Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A., B., C. e D. intentaram em 19.1.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., tendo em vista obter a «anula[ção] [d]os atos de suspensão do pagamento da pensão dos AA, reconhecendo-se o direito destes a recebê-la, e a condenação da R. a repor os montantes entretanto não pagos a este título, acrescidos de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento, com as devidas e legais consequências». * Por sentença proferida em 10.3.2021 o tribunal a quo julgou a presente ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos formulados. * Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: (i) Os Recorrentes não foram notificados do projeto de decisão de suspensão dos pagamentos das pensões, para, querendo exercer o seu direito de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 100º e seguintes do CPA e conforme considerado, ainda que num primeiro momento, pela douta sentença de que se recorre; (ii) Reitera-se que, in casu, não houve dispensa da audiência de interessados, nos termos do nº 2 do art. 103º, na redação então vigente, do CPA; (iii) Posto isto, não podemos concordar com o entendimento final vertido na douta sentença recorrida, de aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, por se considerar que apenas se pode recorrer ao mesmo quando se esteja no âmbito da atividade vinculada da Administração e, assim, quando se possa com toda a segurança afirmar que o ato a praticar teria inevitavelmente o mesmo conteúdo; (iv) O que não sucede, desde logo, quando existe uma dificuldade na interpretação da lei aplicar; (v) No caso em apreço, dúvidas temos que se trate efetivamente de um ato de conteúdo vinculado, uma vez que não se encontra fixado com a necessária precisão, devido ao facto de conter um conceito indeterminado “funções púbicas”; (vi) A isto, acresce, ainda, a circunstância de ser unânime o entendimento pelo Supremo Tribunal Administrativo que a mera constatação de um ato vinculado não determina só por si a preterição do direito de audiência prévia e a possibilidade de se lançar mão do princípio do aproveitamento do ato – cfr. douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.10.2007, proferido no âmbito do processo nº 0274/07;
Jurisprudência
Processo 104/15.5BELRA
(vii) Pelo que o Tribunal a quo se encontrava impossibilitado de atribuir o efeito invalidante ao vício; (viii) Caso assim não se venha a entender, mais se dirá, que não se poderá concordar com o entendimento chegado pelo digno tribunal, isto é, não se pode afirmar com toda a segurança que a decisão final será a mesma, e assim que terá o mesmo conteúdo de “suspensão dos pagamentos”; (ix) Pois, conforme decorre do disposto no artigo 79º, nº 2, do E.A., de acordo com a redação vigente à data dos factos, os Recorrentes têm o direito de opção entre o pagamento da pensão ou do vencimento; (x) Razão pela qual, não se pode concluir que caso fosse concedido o direito de audiência prévia aos Recorrentes, a decisão final passaria, inevitavelmente, pela suspensão do pagamento da pensão; (xi) Por outro lado, cumpre-nos evidenciar que os Recorrentes, e apesar de decorrer do probatório, celebraram contratos de trabalho com a SATA Internacional– Serviços e Transportes Aéreos, S.A, e não com a SATA, S.A., (designação abreviada da SATA Air Açores, S.A.), o que nos quer parecer que não tenha tido em conta pelo digno tribunal a quo na sua fundamentação; (xii) Por conseguinte, para um melhor entendimento, do aqui em discussão, e deforma que seja possível uma correta interpretação do disposto nos artigos 78ºe 79º do E.A., de acordo com a redação dada pelo Decreto-Lei nº137/2010, de28 de dezembro, vigente à data dos factos e por respeito ao que foi efetivamente pretendido pelo legislador (cfr. artigo 9º do C.C.), torna-se necessário efetuar um breve enquadramento quanto à sua evolução legislativa; (xiii) Com o Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de novembro, pretendeu-se alargar o leque quanto aos aposentados que deveriam considerar-se como abrangidos pelo regime de incompatibilidades previstos no E.A. (cfr. artigo 78º, nº 1); (xiv) Todavia, com o Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro, eliminou-se a incompatibilidade quanto aqueles que prestem trabalho remunerado, passando o nº 3 do artigo 78º a definir o conceito de exercício de funções, frise-se e não o conceito de funções públicas; (xv) Ou seja, de uma simples análise da evolução legislativa constata-se que o legislador teve como fito impedir a acumulação do exercício de funções públicas com o recebimento de pensão e não toda a e qualquer atividade desenvolvida no seio das entidades descritas no seu nº 1, atendendo que suprimiu de forma expressa a proibição de acumulação quanto aqueles que prestassem “trabalho remunerado”; (xvi) Interpretação, esta, consentânea com o espírito do diploma e, assim, com o pretendido pelo legislador (artigo 9º do C.C.),; (xvii) Sendo que não poderemos de deixar de evidenciar, novamente, que a ratio das alterações operadas aos artigos 78º e 79º do E.A. consistiu única e simplesmente impedir a acumulação do recebimento de vencimentos públicos com o recebimento de pensões, pois que, apesar de alargado o âmbito da incompatibilidade às atividades profissionais remuneradas
