Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1218/06.8BESNT

2025-05-29 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 1218/06.8BESNT Rel. MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 1218/06.8BESNT
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O Ministério Público, inconformado com o Acórdão deste TCAS, de 30.1.2025, na parte em que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Contrainteressada, J…, e, em consequência, declarou a nulidade (do segmento decisório) da sentença, determinando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para que prossiga a apreciação dos autos quanto à verificação de causa legítima de inexecução da sentença nos termos do artigo 45.º do CPTA, produzindo a necessária prova e proferindo a correspondente decisão, veio interpor recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, arguindo, além do mais, a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1 al. d) do CPC (antigo).

A este respeito apresenta as seguintes conclusões,

“1. Por douta sentença (acórdão) de 31 de Março de 2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi decidido, além do mais, julgar: “a) procedente o vício de violação do art° 1°-B do Plano Geral de Urbanização de Sintra, por provado, o qual é sancionado com a declaração de nulidade dos actos impugnados, de licenciamento das obras de reconversão da antiga Pensão Bristol e, em consequência, condenar as Entidades Demandadas no pedido”.

2. Inconformados com a decisão, o MUNICÍPIO DE SINTRA e a Contrainteressada, J…, interpuseram recurso jurisdicional para este Venerando TCA Sul, o qual, em acórdão proferido em 30 de Janeiro de 2025, ora em crise, “concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Contrainteressada, J…, e, em consequência, declarou a nulidade (do segmento decisório) da sentença, determinando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para que prossiga a apreciação dos autos quanto à verificação de causa legítima de inexecução da sentença nos termos do artigo 45.° do CPTA, produzindo a necessária prova, e proferindo a correspondente decisão”.

[…]

4. Até porque o douto Acórdão em crise incorre em excesso de pronúncia, viola o caso julgado formado, enfermando de erro de direito ou de julgamento, em virtude de afrontar o preceituado nos artigos 511°, n° 2 e 3, 660°, n° 2, 666°, 668, n° 1 al. d), 672°, todos do Código de Processo Civil, artigos 45.°, 94° n° 1 e n° 1 do art° 95° do CPTA, incorretamente aplicados no caso concreto.

[…]

7. O recurso que veio a ser interposto da decisão de 1.ª instância pela Contrainteressada J…, tem por objeto, apenas, o acórdão do TAF de Sintra, pelo que precludiu a possibilidade de recorrer do despacho proferido sobre a reclamação que veio a transitar.

8. O douto acórdão recorrido, ao considerar que havia «sido submetida à apreciação do Tribunal a quo a questão da modificação objetiva da instância nos termos do artigo 45.° do CPTA», tem o sentido inequívoco de vir tardiamente deferir aquela reclamação da Contra-interessada J..
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contra a selecção da matéria de facto apresentada no Despacho-Saneador - e que havia sido totalmente indeferida por despacho de 11-09-2007.

9. Transitado este despacho em julgado, não podia, posteriormente, tal matéria ser objecto de nova decisão - que contradiz o despacho proferido em 1° lugar e que fez caso julgado formal dentro do processo.

10. O acórdão em crise, não respeitou esta proibição legal - por violar o caso julgado formado pelo despacho de fls. 603 e seguintes -, na medida em que dele não foi interposto recurso.

11. E com a formação de caso julgado formal, ficou esgotado o poder jurisdicional da Juiz titular do processo em 1.ª instância quanto à necessidade de apreciar a verificação de causa legítima de inexecução nos termos do artigo 45.° do CPTA, motivos porque o sobre o TAF de Sintra não recaía, efetivamente, o dever de emitir pronúncia sobre tal questão.

12. Em face da causa de pedir e do pedido formulado na presente acção e o entendimento explanado na douta sentença de 1° instância, não se vislumbra que exista qualquer omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença.

13. Até porque, fixada a matéria de facto provada - com a qual a contra- interessada/Recorrente se conformou pois não a impugnou - nela não se vislumbra qualquer factualidade indiciadora dessa suposta causa legítima de inexecução da sentença nos termos do artigo 45.° do CPTA.

