ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. A..., com os sinais os autos, intentou no TAF de Leiria contra a Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do disposto nos artigos 50º e seguintes do CPTA e no nº 1 do artigo 48º do DL nº 503/99, de 20/11, uma acção administrativa com tramitação urgente, na qual peticionou, a final, a condenação da entidade demandada a submetê-lo a junta médica que quantifique o grau de incapacidade de que ficou a padecer por força de acidente em serviço de que foi vítima, aplicando a esse grau de incapacidade o factor de correcção previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, mais pedindo que CGA seja condenada a pagar ao autor uma pensão por acidente de serviço correspondente a 100% da retribuição, com efeitos reportados a 14-9-2023. 2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 25-9-2024, julgou a acção improcedente e absolveu a CGA dos pedidos formulados. 3. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1 – Nos pontos 8 e 9 da fundamentação de facto consta: «8. Por parecer de junta médica da Entidade Demandada, datado de 14.09.2023, o autor foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (cfr. auto de fls. 697 e seguintes do processo instrutor); 9. Da junta referida em 8. foi elaborado relatório médico no qual pode ler-se, em Elementos relativos à pessoa examinada, o seguinte (cfr. relatório de fls. 693 e seguintes do processo instrutor): “(…) Paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP), doença de Alzheimer (DA), doença rara, doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce e com evolução rápida para perda de autonomia (o indivíduo deixa de poder, sem assistência de outrem, praticar os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente, os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene). (…)». 2 – A fls. 693 do processo instrutor, consta um auto de junta médica realizada em 5-9-2023 que, no item «1. Elementos relativos à pessoa examinada, refere, além da identificação, «legislação aplicável» e «Com fundamento, Lei nº 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 246/2015, de 20 de Outubro, e pela Lei nº 6/2016, de 17 de Março», resumindo todas as doenças constantes daqueles diplomas legais.
Jurisprudência
Processo 905/24.3BELRA
3 – Ou seja, o «impresso» do auto de junta médica em questão apresenta duas opções: - Junta médica de militares/militarizados – Lei nº 11/2014, de 6/3 (que alterou no DL nº 503/99, de 20/11); - Lei nº 90/2020, de 31/8, com as sucessivas alterações. 4 – No item 2. Avaliação médica, consta «Avaliação médica conclusiva?» tendo assinalado a resposta «Não», já que a avaliação médica conclusiva, foi a realizada em 14-9-2023, a fls. 697 do processo instrutor. 5 – A Mª Juiz a quo decidiu juntar tudo no mesmo saco, e dar como provado que na junta médica de 14-9-2023, de fls. 697 do processo instrutor, foi elaborado relatório médico de fls. 693 daquele mesmo processo, tendo transcrito, para dar como provado, a única informação que naquele impresso não diz respeito ao examinado, isto é, o resumo de todas as doenças a que se refere a Lei nº 90/2009, de 31/8, e sucessivas alterações. 6 – O erro é gritante e indesculpável, já que naquele impresso não está assinalada a quadrícula referente a tais doenças, estando referido como legislação aplicável a Lei nº 11/2014, de 6/3, não existe em todo o processo instrutor um único documento que refira que o autor sofre de tais doenças, e, finalmente, porque os autos são claros no seu item «2 – Avaliação médica», em que, no exame não conclusivo de 5-9-2023, fls. 693 do processo instrutor, consta «Limitações físicas motivaram adaptação posto de trabalho. Síndrome de stress pós-traumático com aparente má resposta às abordagens terapêuticas e aparentemente condicionante de elevado compromisso funcional. Justifica-se, pelo exposto, Junta presencial com psiquiatria para melhor opinião», e no da junta médica de 14-9-2023, fls. 697 dos autos, consta «O que motiva a incapacidade? Debilitado do ponto de vista físico por acidente de trabalho» – negrito nosso. 