Acordam na Secção Criminal: I. Relatório Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2023, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, tendo-se determinado a redução da pena única para 5 anos e 9 meses de prisão, e a revogação da proibição de contactos imposta no acórdão, mantendo-se no mais a decisão proferida em 1.ª instância. Vem agora o recorrente, em dois requerimentos autónomos, arguir a nulidade do acórdão e peticionar a sua aclaração, respectivamente. Os requerimentos têm o seguinte teor: 1.º requerimento: “AA, arguido melhor identificado a fls. dos autos à margem referenciados, com o benefício do apoio judiciário já devidamente comprovado nos mesmos, tendo sido notificado do douto acórdão proferido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em resposta ao recurso por si interposto contra o acórdão cumulatório elaborado pelo Tribunal Central Criminal de Setúbal, vem a arguir a NULIDADE do douto aresto, por omissão de pronúncia, o que passa a fazer nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Em sede de recurso interposto pelo arguido do acórdão, foram suscitados, de forma processualmente válida e assim a obrigar a tomada de posição do Venerando Tribunal de recurso sobre tal matéria, as seguintes conclusões: “R) A aplicação ao arguido de uma pena de 6 anos e 6 meses, em regime de permanência na habitação, conforme pedido por si, não pode –como resulta do acórdão recorrido –consubstanciar uma tolerância do Tribunal para com o arguido para não cortar um processo de ressocialização em curso e, simultaneamente, um castigo mais gravoso do que aquele que resultaria do cumprimento desse remanescente da pena em reclusão num EP. S) E a verdade é que a decisão recorrida incorre na violação do disposto no art.º 61.º, n.º 4 do CP quando refere, ao transcrever o art.º 43.º, n.º 5 do CP, que quando a pena de prisão é aplicada em regime de prisão domiciliária, não há lugar a liberdade condicional. T) Desde logo a norma contida no actual n.º 5 do art.º 43.º do CP não tem aplicação ao caso em apreço porquanto surge com a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23/08 a qual, salvo melhor opinião, não deve ter aplicação ao caso concreto, cujos factos são muito anteriores à entrada em vigência da referida Lei (art.º 2.º, n.º 4 do CP). U) Mas de qualquer modo, também não pode a referida norma ter aplicação ao caso em apreço – desconsiderando a questão da aplicação da lei no tempo – por a sua ratio legis nada ter que ver com a situação deste processo. V) Manifestamente que a norma em causa não está pensada para ser aplicada aos casos em que o arguido já cumpriu pena de prisão prolongada – neste caso 4 anos e 9 meses ininterruptamente – e que por via do desconto previsto no artigo 80.
Jurisprudência
Processo 151/14.4T3GDL.E2.S1
º do CP apenas lhe resta cumprir uma pena de até 2 anos, mas de uma pena global neste caso de 6 anos e 6 meses agora imposta. W) Uma tal interpretação redundaria numa penalização manifestamente desproporcionada ao arguido para que pudesse beneficiar de uma forma de cumprimento da pena que é um direito seu, obrigando-o a cumprir em permanência na habitação muito mais tempo de reclusão que aquele que teria de cumprir caso fosse preso em EP, pois nesse caso obrigatoriamente teria de ser colocado em liberdade aos 5/6 da pena atento o disposto 31/32 no art.º 61.º, n.º 4 do CP, diferença essa que seria de cumprimento de 8 meses de prisão em cadeia ou 1 ano e 9 meses de permanência na habitação. X) Ora, esta limitação constitui na verdade um entrave muito maior no seu processo de ressocialização do que o mero cumprimento de 8 meses de prisão num EP e subsequente saída em gozo de liberdade condicional sem restrições de liberdade de circulação. Y) Entendemos, pois, que a norma contida no art.º 43.º, n.º 5 articulada com o art.º 61.º, n.º 4 do CP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que é aplicável aos casos em que a pena global aplicada ao arguido lhe permitiria gozar do direito de ser colocado obrigatoriamente em liberdade condicional aos 5/6 da pena, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1; 18.º, nºs 1, 2 e 3 e 29.