Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. AA e A..., LDA, em litisconsórcio, devidamente identificadas nos autos, vieram interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 06/06/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que concedeu provimento parcial ao recurso e, em consequência, decidiu revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu o R. do pagamento de uma indemnização à 2.º A. por danos não patrimoniais e condenar o R. Estado a pagar à 2.º A. uma indemnização no valor de € 8.000,00 (oito mil euros) por danos não patrimoniais acrescido de juros desde a presente data e de quaisquer quantias que sejam devidas a título de obrigações fiscais pelo recebimento dessa indemnização. 2. As Autoras intentaram ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo que seja declarado que o ESTADO violou o artigo 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” no processo n.º 1138/03 que correu no 5.º Juiz do TAF do Porto, tendo depois corrido na unidade orgânica-2, mais tarde com o n.º 124/03.2BTPRT, e que o mesmo seja condenado a pagar às Autoras: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a 1.200,00 € por ano para a autora AA no valor de 12.800,00 €, que tem em conta o processo desde o seu início até à modificação subjectiva da instância; b) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a 1.200,00 € por ano para a autora A..., LDA., no montante de 9.600,00 €, que tem em conta a sua intervenção desde a modificação subjectiva da instância até ao acórdão do STA; c) Para o caso hipotético de se entender que a autora AA não tem qualquer direito porque cedeu os seus direitos pela escritura de permuta que originou a modificação subjectiva da instância, deve condenar-se o Estado a pagar aquela soma de valores de 22.400,00 € à autora A..., LDA.; d) Tudo com Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; e) Condenar-se o Estado a pagar à autora AA a título de danos patrimoniais causados pela demora do processo n.º 124/03.2BTPRT na fase declarativa até à modificação subjectiva da instância a quantia que for julgada equitativa ou ser essa determinação relegada para a liquidação de sentença; f) Tudo com Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; g) Caso se entenda que a dita AA não tem direito, atenta a escritura de permuta e cessão de direitos e obrigações, deve a respectiva verba ser considerada a favor da autora A..., LDA., com os respectivos juros desde a citação; h) Condenar-se o Estado a pagar à autora A..., LDA a título de danos patrimoniais causados pela demora do processo n.º 124/03.2BTPRT quer na fase declarativa quer na fase executiva a quantia que for julgada equitativa ou ser essa determinação relegada para a liquidação de sentença; i)Tudo com Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; j) Deve condenar-se o Estado a pagar à autora A..., LDA. a quantia de 1.500,00 € por cada ano que demorar o processo de execução da sentença condenatória, no processo com o n.º 124/03.2BTPRT em todas as suas vertentes, até ao pagamento e até à conclusão da obra referida na sentença condenatória transitada e/ou até ao efectivo termo/trânsito do processo judicial 124/03.2BTPRT; l) Tudo com Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; m) Deve condenar-se o Estado a pagar à autora A..., LDA. a quantia de 1.500,00 € a título de danos não patrimoniais ou morais por cada ano que demorar este processo agora instaurado no TAF, em se queixa da duração de processo anterior n.º 124/03.2BTPRT, caso demore mais de um ano até ao seu trânsito; n) Tudo com Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do réu, nomeadamente IVA e IRS e IRC.
Jurisprudência
Processo 0694/23.9BEPRT
3. Por sentença, de 10/04/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o ESTADO PORTUGUÊS a pagar à 1.ª Autora uma indemnização de € 12.800,00, por danos morais, acrescida de juros à taxa legal a contar da data da prolação da sentença, bem como de quaisquer quantias que sejam devidas a título de obrigações fiscais pelo recebimento das quantias indemnizatórias, absolvendo o Réu do demais peticionado. 4. Inconformadas, as Autoras recorreram para o TCAN, o qual, por acórdão de 06/06/2024, concedeu provimento parcial ao recurso, revogou a sentença recorrida na parte em que absolveu o ESTADO PORTUGUÊS do pagamento de uma indemnização à 2.º A. por danos não patrimoniais e condenou-o a pagar a esta uma indemnização de € 8.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros e de quaisquer quantias devidas a título de obrigações fiscais pelo recebimento dessa indemnização. 5. É deste acórdão do TCAN que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações as Recorrentes concluem da seguinte forma: “1. O recurso de revista deve ser admitido, pois o TCAN não seguiu a jurisprudência do TEDH. 2. O TCAN decidiu à revelia da jurisprudência do Tribunal Europeu nomeadamente em matéria de prova ou sua dificuldade. 3. O TCAN não se pronunciou sobre o argumento da dificuldade de prova atentos 22 anos de duração do processo e com o estabelecimento encerrado por impossibilidade de acesso que se mantém. 4. São as seguintes as questões a apreciar pelo STA: a) Se o TCAN seguiu a jurisprudência do TEDH, nomeadamente em matéria de ónus da prova, com referência ao artigo 6º nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou outros. b) Se eram as autoras obrigadas a alegar e provar quais os danos patrimoniais concretamente sofridos pelos lesados e se carecem de densificação e de prova, face à duração de 20 anos do processo. c) Se no caso concreto há inversão do ónus da prova. d) Se o TCAN era obrigado a pronunciar-se sobre a inversão do ónus da prova, coisa que não fez. e) Se em qualquer circunstância houve uma perda de chance de ganho pelo atraso do processo. f) Se as questões que se levantaram em matéria de recurso prejudicial são ou não são questões de facto, mas de direito.
g) Se o STA deve proceder ao reenvio para o TJUE. h) Se a condenação em custas está bem aplicada. 5) O TCAN não se dignou escrever uma só palavra sobre a dificuldade ou impossibilidade de prova. 6) O que escreveu o TCAN sobre isso? NADA, nem uma vírgula! 7) Pelo que o acórdão é nulo nos termos do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que garante o direito a um processo equitativo. 8) As autoras alegaram os lucros que tinham enquanto o estabelecimento estava aberto. Não podendo inventar quais os lucros que teriam se o estabelecimento estivesse aberto em vez de estar fechado 20 anos por culpa do Estado ou do Município, que é órgão do Estado. 9) É inquestionável que os 19 anos de demora da justiça e os que ainda vai demorar a execução do julgado causam dano patrimonial à autora A..., Lda. e à autora AA. 10)Se o processo demorasse um ou dois anos, se a Câmara executasse as obras em tempo, o dano não seria tão grande, a fracção “…” poderia ser rentabilizada, vendida, aplicado o dinheiro, a sociedade teria feito bons negócios se aí voltasse a reabrir estabelecimento, etc. etc. 11)Em qualquer circunstância, houve uma perda de chance de ganho pelo atraso do processo. 12)Pela impossibilidade de uso da fracção a Câmara nada foi condenada a pagar à AA. Pelo que esta também teve danos patrimoniais. 13)A indemnização fixada no processo em crise foi apenas para a impossibilidade de acesso físico e uso da fracção … 14)Mas o direito de propriedade também consiste em fruir e dispor, faculdades essas que não foram indemnizadas. 15)Ninguém pagou os danos emergentes e lucros cessantes que as autoras poderiam ter se o processo fosse célere. 16)As autoras não podem provar como estão os bens lá dentro porque não têm acesso, por culpa da duração do processo. Se tivesse durado menos, a Câmara já teria resolvido o assunto e os prejuízos seriam menores. 17) As autoras como ninguém, não são obrigadas a guardar documentos por mais de 10 anos, que já passaram já muito. 18)Por isso, nada podem provar.