com a Lei nº 75-A/2014, o impedimento do recebimento de vencimento e pensão apenas ocorre para quem exerça funções públicas – cfr. artigo 79º do E.A. de acordo com o Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro, Lei nº 11/2014, de6 de março, e Lei nº 75-A/2014, de 30 de setembro; (xviii) Atento ao exposto, torna-se necessário averiguar se, no caso vertente, as funções levadas a cabo pelos Recorrentes são de cariz público e assim se as mesmas podem ser consideradas como se tratando do exercício de funções públicas, para os efeitos do disposto no artigo 78º, nº 1, do E.A; (xix) Os Recorrentes no exercício de funções ao serviço da SATA Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S.A, enquanto Pilotos não prosseguiam o interesse público – característica subjacente ao exercício de funções públicas; (xx) Porquanto se tratava de funções de natureza iminentemente privada/comercial, idêntica a de qualquer empresa privada de aviação – cfr. douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo nº1329/14.6BELSB; (xxi) E mais se refere, que não se poderá entender que o simples facto de os Recorrentes exercerem funções numa empresa pública regional constituída ao abrigo da lei comercial (cfr. Decreto Legislativo Regional nº 7/2008/A, de24 de março), mediante a celebração de contrato individual de trabalho, é suficiente para caracterizar as mesmas como sendo de cariz público e assim que auferem vencimento público; (xxii) Se assim fosse, não teria o legislador empregue de forma intencional a expressão funções públicas; (xxiii) Constata-se, deste modo, que contrariamente ao exigido pelo artigo 78º, nº 1,do E.A., o tribunal a quo não procedeu à sua correta interpretação, atendendo que não procedeu a uma análise quanto ao tipo de funções desempenhadas pelos Recorrentes, ao contrário, considerou que as mesmas seriam alegadamente públicas e assim enquadradas no conceito amplo de funções públicas, pelo simples facto de as mesmas serem prestadas a uma empresa pública – em função da natureza jurídica da SATA SGPS S.A. e não da SATA Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S.A, como melhor se explicará; (xxiv) Deverá esclarecer-se que em 2005 se procedeu à cisão da SATA Air Açores, S.A. em sete empresas (cfr. artigo 7º, nº 2, do Decreto-Legislativo Regional nº23/2005/A, de 20 de outubro) que teve na sua génese a constituição da SATA SGPS, S.A., que tem por objeto social a gestão integrada, sob forma empresarial, da carteira de participações da Região Autónoma dos Açores no sector do transporte aéreo (cfr. artigo 1º, nº 2), nomeadamente, e para o caso, a SATA Internacional– Serviços e Transportes Aéreos, S.A para quem os Recorrentes prestam assuas funções na qualidade de pilotos;( (xxv) Atendendo, que o seu nº 2 estabelece que [a]pós a efetivação da cisão referida no número anterior e tendo em vista a reorganização das participações sociais do Grupo SATA, a SATA Air Açores transmitirá para a SATA, SGPS, as suas participações sociais na SATA Internacional, na SATA – Gestão de Aeródromos, S.A., na sociedade a constituir para assistência em escala, na SATA Express, Inc. (USA), na SATA Express, Inc. (Canadá), na ORG-1, e na ORG-2 (sublinhado nosso);
(xxvi) De tal modo, que não se pode dizer que o capital social seja detido pelo Governo Regional dos Açores, pois, atualmente é detido pela SATA, SGPS,S.A; (xxvii) Pois, o capital social da SATA Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S.A é detido, em boa verdade, pela SATA SGPS, S.A., e não pelo Governo Regional dos Açores, entidades que não se confundem; (xxviii) Assim, é errado, a nosso ver, e com o devido respeito pelo entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, concluir que os vencimentos auferidos pelos Recorrentes são públicos, atento ao que se acabou de evidenciar; (xxix) Não se podendo também desconsiderar o objeto social da SATA Internacional, melhor descrito no artigo 3º dos seus Estatutos, e referido no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional nº 23/2005/A; (xxx) Esclareça-se que, a SATA Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S.A., opera num mercado concorrencial, prestando, além das rotas regulares, serviços de “charters” e “acmi”, que é prestado a um qualquer operador. Sendo pago por horas de voo, por que quem contrata recebe o serviço por inteiro, avião, tripulação, manutenção e seguros; (xxxi) Porquanto, o que urge aqui referir é que quanto às empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade comercial estas têm como fim principal (primário) a prossecução do lucro, distintamente do que ocorre com as empresas públicas sujeita ao regime do direito público, cujo fim consiste na prossecução do interesse público - douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.02.2010, proferido no âmbito do processo nº 3857/07.0TVPRT– A.P1.S1; (xxxii) Por sua vez, para um cabal preenchimento dos pressupostos da incompatibilidade de funções decorrente do artigo 78º do E.A., torna-se ainda necessário que a remuneração das funções seja feita com recurso a dinheiros públicos – cfr. doutos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 09.05.2019 e, de 13.12.2017, proferidos no âmbito do processo nº 0878/14.0BEVIS 0248/18 e nº 01456/16, respetivamente; (xxxiii) Ora, de uma relação do acabado de referir com o supra mencionado – a SATA Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S.A., prossegue fins privados “o lucro” – resulta de forma evidente que os vencimentos dos Recorrentes não eram suportados pelo erário público, nem direta nem indiretamente; (xxxiv) Se assim não fosse, impunha-se então que o próprio Orçamento de Estado/Orçamento da Região Autónoma dos Açores contemplasse uma rúbrica para os vencimentos de todos os trabalhadores da SATA Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S.A – pilotos de linha aérea - o que não acontece, por legalmente não ser permitido, nomeadamente à luz do Direito Comunitário (cfr. artigo 107º, nº 1, do TFUE); (xxxv) Esclareça-se que a SATA Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S.A , tem um orçamento próprio; (xxxvi) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores não tem uma rúbrica no destinada ao pagamento dos vencimentos dos pilotos de linha aérea;
