, conforme resultou do aprofundado escrutínio do Tribunal recorrido, o consórcio das Recorridas já tinha emitido resposta a diversos pedidos de esclarecimentos que a Recorrente alega não terem sido respondidos. O Tribunal identificou essas solicitações e as alegadas respostas, sendo que a persistência da Recorrente em não reconhecer que tais respostas foram conferidas decorre apenas de um juízo subjetivo do que deveria constar da resposta.

Em diversos outros pedidos de esclarecimentos, foi alegado- e a Recorrente não empreendeu qualquer tentativa no sentido de demonstrar a inveracidade factual dessa alegação- que a prestação de esclarecimentos dependia de elementos e informações que teriam de ser fornecidos pela Recorrente, sendo que tais elementos e solicitações tinham sido solicitadas à mesma. Ora, o Tribunal recorrido enfrentou esta constelação argumentativa e concluiu, corretamente, que sendo assim o atraso na prestação desses esclarecimentos não poderia ser imputado ao consórcio das Recorridas.

Ademais, o Tribunal recorrido examinou a alegação avançada pelas Recorridas de que múltiplos pedidos de esclarecimentos assumiam um conteúdo que extravasava o objeto do contrato, por constituírem tarefas e atos atinentes à prestação de “assistência técnica especial”, que não tinha sido contratada, isto é, que não estava contemplada no objeto do contrato. E, neste domínio, o Tribunal recorrido procedeu à análise do objeto do contrato no que respeita à “assistência técnica” que estaria incluída no respetivo objeto, confrontando esta problemática com os conceitos de “assistência técnica ordinária” e de “assistência técnica especial” talqualmente modelados nos art.ºs 9.º e 10.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, conforme, de resto, supunham as cláusulas 2.2.1. 2.2.2, 2.2.3, 2.2.6 e 22.4 do CE.
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A conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido, e que nesta sede recursiva se subscreve inteiramente, é a de que a Recorrente não só não demonstra que todos os pedidos de esclarecimentos formulados eram efetivamente devidos, por estarem cobertos pelo objeto do contrato, como não logra diminuir ou abalar a dúvida e a incerteza nessa matéria, atento o modo débil e essencialmente conclusivo como contradita a argumentação apresentada pela Recorrente.

A este propósito, cumpre salientar que constitui ónus da Recorrente o aporte de razões fácticas inabaláveis para escoramento da decisão de resolução sancionatória do contrato, visto que, não basta alegar um incumprimento subjetivo, sendo necessário demonstrar a existência objetiva de uma situação de incumprimento.

Ora, do exame realizado pelo Tribunal aos factos provados resultou um manifesto abalo da credibilidade da posição da Recorrente quanto à existência, na esfera jurídica das Recorridas, do dever de responder aos esclarecimentos solicitados pela Recorrente, se não todos, pelo menos à grande maioria dos mesmos. O que quer dizer que, não sendo possível afirmar a existência de um dever de prestar tais esclarecimentos, do mesmo passo também não é possível afirmar o incumprimento de uma das prestações que conformam o objeto do contrato.

Acrescente-se, desta feita na presente sede recursiva, que a Recorrente nada aduz de novo neste particular, limitando-se a ecoar, a bisar, o que já antes tinha carreado para os autos, e que foi objeto de análise cuidadosa do Tribunal recorrido.

Por conseguinte, queda obliterado o fundamento essencial em que se estriba a resolução sancionatória. E esta constatação é bastante, por si só, para firmar o juízo de ilegalidade do ato que vem impugnado.

Com efeito, não estando demonstrado o incumprimento do contrato por parte do consórcio formado pelas Recorridas, menos ainda está demonstrado o incumprimento definitivo do contrato, nos termos que estipula o art.º 333.º, n.º 1, al. a) do CCP como exigência causal do ato de resolução sancionatória.

O que significa que desaparece o primeiro fundamento que a Recorrente utiliza para justificar a edição do ato de resolução sancionatória.

Seja como for, a sentença recorrida debruçou-se ainda sobre o outro fundamento em que se estribou o ato de resolução sancionatória do contrato e que é o inscrito no art.º 333.º, n.º 1, al. b) do CCP. E também aqui constatou que não se mostrava possível identificar a conduta do consórcio das Recorridas que se reconduziria ao desobedecimento, ou não acatamento, de ordens, diretivas ou instruções dadas pela Recorrente ao abrigo do seu poder de direção.

De facto, para além da invocação, por banda da Recorrente, de que as Recorridas não teriam respondido a cerca de 110 pedidos de esclarecimentos (dentre os cerca de 402 pedidos que lhes foram dirigidos), nada mais é invocado pela Recorrente, nem procedimentalmente, nem judicialmente (incluindo nesta sede recursiva), que possa constituir uma conduta subsumível na previsão daquele normativo inscrito no art.º 333.º, n.º 1, al. b) do CCP.
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Acrescente-se, também e por outro lado, que subsistindo sérias dúvidas sobre o dever de responder aos mencionados pedidos de esclarecimentos (para além daqueles que se mostram já respondidos pelas Recorridas), não se apresenta possível sustentar que a omissão de resposta clamada pela Recorrente configura uma conduta ilícita, mormente, para os efeitos do dever de acatamento das ordens e instruções dadas pela Recorrente.

E com esta asserção resulta invalidado o segundo fundamento que escora o ato de resolução sancionatória do contrato.

Finalmente, e em face do iter fáctico-jurídico percorrido pelo Tribunal a quo, inexiste outra alternativa que não a de assentar que a observância do princípio da proporcionalidade se mostra seriamente abalada.

Efetivamente, não estando patenteada uma situação de incumprimento de prestações contratuais, nem de desrespeito pelo poder de direção da Recorrente, logicamente que o ato de resolução do contrato assoma, desde logo, não só como uma decisão cujos pressupostos fácticos e jurídicos são inexistentes, como também traduzindo uma medida absolutamente desproporcionada, dado que não se recorta qualquer exigência de necessidade ou adequação da mesma.

(...)”.

A entidade demandada justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por se discutir o princípio da proporcionalidade na aplicação da resolução sancionatória do contrato e imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento por essa resolução ser legal e por a conduta processual das partes justificar que, apesar da complexidade da causa, seja dispensada a totalidade da taxa de justiça devida.

A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição constitui a regra, só justifica a admissão da revista quando essa necessidade seja clara ou evidente por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs desta formação de 3/7/2025 - Proc. n.º 02082/12.3BEBRG e de 5/3/2026 - Proc. n.º 060655/25.8BELSB.CS1.SA1). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nesses erros, desvios ou violações, adoptando uma solução amplamente fundamentada, lógica e, aparentemente, acertada.

Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.

Lisboa, 16 de abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.