º, nºs 1, 2 , 3 e 4, todos da CRP, inconstitucionalidade que ora expressamente se invoca, para todos os legais efeitos, designadamente para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art.º 72.º, n.º 2 da “LTC”. 2. Porém, em sede de acórdão, sobre esta matéria, e sobre estas concretas conclusões não emitiu o STJ qualquer pronúncia, deixando expresso no douto aresto que: “(…) Precisando, fica fora do objecto de conhecimento em recurso toda a temática respeitante a liberdade condicional. O recurso incide sobre a decisão impugnada, ou seja, o acórdão cumulatório. E assim, só é passível de impugnação a matéria que foi realmente tratada e conhecida no acórdão cumulatório, tanto mais que inexiste nele qualquer omissão de pronúncia, que em momento algum do recurso foi sequer invocada.” 3. Sucede que, as questões suscitadas pelo arguido no recurso, particularmente nas aludidas conclusões, mostravam-se tão pertinentes antes como se mostram agora, face à redução da pena final aplicada após cúmulo, pelo que se impunha o seu conhecimento pelo Tribunal de recurso. 4. O Tribunal de primeira instância havia tomado posição quanto à indicada matéria, sendo que tendo o Tribunal de recurso recusado tomar conhecimento sobre tal matéria, a decisão de primeira instância mantém-se incólume nesse ponto, o que não deixará de ser considerado pelo Tribunal de Execução de Penas se e quando vier a apreciar a eventual aplicabilidade da liberdade condicional ao arguido. 5. Assim, era e é da máxima importância corrigir, até porque temos por ilegal, a menção contida no acórdão de primeira instância, e tacitamente validade pelo acórdão do STJ, segundo a qual não se aplica a liberdade condicional ao arguido no caso em presença, isto mesmo quando os factos sub judice são anteriores à entrada em vigor da norma do art. 43.º, n.º 5 do CP.
6. Pelo exposto, entendemos que o acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia, o que é gerador da sua nulidade atento o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi art.º 425.º, n.º 4, ambos do CPP.” 2.º requerimento: “AA, arguido melhor identificado a fls. dos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto acórdão proferido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça vem, com fundamento no disposto no art.º 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, requerer a aclaração/correcção do mesmo, pelos motivos que passa a expor: 1. Por douto acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça à ordem destes autos, foi decidido, a final, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido nos seguintes termos: “3. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo-se a pena única para 5 anos e 9 meses de prisão, revogando-se a proibição de contactos imposta no acórdão, mantendo-se no mais a decisão.” 2. Se é certo que a decisão contida nesse segmento do acórdão é inequívoca e não suscita quaisquer dúvidas, a verdade é que a leitura atenta do demais texto do douto aresto, não deixa de suscitar validamente a dúvida ao arguido sobre se a pena final entendida como (mais) adequada e justa é a mencionada na parte do acórdão acima transcrita ou, ao invés, a pena que o mesmo acórdão alude a suas páginas 40, penúltimo parágrafo. 3. Com efeito, nesse outro segmento do douto acórdão, quando se analisa a justeza, proporcionalidade, da pena final a arbitrar ao arguido, é dito pelos Venerandos Conselheiros o seguinte: “(…) De tudo resulta que os factos provados, e as próprias considerações do tribunal plasmadas no acórdão, permitem ponderar uma pena inferior à aplicada, considerando-se preferível a de 5 anos e 6 meses de prisão, por se revelar mais proporcional e justa e ainda adequada ao cumprimento das finalidades da punição.” 4. Assim, tendo presente que é neste segmento do acórdão que se analisa o fundamento do recurso interposto pelo arguido, e que é nele que se contém a fundamentação para o entendimento de que a pena arbitrada pela primeira instância é excessiva, parece-nos poder retirar-se do texto que a pena tida como adequada pelos Venerandos Conselheiros é a de 5 anos e 6 meses. 5. Que, aliás, ali é apelidada de mais proporcional e justa e adequada às finalidades da punição. 6. Sendo que a primeira alusão que surge no acórdão acerca da pena a aplicar a final é precisamente aquela que alude a uma pena de 5 anos e 6 meses.