(xxxvii) Perante dificuldades económicas a SATA Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S.A, não pagou vencimentos, recentemente, por inteiro, aos seus pilotos, tendo, para o efeito, recorrido a empréstimos bancários e outras formas de financiamento, que não o recurso a dinheiros públicos; (xxxviii) O que prova que não se trata vencimentos com cobertura e garantia estatal/regional. Realidade, esta, que não se verificaria, caso estivéssemos na presença de pagamento de vencimentos públicos, estes, sim, por natureza têm garantia estatal/regional; (xxxix) Ideia que sai reforçada, isto é, de que os vencimentos dos Recorrentes não eram suportados pelo erário público, uma vez que no contexto da atual pandemia foi possível à SATA Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S.A o recurso ao layoff simplificado. Regime vedado às entidades que tenham a seu cargo trabalhadores que desempenham funções públicas; (xl) Por fim, não se poderá deixar de evidenciar que a interpretação levada a cabo pelo digno tribunal a quo em qualificar as funções desempenhadas pelo Recorrentes como sendo funções públicas de acordo com um conceito amplo e sem qualquer arrimo com o conceito de funções públicas – por in casu não se prosseguir o interesse público/coletividade – ditado, apenas, pela natureza jurídica da SATA SGPS, S.A (empresa pública) é manifestamente desproporcional e irrazoável, violador dos artigos 7º e 8º do CPA, e artigos18º, 47º, nº 1, 58º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP; (xli) Ora os artigos 78º e 79º do E.A. tem como alcance a restrição de um direito fundamental, aqui o do direito à liberdade de escolha e exercício de profissão e do à retribuição do trabalho prestado; (xlii) Todavia essa restrição deverá limitar-se ao essencial, não podendo, dessa forma ser excessiva, sob pena de se revelar inconstitucional; (xliii) No caso, ressalta, desde logo, que a interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo é desproporcional, por não se revelar adequado nem necessário restringir o direito ao exercício da profissão e à retribuição pelo trabalho prestado aos Recorrentes, pelo simples facto de as suas funções de Piloto terem sido desempenhadas perante uma empresa integrada no setor empresarial do Estado (empresa pública); (xliv) Pelo que as restrições decorrentes dos artigos 78º e 79º do E.A. devem limitar-se ao essencial, e assim ao fim pretendido – impedir a cumulação de vencimentos públicos com pensões, o que apenas se verificará quanto aqueles que exerçam funções públicas, – devendo abster-se a que essa restrição tenha um alcance maior, ao pretendido pelo legislador, sob pena da violação do conteúdo essencial dos direitos decorrentes dos artigos 47º, nº 1, 58º e 59º, nº1, alínea a), da CRP; Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, com as consequências legais, com o que V.ª Ex.ª, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!
* A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: 1ª Decorre do artigo 78° do Estatuto da Aposentação, na redacção aplicável ao caso dos recorrentes, que os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 2ªOs recorrentes, antigos oficiais da Força Aérea, encontram-se reformados. Exercem funções públicas remuneradas na SATA Air Açores, que integra o sector empresarial regional. Logo, encontram-se abrangidos pelo regime de incompatibilidades previsto nos artigos 78° e 79° do Estatuto da Aposentação. 3ª Independentemente da natureza privada dos contratos celebrados pelos recorridos com a SATA Air Açores, SA, ou da " natureza tipicamente privada" das funções exercidas, deve considerar-se que, para efeitos de aplicação do regime de incompatibilidades previsto nos artigos 78° e 79° do Estatuto da Aposentação, o exercício de funções na SATA se reconduz ao exercício de funções públicas. 4ª Resulta do n° 3 do artigo 78° do Estatuto da Aposentação que deverão ser consideradas abrangidas pelo conceito de exercício de funções públicas todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração. Atenta a amplitude do exercício de funções públicas estabelecida pelo legislador, a delimitação normativa deverá ser norteada pela entidade no seio da qual serão exercidas tais funções. Esta entidade deverá estar abrangida pelo n° 1 do citado artigo 78° do Estatuto da Aposentação. É precisamente o caso da TAP, SA. 5ªEm segundo lugar, o próprio diploma em apreço prevê situações diversas e alude de forma expressa, no artigo 78°, n°3, alínea b) ao exercício de funções públicas em "Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços". 6ª Por último, o preâmbulo do Decreto-Lei n° 137/2010, de 28 de Dezembro, refere que a finalidade destas alterações é a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação. A expressão "vencimentos públicos" abrange todas as situações contempladas no n°1 do artigo 78° do Estatuto da Aposentação, percecionando-se, portanto, a intenção legislativa de abarcar todas as situações de cumulação de pensão de aposentação e recebimento de um vencimento suportado igualmente por dinheiros públicos. 7ª A interpretação defendida pelos recorrentes não é legalmente admissível. Primeiro, porque, tendo em conta a redacção do artigo 78° do Estatuto da Aposentação, que prevê expressamente que se consideram abrangidos pelo conceito de exercício de funções públicas remuneradas "todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços", consubstancia uma decisão contra legem.
