Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01007/06.0BELSB

2025-12-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01007/06.0BELSB Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01007/06.0BELSB
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – METROPOLITANO DE LISBOA, E.P. E A..., S.A., ambos com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 19 de dezembro de 2023, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de improcedência de impugnação judicial, dela pretendem interpor recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

- DO OBJECTO DO RECURSO

A) A questão decidenda objeto do presente recurso jurisdicional consiste em aferir a correta interpretação do artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC na redação conferida pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de dezembro, à luz do seu teor literal e da sua inserção sistemática - se (i.) a interpretação de acordo com a qual o preceito, sendo inaplicável quanto à sociedade dominante, visava excluir do grupo suscetível de beneficiar do RETGS somente as sociedades dominadas nas situações aí definidas, ou se (ii.) a interpretação de acordo com a qual o preceito visava excluir do grupo igualmente as sociedades dominantes nas situações aí definidas;

B) Contrariamente ao que sustentou o Douto Tribunal a quo no Acórdão recorrido, a correta interpretação do artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC na redação conferida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, quer pelo seu teor literal, quer pela sua inserção sistemática, é a de que o mesmo visava somente excluir do grupo suscetível de beneficiar do RETGS as sociedades dominadas que se enquadrassem nas situações nele definidas, sendo inaplicável relativamente à sociedade dominante do grupo:

(i.) À data dos factos, o artigo 63.º, n.º 4, do CIRC operava uma delimitação do âmbito do grupo de sociedades a que era aplicável o RETGS - pressupondo naturalmente a prévia existência de um grupo de sociedades suscetível de beneficiar desse regime -, determinando que o mesmo não se poderia aplicar a grupos que integrassem sociedades relativamente às quais se verificassem certos condicionalismos particulares, como seja o de terem registado prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime [cfr. alínea c)];

(ii.) Partindo da letra da norma em referência, como impõe o artigo 9.º, n.º 3, do CC, não se descortina qualquer referência que aponte no sentido da aplicabilidade desta limitação à própria sociedade dominante;

(iii.) Face à referência que, a final, é feita nessa norma - «salvo se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos» -, é absolutamente evidente que a limitação em referência se aplicava apenas às sociedades dominadas, uma vez que essas seriam as únicas em que a sociedade dominante deteria participações sociais relevantes neste contexto;

(iv.) A inserção sistemática desta limitação ínsita no artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC apontava igualmente no sentido da sua aplicabilidade apenas às sociedades dominadas, já que, entendimento diferente teria necessariamente como consequência própria impossibilidade de existência do grupo, motivada pela exclusão da sociedade dominante (sem a qual não existe grupo);
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C) O artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, tem carácter materialmente inovatório relativamente à alteração introduzida ao artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, independentemente da qualificação efetuada pelo legislador quanto à natureza da norma, na medida em que nenhum dos elementos da interpretação apontava no sentido da aplicação da limitação em referência às sociedades dominantes aquando da vigência da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, extravasando, como tal, o seu âmbito a mera interpretação do regime vigente, antes introduzindo verdadeiras alterações no mesmo;

D) O regime resultante do artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC na redação em vigor durante o ano de 2001 (até ao dia 31 de dezembro desse ano) é o parâmetro normativo relevante para aferir da aplicabilidade do RETGS ao apuramento da matéria coletável desse exercício, pelo que a aplicação retroativa do regime decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, a um facto tributário já integralmente verificado, tem por consequência a violação da proibição da retroatividade da lei fiscal, consagrada no artigo 103º, n.º 3, da CRP;

E) No presente caso, a confiança das Recorrentes seria tanto mais justificada e merecedora de tutela jurídica quando, entre 1 de janeiro de 2002 e 5 de junho de 2002 - data da entrada em vigor da Lei n.º 16-A/ 2002, de 31 de maio -, a alteração em causa vigorou com efeitos apenas para o futuro, não tendo a natureza interpretativa da mesma constado desde logo do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/ 2001, de 27 de dezembro, ao contrário do sucedido relativamente a várias outras alterações determinadas pelo mesmo diploma em sede de IRC;

F) A inconstitucionalidade em causa é totalmente injustificada, na medida em que não se vislumbra qualquer interesse constitucionalmente relevante subjacente à alteração legislativa em referência que no caso devesse prevalecer em detrimento dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos no artigo 2.º da CRP e, bem assim, da proibição expressa da retroatividade da lei fiscal, estabelecida no artigo 103.º, n.º 3, da CRP;

G) Sem conceder, ainda que a norma em análise tivesse efetivamente caráter interpretativo, sempre a sua aplicação ao caso em apreço teria de se reputar de ilegal, segundo o disposto no artigo 13.º, n.º 1, do CC, na medida em que a situação jurídico-tributária das Recorrentes referente ao exercício de 2001 se encontrava já, à data da entrada em vigor da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, definida o bastante para não poder ser abalada por leis interpretativas ulteriores;

H) Face ao exposto, conclui-se que o Acórdão recorrido assenta de erro de julgamento no segmento em que o Douto Tribunal a quo considera ser admissível a desconsideração, pela Administração Tributária, do grupo de sociedades composto pelas Recorrentes para efeitos de aplicação do RETGS, devendo, nessa medida, ser anulado por esse Douto Tribunal ad quem e substituída por pronúncia jurisdicional que julgue integralmente procedente a presente impugnação judicial, anulando os atos tributários controvertidos, tudo com as demais consequências legais.

