Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO «AA», devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Aveiro que absolveu o Réu, Estado Português, da instância da ação administrativa de responsabilidade extracontratual que propôs contra este, peticionando a condenação Estado português a pagar-lhe indemnização, por danos não patrimoniais por atraso na justiça, no montante de 15.990 (quinze mil novecentos e noventa euros), acrescido de juros desde a citação do réu até integral pagamento e no pagamento do montante de impostos a pagar em virtude do recebimento de indemnização. * Nas alegações de recurso, o RECORRENTE formula as seguintes conclusões: 1ª Nos autos supra referenciados, o Tribunal proferiu sentença que absolveu o Réu da instância, com o seguinte fundamento: “Pelo exposto, não tendo o Autor cumprido o convite que lhe foi endereçado, no sentido de suprir as deficiências encontradas na petição inicial, resta ao tribunal absolver os Réus da instância, ao abrigo do artigo 87.º, n.º 7, do CPTA”. 2ª O Autor discorda de tal decisão, por a considerar carecida de fundamento legal, dela recorrendo para o Tribunal Central Administrativo do Norte, peticionando a sua revogação e a prolação de decisão que ordene o prosseguimento do processo e o julgamento do pedido formulado. 3ª A petição apresentada pelo Autor não padecia de qualquer insuficiência que justificasse a necessidade de aperfeiçoamento. 4ª O Tribunal, ao proferir o despacho de aperfeiçoamento e a decisão ora impugnada, ignorou o alegado na petição inicial, a qual continha todos os elementos necessários a uma decisão de mérito. 5ª A petição preenchia todos os requisitos do art. 78.º do CPTA, elencando com detalhe a matéria de facto e as razões de facto e de direito que fundamentam a ação. 6ª O Tribunal não dispunha de fundamento legal para proferir o despacho de aperfeiçoamento nos
Jurisprudência
Processo 00247/25.7BEAVR
termos do art. 87.º do CPTA, por a petição não padecer de insuficiência. 7ª O objeto da ação centra-se numa responsabilidade do Estado por atraso na justiça, decorrente do exercício da função jurisdicional. 8ª O dano decorre de a justiça administrativa ter demorado 12 anos e 9 meses a proferir decisão, além do prazo razoável definido pela jurisprudência dos tribunais superiores e do TEDH. 9ª A petição descrevia os factos, a causa de pedir, o dano e o modo de cálculo do respetivo montante, estava fundamentada de direito e formulava o pedido, no que respeita à ação de responsabilidade do Estado por atraso na justiça. 10ª O Tribunal, ao proferir o despacho de aperfeiçoamento, pretendeu que o Autor transformasse a ação numa ação generalista de responsabilidade do Estado, discutindo danos sofridos na carreira docente, nas colocações em concursos e na falta de contabilização de tempo de serviço. 11ª O despacho não imputou qualquer insuficiência à causa de pedir referente ao dano por falta de decisão em prazo razoável. 12ª O Autor não tinha de aceder ao convite de aperfeiçoamento, por entender que a petição não carecia de insuficiência e que o aperfeiçoamento solicitado desvirtuava o objeto da ação e prejudicava os seus direitos processuais de acesso a um processo equitativo. 13ª O pedido formulado centra-se no atraso da justiça; o aperfeiçoamento solicitado não se inseria na causa de pedir nem no pedido, tal como formulado na petição inicial. 14ª A causa de pedir e o fundamento de facto e de direito da ação centram-se exclusivamente na responsabilidade do Estado por atraso na justiça; o despacho não versou sobre essa causa de pedir. 15ª O despacho de aperfeiçoamento centrou-se na deficiente alegação da contabilização do tempo de serviço e das colocações, factualidade sem relevância para o julgamento da ação, já que os danos não patrimoniais resultam da espera por decisão em prazo razoável. 16ª Os danos não patrimoniais decorrentes da espera por decisão judicial estão exaustivamente
