A......... - identificada nos autos – veio requerer que seja rectificado o lapso de escrita manifesto do relatório do Acórdão na identificação da Autora. Compulsados os autos, verifica-se que a Requerente tem razão. Não obstante tratar-se de um manifesto lapso de escrita, impõe-se que a sua rectificação seja feita em conferência, nos termos do número 2 do artigo 666.º do CPC. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em deferir o pedido de rectificação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Dezembro de 2022. Em consequência, onde no relatório do acórdão se lê “B…..”, passe a constar “A…..”. Sem custas. Notifique-se Lisboa, 12 de janeiro de 2023. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.
Jurisprudência