Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01838/17.5BELSB

2021-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01838/17.5BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01838/17.5BELSB
1. A………… - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão do presente «recurso de revista», do acórdão do TCAS, de 23.09.2021, que negou provimento à sua «apelação» e manteve a sentença do TAC de Lisboa - de 24.03.2021 - que havia julgado improcedente a impugnação que interpusera do despacho nº300/2017-XXI - datado de 12.07.2017 - do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe indeferiu recurso hierárquico do despacho de 19.05.2017, da Directora-Geral da Autoridade Tributária [AT], que homologou a lista de classificação final do estágio para ingresso na categoria de inspector tributário, nível I do grau 4, da carreira de inspecção tributária do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira - realizado no âmbito do concurso interno aberto por Aviso nº15564/2012, publicado no DR, 2ª série, nº225, de 21.11.2012.

Defende que a revista interposta - e que pretende ver admitida - se mostra necessária a uma melhor aplicação do direito, e é relativa a uma questão que considera de «importância fundamental». 
A entidade recorrida - «AT- Autoridade Tributária e Aduaneira» - defende, por sua vez, nas respectivas contra-alegações, que a «revista» não deve ser admitida por «não estarem preenchidos os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O pedido formulado pelo autor, tendo como objectivo central a impugnação do acto que manteve a homologação da lista de classificação final supra identificada [ver ponto 1], desdobra-se, porém, nestes pedidos parcelares: - revogação [sic] do despacho de 12.07.2017; - alteração da cotação atribuída à questão nº4, do 2º teste de conhecimentos, de avaliação do seu estágio, alterando-se a classificação de 16,50 para 17,00 valores; - alteração da avaliação do desempenho do seu estágio para 20,00 valores, ou, pelo menos, 19,20 valores, ou, em alternativa, substituir a avaliação do desempenho de estágio pela sua avaliação de serviço do ano anterior à conclusão do mesmo - 19,07 valores; - alteração da lista de classificação final de estágio; - facultar-lhe a possibilidade de optar pela sua afetação a uma das unidades orgânicas pertencentes aos Serviços Centrais da AT; - condenação do réu a pagar-lhe indemnização correspondente a uma quantia nunca inferior a 10 000,00€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos; - condenação do réu em todas as demais despesas resultantes da avaliação de estágio.

O tribunal de 1ª instância - que procedeu à «convolação» dos autos num processo relativo ao «contencioso de procedimentos de massa» [artigo 99º do CPTA] - apreciou todos os fundamentos invocados pelo autor, para alicerçar o seu «pedido», e julgou-os improcedentes.
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O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à sua «apelação», tendo, para tal efeito, apreciado e julgado improcedentes os seguintes erros de julgamento apontados à sentença recorrida: - «erro de julgamento de facto» uma vez que o apelante pretendia ver aditados quatro pretensos factos ao acervo provado; - «erro de julgamento de direito» na decisão da questão nº4, do 2º teste de conhecimentos, por violação do artigo 63º-B, nº2 e nº5, da Lei Geral Tributária, bem como na decisão da pretendida correcção da avaliação da competência comportamental, e, ainda, na decisão sobre a alegada violação do princípio da igualdade, ao ser afastada a aplicação dos artigos 30º, nº3 alínea a), nº5 e nº6, do DL nº557/99, de 17.12, e 12º, nº2, do Regulamento de Estágio aplicável ao caso.

Novamente o autor, e apelante, discorda, e, na sua pretensão de «revista», imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento «no tocante à invocada violação do princípio da igualdade, da segurança e irretroactividade normativa», atenta a interpretação jurídica realizada dos «artigos 30º, nº3, alínea a), nº5 e nº6, do DL nº557/99, de 17.12, 12º, nº2, do Regulamento de Estágio, 3º, nº1, do DL nº17/2017, de 10.02, e 2º do Despacho 1552-A/2017, de 14.02». Sublinha que viu alterado o critério de classificação do seu estágio muito depois da conclusão do mesmo e na fase terminal do concurso, o que resultou, a seu ver, «numa clara violação de expectativas seguras e legitimamente fundadas, por via do regime normativo em vigor antes e durante o período de estágio. E termina pedindo ao tribunal de revista que substitua a sua avaliação de desempenho de estágio pela avaliação de serviço do ano anterior à conclusão do mesmo, alterando, assim, a cotação da avaliação de desempenho do estágio para 19,07 valores, e a lista de classificação final do mesmo, com os respectivos efeitos em sede de colocação nos Serviços Centrais da AT.

Mas a verdade é que a argumentação vertida pelo agora recorrente nas suas alegações não é susceptível de arredar o mérito interpretativo do entendimento que foi adoptado quer pela entidade demandada - AT - quer pelos dois tribunais de instância - TAC e TCAS -, o qual não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, uma vez que o seu discurso fundamentador está, no essencial, alicerçado numa interpretação cuidada, coerente e razoável das regras e dos princípios de direito, aplicáveis ao caso, e, ainda, em jurisprudência deste Supremo e do Tribunal Constitucional.

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.

Mostrando-se a decisão das instâncias, e, mormente a do acórdão recorrido, razoável e juridicamente aceitável, é evidente que não emerge, nos termos assinalados, a «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
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No presente caso, sendo certo que estamos perante um processo do «contencioso de procedimentos de massa» [artigo 99º do CPTA], a verdade é que a questão, ainda litigada, e que se nucleariza no alegado desrespeito por princípios jurídicos - «igualdade, segurança e irretroactividade normativa» - não se mostra deveras complexa, como o demonstra, aliás, a solução jurídica lógica e aceitável das instâncias. E, atento o circunstancialismo do caso em termos factuais e jurídicos, não se vislumbra a sua vocação paradigmática.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A………..

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.