descritos nos artigos 78.º a 84.º da petição inicial. 17ª A causa de pedir e a fixação do montante do dano seguem a jurisprudência do STA e do TEDH, tendo o Autor pedido o valor definido por essa jurisprudência (entre €1.500 e €2.000 por cada ano de demora além do prazo razoável). 18ª Os vícios imputados pelo Tribunal à petição não eram relevantes para determinar a absolvição da instância. 19ª O Autor não tinha de atender ao solicitado, por tais correções desvirtuarem o objeto da ação e prejudicarem os seus direitos processuais; a falta de resposta ao convite não determinava a absolvição da instância. 20ª O despacho de aperfeiçoamento e a sentença de absolvição da instância contrariam a jurisprudência dos tribunais superiores e do TEDH, segundo a qual os danos morais da espera por decisão judicial são danos comuns a todos os que aguardam, para além do prazo razoável, decisão do seu caso (Ac. TCA Sul, proc. n.º 01602/21.7BEPRT), presumindo-se os danos não patrimoniais decorrentes da delonga processual, sem carecer de demonstração (Ac. TCA Sul, de 7/1/2021, proc. n.º 1427/19.0BELSB). 21ª A ilicitude resulta da falta de decisão em prazo razoável; todos os factos estão descritos na petição e não foram objeto do despacho de aperfeiçoamento; a recusa do Autor em aceder ao convite não determina a absolvição da instância. 22ª O despacho de aperfeiçoamento pretendia arrastar a ação para a contabilização do tempo de serviço e danos daí resultantes, o que não constituía o objeto da ação, prejudicando o direito de acesso à justiça e a um processo equitativo. 23ª A sentença que absolveu o Réu da instância deve ser revogada, devendo o processo prosseguir os seus termos e ser julgado o pedido formulado pelo Autor. 24ª Em face do exposto, requer-se a revogação da sentença e a prolação de decisão que ordene o prosseguimento do processo e o julgamento do pedido. 25ª O Tribunal fez uma errada interpretação da norma do art. 87.º do CPTA, não padecendo a petição de qualquer insuficiência. 26ª Nos artigos 5.º a 51.º da petição inicial, o Autor descreve factos relativos ao incumprimento de prazos processuais e à anormal e injustificada demora na tramitação do processo n.º 124/11.9BEAVR. 27ª Nos artigos 52.º a 74.º da petição inicial, o Autor apresenta a fundamentação jurídica da ação, com base na lei e na jurisprudência, invocando os arts. 20.º e 22.º da Constituição e o art. 6.º, n.º 1, da CEDH.
28ª Nos artigos 75.º e 76.º da petição inicial, o Autor calcula o montante dos danos por atraso na justiça. 29ª Nos artigos 78.º a 84.º da petição inicial, o Autor descreve com detalhe os danos de ansiedade pela demora da decisão em prazo razoável e a necessidade de tratamento medicamentoso, sem que também aqui a petição padecesse de insuficiência. 30ª Refere ainda, de forma adequada, danos laterais na vida pessoal e profissional, que são questões secundárias, não constitutivas do objeto da ação, não tendo o Autor fundamentado os danos peticionados nesses itens, mas apenas no atraso da justiça e na falta de decisão em prazo razoável. 31ª O despacho de aperfeiçoamento não se centrou na factualidade, na causa de pedir, nos danos e no pedido da presente ação. 32ª A petição não padecia de qualquer insuficiência, não tendo o Autor de acatar uma correção que, no seu entender, desvirtuava o objeto da ação e o direito a um processo equitativo. 33ª A petição preenchia todos os requisitos dos arts. 552.º do CPC e 78.º do CPTA, não existindo fundamento para a absolvição da instância nos termos do art. 87.º do CPTA. 34ª O Tribunal interpretou erradamente as normas dos arts. 552.º do CPC e 78.º e 87.º do CPTA; a sua correta interpretação não conduziria à absolvição da instância, mas ao julgamento do pedido formulado pelo Autor - o que se requer. * O RECORRIDO Estado Português apresentou contra-alegações, sem conclusões, sustentando que o recurso não deve ser provido, por, em suma, não obstante os danos não patrimoniais comuns decorrentes da espera por uma decisão em prazo razoável se presumirem, tal não sucede com os danos que excedam esse dano comum, os quais têm de ser alegados e provados em concreto, sendo que como os danos invocados pelo Autor nos arts. 88.º e 89.º da petição inicial, relativos a repercussões na carreira docente, excedem o dano comum, cabendo ao Autor densificá-los suficientemente, o que não fez; que tais factos, complementares mas insuficientemente densificados, foram corretamente objeto de convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 87.º, n.º 2, do CPTA; e que, não tendo o Autor respondido a esse convite, se impunha a absolvição do Réu da instância, ao abrigo do art. 87.º, n.º 7, do CPTA, sem que a decisão recorrida padeça de qualquer vício.