7. Afigura-se-nos, assim, que o douto acórdão padece de menor clareza, ou obscuridade, quanto à verdadeira medida da pena final que entende justa de aplicar ao arguido, o que urge corrigir a bem da segurança e certeza jurídicas e verdadeiro alcance da decisão. Termos em que, pelo exposto, Vem requerer a V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, que se dignem corrigir /aclarar o douto acórdão proferido, sanando-se a ambiguidade do texto decisório quanto à medida da pena única a aplicar ao arguido, em resultado do cúmulo operado, esclarecendo-se se a pena entendida como adequada é a de 5 anos e 6 meses, como nos parece ter sido intenção expressa no acórdão, ou a de 5 anos e 9 meses como veio a constar do texto a final, o que admitimos ter ocorrido por mero lapso de escrita.” 2. Fundamentação 2.1. Da arguição de nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP) – 1.º requerimento O arguido procurara discutir no recurso a problemática da liberdade condicional, de que pretenderia vir a beneficiar, invocando designadamente “que a norma contida no art.º 43.º, n.º 5 articulada com o art.º 61.º, n.º 4 do CP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que é aplicável aos casos em que a pena global aplicada ao arguido lhe permitiria gozar do direito de ser colocado obrigatoriamente em liberdade condicional aos 5/6 da pena, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1; 18.º, nºs 1, 2 e 3 e 29.º, nºs 1, 2 , 3 e 4, todos da CRP”, inconstitucionalidade que agora novamente invoca. Residiria aqui a apodada omissão de pronúncia, pois o acórdão reclamado não conheceu da matéria respeitante à liberdade condicional, adversariando a pretensão do recorrente. Sucede que no respeitante à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia o recorrente não tem razão, pois todas as questões suscitadas no recurso, na parte cognoscível, foram objecto de apreciação. Necessariamente, tratar-se-ia sempre de questões de que o Supremo podia conhecer, após circunscrição do recurso do arguido à matéria cognoscível, como sempre sucede. E assim, a propósito da temática agora nomeada, concretizou-se logo no acórdão reclamado que ficava “fora do objecto de conhecimento em recurso toda a temática respeitante a liberdade condicional”, que “o recurso incide sobre a decisão impugnada, ou seja, o acórdão cumulatório”, que só era “passível de impugnação a matéria que foi realmente tratada e conhecida no acórdão cumulatório”, que “inexistia nele qualquer omissão de pronúncia”, omissão de pronúncia que em momento algum do recurso fora sequer invocada pelo arguido, como se notou também. Ou seja, a decisão recorrida era um acórdão cumulatório proferido em 1.ª instância, que, logicamente, conheceu do concurso superveniente de crimes, procedeu ao cúmulo jurídico das penas correspondentes aos crimes em concurso e determinou a pena única.
