Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0376/22.9BECBR.SA1

2026-07-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0376/22.9BECBR.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0376/22.9BECBR.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE TÁBUA, Entidade Demandada na ação administrativa que lhe foi instaurada por AA, melhor identificado nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 20/03/2026, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.

O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Autor instaurou ação administrativa em que peticionou a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 52.705,50, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de € 1.041,11 e dos que se vencerem até efetivo e integral pagamento, fundada no contrato de avença celebrado entre as partes.

A sentença proferida em primeira instância julgou a ação procedente, dela decorrendo, de entre o mais, que o Demandado não contestou a ação e que nos termos do artigo 567.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, se consideraram confessados os factos articulados pelo Autor, no que concerne ao pedido de condenação do Demandado a pagar ao Autor, “a título de honorários e despesas, a quantia de 52.705,50€, acrescida de juros de mora, pelos serviços prestados ao R., discriminados nas notas de honorários e despesas a que se alude na p.i., e com ela juntas aos autos, no âmbito de um contrato de mandato forense”.
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Administrativo - Acórdão n.º 0376/22.9BECBR.SA1
Inconformado, o Demandado recorreu para o TCA Norte, o qual pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Contra o acórdão do TCA Norte o Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando o erro de julgamento, por errada aplicação dos artigos 186.º e 578.º do CPC quanto à verificação da ineptidão da petição inicial e à consequente nulidade do processo subsequente e ainda a questão relativa à legitimidade ativa do Recorrido, apreciada em face dos artigos 9.º e 77.º-A do CPTA, as quais reputa serem questões de ordem pública, tratando-se de matérias essenciais no nosso ordenamento jurídico processual.

No demais, o Recorrente não substancia a interposição da revista nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, limitando-se à explanação das razões da sua discordância em relação ao acórdão recorrido e dos respetivos erros de julgamento.

Porém, não só não se evidencia a relevância jurídica ou social das questões enunciadas, exclusivamente atinentes à situação concreta do Demandado, como o que pretende discutir na presente revista foi objeto de apreciação no acórdão recorrido em termos que não determinam a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal para melhor aplicação do direito, considerando a coerência da fundamentação adotada, sem incorrer em erros que pudessem determinar a prolação de diferente decisão da que foi proferida.

De resto, as instâncias estão de acordo quanto à suficiência da causa de pedir, tendo a factualidade alegada pelo Autor na petição inicial permitido conhecer da relação jurídico-administrativa litigiosa e permitido julgar a ação, do mesmo modo que a questão de ilegitimidade suscitada não merece o acolhimento, nos termos explanados na fundamentação do acórdão recorrido.

Assim, quer pela falta de relevância jurídica e social das questões colocadas como objeto da revista, quer porque não se evidencia que pudesse ser outra a decisão a proferir, não se pode concluir pela necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.

Nestes termos, não se vislumbra que seja necessária a intervenção deste STA.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 02 de julho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.