19)As sociedades destinam-se a ter lucros. 20)Os tribunais devem ter em conta a matéria provada no processo de que se queixam, pois aí ainda existiam documentos e a prova foi feita e controlada por várias instâncias judiciais. 21)As autoras não podiam juntar ou fabricar documentos pois não laboravam por culpa da duração do processo. 22) A sentença e o acórdão não respondem às seguintes perguntas: 1. Como poderia a loja render algo se não teve acesso durante 19 anos por culpa da duração do processo e ainda continua sem acesso? 2. Como podiam as autoras juntar docs dos lucros desenvolvidos na fracção … se ela estava encerrada por falta de acesso, durante 19 anos e continua sem acesso? 3. Quem as indemniza da clientela perdida durante 19 anos? 4. Quem quer um armazém sem acesso durante 19 anos? 5. Como pode a sociedade explorar a loja? 6. Por onde entram os camiões, as mercadorias e as pessoas? 7. Uma sociedade não se destina a laborar? 8. Quem compra essa loja sem acesso? 9. Quanto vale sem acesso? 10.Como a pode vender? 11.Ou arrendar? 12.Ou emprestar? 13.Ou dispor? 23) A estas perguntas têm de responder os tribunais superiores pois acima ainda existe um Tribunal em Estrasburgo que se chama Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a imprensa nacional para publicitar o assunto. 24) No mínimo, deve relegar-se o dano patrimonial para o que se fixar em liquidação ou ser fixado equitativamente.
25) A Convenção tem primado sobre o direito nacional e obriga os tribunais que são obrigados a seguir a sua jurisprudência. 26) Tendo o processo durado 19 anos há inversão do ónus da prova a favor das autoras. 27) Doutra forma ficam os direitos das autoras sem tutela jurídica e judicial e isso viola o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu segmento: Direito a um tribunal, Direito de acesso a um tribunal, Direito a que a sua causa seja julgada por um tribunal. 28) A sentença viola a Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 47 e 52 e 53. 29) Devem ser formuladas as seguintes questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do artigo 267º do Tratado da União Europeia: Viola o artigo 47 e 52 e 53 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia…: 1. O facto de as autoras-recorrentes serem obrigadas a provar o dano patrimonial quando o processo por demora da justiça demorou 19 anos? 2. E quando não são obrigadas a guardar os documentos por mais de 10 anos? 3. Quando o estabelecimento está encerrado há dezanove anos por falta de acesso provocado por órgão do Estado? 4. Quem tinha o ónus da prova nessas circunstâncias? 5. A exigência de prova do dano nessas condições priva as autoras da tutela jurídica e judicial efectiva? 6. A não apreciação do dano patrimonial priva as autoras da tutela jurídica e judicial efectiva? 7. As exigências contidas na sentença e impostas às autoras violam o princípio da proporcionalidade? 30) Ao contrário do que diz o acórdão, copiando o MP, as questões que se levantaram atrás não são questões de facto, mas de direito. 31) Foi violado também o artigo 1º e 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 32) Que deveriam ser interpretados e aplicados no sentido das conclusões precedentes. 33) O Estado deve ser condenado nas custas totais do processo e não em metade atento o valor do pedido.
34) A condenação em apenas metade é ilegal e não está fundamentada, pelo que também é nula. 35) O valor da acção é de 22.400,00 € (vinte e dois mil e quatrocentos euros) E O ESTADO EM DANOS MORAIS JÁ FOI CONDENADO A PAGAR QUASE ESSA QUANTIA TOTAL. 36) Pelo que deve ser revogado o acórdão e condenado o Estado no pedido e nas custas totais como segue: Pedido Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve: 1. Declarar-se que o ESTADO violou o artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” no processo nº 1138/03 que correu no 5º Juiz do TAF do Porto, tendo depois corrido na unidade orgânica -2, mais tarde com o nº 124/03.2BTPRT. 2. Em consequência, condenar-se o Réu Estado a pagar às autoras: a) … b) … c) … d) … e) Condenar-se o Estado a pagar à autora AA a título de danos patrimoniais causados pela demora do processo nº 124/03.2BTPRT na fase declarativa até à modificação subjectiva da instância a quantia que for julgada equitativa ou ser essa determinação relegada para a liquidação de sentença. f) Tudo com Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. g) Caso se entenda que a dita AA não tem direito, atenta a escritura de permuta e cessão de direitos e obrigações, deve a respectiva verba ser considerada a favor da autora A..., LDA, com os respectivos juros desde a citação. h) Condenar-se o Estado a pagar à autora A..., LDA a título de danos patrimoniais causados pela demora do processo n.º 124/03.2BTPRT a quantia que for julgada equitativa ou ser essa determinação relegada para a liquidação de sentença. i)Tudo com Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
3. E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do réu, nomeadamente IVA e IRS e IRC.”. Pedem a procedência do recurso, com a revogação do acórdão recorrido e demais consequências. 6. O Recorrido ESTADO PORTUGUÊS não apresentou contra-alegações. 7. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação da apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 26/09/2024, do qual consta: “Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150.º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita essa apreciação, resulta bastante claro que a presente revista deve ser admitida. De facto, para além de estarmos perante uma factualidade carente de uma subsunção expedita ao direito a verdade é que nas alegações de revista é suscitada, relativamente à alegacão e prova, no caso, dos «danos patrimoniais», uma questão que merecerá a devida apreciação pelo «tribunal de revista». É que, apesar desta responsabilização do Estado julgador por atraso na justiça ser apreciada, com relativa frequência, por este Supremo Tribunal, ela constitui quase sempre operação de bastante melindre jurídico, até porque a sua apreciação permanece aberta ao julgamento de tribunal internacional - TEDH - e suscita frequente necessidade de alinhamento com a sua jurisprudência. Não será, pois, tanto em nome das restantes questões suscitadas - condenação em custas, pedido de reenvio... - que a pretensão de recurso de revista deve ser admitida, mas sobretudo em nome do julgamento feito no acórdão recorrido quanto a necessidade de alegacão e de prova, no caso concreto, de danos patrimoniais sofridos pelas autoras. Deste modo tanto em nome da «relevância jurídica» das questões suscitadas, como em nome de uma eventual «melhor aplicação do direito», impõe-se a admissão desta revista, visando a sua abordagem e dilucidação por parte deste Supremo Tribunal.” 8. O processo vai, com os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR 9. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAN, ao conceder provimento parcial ao recurso, revogando parte da decisão recorrida e ao condenar o Estado Português no pagamento à 2.ª Autora de indemnização por danos morais, incorreu em: (i) nulidade, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, o qual garante o direito a um processo equitativo, por omissão de pronúncia em relação à dificuldade ou impossibilidade de prova dos danos patrimoniais;