7 – Pelo exposto, devem ser alterados os pontos 8 e 9 dos factos provados, como segue: «8. Por parecer de junta médica da entidade demandada, datado de 14.09.2023, o autor foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções pelo motivo “Debilitado do ponto de vista físico por acidente de trabalho” (cf. auto de fls. 697 e seguintes do processo instrutor); 9. Da junta referida em 8. foi elaborado relatório médico em 5-9-2023 no qual pode ler-se, em «Elementos relativos à pessoa examinada», o seguinte: “Limitações físicas motivaram adaptação posto de trabalho. Síndrome de stress pós-traumático com aparente má resposta às abordagens terapêuticas e aparentemente condicionante de elevado compromisso funcional. Justifica-se, pelo exposto, Junta presencial com psiquiatria para melhor opinião” (cf. relatório de fls. 693 e seguintes do processo instrutor). 10 – Por outro lado, no artigo 28º da PI, o autor alegou que tinha dois filhos menores a seu cargo, tendo junto os respectivos assentos de nascimento. 11 – Tratando-se de factos que se provam pela apresentação de documento autêntico, sendo a força probatória deste ilidida, apenas, pela via da falsidade, o que, manifestamente, não aconteceu, deverá constar dos factos provados:
«19. O autor tem a seu cargo dois filhos menores». 12 – Alterada a matéria de facto dada como provada, ter-se-á de concluir que o autor foi presente à junta médica da entidade demandada no âmbito do acidente em serviço, tal como consta do auto de junta médica de fls. 697 do PA (e na avaliação preliminar de fls. 693) e a sua incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho resulta, exclusivamente, das sequelas daquele acidente. 13 – Conforme fls. 489 do PA e facto provado nº 4, a última vez que o autor havia sido presente a junta médica (da entidade demandada) e viu o seu grau de incapacidade ser alterado, foi em 16-5-2017. 14 – O DL nº 503/99, de 20 de Novembro, é aplicável aos acidentes ocorridos ao serviço da Administração Pública, a partir de 1-5-2000, determinando o seu artigo 40º, nº 1, que quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 15 – No entanto, e de acordo com o nº 3 de tal artigo, a revisão só poderia ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos subsequentes. 16 – Em regra, a cura clínica das lesões resultantes dum acidente de trabalho corresponde à situação em que essas lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada. 17 – Não obstante, podem ocorrer alterações da incapacidade, em virtude de agravamento ou melhoria das lesões ou doença que deu origem à reparação, já depois daquele prazo de 10 anos. 18 – Em consonância, diversos arestos do Tribunal Constitucional concluem pela inconstitucionalidade da norma, caso existam circunstâncias que indiciam a não estabilização da lesão no decurso do prazo legal de 10 anos, como sejam os casos da ocorrência de revisões intercalares da pensão fixada ou de outro circunstancialismo que possa indiciar uma evolução desfavorável pelo agravamento, ou favorável pela melhoria da lesão. 19 – Se a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que, findo aquele período, se dá a consolidação da lesão, consequentemente, nos referidos contextos, a presunção está ilidida – acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 147/2006, 59/07, 161/09, 583/2014, 433/2016. 20 – A consolidada jurisprudência da conformidade da norma que estabelece um prazo de 10 anos para requerer a revisão das prestações por acidente de trabalho, ressalva que sempre que aquela presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, no período temporal estabelecido pelo legislador, for abalada, a revisão deve ser permitida para além dos 10 anos, sob pena de inconstitucionalidade por violação do direito a assistência e justa reparação a que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito – artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP.