14. Sendo que, a questão de mérito que ao Tribunal cumpria solucionar, nos termos do art° 94° n° 1 do CPTA consistia em apreciar da validade dos actos impugnados, questão que foi efetivamente tratada no Acórdão de 1.ª instância, que a julgou no sentido da procedência do vício de violação do art° 1°-B do Plano Geral de Urbanização de Sintra, pelo que inexiste qualquer questão que tenha ficado por conhecer.

15. Pelo que, não foi cometida a nulidade imputada, por não haver lugar a qualquer «baixa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para que prossiga a apreciação dos autos quanto à verificação de causa legítima de inexecução da sentença nos termos do artigo 45.° do CPTA».

16. Ao invés, nas circunstâncias descritas, o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, utilizou, como fundamento da decisão, matéria não alegada, extravasou, assim, o objeto da ação tal como o mesmo tinha sido delimitado, conheceu de questão que autor e réus não lhe submeteram, apreciou e decidiu uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes, em condições em que estava impedido de o fazer, enfermando de vício, por excesso de pronúncia - art. 668.°, n.° 1, al. d) 2.a parte.

[…]”

O Recorrido e a Contrainteressada não apresentaram contra-alegações.

II. Questão a apreciar
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Em conformidade com o artigo 716.º, n.º 2, do CPC (CPC antigo, ou seja, na redação do DL 329-A/95 de 12 de dezembro, alterado pelo DL n.º 34/2008), aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA (na redação anterior ao DL 214-G/2014), cumpre apreciar se o Acórdão recorrido padece de nulidade por excesso de pronúncia.

III. Fundamentação de direito

Considerando as alegações de recurso, o Recorrente imputa ao Acórdão excesso de pronúncia, por este Tribunal aí ter apreciado matéria não alegada e conhecido de questão cuja apreciação não lhe foi submetida pelas partes porquanto, em suma, face ao teor da p.i. e das contestações, a questão a apreciar respeitava (apenas) a saber se o aumento de área respeitava as vinculações legais e regulamentares aplicáveis. Entende que a verificação de causa legítima de inexecução do julgado não era questão que as partes tenham submetido à apreciação nos autos porquanto, ainda que a contrainteressada J…, na contestação, tenha alegado factos tendentes a demonstrar a existência de causa legítima de inexecução da sentença, nos termos do disposto nos artigos 45.° e 163.°, ambos do CPTA, não o requereu de forma expressa. E, assim sendo, não só a decisão proferida em 1.ª instância não tinha que se pronunciar sobre as consequências da execução como, ao não tê-lo feito, não enferma de nulidade por violação do disposto no art.º 668.° n.° 1 al. d), primeira parte do CPC. Acrescenta a este respeito que, não tendo a contrainteressada recorrido do despacho saneador, formou-se caso julgado formal, ficando esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à modificação objetiva da instância nos termos do artigo 45.° do CPTA, não recaindo sobre o Tribunal a quo o dever de emitir pronúncia sobre tal questão.

O exposto revela, desde logo, que o Recorrente confunde o erro de julgamento que (também) aponta ao Acórdão recorrido e, bem assim, as questões a apreciar pelo Tribunal a quo, com o objeto do recurso que, sendo delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, corresponde ao âmago do dever de apreciação do Tribunal ad quem.

Recorda-se que as nulidades são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 668.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer [al. d)].

Incumbe ao julgador, nos termos dos artigos 95.º, n.º 1 e 2 do CPTA e 660.º, n.º 2 do CPC, o poder/dever decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, só lhe cabe conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.

Neste sentido, a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC verifica-se quando o Tribunal aprecia questão que não lhe foi submetida pelas partes, não sendo a mesma de conhecimento oficioso.

Importa dar nota que a nulidade por excesso de pronúncia, sancionando a violação do estatuído naqueles artigos 95.º, n.º 1 e 2 do CPTA e 660.º, n.º 2 do CPC, “apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.
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Especificamente em sede de recurso, o tribunal deve conhecer de todas e apenas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo(s) recorrente(s).” (Ac. do STJ de 6.3.2024, proferido no processo 4553/21.1T8LSB.L1.S!, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6aeec6e660d904980258ad9003e5976?OpenDocument).

