Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Instituto de Turismo de Portugal, I.P., devidamente identificado nos autos, vem recorrer do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 22.03.2021, pelo qual foi determinado que na conta final não deverá ser considerada a dispensa do remanescente da taxa de justiça. 1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «(A) O presente Recurso tem por objeto o Despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22 de março de 2021, que decidiu que, na conta final, não deverá ser considerada dispensa do remanescente da taxa de justiça. (B) O Recorrente não foi, ainda, notificado, da conta final. (C) Os presentes autos tiveram origem na ação apresentada pela S., S.A., contra o ato de liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2014, no valor de € 2.035.017,65, tendo o Turismo de Portugal sido absolvido, em ambas as instâncias. (D) Sem prejuízo, o Tribunal Central Administrativo Norte condenou o Turismo de Portugal em custas, por ter decaído no recurso e ter contra-alegado, não tendo, contudo, se pronunciado sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça. (E) A jurisprudência nacional vem reiterando a importância da norma prevista no artigo 6.º, n.º 7 do RCP na salvaguarda dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, na vertente do direito de acesso à justiça por todos os cidadãos, e bem assim, do princípio do Estado de Direito democrático, sendo ainda assente na jurisprudência que a dispensa do remanescente da taxa de justiça não depende de pedido das partes. (F) Entende o Recorrente que, tendo o Tribunal a quo sido chamado a pronunciar-se (pela secretaria desse Tribunal) sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça, cabia-lhe concluir, atenta a simplicidade do processo e da causa e ainda a conduta processual das partes, que estavam verificados os respetivos pressupostos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP. (G) Resulta, designadamente, da jurisprudência sufragada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/01/2020, que a discussão em torno do direito à redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça, extravasa a questão da oportunidade/tempestividade da apresentação do pedido, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP, impondo-se, excecionalmente, e em função de cada caso concreto, que tal valoração possa ser feita a posteriori, sob pena de violação do direito de acesso à justiça por todos os cidadãos, e de uma inaceitável desproporcionalidade entre a atividade judiciária e a taxa de justiça imputada às partes. (H) Termos em que, no entendimento do Recorrente, não existem fundamentos que possam justificar a manutenção na ordem jurídica do despacho sob recurso, pelo que o mesmo deverá ser revogado, para todos os devidos efeitos legais, e substituído por outro que dispense o ora Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça que ainda seja devida
Jurisprudência
Processo 00433/15.8BECBR
nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP, sob pena de injustificada desproporcionalidade e injustiça, majorada, no caso, pelo facto de o Turismo de Portugal, ora Recorrente, ter sido condenado em custas, sem que tenha sido condenado nos presentes autos (em 1.ª instância ou na fase de recurso), mas simplesmente, por ter exercido o seu direito de defesa mediante apresentação de contra-alegações de recurso... Termos em que, Deve ser dado provimento total ao presente recurso, devendo, em consequência, o Despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, para todos os devidos efeitos legais. Pois só assim se fará a costumada justiça.». 1.3. A Recorrida S., S.A. não apresentou contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «Instituto de Turismo de Portugal, I.P. vem interpor recuso do despacho da Mmª Juiz do TAF de Coimbra, de 22/3/2021, que não o dispensou do pagamento do remanescente da taxa de justiça.* É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações.* Alega, em síntese, erro de julgamento, por dever ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com os fundamentos elencados em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos. É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações.* Alega, em síntese, erro de julgamento, além de violação de princípios constitucionais, dado que, a questão decidida nos autos, pese embora o valor do processo, não revestir especial complexidade, pelo que, se justificava a redução da taxa de justiça. Dispõe o artigo 6º nº 7 do RCP: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Este comando legal “concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação e de boa-fé. Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais.” AC.