(ii) erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, 1.º e 6.º, n.º 1 da CEDH e 47.º, 52.º e 53.º da CDFUE, ao julgar improcedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais, com fundamento no respetivo défice de alegação e demonstração; (iii) erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 267.º do TUE, ao indeferir o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE das questões suscitadas pelas Recorrentes, ao julgar não estar em causa qualquer questão relativa à interpretação dos Tratados, nem que a resposta a tais questões fosse necessária e pertinente ao julgamento da causa; (iv) erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ao condenar as Autoras/Recorrentes no pagamento de metade das custas processuais. III. FUNDAMENTOS DE FACTO 10. O acórdão recorrido fixou a factualidade relevante para a decisão do recurso nos seguintes termos: “O Tribunal a quo julgou provados os factos 1. a 39., que não foram impugnados nesta sede. O facto enunciado em 40. resulta já da apreciação do objeto do presente recurso nos termos que infra, em sede de fundamentação jurídica, se explicitarão. 1. Em 31.10.2003, a 1ª Autora, por si e na qualidade de sócia gerente da sociedade comercial irregular “AA e BB”, intentou uma ação administrativa contra o Município de Bragança (MB), no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que correu termos sob o n.º 1138/03 (cfr. petição inicial a fls 2 a 88 do suporte físico do processo n.º 1138/03). 2. No âmbito da ação referida no ponto anterior, a 1ª Autora peticionou que o MB fosse condenado a: i) retificar a cota do piso do arruamento a nascente do ..., ..., no concelho ... por forma a permitir o acesso ao interior da sua fração “...” por parte de veículos para cargas e descargas, ii) a pagar-lhe uma indemnização pelo montante das rendas, de € 4.500,00/mês, que terá deixado de auferir a partir de julho de 1999 até à data em que aquela prestação de facto seja cumprida, iii) a pagar-lhe os danos futuros que em sede de execução vierem a revelar-se, e iv) a pagar-lhe os juros de mora legais contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento (cfr. petição inicial a fls 2 a 88 do suporte físico do processo n.º 1138/03). 3. Em 15.12.2003, o MB contestou a ação a que se alude no ponto anterior, defendendo-se por exceção e por impugnação (cfr. contestação a fls 94 a 103 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 4. Em 04.01.2004, a 1.ª A apresentou réplica, pronunciando-se quanto à matéria excetiva (cfr. réplica a fls 106 a 122 do suporte físico do processo n.º 1138/03).
5. Em 04.03.2005, foi proferido despacho a ordenar a Ré a juntar aos autos os processos administrativos (cfr. fls 123 do suporte físico do processo n.º 1138/03). 6. Em 30.03.2007, foi proferido despacho relativo ao incidente do valor da causa (cfr. documento a fls 179 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 7. Em 06.02.2009, a 1.ª Autora requereu ao Tribunal o prosseguimento dos autos “(…) atendendo ao grande período de tempo decorrido desde o último ato processual (…)” (cfr. documentos a fls 192 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 8. Em 27.09.2011, o MB juntou aos autos 3 pastas apensadas (cfr. fls 265 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 9. Em 12.04.2012, foi proferido despacho de marcação de diligência para realização de tentativa de conciliação (cfr. documento a fls 310 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 10. No dia 18.05.2012, realizou-se a audiência para a tentativa de conciliação, tendo as partes mantido a posição assumida nos articulados e prosseguindo os autos a tramitação (cfr. ata a fls 315 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 11. Em 11.03.2013, a 1.ª Autora requereu a celeridade processual dos autos e juntou documentos (cfr. documento a fls 328 e 329 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 12. Em 11.09.2013, a 1.ª Autora requereu o agendamento de data para a realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. requerimento a fls 407 e 408 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 13. Em 10.10.2013, foi proferido despacho saneador (cfr. documento a fls 410 a 419 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 14. Em 08.04.2014, foi proferido despacho para o MB se pronunciar quanto ao objeto da perícia colegial (cfr. fls 458 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 15. Em 19.05.2014, o MB apresentou a pronuncia a que se alude no ponto antecedente (cfr. requerimento a fls 460 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 16. No dia 23.05.2014, a 1.ª Autora pronunciou-se quanto ao alegado pelo MB a que se alude no ponto antecedente (cfr. requerimento a fls 466 e 467 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03) 17. Em 28.05.2014, foi proferido despacho de admissão de realização de perícia colegial (cfr. fls 463 e 464 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 18. Em 18.07.2014, a 1.ª Autora requereu a modificação subjetiva da instância de modo a ser substituída pela 2.ª A no âmbito da ação judicial em apreço, invocando ter permutado a fração designada pela letra “...” em questão e, por isso, deixado de ser titular de um direito de propriedade sobre esta (cfr. documento a fls 475 a 483 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03).
19. Em 27.03.2015, foi proferido despacho de deferimento da modificação subjetiva da instância requerida pela 1.ª Autora, e, bem assim, determinada a realização da perícia colegial requerida pela mesma (cfr. fls 492 a 496 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 20. Em 30.04.2015, realizou-se a diligência de tomada de compromisso de honra, com indicação de prazo de 30 dias para apresentação de relatório de perícia colegial (cfr. ata a fls 509 e 510 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 21. Em 09.06.2015, o perito nomeado requereu novo prazo de 20 dias para conclusão do relatório, o qual foi deferido por despacho datado de 18.06.2015 (cfr. documento a fls 514 e 515 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 22. Em 22.06.2015, os peritos apresentaram aos autos o relatório pericial (cfr. relatório a fls 516 a 540 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 23. Em 26.02.2016, foi proferido despacho para os peritos prestarem os esclarecimentos solicitados pela Autora (cfr. documento a fls 588 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 24. Em 22.06.2016, os peritos juntaram ao processo os esclarecimentos descritos no parágrafo anterior (cfr. documento a fls 594 a 623 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 25. Em 13.09.2016, a 2.ª Autora requereu realização de segunda perícia (cfr. documento a fls 626 a 628 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 26. Em 02.01.2018, foi proferido despacho de deferimento de realização de segunda perícia (cfr. documento a fls 687 a 691 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 27. Em 20.04.2018, realizou-se a diligência de tomada de compromisso de honra, com a indicação de prazo de 30 dias para apresentação de relatório de perícia colegial (cfr. fls 682 a 691 e 697 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 28. Em 12.11.2018, foi apresentado relatório pericial respeitante à segunda perícia, o qual foi enviado às partes em 15.11.2018 (cfr. documento a fls 730 a 759 do suporte físico do proc.º n.º 1138/03). 29. Em 05.12.2019, foi proferido despacho de designação de data de audiência final para o dia 24.03.2020 (cfr. requerimento a fls 165 e 170 do proc.º n.º 124/03.2BTPRT). 30. Em 13.03.2020, foi proferido despacho a dar sem efeito o agendamento da realização de audiência de julgamento, a que se alude no ponto antecedente, atento o “… comunicado 2/2020 - Estratégias para responder a um cenário de epidemia pelo novo coronavírus (covid19)” (cfr. fls 202 e 203 do proc.º n.º 124/03.2BTPRT). 31. Em 08.09.2020, foi proferido despacho de marcação de data de julgamento (cfr. documento a fls 216 e 218 do proc.º n.º 124/03.2BTPRT)
