Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0508/09.2BELRS

2019-10-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0508/09.2BELRS Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0508/09.2BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – A……….., S.A., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Abril de 2016, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara verificada a invocada excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, e, conhecendo em substituição, julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o indeferimento de reclamações graciosas de liquidações de taxas urbanísticas.

Arguida a nulidade por omissão de pronúncia do supra referido acórdão, veio o TCA-Sul, por Acórdão de 19 de Setembro de 2017 – rectificado por acórdão de 26 de Outubro de 2017 -, indeferir a arguida nulidade.

A recorrente termina as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões:

A – DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

1.ª No presente processo a ora recorrente peticionou que fossem apreciadas e decididas as seguintes questões jurídicas essenciais:

a) Inaplicabilidade retroactiva dos RMTL, de 2002 e de 2007, expressamente suscitada no art. 85.º da impugnação judicial (v. fls. 1 e segs. do SITAF; cfr. arts. 69.º, 103.º, 105.º e 110.º da p.i.), e em todas as peças processuais subsequentes;

b) Força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF), suscitada no requerimento apresentado, em 2014.04.24 (v. fls. 1717 e segs. do SITAF), na sequência da prolação e trânsito em julgado daquele aresto (v. fls. 1680 e segs. do SITAF) e em todas as peças processuais subsequentes – cfr. texto n.ºs 1 e 2;

2.ª O conhecimento pelo Tribunal de apenas parte das questões de ilegalidade expressa e concretamente imputadas pelo contribuinte aos actos tributários impugnados e a violação da autoridade, força vinculativa e eficácia preclusiva do caso julgado de anterior decisão arbitral, viola os postulados expressamente consagrados nos arts. 2.º, 20.º, 205.º e 268.º/4 da CRP e o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado que resulta dos arts. 205º/2, e 282º/3 da CRP (v. art. 150.º do CPTA) – cfr. texto n.ºs 3 e 4;

3.ª As referidas questões revestem-se de importância fundamental, pela relevância jurídica da violação de regras e princípios processuais estruturantes e fundamentais – (i) tutela judicial efectiva e plena, garantindo-se o conhecimento de todos os vícios imputados aos actos tributários impugnados (arts. 20.º e 268.º/4 da CRP), e (ii) força obrigatória, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado (art. 205º/2 da CRP) -, que ultrapassam os limites do caso concreto e continuarão a repetir-se, sendo a admissão do presente recurso necessária ainda para se garantir boa administração da Justiça e uma melhor aplicação do direito (v. art. 150º do CPTA; cfr. art. 2º/1) do ETAF) – cfr. texto n.ºs 4 e 5;
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BA – DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS

5.ª No presente processo a ora recorrente peticionou a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Vereador, da CML, de 2009.02.19, suscitando expressamente os seguintes vícios ou questões de ilegalidade:

a) Inaplicabilidade retroactiva dos RMTL, de 2002 e de 2007, como se referiu no art. 85.º da impugnação judicial – “as normas dos referidos regulamentos municipais de 2002 e 2007 nunca seriam aplicáveis in casu, por não ser admissível a aplicação retroactiva de normas tributárias (v. art. 103.º/3 da CRP e arts. 12.º e 13.º do C. Civil)” (cfr. arts. 69.º, 103.º, 105.º e 110.º da p.i.), e em todas as peças processuais subsequentes;

b) Força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF), que decidiu que as normas dos RMTL, de 2002 e de 2007, não são retroactivamente aplicáveis in casu (questão invocada no req. apresentado em 2014.04.24 (v. fls. 1717 e segs. do SITAF), após o trânsito em julgado daquele aresto (v. fls. 1680 e segs. do SITAF) e em todas as peças processuais subsequentes – cfr. texto n.ºs 8 a 11;

6.ª Os doutos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2016.04.28 e de 2017.09.19, julgaram improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, tendo desconsiderado por completo, além do mais:

a) A apreciação e decisão das referidas questões de ilegalidade imputadas aos actos tributários sub judice (v. arts. 124.º do CPPT e art. 608º/2 do NCPC), violando o direito à tutela judicial efectiva da ora recorrente, que garante o conhecimento de todos os vícios imputados aos actos tributários impugnados (arts. 20.º, 205.º, 212.º/3 e 268.º/4 da CRP), e que confere “direito à impugnação contenciosa de todos os actos em todos os aspectos juridicamente vinculados” (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª ed., pp. 938; cfr. Ac. TC n.º 135/2009, in www.tribunalconstitucional.pt);

b) A força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF) – cfr. texto n.ºs 8 a 11;

