Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, notificada do acórdão proferido em 26/11/2025 pela formação de Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, e que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso de revista excecional que esta interpusera de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, vem apresentar «reclamação com os seguintes termos e fundamentos: 1.º O recurso apresentado não foi admitido, por se ter considerado que as questões invocadas não detinham relevância social fundamental, assim como que não se afigurar necessária a revista para a melhor aplicação do direito. 2.º Porém, o Ac. proferido, salvo o devido respeito, que é muito, não se mostra devidamente fundamentado, 3.º Omitindo pronúncia, designadamente quanto à relevância jurídica e social, da violação do caso julgado, com implicações relevantes no que se refere à segurança jurídica das decisões, 4.º Notando-se que, inclusivamente, é por força de tal relevância que a referente matéria é passível de recurso independentemente do valor da causa. 5.º É de facto incompreensível como é que as diversas instâncias têm ignorado o Ac. transitado em julgado proferido pelo STJ e invocado à saciedade, nos presentes, 6.º Quando, no mesmo foi julgado que o imóvel, cuja entrega é pretendida, nos presentes, não pertence aos Recorridos!! 7.º A prolação do Acórdão por parte do STJ influi decisivamente na causa, uma vez que por força do mesmo, os aqui Recorridos, deixaram de ter legitimidade para prosseguir os presentes Autos de entrega de coisa, assim como de deter interesse em agir, nos termos dos artigos 30.º do C.P.C., configurando-se inutilidade superveniente da lide, artigo 277.º al e) do C.P.C., designadamente por impossibilidade de objeto, nos termos previstos no artigo 280.º do C.C, considerando a Recorrente que esta é a interpretação jurídica que melhor aplica o Direito. 8.º Configura caso julgado, que expressamente se invocou e invoca. 9.º Tratam-se de questões cujo conhecimento oficioso se impunha e se impõe, 10.º Não se logrando alcançar como legítima a escusa do dever de decisão e apreciação, sob a fórmula da “extinção do poder jurisdicional”, 11.º Ou sob o argumento de que não se trata de uma questão socialmente relevante e bem assim a necessitar de melhor ponderação e apreciação, para melhor aplicação do direito. 12.º A omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas, reitera-se passíveis de conhecimento oficioso, e a não admissão do recurso interposto configuram manifesta denegação de justiça e impedem a Recorrente de aceder a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, da C.R.P.) que aqui expressamente se invoca.
Jurisprudência
Processo 02645/07.9BEPRT
13.º Com efeito, a interpretação do disposto no artigo 285.º do CPPT, no sentido de que a violação do caso julgado (configurando manifesta omissão de pronúncia e erro de direito, não configura matéria com relevo social e a necessitar melhor ponderação, com vista à melhor aplicação do direito), padece de inconstitucionalidade, que aqui expressamente se invoca. 14.º Como se pode ler, exemplificativamente, no Ac. do STJ, de 15/12/2022, P. 2222/20.9T8FNC.L1.S1, in www.dgsi.pt, “I - O instituto do caso julgado “visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido – art.º 2.º da Constituição –, destinando-se a evitar que no exercício da função jurisdicional, se dupliquem as decisões”. 15.º Pelo que qualquer decisão proferida, em violação da referente estatuição, padeceria, concomitantemente de inconstitucionalidade. Nestes termos, deve a presente Reclamação ter provimento e, em consequência, ser admitido o recurso interposto.». 2. Não há registo de resposta a este requerimento pela Recorrida. 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido, argumentando, em suma, que «O requerimento apelidado pela Recorrente, como “Reclamação”, vem desacompanhado de qualquer fundamentação jurídica, desconhecendo-se, por isso, quais os normativos em que baseia o peticionado. // Apesar de fazer uma vaga referência à “falta de fundamentação” e a “omissão de pronúncia”, não nos parece que a intenção da Recorrente fosse a de arguir nulidades do acórdão, uma vez que, para além de não invocar qualquer das alíneas do artigo 615.º do CPC (aplicável aos acórdãos ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, e 685.º, do mesmo Código), não faz apelo a argumentação suscetível de demonstrar qual a nulidade que assaca ao acórdão. // Afigura-se-nos claro que a presente “Reclamação” carece de total apoio legal, pois não sendo apontada qualquer nulidade ao acórdão reclamado - artigo 615º do CPC- nem pedida a sua reforma - artigo 616º nº 2 do CPC - mas antes, e apenas, a sua revogação por errado julgamento relativo à “não admissão da revista”, o “erro de julgamento” não é objecto de reclamação, nem o acórdão proferido pela Formação admite recurso, com exceção de recurso para o Tribunal Constitucional, se for o caso.». 4. Cumpre apreciar e decidir em conferência. 5. Como se viu, a Recorrente pretende com esta reclamação sindicar o acórdão proferido por esta formação de Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do STA, e que, em sede de apreciação preliminar sumária sobre a admissibilidade do recurso de revista à luz dos requisitos previstos no artigo 285º do CPPT, decidiu não o admitir. Pretende, em suma, que esta mesma formação colegial altere a sua posição e admita o recurso, isto é, que revogue o acórdão por errado julgamento relativo à “não admissão da revista”, invocando insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia sobre a relevância jurídica e social das questões colocadas, em particular da questão da violação do caso julgado, as quais, na sua ótica, necessitam de melhor ponderação e apreciação para melhor aplicação do direito, configurando a não admissão do recurso uma manifesta denegação de justiça que impede a Recorrente de aceder a uma tutela jurisdicional efetiva e integra, assim, violação do art.º 20 da CRP.