do TCAN de 6/5/2016 no processo 03192/11.0BEPRT, in www.dgsi.pt. No que respeita à complexidade da causa, fazendo apelo aos critérios constantes do artigo 530.º, nº 7, do CPC, lê-se no referido normativo: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”. A complexidade a que se reporta a referida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça vai pois no sentido da inerente acção não se revelar, em concreto, especialmente complexa, como o poderia fazer pressupor, desde logo, o elevado valor da mesma, dado não ter extravasado de modo anormal, a tramitação legalmente prevista para a espécie do processo em causa e a resolução das questões fácticas e jurídicas envolvidas não terem convocado elevada (e até diversa) especialização jurídica e técnica. Igualmente não merece reparo a conduta processual das partes litigantes, que se pautou de acordo com as regras processuais, não merecendo censura. Face ao exposto, em nosso entender, o recurso merece provimento.». Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento, ao ter considerado que já está precludido o direito à dispensa do remanescente da taxa de justiça. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO Pese embora a decisão recorrida não tenha autonomizado a factualidade em que assentou, a mesma consta do seu teor que, de seguida, reproduzimos: «Cota com dúvidas que antecede:
Considerando que, apesar de ter havido dispensa do remanescente da taxa de justiça na decisão da primeira instância, o TCA revogou tal decisão, não se tendo pronunciado sobre essa questão (cuja apreciação, de resto, não foi pedida nem no recurso nem nas contra-alegações), E considerando que não foi pedida a reforma do Acórdão quanto a custas, A decisão que determinou a dispensa, não tendo sido a decisão final, não se mantém. Assim, na conta final não deverá ser considerada dispensa do remanescente da taxa de justiça.» 3.2. DE DIREITO Resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, que aprovou o Regulamento de Custas Processuais, que este novo diploma «De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. (…) o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.». Nesta senda, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, expressa que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Estatui ainda o artigo 14.º, n.º 9, do RCP que «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.». Pelo Acórdão n.º 421/2013, de 16/10/2013, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13/04, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Assim, o valor da taxa de justiça deve refletir o valor da causa, mas quando esta apresente um valor muito elevado, quando superior a €275.000,00, não se calcula nem se exige, de imediato, o pagamento da taxa de justiça pelo valor da ação, mas permite-se que essa obrigação e pagamento fiquem deferidos para um momento processual posterior, em que se processa a conta de custas, podendo o juiz, na sentença que venha a ser proferida, vir a dispensar a totalidade ou parte do pagamento desse remanescente.
A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é, porém, excecional, ficando dependente da especificidade da situação concreta, tendo em conta a simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes, havendo o juiz que fazer uma fundamentação expressa quanto à verificação destes pressupostos caso decida pela dispensa ou pela redução do indicado pagamento. Também quando seja manifesta a desproporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e o serviço prestado no correspondente processo, considerando os próprios custos na administração da justiça, poderá o pagamento do indicado remanescente ser dispensado, como resulta do Acórdão do TC n.º 421/2013, de 16/10/2013. Significa isto que, se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo serviço público prestado na administração da justiça quebra-se o sinalagma que justifica a imposição da dita taxa e fica violado o princípio da proporcionalidade, devendo, também nestes casos, ser dispensado ou que reduzido o montante da taxa de justiça. Por isso, constitui hoje jurisprudência pacífica que a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final, entendendo-se que o referido requerimento das partes quando apresentado após a notificação da conta das custas deve ser considerado extemporâneo – cf. entre muitos, neste sentido, os Acs. do STJ n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, de 03/10/2017, n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, de 11/12/2018, n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2, de 24/10/2019, do TRC n.º 3582/16.1TBLRA-B.C1, de 15/05/-2018, do TRL n.º 1245/14.1TVLSB.L3-4, de 11/09/2019, n.º 476/14.9TVLSB-A.L1-7, de 05/07/2018, n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1-6, de 28/09/2019 ou do TRE n.º 174/16.9T8EVR.E1, de 08/02/2018. Neste sentido, importa salientar que, como se refere no acórdão do STJ de 29.09.2020., rec. 2553/09.9TBVCD.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/507a13c1f782a0828025862d00359226?OpenDocument «O Supremo Tribunal de Justiça (seguindo de perto o Ac. do STJ de 16 de junho de 2020, proc. 21814/16.4T8LSB.L2.S1), com base no princípio da economia e utilidade dos atos processuais, tem entendido que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser apresentado em momento anterior à elaboração da conta de custas.». Em suma, caso o juiz não dispense ou reduza o valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, incumbe às partes o ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir esse direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça. No caso vertente, as partes ainda não foram notificadas da conta de custas, tendo a pretensão de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente sido manifestada, pelo menos, com o presente recurso, daí que, em conformidade com a jurisprudência de que vimos de dar nota, não se mostre precludido o direito a que a Recorrente se arroga. Isto posto, ponderadas as especificidades do presente caso, nomeadamente, a conduta das partes em litígio, que se situou dentro dos padrões da normalidade e dos limites da boa-fé processual e, bem assim, considerando o elevado valor da causa, o serviço concretamente prestado e a questão decidenda, que não implicou a análise de meios de prova complexos, nem é de especial complexidade, versando até sobre matéria já tratada pela jurisprudência, entende-se, à luz do princípio da proporcionalidade, ser adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tanto em 1.ª como em 2.ª instância.
