Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00525/11.2BEVIS

2024-06-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 00525/11.2BEVIS Rel. IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 00525/11.2BEVIS
Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. Autoridade Tributária e Aduaneira (Recorrida, aqui requerente), devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão desta Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário, datada de 11 de Abril de 2024, que julgando procedente o recurso da [SCom01...], S.A. julgou a impugnação procedente, veio arguir a sua nulidade por excesso de pronúncia pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 249 e ss. do SITAF, concluindo no mesmo nos seguintes termos:

« 15. Na petição inicial o impugnante deveria ter sido claro na causa de pedir e no pedido de modo a que o tribunal, possa abarcar na sua decisão todos os fundamentos de impugnação e emitir pronúncia quanto a todos.

16. Ora, a sentença ao decidir acerca do pedido não emitiu pronúncia acerca da falta de fundamentação do despacho, mas tão só acerca da fundamentação do relatório de inspeção.

17. Ora, e apesar da sentença não se pronunciar acerca do mesmo, o impugnante em sede de recurso não trouxe à colação a falta de pronúncia por parte da sentença, mas a contrario trouxe à colação um fundamento novo e diferente do peticionado.

18. Todavia, a decisão que ora se recorre vai mais além do solicitado e decide anular a liquidação com base na falta de fundamentação do despacho do Sr. Diretor de Finanças.

19. Assim, apesar de a Recorrente ter solicitado a anulação da liquidação com fundamento na falta de fundamentação do relatório de inspeção, o tribunal decide, no presente momento, ir além do solicitado e analisar o despacho de fundamentação.

20. Efetivamente, estamos em crer que a decisão ultrapassa os limites do solicitado originalmente.

21. A douta decisão assenta o seu fundamento no anterior acórdão proferido por este Tribunal, processo n.º 298/08.6BEVIS, mas não atenta ao facto de o pedido neste caso ter incluído a falta de fundamentação do despacho do Sr. Diretor de Finanças.

22. A contrario do presente processo que não estava incluído na petição inicial tal pedido. 23. A contrário do que decorre do douto acórdão, a sentença recorrida não deverá ser revogada.

Todavia,

24. No entanto, apesar do exposto anteriormente, o tribunal a quo dando como provada a falta de fundamentação do despacho invocada apenas em sede de recurso decide assim anular o decido anteriormente pela 1ª instância.
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25. Citando o Acórdão n.º 06832/13 proferido em 31 de outubro de 2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul “Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).” – Sublinhado nosso.

26. Ora, não sendo de conhecimento oficioso, não deveria o tribunal apreciar e tomar posição sobre questões de que não deveria conhecer, nomeadamente porque as mesmas não foram arguidas pelas partes.

27. Nesta conformidade, resulta claramente que o Acórdão deste Douto Tribunal incorre em manifesto lapso, por excesso de pronúncia, devendo ser julgado nulo – al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

28. Em face do exposto, verifica-se a nulidade do acórdão, a qual se argui com todas as consequências legais, requerendo-se que se proceda à reforma da decisão em conformidade.

Termos em que, pelo presente, deve o acórdão reclamado ser julgado nulo por excesso pronúncia sobre questões que não devessem ser apreciadas – nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC. PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA..»

1.2. O Requerido (Recorrida) notificado não se pronunciou.

1.3. Dispensados os vistos legais, com a concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, os termos do artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), vem o processo à Conferência, para julgamento.

1.4. Questões a decidir: saber se o acórdão proferido por esta formação em 11.04.2024 incorre em nulidade por excesso de pronúncia ao ter conhecido da falta de fundamentação do despacho do Sr. Director de Finanças no âmbito do procedimento de revisão previsto na LGT, nulidades essas ancorada no artigo 615º n.º 1, alíneas d) do CPC.

2. Enquadramento e apreciação da pretensão

Importa conhecer da aventada nulidade do acórdão, tal como expresso no requerimento da Requerente/recorrida.

O artigo 613º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações), preceitua o seguinte:

“1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
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3…”.

O artigo 615º (Causas de nulidade da sentença) preceitua o seguinte:

“1 - É nula a sentença quando: (...)

d); O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento;

(...)”

As nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.

2.1. Da Nulidade do acórdão

2.1.1. Por excesso de pronúncia

Cumpre, emitir pronúncia nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Nos termos dos artigos 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar ou omite pronuncia sobre questão que não podia tomar conhecimento.

De harmonia com o disposto no artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, o juiz na sentença – Acórdão, por força do disposto no nº 2 do artigo 663º do Código de Processo Civil - deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais (suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas) que determinem a absolvição do réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Seguidamente, devem ser conhecidas as questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente e exceções perentórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe (como no caso das denominadas exceções impróprias), salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no nº 2 do mesmo artigo 608º.

Nesta linha, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente.
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Todavia, já não integram o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido, portanto numa questão de mérito.

O excesso de pronúncia ocorre quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, por força do disposto na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº 1, do mesmo diploma).

Como se refere no Acórdão do STJ, de 2 de novembro de 2017, “o vício do excesso de pronúncia constitui um vício de limites. O juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras; por outro lado, não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, conforme decorre do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

O Acórdão reclamado pronunciou-se sobre todas as questões que haviam sido suscitadas e não mais do que essas questões, como resulta, com toda a clareza do Acórdão proferido.