Em segundo lugar, é uma interpretação esvazia de qualquer sentido útil aquela norma, uma vez que, ao contrário da vontade do legislador, perpetua a utilização dos recursos do Estado e demais pessoas colectivas públicas de forma pouco clara e pouco transparente. 8ªO legislador, através da Lei n° 11/2014, de 6 de Março e da Lei n° 75-A/2014, de 30 de Setembro, como o assumido objectivo de evitar interpretações como aquela que é feita pelos recorrentes, interpretações que defraudam o sentido da lei, clarificou a redacção do artigo 78° do Estatuto da Aposentação. Em vez de "funções públicas remuneradas", o artigo 78° passou a falar de "actividade profissional remuneradas". 9ªA redacção introduzida pela Lei n° 11/2014, de 6 de Março e pela Lei n° 75-A72014, de 30 de Setembro, não é aplicável aos recorrentes, mas revela de forma transparente qual o pensamento legislativo subjacente ao regime de incompatibilidades previsto nos artigos 78° e 79° do Estatuto da aposentação. 10ª Face ao novo procedimento administrativo e à tutela jurisdicional efectiva que os tribunais detêm, designadamente, mediante a possibilidade condenação da administração à prática do acto legalmente devido, a invocação de tais vícios tem um carácter meramente incidental — cf. artigo 2° do CPTA. Em todo o caso, verifica-se que os actos impugnados não padecem de quaisquer vícios de ordem formal. 11ª Tendo em conta o teor da petição inicial apresentada, bem como os documentos anexos, é forçoso concluir que os autores participaram no procedimento administrativo e compreendem correctamente o alcance das decisões que impugnaram. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a douta decisão recorrida, com as legais consequências. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento: a) Ao considerar que as funções exercidas pelos Recorrentes, enquanto pilotos da SATA Internacional — Serviços e Transportes Aéreos, S.A., se encontram abrangidas pelo conceito de funções públicas remuneradas previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro;
b) Ao recusar eficácia invalidante ao vício de preterição da audiência dos interessados, por aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte: 1.º - Os Autores foram oficiais da Força Aérea, tendo-se, entretanto, aposentado e sido atribuídas as respetivas pensões pela Entidade Demandada. 2.º - Com data de 25.07.2007, entre a SATA INTERNACIONAL - Serviços de Transporte Aéreos, S.A. e o Autor [1] A. foi celebrado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, com o seguinte teor: 3.º- Com data de 25.07.2007, entre a SATA INTERNACIONAL - Serviços de Transporte Aéreos, S.A. e o Autor [2] B. foi celebrado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, com o seguinte teor: 4.º - Com data de 01.04.2000, entre a SATA INTERNACIONAL - Serviços de Transporte Aéreos, S.A. e o Autor [3] C. foi celebrado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, com o seguinte teor: 5º - Com data de 03.04.2009, entre a SATA INTERNACIONAL - Serviços de Transporte Aéreos, S.A. e o Autor [4] D. foi celebrado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, com o seguinte teor: 6º- Com data de 06.06.2011, foi remetido pela SATA INTERNACIONAL ao Autor [1] A. o ofício sob a referência “…/11 com o seguinte teor: 7º- Com data de 29.09.2014, a Entidade Demandada enviou ao Autor [4] D., o ofício sob a referência “...109”, com o seguinte teor: 8º - Com data de 10.10.2014, o Autor [4] D. enviou à Entidade Demandada resposta ao ofício sob a referência “...109, de 2014-09-29”, com o seguinte teor: 9° - Com data de 10.10.2014, o Autor [1] A. enviou à Entidade Demandada resposta ao ofício desta com a referência “…40-00, de 2014-10-09”, com o seguinte teor: 10.º- Com data de 15.10.2014, o Autor [2] B. enviou à Entidade Demandada resposta ao ofício desta com a referência “…40-00, de 2014-10-09”, com o seguinte teor: 11º - Com data de 24.10.2014, o Autor [3] C. enviou à Entidade Demandada resposta ao ofício desta com a referência “…77-00, de 2014-10-09”, com o seguinte teor: 12º - Com data de 09.10.2014, a Entidade Demandada enviou ao Autor [1] A., o ofício sob a referência “…40-00”, com o seguinte teor:
13° - Com data de 10.10.2014, a Entidade Demandada enviou ao Autor [2] B., o ofício sob a referência “…59-00”, com o seguinte teor: 14.º- Com data de 09.10.2014, a Entidade Demandada enviou ao Autor [3] C., o ofício sob a referência “…77-00”, com o seguinte teor: 15.º - Com data de 10.10.2014, a Entidade Demandada enviou ao Autor [4] D., o ofício sob a referência “…18- 00”, com o seguinte teor: 16.º- Com data de 16.10.2014, a Entidade Demandada enviou ao Autor [2] B., o ofício sob a referência “…59-00”, com o seguinte teor: 17.º- Com data de 10.11.2014, a Entidade Demandada enviou ao Autor [1] A., o ofício sob a referência “…40-00”, com o seguinte teor: IV Da natureza das funções exercidas pelos Recorrentes 1. Na sua versão original o Estatuto da Aposentação dispunha o seguinte nos seus artigos 78.º e 79.º: Artigo 78.º (Incompatibilidades) 1. Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas, salvo em regime de mera prestação de serviços, nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e nos demais casos permitidos pela lei, quer directamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros. 2. (…).Artigo 79.º (Exercício de funções públicas por aposentados) Nos casos em que aos aposentados seja permitido desempenhar outras funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração.» 2. Os referidos normativos vieram a ser alterados pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, o qual lhes conferiu a seguinte redação: «Artigo 78.