Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Vila Franca de Xira vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 20.09.2024 [complementado pelo acórdão de 09.01.2025 que indeferiu a nulidade imputada àquele acórdão, nos termos do disposto nos arts. 615º, nº 1, al. e) e 609º, nº 1, ambos do CPC] que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum, destinada a efectivar responsabilidade civil extracontratual, intentada por AA, ao qual sucederam BB, CC e DD, pedindo a condenação do Réu/Recorrente a pagar-lhe a quantia de €1.224.654,13 correspondente a indemnização “ao custo dos quatro lotes de terreno, às despesas efetuadas no Cartório Notarial, ao custo de uma certidão respeitante aos quatro lotes de terreno, ao custo do IMT, pela aquisição dos lotes e aos juros vencidos desde 12 de março de 2008 até 28 de fevereiro de 2011”, e a condenação a pagar os juros vincendos, sobre a quantia de €1.094.726,60, contados a desde 1 de março de 2011 até efectivo pagamento. Alega que se verificam os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista. Em contra-alegações os Recorridos defendem, além do mais, que a revista não deve ser admitida. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A sentença do TAC de Lisboa de 31.10.2019 julgou a acção procedente e, decidiu: “a) condenar o “Município de vila Franca de Xira” a pagar aos sucessores do Autor, …, habilitados por despacho de 19/12/2017, a quantia de € 86.726,60 (oitenta e seis mil setecentos e vinte e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4% vencidos e vincendos desde 4 de Março de 2011 até integral pagamento; b) condenar o Réu “Município de Vila Franca de Xira” a pagar aos sucessores do Autor os prejuízos que o Autor sofreu com a perda da capacidade edificativa dos referidos lotes, a apurar em incidente de liquidação.”
Jurisprudência
Processo 0580/11.5BESNT
O Réu apelou para o TCA Sul que, pelo acórdão recorrido confirmou o decidido pelo TAC de Lisboa, negando provimento ao recurso. O acórdão conheceu da nulidade de sentença imputada à sentença de 1ª instância, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC, por, alegadamente, o Tribunal ao decidir pela condenação do recorrente no pagamento da indemnização por responsabilidade civil extracontratual, ter condenado em objecto diverso do pedido, pronunciando-se sobre mais do que foi pedido, sendo a arguição desta nulidade indeferida. Referiu, em síntese o acórdão sobre esta matéria: “A sentença recorrida condenou o réu no pagamento da quantia de € 86.726.,60 acrescida de juros de mora e no que se liquidar em incidente de liquidação quanto aos prejuízos que o autor sofreu com a perda da capacidade edificativa dos 4 lotes. O fundamento da condenação consiste na responsabilidade civil extracontratual do Município, por factos ilícitos praticados pelo Município, que o tribunal julgou verificado. Apenas, no que ao quantum da obrigação de indemnizar respeita entendeu o tribunal recorrido que os lotes perderam a capacidade edificativa que lhes havia sido conferida pelo alvará de loteamento, mas não perderam o valor referente ao uso que lhes é permitido pelo PDM. Assim, deverá ser apurado, em incidente de liquidação, o valor que os lotes mantêm em função do uso que lhes confere o PDM, o qual será deduzido ao valor pago pelo autor pela aquisição dos 4 lotes, de forma a aferir o efetivo prejuízo ou dano causado ao autor. A condenação observa, sem mácula, o disposto no art 609º, nº 2 do CPC, pois o tribunal condenou o réu no pagamento dos custos em que o autor incorreu com a celebração da escritura, com o pagamento de certidão e do IMI e condenou-o no pagamento dos prejuízos que o autor sofreu com a perda da capacidade edificativa dos lotes a apurar em incidente de liquidação de sentença. (…)”. Quanto ao decidido em 1ª instância sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual o acórdão julgou-os verificados, referindo, nomeadamente quanto à ilicitude, que: “(…) o Município aprovou e emitiu o alvará de loteamento nº 6/2002 em violação de condicionantes inseridas em instrumento de ordenamento do território – cfr al K) dos factos provados – com ofensa de direitos e interesses legalmente protegidos do autor, que de boa fé adquiriu 4 lotes no referido loteamento com o objetivo de neles construir ou de os revender, mas não pôde nem pode obter as licenças de construção por não realização e conclusão das obras de urbanização e por, ter sido declarada a nulidade do loteamento. Em consequência, por estas razões apuradas nos factos provados, e não por não ter sido apresentado pedido de licenciamento para os quatro lotes, o autor ficou impossibilitado de construir e de transacionar os lotes, apenas podendo usar e fruir os terrenos nos termos permitidos pelo PDM, sem a efetiva capacidade edificativa outorgada pelo loteamento nº 6/2002 (o único provado nos autos) e paga pelo autor. A traição da confiança do autor com a atuação do Município, como vem decidido configura uma violação do princípio da boa fé, na vertente da tutela da confiança, de que decorre a ilicitude, que carece de ser compensada através do pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos.
Improcede, pois a alegada falta do pressuposto da ilicitude da responsabilidade civil e, deste modo, o fundamento do recurso.” Considerou, ainda, que devia haver lugar ao incidente de liquidação, de acordo com o nº 2 do art. 609º do CPC e não que fosse observado o disposto no art. 95º, nº 7 do CPTA, como pretendia o Recorrente, isto porque, na situação em apreço inexiste pedido impugnatório, a causa foi submetida a audiência de julgamento, os danos encontram-se provados, apenas carecendo de ser liquidados. Ou seja, aplica-se o nº 2 do art. 95º do CPTA, que corresponde ao estabelecido no nº 2 do art. 609º do CPC. Na presente revista o Recorrente reafirma o já alegado no recurso de apelação, imputando nulidade ao acórdão com base na previsão do art. 615º, nº 1, al. e) do CPC (com os mesmo fundamentos já apreciados em relação à sentença do TAC e apreciados no acórdão complementar de 09.01.2025 – condenação em objecto diverso do pedido) e erros de julgamento por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente, a (falta) de verificação do facto ilícito, e na aplicação ao caso do disposto no art. 609, nº 2 do CPC. . A esta Formação cabe proceder a uma apreciação preliminar e sumária da admissibilidade do recurso de revista. Ora, a arguida nulidade do acórdão não justifica a admissão da revista por ser, desde já, evidente que a mesma não se verifica. Quanto à responsabilidade civil extracontratual, objecto da acção intentada, as instâncias decidiram de forma consonante pela sua verificação, tudo indicando que o acórdão recorrido decidiu correctamente, encontrando-se coerentemente fundamentado e não aparentando padecer de qualquer erro, muito menos, ostensivo. Assim, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito e não revestindo a matéria em discussão particular relevância jurídica ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, apenas estando em causa os interesses do Recorrente, sem qualquer capacidade expansiva, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 13 de Março de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.