Com efeito, tal como se deu conta no Acórdão sob recurso e aqui se reitera, “[c]onforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, (…) [cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, na redação anterior ao DL 214-G/2015), 660.º, n.º 2, 684.º, nºs 3 e 4 e 685.º-A., nºs 1 e 2, do CPC - atentas a data de prolação da decisão recorrida e instauração do recurso é aplicável o CPC antigo, ou seja, na redação do DL 329-A/95 de 12 de dezembro, alterado pelo DL n.º 34/2008), sendo a este que doravante nos referimos - ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA].”

Ora, como resulta dos autos foi interposto recurso não só pelo R., Município de Sintra, mas também pela Contrainteressada. E como se constata do recurso interposto pela contrainteressada – vd. fls. 28 e ss. das alegações e conclusões 20.ª a 23.ª -, esta, de forma expressa, imputou ao Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância a nulidade por omissão de pronúncia por o Tribunal a quo não ter apreciado a invocada verificação de causa legítima de inexecução nos termos do artigo 45.º e 163.º do CPTA.

Neste sentido foi, efetivamente, questão suscitada pelas partes, concretamente pela Contrainteressada, em sede de conclusões de recurso, a nulidade por omissão de pronúncia quanto à modificação objetiva da instância por verificação de causa legítima de inexecução. Recaindo, pois, sobre este Tribunal o dever de pronúncia sobre a mesma, como reclamam os citados artigos 95.º, n.º 1 e 2 do CPTA e 660.º, n.º 2 do CPC.

E foi isso que este Tribunal fez. Isto é, depois de ter apreciado o erro de julgamento quanto à nulidade dos atos de licenciamento, por a apreciação da questão da nulidade por omissão de pronúncia quanto à modificação objetiva da instância por verificação de causa legítima de inexecução não ter ficado prejudicada pela decisão tomada quanto à nulidade dos atos de licenciamento, no ponto IV.2 do Acórdão recorrido conheceu-se a nulidade por omissão de pronúncia imputada ao Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Sintra.

Julgando-se verificada tal nulidade por omissão de pronúncia e, por não se dispor dos elementos necessários ao conhecimento em substituição, determinou-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para apreciação da questão que se entendeu ter sido submetida à apreciação daquele Tribunal a quo.

Em tal julgamento entende o Recorrente que este Tribunal incorreu em erro por, em suma, não recair sobre o Tribunal a quo o dever de apreciar tal questão, seja porque a mesma não foi submetida à sua apreciação, seja porque a respeito da mesma se formou caso julgado formal. Mas daí não emerge qualquer excesso de pronúncia, pois que este Tribunal se limitou a apreciar de questão – a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia - que, efetivamente, por alegada e vertida nas conclusões de recurso, integrava o objeto do recurso.
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Como tal, impõe-se concluir que o Acórdão recorrido não padece da nulidade por excesso de pronúncia que lhe é apontada pelo Recorrente.

Da condenação em custas

Sem custas, por delas se encontrar isento o Ministério Público [cfr. artigo 4.º, n.º 1 al. a), 7 do RCP].

IV. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a arguição de nulidade do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 30.1.2025.

*

Da admissão da revista

Nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA cabe ao Tribunal ad quem a apreciação preliminar sumária do preenchimento dos pressupostos de recorribilidade da decisão a que se reporta o n.º 1 deste normativo. Limitando-se a intervenção do Tribunal a quo à pronúncia sobre os restantes requisitos de interposição do recurso - tempestividade e legitimidade -, bem como à fixação do regime de subida e efeito.

Por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admitimos o recurso de revista, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal Administrativo (art.ºs 140.º, 144.º, n.º 1, 150.º, n.º 1 do CPTA e 675.º n.º 1 do CPC).

Mostra-se cumprido o disposto no art.º 145.º, n.º 1 do CPTA.

Subam os autos ao Colendo STA.

Notifique.*

Mara de Magalhães Silveira

Joana Costa e Nora

Lina Costa