- Do PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 285.º DO CPPT
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I) A admissibilidade do recurso excecional de revista depende da verificação dos seguintes requisitos alternativos, previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT: (i.) o recurso pressupor a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; (ii.) o recurso afigurar-se necessário a uma melhor aplicação do direito;

J) A questão jurídica objeto do presente recurso reveste-se de importância fundamental, na medida em que permitirá clarificar se, refugiando-se na plausibilidade da interpretação que realizam de uma determinada norma, com o fundamento de que essa interpretação sempre resultaria da norma, independentemente da existência de uma lei interpretativa, os tribunais se podem escudar a proteger os cidadãos que, confiando na lei, realizaram outras interpretações igualmente plausíveis e reconhecidas pelo legislador na criação da lei interpretativa;

K) A questão acima exposta assume uma importância acrescida em virtude de o entendimento preconizado pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos colidir frontalmente com o teor do artigo 13.º, n.º 1, do CC, que clama a proteção dos cidadãos que realizaram uma interpretação plausível de uma norma, de modo que não seja abalada a situação já consolidada em que esses cidadãos se encontram no momento em que o legislador clarifica por lei a interpretação mais adequada da norma;

L) Do enunciado resulta inequívoco ser relevante a questão jurídica cuja apreciação se pretende no âmbito do presente recurso jurisdicional, assumindo a mesma importância fundamental com vista à clarificação do alcance das leis interpretativas nos casos em que a situação dos contribuintes já se encontrava consolidada à data da criação dessa lei interpretativa, mas também a um nível mais abrangente, com vista à resolução de todas as situações futuras em que tais questões seguramente se colocarão;

M) A admissão do presente recurso é também necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que (i.) a solução a que chegou o Douto Tribunal a quo não se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis e (ii.) permitirá a uniformização da solução jurídica de uma questão que poderá repetir-se num número indeterminado de casos futuros;

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.ºs doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que, admitindo o presente recurso de revista por estarem verificados os pressupostos do artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, julgue o mesmo totalmente procedente, emitindo pronúncia jurisdicional no sentido de a correta interpretação do artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CRC, na redação conferida pela Lei n.º 30-G/ 2000, de 29 de dezembro, à luz do seu teor literal e da sua inserção sistemática, ser a de que o preceito visava excluir do grupo suscetível de beneficiar do RETGS somente as sociedades dominadas que se enquadrassem nas situações aí definidas, sendo inaplicável à sociedade dominante do grupo, com a consequente anulação dos atos tributários controvertidos.

Na medida da procedência do presente recurso, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Fazenda Pública no pagamento de custas judiciais, tudo com as demais consequências legais.

2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:
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I. Não deve ser admitida a Revista, cuja admissão é excepcional, por não ter sido demonstrada pelas recorrentes a verificação das respectivas condições de admissibilidade previstas no art. 285º CPPT (sendo esse um seu ónus).

II. Não obstante as recorrentes discordem do decidido no Acórdão recorrido, dada a natureza excepcional do recurso de Revista: tal discordância não basta para a admissão do recurso.

III. Ainda que, se verificassem quanto a uma questão - sobre a qual as recorrentes pretendem a admissão da Revista - as condições de admissibilidade da Revista, tendo o Acórdão recorrido decidido desfavoravelmente às recorrentes por vários motivos, teriam de todos esses motivos ser colocados em causa na revista, e de se verificar relativamente a todos as condições de admissibilidade da revista. O que inegavelmente não sucede “in casu”.

IV. Por outro lado, como explicitou o Tribunal Constitucional, no Acórdão que consta dos presentes autos, não está em causa, nos mesmos, apenas a apreciação de uma única questão jurídica.

V. Assim, não existindo razões para admitir o recurso de revista quanto a todas as questões jurídicas apreciadas pelo TCA Sul, que determinaram a improcedência da pretensão das recorrentes, o recurso de Revista não poderá ser admitido, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, e por isso proibida nos termos do art. 130º do CPC.

VI. Relativamente à questão da “correta interpretação do artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC na redação conferida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro”, não invocaram, ou demonstraram, as recorrentes a verificação das condições de admissibilidade da Revista.

VII. Sendo evidente que o Tribunal Central Administrativo Sul não teve na sua decisão qualquer interpretação insustentável da Lei (sendo, inclusivamente, a sua interpretação consagrada, legalmente, como a interpretação correta)

VIII. Acrescendo que, tendo o regime legal, cuja aplicação as recorrentes pretendem, sido revogado há mais de 20 anos, e assumindo a situação das recorrentes contornos tão específicos, o interesse na decisão do recurso circunscreve-se ao interesse particular das recorrentes.