* Sem vistos, vêm os autos submetidos à Conferência para julgamento. ** II - DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, conforme o disposto nos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, Neste pressuposto, a questão a dirimir é a de saber se a sentença recorrida, ao absolver o Réu da instância nos termos do art. 87.º, n.º 7, do CPTA, por falta de resposta do Autor ao despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, proferido nos termos do art. 87.º, n.º 3, do CPTA, padece de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação deste artigo e do art. 78.º do CPTA, dado a petição inicial não padecer da insuficiência que lhe foi apontada. *** III - FUNDAMENTAÇÃO: A - DE FACTO (Ocorrências processuais) 1. O Autor propôs no TAF de Aveiro ação administrativa de responsabilidade extracontratual, por atraso na justiça, contra o Estado Português, pedindo indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do atraso na justiça verificado no processo n.º 124/11.9BEAVR (TAF de Aveiro, TCA Norte e STA), no montante de € 15.990,00, acrescido de juros. 3. Consta da petição inicial, na parte relativa ao pressuposto de responsabilidade extracontratual do dano, entre o demais, o seguinte: “77º Nos termos do artigo 41º da CEDH tribunal deve fixar uma indemnização razoável atendendo aos danos sofridos pelo autor e culpa do lesante. 78º O autor manteve uma situação de ansiedade e de incerteza durante 12 anos e 9 mês. 79º Esta longa espera gerou no autor sentimentos de ansiedade, depressão, angústia, incerteza preocupações e aborrecimento. 80º O autor padeceu de um elevado sofrimento psicológico e moral. 81º O autor teve insónias, noites em branco, mostrou-se incomodado, revoltado ansioso. 82º Necessitou de forma recorrente de apoio médico e medicamentos.