º Incompatibilidades 1 - Os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, excepto quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Quando haja lei que o permita; b) Quando, por razões de interesse público excepcional, o Primeiro-Ministro expressamente o decida, nos termos dos números seguintes. 2 - O interesse público excepcional é devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa. 3 - A decisão é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou de outra forma de orientação estratégica sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado. 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). Artigo 79.º Cumulação de remunerações 1 - Quando aos aposentados e reservistas, ou equiparados, seja permitido, nos termos do artigo anterior, exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, é-lhes mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes, nesse caso, abonada uma terça parte da remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida. 2 - As condições de cumulação referidas no número anterior são fixadas pela decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.» 3. Do preâmbulo do referido diploma extrai-se, nomeadamente, o seguinte: «O exercício de funções públicas por aposentados ao abrigo do Estatuto da Aposentação justifica-se exclusivamente por razões de interesse público. O regime actualmente aplicável à decisão para o exercício de funções públicas por aposentados, tal como decorre do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação e demais disposições aplicáveis, envolve uma significativa discricionariedade quer no que se refere à decisão em si mesma quer na definição do valor do abono devido por tal exercício. Por outro lado, a actual situação das contas públicas implica a adopção de critérios mais rigorosos em todas as áreas potencialmente geradoras de despesa pública.
Acresce que a existência condigna dos aposentados é garantida pela atribuição das respectivas pensões, pelo que, quando lhes é excepcionalmente autorizado o exercício de funções públicas, de tal situação não deve decorrer a possibilidade de cumulações remuneratórias susceptíveis de pôr em causa elementares princípios de equidade». 4. No que se refere ao texto legal surge a primeira referência expressa a pessoas coletivas públicas, mantendo-se o carácter excecional do exercício de funções públicas por aposentados, igualmente aplicável à prestação de trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou de avença, nas entidades que a lei identificou. 5. Ulteriormente, e com particular relevo para o presente recurso, foi publicado o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. Assumiu-se, no respetivo preâmbulo, o facto de o Governo ter decidido «adoptar um conjunto de medidas de consolidação orçamental adicionais às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 e às que venham a constar da lei do Orçamento do Estado para 2011 cujos efeitos se pretende que se iniciem ainda no decurso de 2010», medidas essas que «representam um esforço adicional no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais» e que se concentram «principalmente na redução da despesa de modo a reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013». Decidiu-se, por isso, eliminar «a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação». 6. Deste modo, a redação dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação (a relevante para o caso dos autos) passou a ser a seguinte: «Artigo 78.º Incompatibilidades 1 - Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 2 – (…). 3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções: a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração; b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. 4 - A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
5 - (...) 6 – (…). 7 – (…). Artigo 79.º Cumulação de pensão e remuneração 1 - Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções. 2 - Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado. 3 - Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta actualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão. 4 – (…). 5 – (…).» 7. O legislador atribuiu ao regime constante dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação «natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário», ressalvando-se «o regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções acrescida de uma terça parte da pensão que lhes seja devida» (vd. artigo 6.º/2 e 3 do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro). 8. Manteve-se, portanto, o carácter excecional do exercício de funções públicas por aposentados. Eliminou-se a possibilidade de cumular, ainda que parcialmente, o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente ao exercício de funções públicas e ficou claro que o exercício de funções remuneradas numa pessoa coletiva pública, nomeadamente, é sempre qualificado como exercício de funções públicas, ainda que possam ser prestadas com base em contrato de direito privado. Inclusive um contrato de prestação de serviços, o qual, como se sabe, não envolve a autoridade e direção próprias do contrato de trabalho (de acordo com a noção constante do artigo 1154.º do Código Civil, «[c]ontrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição»). 9. Foi precisamente na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que a Caixa Geral de Aposentações, I.P., veio a considerar que os Recorrentes «[têm/terão] exercido funções/prestado serviços a uma entidade do setor público, recebendo as correspondentes remunerações, o que indicia a existência de uma situação de acumulação de pensão e remuneração não consentida pelo aludido Decreto-Lei n.º 137/2010», concluindo posteriormente que «[exercem] funções na SATA, o que configura uma situação de acumulação prevista no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação».