Começando pela análise da nulidade por omissão de pronúncia, diremos que não se vislumbra como terá sido cometida essa nulidade. Com efeito, no acórdão em questão foi decidido que a admissão do recurso de revista só se justifica «em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com este recurso. E daí que quem o interponha deva explicitar a sua excecionalidade, demonstrando que as questões que coloca assumem relevância jurídica ou social de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que no caso não ocorreu. De todo o modo, sempre se dirá que não se encontram preenchidos, no caso vertente, os pressupostos da revista excecional, já que a questão, tal como foi apreciada e decidida pelas instâncias, não assume a pretendida relevância jurídica fundamental à luz da densificação do conceito que acima deixámos exposto. E, por outro lado, não se vislumbra uma particular relevância social na questão em análise, não se surpreendendo um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. Aliás, estamos perante uma situação singular, com contornos factuais muito específicos, o que basta para afastar a relevância social fundamental. Finalmente, não se evidencia que a pronúncia emitida no acórdão recorrido – e que manteve a decisão proferida em 1ª instância – seja juridicamente insustentável ou que esteja inquinada de erro grosseiro, com o que fica afastada a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista na necessidade de melhor aplicação do direito. Por todo o exposto, não correspondendo o recurso de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 285.º do CPPT, não pode ser admitido o presente recurso.». O que significa que no acórdão foi apreciada a admissibilidade da revista à luz dos requisitos previstos no art.º 285º do CPPT (ainda que a Recorrente não tenha demonstrado o preenchimento desses requisitos), com uma análise sobre a eventual existência de questões de relevância jurídica ou social de importância fundamental ou clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, com uma pronúncia fundamentada sobre a falta de preenchimento desses três conceitos. Encontrando-se justificada a razão pela qual se conclui nesse sentido – se bem ou mal é matéria que se situa fora do âmbito da validade formal do acórdão, que é onde se situam as nulidades – não pode ocorrer o vício formal de omissão de pronúncia ou carência de especificação dos fundamentos que suportam a decisão. Deste modo, o que a Recorrente efetivamente pretende é manifestar a sua discordância com a decisão de não admissão do recurso, imputando-lhe erro de julgamento, mas tal erro, a existir, só poderia ser corrigido através de recurso caso a lei o admitisse, e nunca por requerimento ou reclamação. E como tem sido repetidamente salientado pela jurisprudência, o acórdão que, em apreciação preliminar, decide a questão de saber se, no caso concreto, se encontram ou não preenchidos os pressupostos para a admissão da revista excecional não é passível de recurso, salvo quando tenha por objeto específico questão de constitucionalidade dessa decisão de
não admissão, já que esta é passível de recurso para o Tribunal Constitucional caso a questão da (in)constitucionalidade se encontre adequadamente colocada – cfr. entre tantos outros, os acórdãos de 14/10/2020, no proc. nº 067/19, de 6/11/2024, no proc. n.º 197/23, de 17/12/2024 no proc. nº 0208/23 e de 4/12/2024, no proc. nº 01001/23. Razão pela qual se impõe indeferir o requerido. 6. Face ao exposto, acorda-se em indeferir o requerido. Custas do incidente a cargo da Requerente, com taxa de justiça de duas UC. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.