32. Em 14.10.2020, em 22.10.2020 e em 05.11.2020 realizou-se a audiência final (cfr. atas de audiência a fls 254 a 258, 278 e 286 e 296 a 299 do proc.º n.º 124/03.2BTPRT). 33. Em 15.01.2021, foi proferida sentença no processo n.º 124/03.2BTPRT, da qual se extrata o segmento decisório “Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo a presente acção administrativa parcialmente procedente e, em consequência: A) Condeno o Réu, Município de Bragança, a proceder à rectificação do piso do arruamento a nascente do prédio do ..., ..., freguesia ..., concelho ... por forma a permitir o acesso ao interior da respectiva fracção “…”, além do mais, por parte de veículos para cargas e descargas de mercadorias; B) Absolvo o Réu de todo o demais peticionado nos autos” (cfr. sentença a fls 1251 a 1314 do proc.º n.º 124/03.2BTPRT). 34. Em 02.03.2021, a 2.ª Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que foi admitido por despacho datado de 21.06.2021 (cfr. documento a fls 1323 e ss do proc.º n.º 124/03.2BTPRT). 35. Em 03.05.2022, a 2.ª Autora apresentou requerimento através do qual solicitou a apreciação do recurso, alegando o decurso de 8 meses sem ter sido praticado qualquer ato processual (cfr. documento a fls 1413 do proc.º n.º 124/03.2BTPRT). 36. Em 23.06.2022, o TCAN proferiu Acórdão no processo n.º 124/03.2BTPRT, no qual foi decidido conceder “ (…) PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente A..., Ld.ª, revogando a Sentença na parte objecto de recurso em que julgou não ser de conceder indemnização com recurso à equidade, condenando o Réu Município de Bragança no pagamento à Autora, de uma indemnização pela impossibilidade de acesso físico e de uso à fracção …, abrangendo o período temporal de julho de 1999 até junho de 2022, no montante de €39.600,00, quantia a que acrescem os juros de mora legais, contados desde a citação do Réu para os termos dos presentes autos e até integral pagamento, e ainda, no pagamento da quantia mensal de €150,00, desde julho de 2022 [valor este que se vence no dia 01 de cada mês] e até que o Réu venha a dotar a fracção … de acesso a partir da pública, por parte de veículos de cargas e descargas de mercadorias.” (cfr. Acórdão a fls 1423 a 1501 do proc.º n.º 124/03.2BTPRT). 37. Em 16.09.2022, a 2.ª Autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão a que se alude no ponto antecedente (cfr. documento a fls 1511 a 1604 do proc.º n.º 124/03.2BTPRT). 38. Em 07.12.2022, o STA proferiu Acórdão de não admissão de revista (cfr. documento a fls 1655 a 1657 do proc.º n.º 124/03.2BTPRT). 39. A demora no processo judicial causou à 1.ª Autora ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos. 40. A delonga na obtenção de decisão judicial final criou uma incerteza na gestão da actividade económica da 2.ª Autora. São os seguintes os factos não provados (que assim foram julgados pelo Tribunal a quo, à exceção do facto vertido em 1 (cuja redação resulta da procedência de erro de julgamento em matéria de facto, nos termos que a seguir se fundamentarão):
1. A 1.ª Autora sentiu e sente incerteza na planificação das decisões a tomar. 2. O longo prazo do processo teve consequências na situação financeira da empresa da 1.ª Autora (sociedade irregular) e na situação pessoal das Autoras. 3. A duração do processo ainda teve repercussões negativas na atividade das empresas porque tiveram de adiar pagamentos na expectativa do termo do processo.”. DE DIREITO 11. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelas Recorrentes, designadamente, nas conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. (i) nulidade, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, o qual garante o direito a um processo equitativo, por omissão de pronúncia em relação à dificuldade ou impossibilidade de prova dos danos patrimoniais 12. Vêm as Recorrentes dirigir a nulidade ao acórdão recorrido, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, o qual garante o direito a um processo equitativo, por omitir a pronúncia em relação ao “argumento da dificuldade de prova atentos 22 anos de duração do processo e com o estabelecimento encerrado por impossibilidade de acesso que se mantém”, isto é, em relação à dificuldade ou impossibilidade de prova dos danos patrimoniais. 13. Sustentam que alegaram factos atinentes à produção de danos patrimoniais e que invocaram a dificuldade ou impossibilidade de prova de tais prejuízos, mas que o Tribunal nada disse sobre tal argumento. 14. Para o que importa considerar, antes de mais, o que foi decidido no acórdão recorrido sobre tal fundamento do recurso: “Entendem ainda as Recorrentes que a demora do processo lhes causou danos patrimoniais e, em todo o caso, uma perda de chance de ganho, que deveriam ter sido ressarcidas, tendo o Tribunal a quo que em contrário julgou incorrido assim também em erro de julgamento. Julgou, o Tribunal a quo, nesta matéria, o seguinte: Peticionam ainda as Autoras a condenação do Réu ao pagamento de danos patrimoniais, a fixar ao abrigo da equidade ou a liquidar em momento próprio, alegando para o efeito a perda de chance. Vejamos. Importa referir que a figura da perda de chance corresponde à verificação de uma situação de desvantagem patrimonial, a qual se traduz na privação da oportunidade de o lesado obter um resultado favorável num processo judicial, incidindo o seu objeto na frustração da obtenção de um resultado positivo futuro, mas suscetível de verificação atual, embora sem nunca se poder considerar como totalmente assegurada (e infalível) a sua efetiva
ocorrência. Atentem-se as seguintes doutas palavras do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no proc.º n.º 852/14.7TBVRL.G1.S1: “Conforme, a este propósito, se enfatiza no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2018 (…) “A perda de chance, no campo processual, pode traduzir-se num dano autónomo existente à data da lesão, qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, à luz de um desenvolvimento normal e típico, independentemente do resultado final frustrado”. Pode ler-se ainda no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2020 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo nº 13132/18.0T8LSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt: “A teoria da perda de chance ou da oportunidade, ao contrário da teoria geral da causalidade, no âmbito da responsabilidade contratual, distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, isto é, o lesante responde apenas na proporção e na medida em que foi o autor do ilícito, traduzindo uma solução equilibrada que pretende conformar-se com uma sensibilidade jurídica a que repugna a desoneração do agente danoso por dificuldades probatórias, mas também, que não comina a reparação da totalidade do dano que, eventualmente, não cometeu. A perda de oportunidade apresenta-se em situações que podem qualificar-se, tecnicamente, de incerteza, situando-se o seu campo de aplicação entre dois limites, sendo um constituído pela probabilidade causal, nula ou irrelevante, de o facto do agente causar o dano, em que não há lugar a qualquer indemnização, e o outro constituído pela alta probabilidade, que se converte em razoável certeza da causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano.(...) É um dano presente que consiste na perda de probabilidade de obter uma futura vantagem, um acréscimo patrimonial, sendo contudo a perda de chance uma realidade actual e não futura, um bem digno de tutela, embora possa surgir no futuro, reportando-se ao valor da oportunidade perdida e não ao benefício esperado”. (www.dgsi.pt) In casu, pese embora as Autoras aleguem a existência de uma perda de chance, fazem-no de forma conclusiva, não oferecendo, em concreto, os factos que possam consubstanciar os reais danos patrimoniais que decorram do atraso da justiça no processo n.º 124/03.2BTPRT Na verdade, as Autoras limitam-se a reproduzir os danos causados pela situação que fundamentou a ação administrativa que correu termos sob o n.º 124/03.2BTPRT, e cujos danos foram decididos no Acórdão do TCAN de 23.06.2022 (cfr. ponto 36 do probatório) que condenou o MB ao pagamento de uma indemnização pela impossibilidade de acesso físico e de uso à fração ..., abrangendo o pedido temporal de junho de 1999 até junho de 2022, no montante de € 39.600,00, e ainda, no pagamento da quantia mensal de € 150,00, até que o MB dote a referida fração ... de acesso. Diga-se aliás, que, da prova produzida nos presentes autos, não foi oferecido pelas Autoras qualquer facto que pudesse integrar a ocorrência de danos patrimoniais imputáveis ao atraso na decisão judicial (cfr. pontos 2 e 3 do elenco de factos provados). Sendo certo que a delonga na obtenção de decisão judicial final terá necessariamente causado transtornos e criado uma incerteza na gestão da atividade económica, uma tal incerteza corresponde a um dano não patrimonial.