7.ª Ao apreciar apenas parte dos vícios ou questões de ilegalidade suscitadas pela ora recorrente, os acórdãos recorridos violaram assim regras e princípios processuais estruturantes, bem como direitos fundamentais da ora recorrente, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efectiva, em que se inclui a garantia plena e completa da impugnação judicial de actos tributários lesivos (v. arts. 20.º, 103.º, 204.º, 205.º, 212º/3 e 268º/4 da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª ed., pp. 938; Cardoso da Costa, A Tutela dos Direitos Fundamentais, in BMJ – Documentação e Direito Comparado, 5/209) – cfr. texto n.ºs 11 e 12;

8.ª No caso sub judice, sempre deverá ser declarada a inconstitucionalidade e ser recusada a aplicação das normas dos citados arts. 124.º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o inovatório alcance restritivo que lhe foi atribuído pelos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela impugnante, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e dos arts. 20.º, 205.º/2 e 268º/4 da CRP – cfr. texto n.ºs 11 e 12;
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BB - DA FORÇA VINCULATIVA, EFICÁCIA PRECLUSIVA, AUTORIDADE E INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO

9.ª O douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF), apreciou definitivamente o litígio relativo à inaplicabilidade temporal doas regulamentos municipais fundadores dos actos tributários de liquidação sub judice (v. arts. 3.º e 118º/1 do RJUE), decidindo que as normas do RMTL do Município de Loures, de 2002 e de 2007, não são retroactivamente aplicáveis in casu – cfr. texto n.º 13;

10.ª O douto acórdão arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado, tem força obrigatória (v. arts. 619.º e segs. do NCPC), e constitui claramente a decisão final de questões jurídicas essenciais, com interesse e relevância pata a apreciação da presente impugnação judicial, na qual se decidiu a respectiva procedência (v. art. 205.º da CRP, art. 42.º/7 da LAV 2011 e art. 26.º da LAV 1986) – cfr. texto n.ºs 13 e 14;

11.ª Contrariamente ao decidido nos doutos acórdãos recorridos, no presente processo não podia assim deixar de :

a) Serem apreciadas todas as questões de ilegalidade suscitadas pela ora recorrente na presente impugnação judicial (v. arts. 20º, 205º/2 e 268º/4 da CRP), nomeadamente a questão da inaplicabilidade retroactiva dos RMTL, de 2002 e de 2007 (v. arts 2º, 9º, 18º, 62º, 103º, 204º, 266º da CRP, art. 624º do CPPT, art. 608º do NCPC, arts. 12º e 13.º do C.Civil, e arts. 3.º e 118.º/1 do RJUE);

b) Ser respeitada a força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, bem como o disposto no art. 205º/2 da CRP, nos arts. 619.º e segs. do NCPC, no art. 42.º/7 do LAV 2011 e no art. 26º da LAV 1986 e nos arts. 3.º e 118º/1 do RJUE – cfr. texto n.ºs 14 a 16.

NESTES TERMOS,

Deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso excepcional de revista, revogando-se os Acórdãos recorridos, com as legais consequências.

2 – Contra-alegou o recorrido Município de Loures, nos termos de fls. 1199 a 1209 dos autos, pugnando pela não verificação dos pressupostos para a admissão da revista ou, caso assim não se conclua, pela improcedência do recurso.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 13 a 19 da numeração autónoma constante do acórdão).
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5 – Apreciando.

5.1 Da admissibilidade do recurso

O recorrente interpôs o presente recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
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Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13, de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14, de 7 de Março de 2018, rec. n.º 55/18.

Embora sem o dizer de forma clara e inequívoca, a recorrente pretende que este STA admita a revista para apreciar duas questões em relação às quais o TCA alegadamente omitiu pronúncia.

Sucede que as também agora invocadas nulidades foram arguidas perante o TCA-Sul e por ele apreciadas por acórdão de 19 de Setembro de 2017 (a fls. 1091 a 1097 dos autos), no sentido de as ter como inverificadas, pelo que tais questão se encontram decididas pelo Tribunal competente para o fazer, o TCA.

E o acórdão do TCA em que este emitiu pronúncia sobre as alegadas nulidades – acórdão de 19 de Setembro de 2017 –, mesmo que em abstracto seja susceptível de revista excepcional, o que se afigura duvidoso, não enferma de erro ostensivo ou manifesto ao dar por inverificadas as arguidas nulidades por omissão de pronúncia, que pudessem justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito, nem a questão de saber se as arguidas nulidades se verificam ou não in casu se afigura especialmente complexa ou melindrosa ou susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, pois está obviamente estritamente condicionada pelo teor da concreta decisão judicial e daquilo que a recorrente peticionou na impugnação judicial que deduziu, ou seja, depende estritamente e apenas da interpretação das concretas peças processuais.

O recurso não será, pois, admitido.

- Decisão -
Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso.
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Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, pois que a causa se apresenta de “complexidade inferior à comum” e o comportamento processual das partes a tal não obsta.

Lisboa, 9 de Outubro de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.