Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, melhor identificado nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 267 e seguintes do SITAF, a qual julgou extinta a instância por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1 e n.º 4 e 277.º, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º, alínea c), do CPPT. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 293 a 301 do SITAF; 1º O recorrente recorre da sentença em que o Tribunal a quo julgou a instância deserta. 2º a decisão recorrida incorre em erro sobre pressupostos, uma vez que assume a notificação do despacho de 19/11/2019, despacho de 20/01/2020, despacho de 10/03/2020 e sentença de 30/06/2020. 3º assume que esses despachos foram regularmente realizados na pessoa do seu mandatário. 4º ora pelo contrário, a notificação foi elaborada electronicamente pela Secretaria do tribunal recorrido através da plataforma SITAF clara violação das alíneas a e b) do número 2 do artigo 22º da Portaria 380/2017 de 19 de Dezembro; sobretudo, quando conjugada a alínea a) do número 2 do artigo 22º com o nº 1 do artigo 28º do mesmo diploma. 5º com efeito nem o mandatário do recorrente aderiu voluntariamente às notificações electrónicas através da plataforma SITAF, - facto que se subsumiria à previsão da alínea b) do numero 2 do artigo 22º da referida Portaria. 6º Nem o mandatário do Recorrente submeteu qualquer peça processual através da plataforma SITAF após 04/01/2018 – facto que subsumiria à previsão da alínea a) do número 2 do artigo 22º da referida portaria conjugado com o artigo 28º do mesmo diploma. 7º assim torna-se claro que a Secretaria não podia ter procedido à notificação eletrónica do Recorrente. 8º Ao tê-lo feito praticou a secretaria um ato inválido que não produziu qualquer efeito. 9º devido a esse facto, a decisão que julgou a incidência deserta incorreu em erro sobre os pressupostos e é inválida, devendo ser revogada e ordenar-se a repetição de todos os atos que não possam ser aproveitados, incluindo o despacho inicial de 19/11/2019. 10º pelo que validamente até à presente data nenhuma notificação ocorreu ao recorrente desde 27/03/2019, conforme se alcança do registo do SITAF que a Secretaria do tribunal a quo deverá juntar aos autos.
Jurisprudência
Processo 0946/18.0BEBRG
11º Por outro lado, erradamente na decisão que julga a instância deserta refere-se um despacho de 10/03/2019 que não existiu. 12º o despacho em causa é de 10/03/2020, um ano depois, pelo que também aqui a douta sentença se baseia em pressupostos errados. 13º verifica-se também que não foi efetuada uma contagem de prazos correta pela Secretaria do tribunal recorrido. 14º Nos termos da Lei 1-A/2020 de 19 de Março os prazos judiciais estiveram interrompidos entre 08/03/2020 e 02/06/2020. 15º por despacho de 10/03/2020 os autos aguardavam seis meses após 20/11/2019. 16º Tendo em consideração a suspensão dos prazos devido à Covid–19 o referido prazo de seis meses ainda não decorreram. 17º pelo que também aqui a douta sentença se baseou em pressuposto errados pelo que deve ser revogada. 18º assim sendo a decisão de deserção da instancia proferida é invalida por a) Assumir a correta notificação ao mandatário, o que não aconteceu; b) Por conter data errada do despacho que lhe serve de fundamento, e c) Por fazer uma contagem de prazos judiciais ocorrida com a publicação da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, pelo que deverá ser anulada, devendo ordenar-se a repetição de todos os atos que não possam ser aproveitados, nomeadamente a notificação do despacho de 19/11/2019. Pelo que deverá ser anulada, devendo ordenar-se a repetição de todos os atos que não possam ser aproveitados, nomeadamente a notificação do despacho de 19/11/2019. I.2 – Contra-alegações Não foram apresentadas contra alegações no âmbito da instância. I.3 – Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer a fls. 318 a 321 do SITAF com o seguinte conteúdo: “A…………, veio recorrer nos termos do artigo 280º do CPPT, para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do TAF de BRAGA que julgou extinta a instância por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1 e n.º 4 e 277.º, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º, alínea c), do CPPT.
Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente – cujo teor aqui se reproduz para todos os efeitos legais. Questão Previa – Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, que o STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso. A questão da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, em razão da hierarquia, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.13º CPTA/art.2º al. c) CPPT) Desde logo será de assinalar que “a questão da competência hierárquica é uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem tomaria se fosse competente”. ( cfr. douto Acórdão do STA de 03-04-2013, 083/13). O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida em 30-06-2020 que julgou extinta a instância, por deserção. Nos termos do art. 280º nº 1 do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei 118/2019 de 17/09 que entrou em vigor em 16-11-2019 - artº 3º da referida Lei - das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Ora, no caso em apreço, não estando em causa, desde logo, uma decisão que tenha apreciado o mérito da causa, o STA é incompetente para conhecer do recurso. Como resulta do art. 641º nº 5 do CPC (aplicável “ex vi” art. 2º, al. e), do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida questão que se consubstancia na incompetência do STA, em razão da hierarquia. Nos termos do art. 26º, al. b) do ETAF atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito e o art. 38º, al. a), do ETAF, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado art. 26º, al. b), do mesmo diploma. Pelo exposto, emito parecer no sentido de dever ser declarada a excepção de incompetência absoluta deste STA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência ao Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário), ao qual os autos devem ser remetidos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do CPPT.” I.4 – Por despacho do Relator a fls. 323 do SITAF foram as partes notificadas do teor do parecer do MP para, querendo, se pronunciarem acerca do mesmo, nada vieram dizer.
I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto O despacho que se recorre a fls. 276 do SITAF tem o seguinte conteúdo que se transcreve: (…) Conforme despacho proferido em 10-03-2019, os autos encontram-se a aguardar que o Autor cumprisse com o solicitado pelo Tribunal 1, ficando o mesmo expressamente prevenido para as eventuais consequências que daí poderiam resultar em caso de incumprimento, designadamente ao nível da deserção da instância, sendo a data relevante para esse efeito a de 20.11.2019, como consta no despacho, sendo que em 29.01.2020 havia sido proferido despacho a insistir pelo solicitado. Como resulta do disposto no art. 281.º, n.º 1, do CPC, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Assim, verificando-se, no presente, que o processo há mais de seis meses que não conhece qualquer impulso processual por parte do Autor, apesar de esta ter sido expressamente prevenida, restará extrair as necessárias e legais consequências, ou seja, julgar extinta a instância por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1 e n.º 4 e 277.º, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º, alínea c), do CPPT. (…) II.2 – De Direito I. O Impugnante, ora Recorrente, A…………, vem interpor recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art.º 280.º e seguintes do CPPT, da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o qual julgou deserta a instância, por falta de impulso processual por parte daquele. II. Antes da análise de qualquer questão de fundo, impõe-se a este Tribunal decidir acerca da sua própria competência, quer dizer, resolver a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artigo 13.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT, exceção esta aduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal no seu Parecer. III. Ora, quanto à competência deste Supremo Tribunal para decidir o presente Recurso, já adiantamos que não consideramos este Supremo Tribunal competente para o efeito, como aliás surge bem sublinhado no Parecer do Ministério Público junto aos presentes autos. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão de mérito e exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem
de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso, sendo ainda certo que, como decorre do artigo 641.º, n.º 5 do CPC, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a exceção suscitada, a qual se consubstancia na incompetência da Secção de Contencioso Tributário do STA em razão da hierarquia. A competência do Tribunal deve, para tal efeito, aferir-se pelo quid disputatum ou quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum; por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 91; Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, I volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pág. 223 e ss.). Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito e que, à data da prolação da sentença recorrida – a 30 de Junho de 2020 – já se encontravam em vigor e produziam efeito as novas redações em matéria de competências introduzidas por aquelas Leis – cfr., entre muitos outros, os recentíssimos Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 01272/18, de 7 de Abril de 2021, ou no processo n.º 0429/14, de 10 de Março de 2021 (disponíveis em www.dgsi.pt). IV. No que ao presente caso interessa, referir-se-á que, para tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por objecto uma decisão de mérito se, como aqui sucede, não chega a conhecer do fundo da causa. Ora, fácil é concluir que um despacho que declara deserta a instância por falta de verificação de devido impulso processual – no caso, por não apresentação da devida tradução de documentos oficiais emitidos em língua francesa – nunca pode considerar-se como uma decisão de mérito. Com efeito, ao ser proferido, tal despacho precludiu, precisamente, o conhecimento da questão que constitui o pedido da Impugnação Judicial, a saber, a declaração de ilegalidade da cobrança de valores aduaneiros relativos a um veículo automóvel, em especial Imposto sobre Veículos (ISV) e correspondentes juros. V. Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Norte, para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPPT.
Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões. III. Conclusões I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérito”, para efeitos das regras de competência aplicáveis, um despacho proferido que declara deserta a instância por falta de verificação de devido impulso processual. IV. Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça em 1 UC. Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.