Em suma, o recurso merece provimento, com a consequente revogação do despacho recorrido, devendo, ainda, ser ambas as partes dispensadas do pagamento da taxa de justiça remanescente. Das custas processuais Acompanhando aqui o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11.02.2021, rec. 1194/14.3TVLSB.L2-2, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/00651ed99d83bbdd802586880037f3b2?OpenDocument, diremos que decorre do artigo 607.º, n.º 6 do CPC - aplicável aos recursos, em conformidade com o disposto no artigo 663.º, n.º 2 do CPC – que o acórdão condena nas custas do processo a parte (ou as partes) que lhe tenham dado causa, de acordo com as regras dos artigos 527.º a 541.º do CPC. No artigo 527.º, n.º 1, do CPC estipula-se que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”. Da conjugação do disposto no artigo 527. °, n.°s. 1 e 2, com o n.° 6 do artigo 607. ° e o n.° 2 do artigo 663. °, todos do CPC, resulta que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. De acordo com o estatuído no n.° 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359). “Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419). Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma atividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes. O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado.
Nos casos em que não haja vencedor nem vencido, onde, por isso, não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no princípio da sucumbência, rege o princípio subsidiário do proveito processual, de acordo com o qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou. Como tal, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial. “"Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou pacial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas” (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-1997, P.º 97S079, rel. MATOS CANAS). Quando não haja uma parte vencida, se também não existir uma outra vencedora, será responsável pelas custas aquele (ou aqueles) cuja esfera se mostrar favorecida, e também na sua exata medida, em face do teor da decisão. Conforme se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2019 (P.º Proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1 7ª Secção, rel. MICAELA SOUSA), “existindo um vencedor, por princípio e natureza, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela obrigação do pagamento das custas por ser de afastar, naturalmente, a causalidade. Ou seja, por regra, o vencedor é aquele que obteve ganho de causa. Ainda que este ganho de causa implique necessariamente um proveito, não é este proveito que releva quando se recorre ao respectivo princípio subsidiário, pois que, tal como resulta do n.° 1 do art. 527°, n.° 1 do CPC, apenas não havendo vencimento é que funciona o critério subsidiário do proveito. Mas havendo um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, esta não pode ser condenada no pagamento de custas porque não se verifica a causalidade (não deu causa à acção ou ao recurso) (…). Nestas situações, impõe-se encontrar uma outra solução. Será apenas quando perante a resolução do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, que a responsabilidade tributária terá de assentar então no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas”. Não se pode olvidar a prescrição geral de tributação processual – não afastada por qualquer norma de isenção tributária – constante do artigo 1.º, n.º 1, do RCP e do seguinte teor: “Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento”. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 579, nota 4) “salvo quando exista alguma isenção objetiva (artigo 4.º, nº 2, do RCP), todas as ações (incluindo incidentes ou recursos) implicam o pagamento de custas (art. 1.º do RCP)”, pelo que seria ilegal a decisão que reconhecesse uma isenção tributária não prevista na lei.
Na realidade, não havendo isenção tributária, o recurso em questão está sujeito a tributação, aspeto que é preliminar face à determinação da responsabilidade das partes relativamente a custas. Assim, inexistindo norma que dispense tributação, deve ser apurada a responsabilidade tributária decorrente da instância gerada e do facto de ter desenvolvido atividade jurisdicional relevante para efeitos de custas, dos eventuais encargos assumidos e das custas de parte que poderá ter determinado. No caso dos autos, o Recorrente é réu dos presentes autos e obteve ganho de causa, relativamente à pretensão recursória que trouxe a juízo, logrando a revogação do despacho recorrido, não podendo, de acordo com o enunciado entendimento, ser responsabilizado pelas custas. Resultando que a parte vencida na ação é a Autora, deve ser ela a suportar as custas com o presente recurso, que apenas incluem custas de parte uma vez que, por não ter contra-alegado, não é por ela devida taxa de justiça nesta sede, nem existem encargos a tributar. Acresce dizer, em sintonia com o que supra vai exposto a propósito do carácter sinalagmático da taxa de justiça e da necessária proporcionalidade desta relativamente ao serviço prestado, que a taxa de justiça aplicável aos recursos (Tabela i-B, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 do RCP) se afigura manifestamente excessiva, no caso concreto, em que a base tributável é o valor do processo (artigo 11.º do RCP), ou seja, 2.035.017,65€, conforme consta da ficha do processo do SITAF. Não percamos de vista que a questão de fundo não chegou a ser conhecida em qualquer instância e que, no presente recurso, apenas foi decidida uma questão incidental e segundo jurisprudência já firme. Nesta perspetiva seria excessivo tributar o recurso em montante superior ao da taxa de justiça que já foi paga pelo impulso processual, pelo que fixamos nesse montante a taxa de justiça devida nesta sede. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e dispensar ambas as partes do pagamento da taxa de justiça remanescente, tanto em 1.ª como em 2.ª instância.* Custas a cargo da autora, fixando-se a taxa de justiça no valor do impulso processual já pago, nos termos suprarreferidos.* Porto, 23 de junho de 2021 Maria do Rosário Pais - Relatora Tiago Afonso Lopes de Miranda - 1.º Adjunto Ana Patrocínio - 2.ª Adjunta