Para que pudesse proceder um pedido de indemnização por danos patrimoniais, não bastava a invocação e demonstração de prejuízos decorrentes da situação de facto que deu origem ao processo que incorreu em atraso, mas impunha-se a invocação e demonstração de que existiram prejuízos que se relacionaram exclusivamente com o atraso na justiça e que, ademais, constituem prejuízos para além daqueles que essa decisão veio a considerar e a contemplar, o que não ocorreu.À luz da jurisprudência citada, a procedência de uma indemnização a título de perda de chance apenas poderia proceder caso tivesse resultado demonstrada uma probabilidade séria de ganhos que não foram obtidos em virtude da delonga da ação judicial, para além dos prejuízos já apurados na ação judicial que correu termos sob o n.º 1138/03 e sob o n.º 124/03BTPRT, correspondentes ao dano de impossibilidade acesso físico e de uso da fração em causa (cfr. ponto 36 do probatório). Não basta, para tanto, a alegação genérica efetuada na p.i., no sentido de que, “Se o processo demorasse um ou dois anos, se a Câmara executasse as obras em tempo, o dano não seria tão grande, a fracção “…” poderia ser rentabilizada, vendida, aplicado o dinheiro, a sociedade teria feito bons negócios se aí voltasse a reabrir estabelecimento”. Para que pudesse ser valorizado um tal dano, impunha-se aos Autores demonstrar a perda de oportunidade como uma probabilidade séria, integrando tal alegação na sua realidade concreta, designadamente no âmbito e no escopo do desenvolvimento da sua atividade, e não em abstrato, como uma mera possibilidade. A fundamentação supra reproduzida e bem assim a decisão a que conduziu devem manter-se. Ao contrário dos danos não patrimoniais (comuns) que (uma vez alegados) se presumem, os danos patrimoniais concretamente sofridos pelos lesados carecem de densificação e de prova que, na generalidade dos casos, não se bastará com presunções judiciais. Em todo o caso, os factos que consubstanciavam os danos patrimoniais alegados pelas AA. foram julgados não provados e tal decisão não foi impugnada. Acresce que, como bem se julgou, não foi efetivamente alegada nem efetuada prova de factos que permitam concluir pela consistência e seriedade do dano de perda de chance (seguindo a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 5 de julho de 2021, no âmbito do processo 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, acórdão n.º 2/2022, publicado no Diário da República, Série I, 26.01.2022).”. 15. Em face do decidido, não é, de todo, possível imputar a nulidade por falta de pronúncia ao acórdão recorrido quer sobre os danos patrimoniais, quer sobre o argumento invocado da dificuldade ou impossibilidade da prova dos danos patrimoniais, sendo o fundamento invocado pelas Recorrentes desprovido de razão. 16. As Recorrentes podem discordar do decidido, mas tal coloca-se no plano do eventual erro de julgamento a respeito da falta de prova dos danos patrimoniais, e não no plano da omissão de pronúncia ou sequer da violação do princípio do processo equitativo. 17. A nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, não só não foi invocada pelas Recorrentes, como, manifestamente, não se verifica, por o Tribunal ter decidido a questão submetida a apreciação, referente à prova dos danos patrimoniais e haver a distinguir entre a questão colocada ao tribunal e um dos seus respetivos argumentos.
18. No que se refere ao enquadramento normativo do processo equitativo, que as Recorrentes consideram ter sido violado, o mesmo obtém tutela constitucional no n.º 4, do artigo 20.º da CRP, ao estabelecer como direito fundamental que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (…) mediante processo equitativo” e também no n.º 1, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CDDH), ao prescrever que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente (…)”. 19. Considerando a inserção do disposto no artigo 20.º da CRP releva a aplicação do artigo 18.º da Lei fundamental, nos termos do qual, os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis, vinculando as autoridades públicas e privadas, além de, segundo os artigos 204.º e 202.º, nº 2, da CRP, os juízes deverem recusar a aplicação de normas que infrinjam a Constituição e reprimir os atos que a violem. 20. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) há muito que vem afirmando que da Convenção não resultam para os Estados Membros apenas obrigações de não ingerência, mas também obrigações positivas de adotar as medidas adequadas a assegurar a efetividade dos direitos garantidos pela Convenção, por a mesma visar proteger direitos concretos e efetivos. 21. A CEDH impõe, por isso, aos Estados Membros uma tripla obrigação: (i) de respeito – não violar o direito; (ii) de ação – tomar as medidas necessárias para assegurar a efetividade do direito, e (iii) de garantia – tomar as medidas adequadas para impedir que terceiros violem o direito. 22. O direito ao processo equitativo constitui, por isso, uma dimensão que se impõe aos Estados membros proteger e acautelar, segundo uma conceção ampla e que é suscetível de concretização diversificada, cujo significado básico e essencial consiste na conformação do processo de forma a assegurar a tutela judicial efetiva dos direitos e interesse feitos valer no processo, nos termos da densificação que tem vindo a emanar da diversa jurisprudência, sobretudo, do TEDH, relativamente ao artigo 6.º da CEDH. 23. Nestes termos, o conceito de processo equitativo é um princípio fundamental dos Estados democráticos, imbricado na conceção de Estado de Direito, que tem por principal escopo defender os interesses das partes e, consecutivamente, o interesse público da administração da Justiça, assegurando que os litigantes possam apresentar ao Tribunal as razões ou argumentos que entendam relevantes para a apreciação da causa, que devem ser adequadamente analisados pelo Tribunal, sob o dever de exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes, de modo que a justiça assegure uma tutela jurisdicional efetiva, sob uma lógica de proteção não apenas formal, mas substantiva dos direitos e interesses das partes. 24. Entre outras dimensões, para além do direito de expor todas as razões e argumentos, resulta também que o julgamento apenas possa ser realizado por quem teve acesso ao que foi exposto pelas partes, o que, no caso da fixação da matéria de facto, é quem tem acesso direto a todas as provas, tal como elas foram produzidas perante o Tribunal, sem