Apenas estas matérias integraram a matéria conhecida, e só esta podia ser objecto de impugnação, pois os recursos são remédios que visam a reparação de erros de decisão e, não, o conhecimento de questões novas exteriores a essa decisão. No acórdão recorrido não se conheceu da temática da liberdade condicional e, repita-se, pelo recorrente também não foi invocada qualquer nulidade do acórdão de 1.ª instância por omissão de pronúncia. Assim, seria apenas das questões respeitantes à impugnação do acórdão recorrido que o Supremo deveria conhecer. E delas conheceu exaustivamente, não tendo incorrido em omissão de pronúncia. Reitera-se que não cumpria conhecer da matéria agora (re)problematizada, como bem se explicitou no acórdão reclamado, explicitação que, só por si, afasta qualquer dúvida que pudesse existir sobre uma eventual desatenção do Supremo para o tratamento do tema. O art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP preceitua que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”, o que se mostra ter sido, em concreto, integralmente cumprido. O preceito legal em causa não impõe, a discussão e apreciação, fiel e seguidista, de toda a argumentação desenvolvida no recurso, mas sim o conhecimento das questões suscitadas e legalmente cognoscíveis. Como se deixou bem claro no acórdão, as questões a apreciar respeitavam à medida da pena única e à medida de proibição de contactos com menores de 16 anos de idade. Como logo se precisou, “o objecto do recurso assim definido sofreu necessariamente a compressão decorrente das fronteiras de conhecimento decorrentes da própria decisão recorrida e das matérias efectivamente tratadas no acórdão”. E precisou-se: “fica fora do objecto de conhecimento em recurso toda a temática respeitante a liberdade condicional. O recurso incide sobre a decisão impugnada, ou seja, o acórdão cumulatório. E assim, só é passível de impugnação a matéria que foi realmente tratada e conhecida no acórdão cumulatório, tanto mais que inexiste nele qualquer omissão de pronúncia, que em momento algum do recurso foi sequer invocada.” De tudo resulta que, sob o epíteto de “arguição de nulidade”, pretende o recorrente renovar a peça processual anterior, persistindo numa percepção inexacta do recurso no CPP. O seu requerimento é uma repetição da discordância originária, e a presente arguição de nulidade consubstancia uma insistência no desacordo relativamente ao que foi decidido, continuando a defender-se uma pretensão que não é mais processualmente viável. Acresce que as decisões sobre a liberdade condicional sempre respeitariam à execução da pena de prisão, no caso, pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação. E a execução desta pena é da competência material do Tribunal de Execução das Penas. Assim resulta das disposições conjugadas dos arts. 470.º, n.º 1, do CPP, 138.º, n.ºs 2 e 4, al. l) do CEPMPL, 83.º, n.º 1, 2 e 3, al. d) e 114.º, n.ºs 1 e 3, al. k), da LOSJ. Inexiste a propalada omissão de pronúncia, ficando igualmente prejudicada qualquer pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada, como também se disse no acórdão, por respeitar a matéria da qual não se conheceu.
2.2. Do pedido de aclaração – 2.º requerimento O recorrente vem requerer a aclaração/correcção do acórdão atenta a discrepância evidente entre pena única constante do dispositivo do acórdão - 5 anos e 9 meses de prisão -, e uma das alusões feita à mesma pena única, a páginas 40 da fundamentação do acórdão, onde se refere “a pena de 5 anos e 6 meses de prisão”. Tem razão o recorrente, pois o acórdão incorre no lapso apontado, que importa corrigir. Não oferece dúvida de que se trata de um lapso evidente e/ou erro de escrita, a corrigir nos termos dos arts 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4, do CPP, como o próprio reclamante aliás considera, não suscitando controvérsia a natureza de erro. O lapso está na menção que se fez a “6 meses”, quando se queria dizer “9 meses”. E o sentido da correcção que se impõe resulta da leitura de toda a fundamentação (ponto 2.a do acórdão) e do dispositivo. Assim, ali se escreveu que “… a personalidade do arguido revelada nos factos, agora no facto global, demonstra um grau de culpa elevado, como se disse. Mas no demais contexto exposto, a pena de 5 anos e 9 meses de prisão é ainda consistentemente robusta para a satisfação das exigências de prevenção, quer geral, quer especial, assegurando adequadamente a tutela do bem jurídico”; mais adiante, “Em suma, a prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, e ela permanecerá em concreto assegurada; a prevenção especial positiva, que não pode pôr em causa (e aqui não põe) a pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, mostra-se igualmente assegurada com a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, que deve por isso ser a aplicada”. Por último, no dispositivo pode ler-se “reduzindo-se a pena única para 5 anos e 9 meses de prisão.” De tudo resulta que, a pp. 40 do acórdão, onde se lê “5 anos e 6 meses de prisão” deve ler-se “5 anos e 9 meses de prisão”. 3. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a nulidade e proceder à sanação do erro de escrita constante da fundamentação do acórdão, nos termos expostos em 2.2.. Sem custas. Lisboa, 22.11.2023 Ana Barata Brito, relatora Maria Teresa Féria de Almeida, adjunta, Sénio dos Reis Alves, adjunto