Olvida por certo a Reclamante que, para o bem e para o mal, a decisão cuja legalidade aqui releva para a validade das liquidações adicionais impugnada não é a que directamente decorreu do RIT, mas sim a que pôs termo ao incidente de revisão da matéria tributável movido em devido tempo pela Recorrente (cf. artigos 91º e 92º da LGT e 117º do CPPT).

Pelo que se mostra impossível aferir da falta de fundamentação imputada a liquidação, sem reportar a mesma à decisão que está na origem das mesmas, decisão proferida no âmbito do procedimento de revisão.

A não concordância com esta asserção reconduz-se a um erro de julgamento de direito, mas modo algum é transponível para uma situação de excesso e pronúncia perante a questão da falta de fundamentação da liquidação alegada na p.i. e conhecida em sede de 1ª instância.

Deste modo, ao decidir dessa questão, como fez, este Tribunal ad quem resolveu uma questão que as partes haviam suscitado e discutido nos autos, não existindo qualquer excesso de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.

Mas mais se diga, que a situação foi devidamente acautelada no acórdão reclamado, nos seguintes segmentos que aqui se renovam:

«Da leitura da petição inicial resulta que a Impugnante, entre os diversos fundamentos que invocou como fundamentos para pedir a anulação das liquidações, nomeou a falta de fundamentação da liquidação (cf., designadamente, arts. 9º, 13º, 16º, 17º, 96º a 101º, 112º a 114º, 119º, 129º a 131º, 138º, 139º, 140º a 146º), resulta ainda que a Impugnante invocou naquele articulado, entre outros, o disposto no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 77º da LGT, 57º do CIRC e 123º do CPA, artigo 1º, n.º 1 e 2 do Decreto lei n.º 265-A/77, de 17.06, os quais aludem ao dever de fundamentação dos actos da Administração, designadamente no que respeita aos actos tributários.
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(...)

Ora, cumpre atentar ao facto de que é a decisão da comissão de revisão (apreciação graciosa, na pena do julgador), proferida ao abrigo do artigo 91.º da LGT, que determinou a aplicação dos métodos indirectos, pois que apesar de visar uma apreciação de carácter técnico e não jurídico, de questões de facto e não de direito, não tem a sua competência limitada à fixação da matéria tributável, podendo também pronunciar-se sobre a verificação dos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável (cf. n.º 14 do art. 91.º da LGT).

(...)

Ou seja, na leitura que fazemos da petição inicial, a Impugnante questiona a dimensão formal da fundamentação, a par da sua dimensão material ou substancial, pois, como tem vindo a ser salientado e firmado pelo STA uma coisa é saber se a AT deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem distinta e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.

(...)

Ora, a Impugnante alegou desde logo dificuldades em compreender os motivos por que a AT entendeu lançar mão dos métodos indirectos na determinação da matéria tributável, enunciando as razões em que assenta a sua incompreensão, mormente, face aos documentos por si juntos em sede de procedimento de revisão, mais alegando que as razões apresentadas não legitimam aquela decisão e, que ocorre falta de fundamentação no critério de quantificação. É certo, ainda, que a Impugnante sustenta que não se verificam os pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, mas a par destas também alega como suporte do pedido de anulação das liquidações adicionais impugnadas a “falta de fundamentação” (...)».

Esta apreciação no acórdão decorre, por um lado, da apreciação da petição inicial e, por outro, do vício falta de fundamentação que foi efectivamente objecto de conhecimento pela sentença recorrida razão pela qual o acórdão perante a concreta posição da Recorrente expressa nas suas conclusões a este Tribunal ad quem impunha-se o conhecimento da falta de fundamentação nos exactos termos em que o foi.

Ora, tendo presente a fundamentação constante do acórdão, falece de razão a Requerente porque somos de concluir que o acórdão não padece da invocada nulidade.

2.1.2. E assim formulamos as seguintes conclusões /Sumário:

I. Da conjugação dos artigos 615.º alínea d) e nº 2 do 608.º, do CPC, ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o seu conhecimento oficioso.
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II. Chamado o Tribunal ad quem a pronunciar-se sobre a falta de fundamentação da liquidação, não pode a recorrida insatisfeita com o julgamento que recaiu sobre aquela reagir sob a perspectiva da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, pois tal reação pertine sim com o eventual erro de julgamento.

3. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir o pedido de nulidade.

Custas a cargo da Requerente, fixando-se nos mínimos a taxa de justiça.

Porto, 27 de junho de 2024

Irene Isabel das Neves

Carlos Castro Fernandes

Virgínia Andrade - Voto de Vencido:

Não concordo com o sentido da presente decisão porque considero que a questão apreciada no Acórdão controvertido é uma questão nova que somente veio invocada em sede de recurso. Isto porque, a meu ver, o que vem invocado na PI é a falta de fundamentação do relatório do procedimento inspectivo (questão apreciada pelo Tribunal a quo) e não a falta de fundamentação do despacho proferido ao abrigo do n.º 6 do artigo 92.º da LGT, como invocado em sede do artigo 7.º das conclusões de recurso.