qualquer mediação pessoal ou tecnológica. 25. Especificamente no que respeita às regras do ónus da prova ou dos meios de prova admissíveis, assim como, à sua respetiva força probatória, isto é, quanto à capacidade de um meio de prova para convencer o juiz da verdade dos factos alegados pelas partes – por a força probatória de um documento, testemunho ou outro meio de prova variar de acordo com sua natureza, a qualidade das informações e a credibilidade das fontes –, reconhece-se uma ampla margem de discricionariedade aos Estados, com a limitação de, dentro de cada sistema legal para cumprir com as exigências do processo equitativo, a fixação da matéria de facto só poder ser efetuada pelo juiz que teve acesso direto à prova produzida, nos termos que estão acolhidos no ordenamento jurídico português, sob a denominação de princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado, antes no artigo 654.º do CPC/1961 e atualmente, no artigo 605.º CPC/2013, embora em termos não inteiramente coincidentes. 26. Atenta a sua abrangência, o processo equitativo é associado à ideia de julgamento justo ou na expressão em língua inglesa, “fair hearing”, sem que exista fundamento para uma qualquer sua interpretação restritiva. 27. Revertendo todo o exposto para o caso dos autos, não assiste razão às Recorrentes quanto à alegação da violação do processo equitativo, não se podendo extrair as consequências jurídicas pretendidas pelas Recorrentes, o que decorre, quer dos termos como as Autoras alegaram os factos na petição inicial, quer também da forma como delimitaram o objeto do recurso de apelação interposto para o TCAS, segundo a alegação recursiva e as suas respetivas conclusões. 28. Em primeiro lugar decorre que na petição inicial lograram as Autoras alegar como danos patrimoniais apenas a perda de chance, pois no demais, não alegaram de forma concretizada quaisquer outros danos, o que foi amplamente analisado e decidido na sentença proferida em primeira instância e também na instância de recurso, no TCAN. 29. Em segundo lugar, por falta de alegação concretizada de quaisquer danos de natureza patrimonial, também nunca as Autoras quantificaram na petição inicial os danos patrimoniais alegadamente sofridos e que se arrogam ter direito, dando como valor à ação a quantia de € 22.400,00, correspondente à soma dos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais (€ 12.800,00 para a 1.ª Autora; € 9.600,00 para a 2.ª Autora). 30. Em terceiro lugar nunca na petição inicial as Autoras invocaram a dificuldade ou a impossibilidade da prova dos danos patrimoniais para que se impusesse ao Tribunal decidir sobre essa questão. O que antes resulta é uma manifesta falta de alegação de factos atinentes à produção dos danos patrimoniais. 31. Em quarto lugar extrai-se dos autos que a primeira vez em que as Autoras invocaram a dificuldade da prova dos danos patrimoniais foi no recurso de apelação interposto para o TCAN, o qual tomou posição sobre tal questão invocada nos termos decididos. 32. Em quinto lugar, no recurso de apelação interposto, nunca as Autoras impugnaram o julgamento da matéria de facto, conformando-se com o julgamento dos factos provados e não provados feitos na sentença recorrida, não invocando que fora feito um julgamento incorreto, ou sequer, insuficiente em relação à factualidade alegada.
33. Em sexto lugar, por as Autoras nunca terem alegado a dificuldade ou a impossibilidade da prova dos danos patrimoniais, também nunca tal circunstância da onerosidade da prova poderia ser dada como provada nos autos, pelo que a mesma não consta da matéria de facto provada nos autos, não resultando provado que fosse difícil ou impossível às Autoras alegar e/ou provar os danos patrimoniais. 34. Pelo que, a questão essencial configurada no presente processo não respeita às regras da repartição do ónus da prova ou a saber sobre quem deve recair a prova dos factos, mas antes atinente à falta de alegação de factos essenciais relativos a um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, que consiste o requisito do dano, aqui na vertente do dano patrimonial. 35. Nos termos do artigo 78.º, n.º 2, al. f) do CPTA, recai sobre as Autoras o ónus da alegação dos factos essenciais do pedido, do mesmo modo que cabia às Autoras, se entendessem verificar-se motivo para a inversão do ónus da prova, impugnar o julgamento de facto, assim como a decisão de direito proferida com esse fundamento, o que não lograram fazer no recurso de apelação que interpuseram. 36. Por outro lado, o acórdão recorrido não deixou de analisar o argumento esgrimido pelas Recorrentes relativamente à alegada dificuldade na obtenção da prova dos danos patrimoniais, ao considerar que tais danos não se presumem e que os factos que consubstanciam os danos patrimoniais alegados pelas Autoras foram julgados não provados, sem que essa decisão tenha sido impugnada, a que acresce a circunstância de não ter sido alegada factualidade concreta que permite concluir pela consistência e seriedade do único dano patrimonial invocado, da perda de chance. 37. O entendimento seguido no acórdão recorrido reflete e acolhe o entendimento jurisprudencial dos tribunais nacionais e, também do TEDH, sobre a matéria, segundo o qual recaem sobre as partes a alegação e a demonstração dos factos atinentes aos prejuízos ou danos de natureza patrimonial sofridos em consequência da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, por apenas se poder extrair uma presunção de verificação em relação aos danos não patrimoniais. 38. Com efeito, como antes decidido, existe e opera a favor do titular do direito à decisão judicial em prazo razoável uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial (dano), que é sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável (nexo de causalidade), para o que, para poder beneficiar daquela presunção, o demandante carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência da demora excessiva, causadora da violação do seu direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas (cfr. as sínteses formuladas nos Acórdãos do STA de 05/07/2018, Proc. n.º 259/18, pontos 41-42 e 47; e de 06/10/2022, Proc. n.º 63/21, ponto 2.3.), sem que se possa formular qualquer presunção do dano em relação aos danos patrimoniais. 39. Nestes termos, não tem sustento a alegada violação do princípio do processo equitativo, tendo o Tribunal conhecido do único dano patrimonial invocado pelas Recorrentes, relativo à perda de chance.