83º Teve de tomar quotidianamente Lorsedal 2.5g para dormir e Victan 2g para controlo da ansiedade 84º E fez tratamento para a ansiedade com fármacos como Mirtazapina 30mg e Escitalopran 20mg. 85º O autor foi prejudicado na sua carreira profissional. 86º Com efeito, o autor era professor contratado do ensino secundário e tinha de concorrer aos concursos anuais de recrutamento de docentes organizados pelo Ministério da Educação. 87º Os docentes são ordenados a nível nacional pelo tempo de serviço, condado ao dia. 88º Não lhe foi contabilizado tempo de serviço e foi prejudicado nas colocações durante 13 anos letivos. Em que em muitos anos teve horário incompleto, noutros colocações temporários e em escolas afastadas da residência. 89º E em período com quadro de maior ansiedade, revolta e depressão levou que o autor não tivesse condições de saúde para lecionar em alguns períodos de tempo. 90º O autor iniciou funções docentes em 1996, e em 2005, 28 anos depois continua a ser professor contratado do ensino secundário. 91º E a ser pago pelo primeiro escalão da carreira no montante de 1700 euros mensais. 92º O processo nº 124/11.9BEAVR, a sua tramitação e demora a ser conhecida uma decisão final, bem como a decisões pouco equitativas e parciais que nele foram tomadas arruinaram a vida pessoal e profissional do autor e a sua saúde. (…)”. 4. Por despacho, a Mm.ª Juíza a quo convidou o Autor, ao abrigo do disposto no art. 87.º, n.º 3, do CPTA, a apresentar nova petição inicial, no prazo de 10 dias, em que fossem supridas as insuficiências na alegação dos danos não patrimoniais relativos à carreira docente (arts. 88.º e 89.º da petição inicial), sob pena da produção dos efeitos previstos no n.º 7 do mesmo artigo. 4. Notificado, o Autor nada disse e/ou requereu. 5. No seguimento, foi proferido saneador sentença, ao abrigo do disposto no art. 87.º, n.º 7, do CPTA, que absolveu o Réu da instância, com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando no cumprimento do dever de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, o juiz verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, deve procurar corrigi-las oficiosamente, e quando a correcção oficiosa não seja possível, profere despacho de aperfeiçoamento.
Vejamos, então. O Autor instaurou a presente acção na qual peticiona: “1) o Estado português seja condenado a pagar uma indemnização ao autor, por danos não patrimoniais por atraso na justiça, no montante de 15.990 (quinze mil novecentos e noventa euros), acrescido de juros desde a citação do réu até integral pagamento; 2) mais requer o pagamento do montante de impostos que o autor pagará em virtude do recebimento de indemnização; 3) Mais se requer que caso não venha a ser proferida decisão no prazo de um ano, seja o réu condenado a indemnizar o autor em 2.500 euros/ano, por cada ano de atraso; 4) O réu deve ser ainda condenado nas custas do processo e em procuradoria condigna.” Pois bem, compaginada a alegação do Autor, naquilo que deveria consubstanciar a causa de pedir dos pedidos formulados, nomeadamente no que respeita à alegação relativa a alguns dos danos não patrimoniais peticionados, verificam-se, desde logo, insuficiências. Com efeito, o Autor alega que: (i) tinha que concorrer aos concursos anuais de recrutamento de docentes organizados pelo Ministério da Educação e que, por não lhe ter sido contabilizado tempo de serviço, foi prejudicado nas colocações durante 13 anos lectivos; (ii) que em muitos anos teve horário incompleto, noutros colocações temporárias em escolas afastadas da residência; (iii) que, em período com quadro de maior ansiedade, revolta e depressão, levou a que não tivesse condições de lecionar em alguns períodos de tempo. No entanto, o Autor não alega: (i) que tempo de serviço lhe deveria ter sido contabilizado e não foi; a que concursos anuais concorreu, onde foi colocado e onde deveria ter sido, caso tivesse aquele tempo de serviço; (ii) em que anos teve horário incompleto e em que anos teve colocações temporárias afastadas da residência; (iii) quais os períodos de tempo em que não teve condições de leccionar. Apesar de o Autor não juntar qualquer documentação destinada a fazer prova do alegado (como aliás o Réu não deixa de notar) a verdade é que não se trata, nesta fase, de apurar se existe prova nos autos da alegação do Autor, mas de apurar se esta é susceptível de ser dada como provada ou não provada pelo Tribunal. Assim, sabendo-se que uma alegação genérica e conclusiva, não é suscetível de ser objecto de prova e que, por isso mesmo, o Autor deve alegar os factos materiais que, em concreto, consubstanciam a causa de pedir (nomeadamente, com referência, no caso em apreço ao tempo e lugar da sua ocorrência), a insuficiência da petição inicial que acaba de se assinalar, deve ser suprida. Pelo exposto, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob pena da produção dos efeitos a que alude o seu n.º 7, notifique o Autor para, no prazo de 10 dias, apresentar uma nova petição inicial na qual as insuficiências supra elencadas sejam devidamente supridas. (…)”.