10. A sentença recorrida acolheu esse entendimento, apoiando-se, para o efeito, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.12.2020, proferido no processo n.º 1329/14.6BELSB. 11. E esse é, de facto, o entendimento que deve prevalecer, e que corresponde ao que veio a ser perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 18.11.2021, proferido no processo n.º 01329/14.6BELSB. Do respetivo discurso fundamentador extrai-se, com particular interesse, o seguinte: «2.2.1. Como já se referiu, a questão da subsunção de contratos de trabalho de pilotos de linha aérea, celebrados por pensionistas da Caixa Geral de Aposentações com empresas de capitais públicos, ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, não é nova para este Supremo Tribunal Administrativo. Nos já referidos acórdãos de 21 de Maio de 2020 (processo n.º 2111/14.6BESNT) e de 2 de Julho de 2020 (processo n.º 243/15.2BELSB) concluiu-se e sumariou-se o seguinte: “I - O legislador do DL n.º 137/2010, de 28/12, ao conferir uma nova redacção aos artºs. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, visou atingir a remuneração com dinheiros públicos ou o “vencimento público”, estabelecendo que este deixava de poder ser auferido em cumulação com as pensões do sistema público de aposentação. II - Sendo a TAP, ainda que pessoa colectiva privada, uma empresa pública sob a forma de sociedade anónima à data do acto impugnado, são públicos os vencimentos auferidos pelos AA. enquanto pilotos dessa empresa, os quais estavam, por isso, abrangidos pela aludida incompatibilidade”. No essencial, esta jurisprudência, aderiu à tese expendida no acórdão de 13 de Dezembro de 2017 (processo n.º 01456/16) a respeito do conceito de “vencimentos públicos” e da respectiva proibição de acumulação com pensões do sistema público de aposentação. Proibição que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, com o objectivo de “reduzir a despesa pública”. Concluiu-se naqueles acórdãos que a incompatibilidade abrangia todos os “vencimentos públicos”, no sentido de “remunerações pagas com dinheiros públicos”, ou seja, remunerações suportadas pelo erário público. 2.2.2. Os casos dos pilotos da TAP, decididos nos já referidos acórdãos de 21 de Maio e 2 de Julho de 2020, analisaram o problema à luz da interpretação do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação na redacção dada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 137/2010, que dispunha, com interesse para a questão, o seguinte: “1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efectividade e equiparados não podem exercer funções públicas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública”
(…) 3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções: a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e, quando onerosos, forma de remuneração; b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços (…)”. E concluíram que aqueles pilotos auferiam da TAP — “empresa pública que fazia parte da Administração estadual privada” —, no âmbito do contrato de trabalho regulado pelo direito privado celebrado com aquela empresa, “vencimentos públicos”, que o legislador intencionalmente tinha querido abranger no âmbito das incompatibilidade consagradas na nova redacção do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, como resultava claro da sua conjugação com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo. Com estes fundamentos, concluiu-se naqueles arestos que os contratos de trabalho antes mencionados integravam o conceito amplo de “exercício de funções públicas”, previsto no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação. 2.2.3. E não podemos deixar de acompanhar e reiterar aquele entendimento. Aliás, a redacção do referido n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação foi novamente alterada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro, passando a norma agora a dispor o seguinte: “1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública”. Esta modificação da redacção teve um intuito clarificador da norma e não modificador da mesma, limitando-se o seu objectivo a externalizar de forma mais clara o que era já o conteúdo da norma, em linha, de resto, com o decidido na jurisprudência anterior que temos vindo a mencionar. Aliás, esta é também a interpretação que podemos extrair do cotejo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito do conceito de “vencimentos públicos”, que foi vertida na jurisprudência durante os anos de crise financeira. Período em que foram também aprovadas as alterações legislativas do Estatuto de Aposentação aqui em análise. Com efeito, a interpretação alargada de “vencimento público”, correspondente a toda a percepção de remunerações decorrentes do Orçamento do Estado, independentemente da forma pública ou privada em que assentasse o seu pagamento, foi sufragada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 396/2011, quando, a propósito dos cortes salariais impostos pelos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, afirmou que aquela medida abarcava “(…) todo o perímetro da Administração Pública (entendida no seu conceito mais lato), incluindo nomeadamente, nos termos das alíneas p), s), t) e u) do n.º 9 do artigo 19.