40. Pelo que, em suma, não pode proceder o alegado a este respeito pelas Recorrentes, pois não só o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência deste STA e do TEDH em matéria de ónus da prova dos danos patrimoniais, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, como recai sobre as Autoras, ora Recorrentes, o respetivo ónus de alegação dos factos essenciais relativos à produção dos danos patrimoniais, não se podendo falar na inversão do ónus da prova, por as Autoras em nenhum momento terem alegado e provado nas instâncias que estavam impossibilitadas de provar os factos relativos aos danos patrimoniais, além da questão da perda de chance de ganho pelo atraso do processo ter efetivamente sido decidida pelas instâncias. 41. Nestes termos, tem de estar votado ao fracasso o fundamento do recurso, referente à alegada nulidade por violação do princípio do processo equitativo. (ii) Erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos 20.º nºs 1 e 4 da CRP, 1.º e 6.º n.º 1 da CEDH e 47.º, 52.º e 53.º da CDFUE, ao julgar improcedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais, com fundamento no respetivo défice de alegação e demonstração 42. No demais, sustentam as Recorrentes o erro de julgamento de direito quanto ao decidido a respeito da falta de alegação e demonstração dos danos patrimoniais, invocando o acórdão recorrido ter incorrido na violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, 1.º e 6.º, n.º 1 da CEDH e 47.º, 52.º e 53.º da CDFUE. 43. Formulam para o efeito um conjunto de questões, que entendem que devem ser respondidas pelos tribunais superiores e ainda pelo TEDH, reiterando a questão da inversão do ónus da prova. 44. Além de defenderem que as questões que formulam não são questões de facto, mas antes questões de direito. 45. Manifestamente sem razão. 46. Como decorre do anteriormente exposto, analisada atentamente a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial decorre que as Autoras vêm peticionar a condenação do Estado português ao pagamento de uma indemnização fundada na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, em que relativamente aos danos patrimoniais consta o pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização às Autoras, pelos “danos patrimoniais causados pela demora do processo n.º 124/03.2BTPRT na fase declarativa até à modificação subjetiva da instância a quantia que for julgada equitativa ou ser essa determinação relegada para a liquidação da sentença”, em relação à primeira Autora e pelos “danos patrimoniais causados pela demora do processo n.º 124/03.2BTPRT quer na fase declarativa quer na fase executiva a quantia que for julgada equitativa ou ser essa determinação relegada para a liquidação da sentença”, (cfr. alíneas e) e h) do pedido). 47. No que se refere à alegação dos factos que fundamentam o pedido em relação aos danos patrimoniais, o único dano concretamente alegado pelas Recorrentes na petição inicial é o da perda de chance, por no demais, se limitarem as Recorrentes a uma alegação genérica, sem invocarem concretamente que danos de natureza patrimonial consideram se terem produzido, nem quantificarem esses danos.
48. Com efeito, as Autoras na petição inicial limitaram-se a remeter para a “sentença do TAF”, que nem sequer identificam, assim como para o que “consta do acórdão do STJ noutro processo, n.º 1267/03.8TBBGC, acórdão junto”, referindo os lucros distribuídos em 1992, o valor da empresa em 1997 e o valor do stock e o valor das mercadorias, reproduzindo parte da sentença do “tribunal de Bragança”. 49. Tais valores indicados pelas Autoras não correspondem aos danos patrimoniais sofridos, do mesmo modo que não foram assim configurados pelas Autoras. 50. Por isso, as Autoras nunca concretizaram quais os danos patrimoniais sofridos em consequência do atraso na prolação da decisão judicial, limitando-se a reproduzir a sentença proferida noutro processo judicial. 51. Mostra-se ainda inultrapassável a circunstância de nunca as Autoras terem invocado a inversão do ónus da prova, nem de terem impugnado o julgamento da matéria de facto. 52. A questão das regras do ónus da prova são regras de direito, que, como tal, podem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal. 53. No entanto, tais regras de direito carecem da alegação dos factos essenciais, em relação aos quais recai o ónus de alegação sobre as Autoras. 54. Para o efeito nunca as Autoras alegaram factos atinentes à dificuldade ou à impossibilidade de fazer a prova dos danos patrimoniais, do mesmo modo que nunca invocaram na petição inicial as questões – umas de facto, outras respeitantes a juízos de facto – que pretendem que seja dada resposta pelos Tribunais superiores. 55. Sem a alegação de factualidade concreta na petição inicial não podem recair meios de prova e, consequentemente, não podem tais factos que não foram alegados virem a ser dados como provados. 56. Daí as Recorrentes nunca terem impugnado o julgamento de facto, por este não se mostrar incorreto em relação à concreta factualidade alegada nos autos pelas Autoras. 57. Sem que a alegação de recurso, seja para o TCAN, seja para este STA, possa servir de meio a colmatar as insuficiências da alegação de facto ou sequer, das razões de direito, por não se impor o conhecimento e decisão de questões novas. 58. Não tem efetivamente sustento na factualidade julgada provada ou não provada que as Recorrentes tenham estado impedidas de provar os danos patrimoniais de que se arrogam em juízo em consequência das dificuldades de aceder fisicamente às instalações do armazém, não cabendo a esta instância conhecer de matéria de facto que não haja sido decidida pelas instâncias. 59. Impunha-se às Recorrentes alegar os factos concretos – pelo menos de modo minimal, o que não foi sequer ensaiado – que consubstanciam os danos patrimoniais, assim como os factos demonstrativos da dificuldade da prova desses danos na petição inicial, isto é, o ónus de alegar e demonstrar que essa falta de prova dos danos patrimoniais constitui uma consequência direta da dificuldade ou impossibilidade em aceder fisicamente às instalações da fração ..., destinada a armazém, o que não decorre dos autos.
60. Neste sentido, tal como decidido pelo TEDH, no Acórdão n.º 35382/97, Comingersoll S.A. v. Portugal, de 06/04/2020, “Entre os aspetos que o Tribunal tem em conta na avaliação da indemnização estão o dano patrimonial, ou seja, o prejuízo efetivamente sofrido como resultado direto da alegada violação, e o dano não patrimonial, ou seja, a reparação pela ansiedade, inconveniência e incerteza causadas pela violação e outras perdas não pecuniárias.”. 61. Pelo que, apenas se contabilizam nos danos patrimoniais aqueles que hajam sido efetivamente sofridos, sendo necessário não apenas a sua alegação e prova, como que se estabeleça o nexo causal entre a produção do dano e o facto lesivo da violação da decisão em prazo razoável. 62. Além disso, como igualmente decidido pelo TEDH, no citado aresto Comingersoll S.A. v. Portugal, de 06/04/2020, “se um ou mais danos não puderem ser calculados com precisão ou se a distinção entre danos patrimoniais se não se revelar difícil, o Tribunal pode decidir fazer uma avaliação global (ver o Acórdão B. v. Reino Unido (artigo 50.º) de 9 de Junho de 1988, Série A n.º 136-D, pp. 32-33, §§ 10- 12, e acórdão Dombo Beheer B.V. c. Países Baixos de 27 de Outubro de 1993, Série A n.º 274, pp. 20-21,§ 40).”. 63. Mas no caso não é possível fazer esta avaliação global do dano patrimonial, por nenhum em concreto ter sido alegado pelas Autoras, pelo que, mais do que estar em causa uma situação de falta de prova ou que se relacione com o ónus da prova, tem antes que ver com a falta de alegação de factos atinentes aos prejuízos patrimoniais sofridos. 64. No presente caso, nem se pode afirmar que as Autoras não pudessem já conhecer todos os eventuais danos patrimoniais, pois que as Autoras não estavam a aguardar o desfecho de qualquer processo judicial, não dependendo a alegação e quantificação dos danos patrimoniais de qualquer processo judicial, por os processos judiciais já estarem findos. 65. Além disso, não está em causa uma situação em que as instâncias tenham recusado a produção de meios de prova requeridos pelas Recorrentes, nem tão pouco um caso em que as Recorrentes considerem ter existido erro de julgamento na apreciação e valoração dos meios de prova produzidos perante o Tribunal, antes uma situação em que as Autoras não lograram alegar e fazer a prova dos factos constitutivos do direito à indemnização, como consiste a prova dos danos patrimoniais alegadamente sofridos em consequência do atraso na prolação de uma decisão judicial, do mesmo modo que não alegaram, nem provaram que estivessem impedidas de fazer a prova do dano patrimonial. 66. Para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existiram danos, patrimoniais e não patrimoniais, que estejam num nexo de causalidade adequada com aquele atraso, o que no presente caso soçobra em relação aos danos patrimoniais. 67. Contrariamente ao que parecem pretender as Recorrentes, a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, não confere o direito automático a uma indemnização, independentemente da existência de danos, isto sem prejuízo de existir uma presunção natural, ilidível, de dano moral, sempre que essa violação tiver sido objetivamente constatada.