* B - DE DIREITO * Do erro de julgamento imputado à decisão recorrida Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, devendo ser revogação e determinado o prosseguimento dos autos, por a petição inicial não padecer de qualquer insuficiência que justificasse o despacho de convite ao aperfeiçoamento, sendo a factualidade objeto desse despacho (relativa à falta de contabilização do tempo de serviço e a colocações na carreira docente) estranha à causa de pedir e ao pedido, centrados exclusivamente no atraso na justiça e nos danos não patrimoniais daí resultantes e que os danos não patrimoniais decorrentes da espera por decisão judicial estão exaustivamente descritos nos artigos 78.º a 84.º da petição inicial. Mais alega que a fixação do montante do dano segue jurisprudência do STA e do TEDH quanto ao valor definido (entre €1.500 e €2.000 por cada ano de demora além do prazo razoável) e à qualificação dos danos morais decorrentes da delonga processual, como danos comuns a todos os que aguardam a decisão do seu caso, para além do prazo razoável, presumindo-se. Vejamos. De acordo com o artigo 78.º, n.º 2, alínea f) do CPTA na petição inicial deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação. E nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º do CPTA: “(…) 2- O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3- Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”. Dispondo o respetivo n.º 7 que “A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.”. Trata-se do dever de gestão processual e do princípio da cooperação que impõem ao juiz o dever de providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e pelo aperfeiçoamento das peças processuais que enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, proferindo despacho de aperfeiçoamento ou, no caso de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, despacho para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
Ora, e no que aqui releva, o artigo 87.º separa as irregularidades formais e excepções dilatórias (n.º 2) enquanto vícios de natureza formal ou procedimental das insuficiências na concretização da matéria de facto (n.º 3), enquanto insuficiências que contendem com a substanciação do litígio. Sendo que o n.º 7 do mesmo preceito estatui que a falta de correção das deficiências ou irregularidades formais, dentro do prazo fixado pelo juiz, determina a absolvição da instância. Ou seja, refere-se aos casos do n.º 2 e não ao n. 3 do art 87.º do CPTA. Nos casos em que como o dos autos, o Autor não cumpre, em prazo determinado, despacho para apresentação de articulado em que se complete ou corrija a alegação de factos, considerados insuficientemente concretizados ou omitidos, a consequência jurídica, a verificar-se tal insuficiência, é meramente substancial ou de mérito. Neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do TCA Sul, Proc. 07519/11 e do TCA Norte, Proc. 00411/15.2BEVIS, no qual se sustenta que o juiz não pode aplicar a sanção de absolvição da instância quando o convite se dirigia a "densificar" ou "esclarecer" factos já alegados de forma genérica. Se a petição não for considerada totalmente inepta à nascença, o juiz tem de julgar o fundo da causa. Assim, face à indexação da cominação de absolvição da instância prevista no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA, ao não cumprimento de despacho para correção de deficiências ou irregularidades formais previstas no n.º 2 e ao não suprimento de exceções, assiste razão ao Autor quando sustenta que a decisão recorrida errou ao absolver o Réu da instância. E ademais, independentemente de numa parte da petição inicial, haver uma alegação genérica ou não, sequer o TAF poderia decidir por uma absolvição total da instância, dado que não é controverso que o Autor na petição inicial alegou suficientemente um dano não patrimonial comum, não abrangido pelo convite e sem dar suporte à absolvição decretada. Em consequência, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a baixa dos autos para prosseguimento. **** IV - DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Norte, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao TAF de Aveiro para prosseguimento.
Custas a cargo do Recorrido. * Notifique. ** Porto, 11 de setembro de 2026, Alexandra Alendouro - Relatora Catarina Vasconcelos - 1º Adjunta Luís Miguéis de Garcia - 2ª Adjunto