º, da lei do Orçamento do Estado, os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial; e, ainda, os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores”. E reiterou depois esta ideia alargada de “vencimento público” no acórdão n.º 353/2012, ao concluir que, em matéria de consolidação orçamental, “é certamente admissível alguma diferenciação entre quem recebe por verbas públicas e quem actua no sector privado da economia”. 2.2.4. Definido o sentido interpretativo a dar ao n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, cumpre agora verificar se as remunerações pagas pelas empresas do grupo SATA aos Autores se devem ou não subsumir àquele conceito de “vencimentos públicos”, que corresponde ao conceito de “exercício de funções públicas” referido no n.º 1 do artigo 78.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010. Ora, como bem se explica no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2005/A, de 20 de Outubro, que constituiu a SATA - Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S.A.: “o Decreto-Lei n.º 490/80, de 17 de Outubro, extinguiu a SATA - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, S. A. R. L., e constituiu ex novo a empresa pública Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, designada por SATA, E. P., e posteriormente denominada SATA Air Açores Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E.P. (artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/88/A, de 5 de Fevereiro), integrando-a no património da Região e sujeitando-a à tutela do Governo Regional. Tendo em vista a modernização e expansão da empresa, a sua adaptação às novas condições de liberalização do mercado de transporte aéreo e a flexibilização do seu estatuto, a SATA Air Açores foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.º 276/2000, de 10 de Novembro, passando a ter a denominação de SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A.”. Aí se acrescenta ainda, com interesse para a solução do presente caso, o seguinte: “[…] Sob a designação SATA existe hoje um conjunto bastante diversificado de actividades desenvolvidas por diferentes entidades jurídicas: A SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., que desenvolve a actividade de transporte aéreo de passageiros, carga e correio inter-ilhas, presta serviço de manutenção e engenharia e exerce a actividade de assistência em escala (handling);
(…) A SATA Internacional - Serviços e Transportes Aéreos, S.A., que, operando uma frota de jactos, desenvolve a actividade de transporte aéreo regular e não regular doméstico e internacional; […]”. Quer isto dizer que as empresas com quem os Autores, e aqui Recorrentes, celebraram os contratos de trabalho que lhe proporcionavam as remunerações agora em apreço eram empresas de um grupo cujo capital social, à data a que respeita o litígio, era integralmente subscrito pela Região Autónoma dos Açores – artigo 3.º, n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2005/A, de 20 de Outubro. Situação que se mantém, mesmo após o anúncio de diversas intenções de privatização de parte do capital social - v. Resolução do Conselho do Governo n.º 20/2018 de 28 de Fevereiro; Resolução do Conselho do Governo n.º 74/2018, de 20 de Junho, Resolução do Conselho do Governo n.º 66/2020, de 23 de Março. Não seriam, por isso, sequer replicáveis neste caso as dúvidas que foram suscitadas no recente recurso de revisão – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Outubro de 2021 (proc. 02111/14.6BESNT) – a propósito da reprivatização da TAP. E a circunstância de a SATA ser uma empresa de capitais regionais e não estaduais em nada contende com o facto de as remunerações pagas pelas empresas do grupo deverem igualmente qualificar-se como “remunerações públicas” para efeitos da aplicação do regime do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, como bem concluiu o aresto recorrido. Até porque, as razões que estão na origem desta interpretação, reconduzem-se à preocupação com a garantia da sustentabilidade financeira dos orçamentos públicos (estaduais e regionais, que, de resto, estão interligados por efeito das transferências orçamentais para as Regiões Autónomas – artigo 48.º da Lei orgânica, n.º 2/2013, lei das finanças regionais). Assim, pelas razões antes invocadas, deve manter-se o decidido pelo acórdão do TCA Sul». 12. Subscrevendo este entendimento, terá de concluir-se que, nesta parte, não assiste razão aos Recorrentes. Do aproveitamento dos atos administrativos ilegais 13. Apreciando o alegado vício de preterição da audiência dos interessados, a sentença recorrida entendeu que, «tratando-se de uma decisão de sentido negativo e manifestamente desfavorável à pretensão dos Autores, já que visava impor uma alteração significativa nos seus estatutos de aposentados, que passava [pela] suspensão do pagamento das suas pensões, impunha-se com notória acuidade que o mesmos Autores tivessem sido ouvidos sobre o projeto de decisão, designadamente, para que aos mesmos pudesse ter [sido] dada a oportunidade de se pronunciarem».
Constatou, depois, que «nada disso foi cumprido pela Entidade Demandada, que omitiu por completo a formalidade de audiência prévia dos Autores, violando, assim, o preconizado no artigo 100º, nº 1, do CPA, corolário do princípio da participação dos administrados na tomada de decisões pela Administração Pública que lhes digam diretamente respeito, como é o caso em apreço, segundo o vertido no artigo 267°, nº 5, da CRP», motivo pelo qual decidiu «[julgar] procedente o supra epigrafado vício de forma». 14. Não obstante ter reconhecido a existência do vício, a sentença recorrida recusou atribuir-lhe eficácia invalidante, ponderando, para o efeito, que «mesmo que a Entidade Demandada venha a expurgar os atos administrativos dos vícios que anteriormente os contaminaram, as decisões finais não podem deixar de ser as mesmas, isto é, a de aplicar ao ora Autor aqueles preceitos legais e a decisão de que serão suspensos os pagamentos das respetivas pensões tal como já anteriormente decidido. Ora, porque a Administração não deve ser compelida a tomar atos ou a prosseguir com procedimentos inúteis, é de aplicar no caso em análise o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, pelo que, em consequência, é de manter na ordem jurídica os atos impugnados tal como proferidos. Em resumo, a presente ação improcede totalmente, sendo de manter as decisões impugnadas na ordem jurídica e de absolver a Entidade Demandada dos pedidos». 