68. Como antes decidido, poderá, quando muito, presumir-se que da violação de um direito fundamental resulta um dano moral, mas essa presunção será uma presunção natural, suscetível de ser ilidida, por mera contraprova, suscitando dúvidas sobre a ocorrência do facto presumido (sobre a ilisão de presunções naturais por contraprova, cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, páginas 446 e 487-488). 69. Por isso, como consta do ponto 94 do Acórdão n.º 62361, de 29 de março de 2006 (Caso Riccardi Pizzati c. Itália), o TEDH considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada, mas sem que adote esse mesmo entendimento em relação ao dano patrimonial. 70. Neste sentido, como decidido no Acórdão deste STA, de 04/06/2020, Processo n.º 01510/13.5BEPRT, posteriormente reiterado, no Acórdão de 09/03/2023, Processo n.º 01453/18.6BELRA, “Cumpre ao autor, para o efeito de preenchimento do necessário nexo causal, alegar e provar que a duração excessiva do processo foi causa adequada da verificação de danos patrimoniais.”. 71. Além de neste último aresto, no Acórdão de 09/03/2023, Processo n.º 01453/18.6BELRA, a propósito dos danos patrimoniais e, em concreto da perda de chance, se ter decidido que “também não se aplica aqui a perda de chance como critério indemnizatório a se, pois não foram trazidos aos autos quaisquer elementos (tal não resulta dos pontos 113 a 131 da matéria de facto assente) que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre a demora do PER/processo de insolvência e o risco ou acréscimo de risco de frustração do recebimento do crédito, ou seja, não se fez prova da existência da chance.”. 72. O que determina, em face de todo o exposto, que não possam proceder os alegados erros de julgamento de direito invocados pelas Recorrentes, por estes dependerem da concreta matéria de facto, a qual não resulta, nem alegada, nem julgada provada nos autos. (iii) Erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 267.º do TUE, ao indeferir o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE das questões suscitadas pelas Recorrentes, ao julgar não estar em causa qualquer questão relativa à interpretação dos Tratados, nem que a resposta a tais questões fosse necessária e pertinente ao julgamento da causa 73. Vêm ainda as Recorrentes recorrer do acórdão recorrido na parte em que entendeu não estarem verificados os requisitos para o reenvio prejudicial para o TJUE, invocando que, ao contrário do decidido, não estão em causa questões e facto, mas de direito. 74. Sem razão. 75. Antes de mais as Recorrentes assentam o fundamento do recurso no equívoco de pensar que resulta provado nos autos que ficaram impedidas ou impossibilitadas de provar os danos patrimoniais da perda de chance, enquanto dano patrimonial invocado de forma genérica e sem concretização factual.
76. No entanto, como anteriormente resulta, nunca senão na fase de recurso invocaram essa dificuldade ou impossibilidade, além de nunca terem impugnado o julgamento da matéria de facto, não tendo invocado a insuficiência da matéria de facto provada, nem requerido no recurso que o TCAN julgasse provada outra factualidade. 77. Além disso, as questões que as Recorrentes colocam para este Tribunal Supremo responder, assim como ao TJUE, não integram efetivamente o plano das regras e princípios jurídicos para poderem ser conhecidas ou colocadas a estes Tribunais. 78. Nem tão pouco são colocadas questões de direito que se prendam com a interpretação de normas dos Tratados, que, em qualquer caso, não são concretizadas pelas Recorrentes. 79. Nos termos do artigo 267.º do TFUE, o TJUE é efetivamente competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados, sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, mas quando estejam em causa questões atinentes à interpretação e aplicação de regras de direito e não a questões de facto. 80. Não compete ao Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciar-se sobre questões de facto suscitadas no âmbito do processo principal, nem sobre as divergências de opinião suscitadas na interpretação ou na aplicação das regras de direito nacional, como invocado no acórdão recorrido e assumido pela doutrina, cfr. João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, “Manual de Direito Comunitário”, Coimbra Editora, 2007. 81. Tanto mais porque as questões formuladas pelas Recorrentes têm ínsita matéria de facto ou consistem em juízos extraídos de matéria de facto que não resultou provada nos autos, nem foi apreciada na sentença proferida, por não ter sido alegada na petição incial. 82. Pelo que, sem que imponha melhor fundamentação, não estão verificados os pressupostos que determinam que seja apresentado o pedido de reenvio prejudicial ao TJUE. (iv) Erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ao condenar as Autoras/Recorrentes no pagamento de metade das custas processuais 83. Por último, vêm as Recorrentes pedir a reforma quanto à condenação ao pagamento de metade das custas, invocando que o Estado deve ser condenado a pagar as custas totais do processo e não em metade, atento o valor do pedido e que a condenação apenas em metade não está fundamentada, pelo que é nula. 84. Mais invocam que o valor da ação é de € 22.400,00 e o Estado já foi condenado a pagar quase essa quantia. 85. Mais uma vez sem razão. 86. A condenação em custas no acórdão recorrido reflete a decisão proferida pelo impulso processual em relação à interposição do recurso de apelação interposto e ao respetivo decaimento de cada uma das partes, pelo que, não tendo as Recorrentes obtido total procedência, nunca poderão estar dispensadas do pagamento de custas.
87. O acórdão recorrido não julgou o recurso totalmente procedente para que as custas tivessem de ser inteiramente suportadas pela parte que decaiu, antes foi julgado parcialmente procedente, implicando que as Recorrentes tenham obtido provimento em alguma parte da questão recorrida, mas não obtido provimento em todo o objeto do recurso. 88. Pelo que, em função da decisão de conceder parcial provimento ao recurso, as custas devem ser suportadas por ambas em partes, de forma proporcional em função do respetivo decaimento, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, segundo o qual, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” (n.º 1) e “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.” (n.º 2). 89. Além de que o acórdão recorrido não fixou as custas pelo processo, mas antes na concreta instância de recurso no TCA, refletindo nas custas o julgamento de parcial procedência do recurso. 90. Nestes termos, nenhuma censura merece o acórdão recorrido em matéria de custas, não enfermando nem de nulidade, nem de erro de julgamento, sendo de manter integralmente o decidido. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em manter o acórdão recorrido. Custas pelas Recorrentes. Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Pedro José Marchão Marques.