Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0721/16.6BELRA

2022-03-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0721/16.6BELRA Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0721/16.6BELRA
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – A…………. – SUCURSAL EM PORTUGAL, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de outubro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara procedente a excepção da caducidade do direito de acção, no âmbito da OPOSIÇÃO ao processo de execução fiscal n.° 1414201501020358.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1) Não é admissível citação em violação do princípio constitucional da protecção dos cidadãos previsto no artigo 268 nº3 da Constituição da República Portuguesa (doravante apenas CRP), por violação da CPR;

2) Não é admissível que o vício de caducidade do direito de acção de acordo com o artigo 193 nº3 do CPC, se sobreponha ao princípio constitucional da legalidade e irretroactividade das leis fiscais, por violação da CPR;

3) Não é admissível que citação insuficiente produza os seus efeitos, em violação do 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa;

4) Não é admissível citação em violação do artigo 41 do CPPT, porquanto a citação da pessoa colectiva A…………. não foi concretizada de acordo com este preceito legal, pelo que, não pode ceder perante a caducidade alegada;

5) Só se poderá admitir que o prazo de oposição se conte da data da citação de PEF em citação emitida pela AT com a menção de 2 ª Via, conforme doc.1 junto aos autos, pois caso contrário estaria a violar o artigo 203 nº1 do CPPT.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V.Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida com os termos, fundamentos e conclusões supra expostas fazendo-se assim, Justiça!

2 – A recorrida não contra-alegou.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, porquanto a admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar uma questão que assume relevância jurídica fundamental, dado que a mesma não revela elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum, tendo, aliás, sido decidida de forma clara e inequívoca pelas instâncias.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 3 a 5 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
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- Fundamentação -

5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.
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º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

Finalmente, também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Sul sob escrutínio confirmou a decisão do TAF de Leiria de procedência da excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, porquanto Resulta da matéria de facto dada como assente e não impugnada, que o órgão de execução fiscal citou a Oponente em 09/04/2015 (pontos C), K), L) e M) do probatório).// Tendo presente que a Oponente têm-se como regular e validamente citada em 09/04/2015, tem que produzir o seu efeito legal de chamar a Oponente à execução (vide ac. do TCAS de 19/05/2009, processo n.º 02856/09, disponível em http://www.dgsi.pt/), pelo que forçoso é concluir que o prazo de 30 dias, há muito se havia esgotado em 27/05/2016, como bem foi decidido pela 1.ª instância.// Sendo de realçar que a Recorrente não impugnou a realização da citação efectuada na sua caixa de correio, via CTT.//Na verdade, as alegações de recurso e respectivas conclusões são totalmente omissas sobre este fundamento para julgar intempestiva a oposição.(cfr. fls. 7/8 do acórdão sob escrutínio).

Do assim decidido requer a recorrente revista, pedindo que o STA aprecie as seguintes questões: 1) É admissível citação em violação do princípio constitucional da protecção dos cidadãos previsto no artigo 268 nº3 da Constituição da República Portuguesa (doravante apenas CRP)? 2) É admissível que o vício de caducidade do direito de acção de acordo com o artigo 193 nº3 do CPC, se sobreponha ao princípio constitucional da legalidade e irretroactividade das leis fiscais? Em violação do artigo 103 da CRP?
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3) É admissível que citação insuficiente produza os seus efeitos? Em violação do 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante apenas CRP)? 4) É admissível citação em violação do artigo 41 do CPPT? 5) Será admissível que o prazo de oposição não se conte da data da citação de PEF em citação emitida pela AT com a menção de 2ª Via? Em violação do artigo 203 nº1 do CPPT? Em violação do artigo 41 do CPPT? (cfr. o corpo das alegações de recurso).

Nenhuma das questões enunciadas foi apreciada, de todo, pelo TCA, que considerou que o prazo para deduzir oposição se contava da citação efectuada na caixa de correio, via CTT, em 9/04/2015, válida, eficaz e não impugnada, e não da segunda notificação, julgada indevida. O TCA não apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade nem de suficiência ou insuficiência da citação, daí que este STA não possa reapreciar questões não apreciadas.

Acresce que, contrariamente ao alegado, não se justifica a admissão do recurso “para melhor aplicação do direito”, pois que o decidido não se revela “manifestamente errado ou juridicamente insustentável”, bem pelo contrário. Também a questão não oferece complexidade ou novidade que justifique a admissão da revista, nem está minimamente densificado em que medida há violação de qualquer das normas ou princípios constitucionais invocados, sendo que o juízo último sobre a inconstitucionalidade não cabe também a este STA.

Contrariamente ao alegado pela recorrente, nos autos está em causa questão simples, bem delimitada e sem controvérsia que justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 9 de março de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.