IX. Não se tratando, claramente, da solução jurídica de uma questão que poderá repetir-se num número indeterminado de casos futuros.

X. Relativamente à segunda questão cuja apreciação as recorrentes pretendem submeter à apreciação do STA, implica a apreciação de uma questão (nomeadamente: se a situação das recorrentes já se encontrava consolidada, ou não, à data da criação da lei interpretativa) não apreciada pelo TCA Sul, subtraída, assim da possibilidade de apreciação em sede de Revista.

XI. Sendo que, as questões de constitucionalidade (para cuja apreciação é competente o Tribunal Constitucional) igualmente não são susceptíveis de fundamentar a admissão da Revista
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XII. Verificando-se ainda, relativamente a esta segunda questão, que implica uma apreciação de natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto, não sendo replicável noutros casos. Também, por essa razão não poderia ser admitida a Revista relativamente a esta questão.

Nestes termos e nos demais de direito, não deverá ser admitido o recurso de revista, nem a ser admitido, dado o acerto das soluções consideradas no Acórdão recorrido, deveria ser procedente.

Assim se fazendo a tão costumada Justiça

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso porquanto «(…) ainda que a interpretação defendida pelas Recorrentes tenha alguma correspondência verbal na lei, certo é que o legislador cedo corrigiu esse entendimento, dando-lhe a natureza de lei interpretativa, como resulta do artigo 22º, nº2, da Lei nº 16-A/2022, de 31 de maio.// 4.5 Por outro lado, ainda que o acórdão de 07/12/2022, proferido no processo nº 494/18.8BEPRT, largamente citado no acórdão recorrido e a cujos fundamentos este último aderiu, não tenha apreciado se as alterações introduzidas pela Lei nº 109-B/2001 têm natureza interpretativa ou inovatória, uma vez que a situação objecto do acórdão é posterior à entrada em vigor da referida lei, certo é que adota um entendimento que é incompatível com a interpretação defendida pelas Recorrentes.// 4.6 Ou seja, a questão colocada pelas Recorrentes assumiria relevância em ordem à intervenção deste tribunal não fosse o caso de o STA sempre que foi chamado a interpretar o disposto na alínea c) do nº4 do artigo 3º do CIRC ter sempre pronunciado no sentido de o requisito relativo à inexistência de prejuízos fiscais nos últimos três exercícios abarcar tanto as sociedades dominadas como a sociedade dominante. 4.7 E é esse entendimento que é adotado no acórdão recorrido, motivo pelo qual se nos afigura que não há motivo bastante para a intervenção deste tribunal, que é excecional, em ordem a uma melhor aplicação do direito. (…) ». (destaque nosso)

4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. as respectivas fls. 7 a 28.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente
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necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA sob escrutínio confirmou a sentença do tribunal Tributário de Lisboa de improcedência da impugnação judicial deduzida pelas ora recorrentes relativa ao IRC do exercício de 2001 no entendimento de que o requisito da inexistência de prejuízos fiscais nos dois anos anteriores previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 63.º do Código de IRC, na redacção da Lei n.º 30-G/2000, se devia ter como reportado tanto à sociedade dominada como à dominante ab initio, ou seja, ainda antes da Lei n.º 109.º-B/2001, e sem que essa interpretação seja violadora dos princípios da confiança e da segurança jurídica (cf. acórdão, especificamente a fls. 28 a 37).

Do assim decidido requerem os requerentes revista, alegando que in casu se verificam os pressupostos/requisitos da admissão do recurso.

Mas sem razão.

Desde logo, porque a questão não é nova na jurisprudência desde STA – cf. o Acórdão de 7 de dezembro de 2022, proc. 494/18.8BEPRT – e tem sido pacificamente decidida por este Supremo Tribunal Administrativo no mesmo sentido que o Tribunal Central Administrativo a decidiu, ou seja, de que o requisito da inexistência de prejuízos nos dois anos anteriores se repostava, ab initio, tanto à sociedade dominada como à sociedade dominante (cf., ainda muito recentemente, o Acórdão de 5 de novembro de 2025, proc. 531/18.6BEPRT, reafirmando jurisprudência anterior).

Não se está, pois, perante questão particularmente difícil ou complexa, como afastada está a necessidade da revista “para melhor aplicação do direito”, já que o entendimento adoptado não apenas é plenamente plausível, como ainda se afigura o mais adequado.

No que à alegada questão do princípio da confiança respeita, não há suporte factual para tal alegação, sendo que a questão, na sua dimensão constitucional, foi já apreciada pelo tribunal a quem tal competia.
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Concluindo:

Não se justifica a admissão de revista de acórdão do TCA que decidiu a questão controvertida no sentido que esta vem sendo decidida por este STA.

Nada há, pois, que justifique a admissão da revista, que não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 3 de dezembro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.