15. Os Recorrentes opõem-se, fazendo assentar a sua discordância em duas ordens de razões: a) Por um lado, é duvidoso «que se trate efetivamente de um ato de conteúdo vinculado, uma vez que não se encontra fixado com a necessária precisão, devido ao facto de conter um conceito indeterminado “funções públicas” o que impõe que a Entidade Recorrida proceda a uma interpretação do preceito, aferição dos pressupostos de facto e eventualmente a emissão de juízos»; b) Por outro lado, «não se pode afirmar com toda a segurança que a decisão final seria a mesma, e assim que teria o mesmo conteúdo de “suspensão dos pagamentos”», na medida em que, e «conforme decorre do disposto no artigo 79º, nº 2, do E.A., de acordo com a redação vigente à data dos factos, os Recorrentes têm o direito de opção entre o pagamento da pensão ou do vencimento». 16. Antes de avançar para a apreciação de tais argumentos, importa estabilizar uma premissa de natureza processual. Os Recorrentes reiteram que a formalidade em causa foi preterida, ao passo que a Recorrida sustenta que «os actos impugnados não padecem de quaisquer vícios de ordem formal». Sucede, porém, que a questão relativa à preterição da audiência dos interessados se encontra, nos presentes autos, definitivamente decidida. 17. Com efeito, a Recorrida não requereu a ampliação do âmbito do recurso relativamente ao fundamento em que decaiu, pretensão que exigiria um pedido claro e expresso nesse sentido (cf. o Acórdão de 11.9.2025 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0609/24.7BEVIS). Portanto, a sentença recorrida transitou na parte em que julgou verificada a preterição da audiência dos interessados. 18. Dito isto, importa afirmar que não assiste razão aos Recorrentes quando rejeitam a natureza vinculada do ato pelo facto de a norma conter, segundo alegam, um conceito indeterminado. Com efeito, o critério decisivo reside em saber se a ordem jurídica confere à Administração uma verdadeira margem de escolha entre soluções juridicamente admissíveis, fundada em juízos próprios de oportunidade, conveniência ou mérito, ou se, diversamente, lhe impõe uma determinada consequência uma vez verificados os pressupostos legais.
No primeiro caso haverá discricionariedade; no segundo, vinculação. 19. Existe, assim, exercício de poder vinculado quando a norma jurídica predetermina a atuação que a Administração deve adotar perante pressupostos legalmente definidos, de tal modo que, uma vez verificados, não subsiste qualquer espaço de escolha legítima entre soluções alternativas à luz de critérios de oportunidade, conveniência ou mérito. A Administração não seleciona, então, a solução que reputa mais conveniente; limita-se a atuar em conformidade com a consequência que o ordenamento jurídico lhe impõe. 20. É isso que sucede, no plano ora relevante, no caso dos autos. A Recorrida encontrava-se juridicamente vinculada a impedir a cumulação da pensão com a remuneração correspondente às funções abrangidas pelo artigo 78.º e, verificados os pressupostos que adiante se precisarão, a suspender o pagamento da pensão. É certo que a Administração pode interpretar incorretamente o conceito legal ou errar na subsunção dos factos; mas tais erros incidem sobre a determinação dos próprios pressupostos da vinculação e não transformam em discricionária uma atuação que a lei predetermina. Reconhecida a existência de uma situação de acumulação abrangida pelo regime, não lhe era lícito optar por permanecer inativa ou adotar, segundo critérios de conveniência, uma solução alternativa. 21. Os Recorrentes formulam, todavia, uma objeção complementar e mais específica, que importa autonomizar. Sustentam, recorde-se, que «não se pode afirmar com toda a segurança que a decisão final seria a mesma, e assim que teria o mesmo conteúdo de “suspensão dos pagamentos”», porquanto «conforme decorre do disposto no artigo 79º, nº 2, do E.A., de acordo com a redação vigente à data dos factos, os Recorrentes têm o direito de opção entre o pagamento da pensão ou do vencimento». 22. É certo que o artigo 79.º/2 do Estatuto da Aposentação dispunha que «[d]urante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado». Sucede, porém, que a situação dos autos se encontra igualmente sujeita ao regime transitório estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. Nos termos do respetivo n.º 3, no prazo de 10 dias contados desde 1.1.2011, competia aos Recorrentes comunicar às entidades empregadoras públicas ou à Caixa Geral de Aposentações, I.P., consoante o caso, se optavam pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão. E o n.º 5 determinava, por seu turno, que «[q]uando se verifiquem situações de cumulação e sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 3, deve a CGA, I. P., suspender o pagamento do correspondente valor da pensão». 23. Ora, os autos não evidenciam que qualquer dos Recorrentes tenha exercido, de forma atual e efetiva, a opção legalmente prevista. O teor das cartas de outubro de 2014 que os Recorrentes dirigiram à Recorrida (factos 8.º a 11.º) - em particular, os termos condicionais em que nelas se faz referência à escolha entre pensão e remuneração, projetando-a como eventual opção futura - não permite reconhecer nessas declarações o exercício da opção a que se refere a citada disposição legal. 24. Acresce que a formulação condicional adotada nessas comunicações não veio posteriormente a ser convertida, segundo resulta dos autos, numa declaração autónoma e efetiva de opção pela suspensão da remuneração. Persistia, por conseguinte, a situação normativa prevista no artigo 8.º/5: uma situação de cumulação sem manifestação da opção a que alude o n.º 3. Nessa circunstância, a lei não deixava à Recorrida qualquer margem de escolha quanto à consequência a adotar, impondo-lhe a suspensão do pagamento da pensão. Deve, pois, também aqui, acompanhar-se a sentença recorrida.
V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 15 de outubro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Ilda Côco Teresa Caiado