21 – Devendo ser declarada a inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, quando interpretado no sentido de estabelecer um prazo preclusivo, não obstante as particularidades referidas. 22 – No caso dos autos, o acidente ocorreu em 2007, a pensão foi fixada pela primeira vez em 2011, cfr. fls. 4 do PA e facto provado nº 2, e houve alteração da incapacidade, a última das quais em 2017! 23 – Pelo que o prazo de 10 anos previsto no artigo 40º, nº 3 do DL nº 503/99, está, ainda, a decorrer. 24 – Dado que o autor foi considerado pela Junta Médica da ré, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções em virtude das sequelas de que ficou a padecer no acidente em serviço de que foi vítima, e de acordo com o disposto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de Outubro, deveria ter sido aplicado o factor de bonificação de 1,5 à IPP. 25 – A junta médica da ré não aplicou aquele factor de bonificação, que deve sê-lo em duas situações: se a vítima não for reconvertível ao posto de trabalho que ocupava e/ou se tiver 50 ou mais anos de idade. 26 – Tendo o autor/sinistrado sido dado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e para toda e qualquer profissão ou trabalho, por via das lesões sofridas no acidente em serviço, deve ser atribuída a bonificação estabelecida na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI. Neste sentido: acórdão do STJ, de 28.05.2014, processo nº 1051/11.5TTSTB.E1.S1 (acórdão para uniformização de jurisprudência); acórdão do STA, de 24.02.2022, processo nº 173/19.9BEFUN. 27 – Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 34º do DL nº 503/99, de 20/11, se do acidente resultar incapacidade permanente, o sinistrado tem direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral constante da Lei nº 98/2009, de 4/9, que dispõe, no seu artigo 18º, nº 3, alínea a), que se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito, por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, (a uma) pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição”. 28 – O sinistrado tem dois filhos menores a seu cargo – doc. 12 – pelo que tem direito a receber 100% da retribuição. 29 – A ré continua a pagar a prestação fixada na sequência da junta médica que reconheceu uma IPP de 47,10%, não tendo actualizado a pensão na sequência da junta médica de 14-9-2023, devendo fazê-lo. 30 – A sentença de que se recorre padece do vício de erro de julgamento de facto, acarretando erro de julgamento de direito, em violação do disposto no artigo 371º do Cód. Civil e do nº 4 do artigo 94º do CPTA. 31 – A sentença recorrida viola, ainda, o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 59º da CRP, da alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, do nº1 do artigo 34º do DL nº 503/99, e da alínea a) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 98/2009”.
4. A CGA, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: “A. A CGA considera que o recurso não merece provimento, afigurando-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de Direito, inexistindo qualquer vício que lhe possa ser apontado, já que o tribunal a quo procedeu a uma análise profunda, criteriosa e minuciosa de tudo o alegado pelas partes, realizando uma interpretação correcta do tema em discussão. B. Como resulta da matéria dada como provada, em consequência do acidente em serviço, ocorrido em 2007, foi reconhecida ao autor/recorrente uma incapacidade permanente parcial quantificada em 29,7% tendo essa quantificação sido revista em 2017, por agravamento, passando a 47,1%. E que apenas em 2023, na sequência de pedido do autor/recorrente para reconhecimento do direito à aposentação por incapacidade, foi reconhecida a existência de uma incapacidade permanente absoluta. C. Tratam-se, por isso, de avaliações e procedimentos distintos e que não se confundem entre si: O de acidente de trabalho (ocorrido em 27-4-2007), reparado nos termos do regime legal do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e o de aposentação, tramitado de acordo com o previsto no Estatuto da Aposentação. D. Enquanto o acto praticado pela Direcção da CGA que deferiu o pedido de aposentação por incapacidade, reporta-se a 12 de Outubro de 2023, o último acto administrativo praticado no processo de reparação do acidente de trabalho foi praticado em 27 de Junho de 2017 (data do despacho que recalculou e alterou a pensão anual vitalícia). E. O processo por acidente de trabalho seguiu os trâmites previstos para o acidente, com o consequente direito à reparação, e as prestações fixadas já não podem ser revistas por já se encontrar ultrapassado o prazo de caducidade – cfr. de acordo com os artigos 4º, nº 4, alínea b), e artigo 38º, nº 1, e artigo 40º, nºs 1, 2 e 5 nos termos do regime legal previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. F. Conforme concluiu e bem a sentença recorrida: “De facto, como vimos, do acidente em serviço resultou uma incapacidade parcial permanente de 29,7%, reconhecida em 2011, e agravada depois para 47,1%, no ano de 2017. O acidente ficou, pelo pagamento do capital de remição correspondente, devidamente reparado, tendo sido já ultrapassado o limite temporal que vimos estar contido no nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99. Depois, em sede de procedimento tendente à atribuição de pensão de aposentação por incapacidade, foi reconhecida ao autor a incapacidade permanente absoluta, mas aquilo que é exigido pelo nº 1 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 503/99 é que a incapacidade permanente resulte do acidente em serviço, o que não pode dizer-se que sucede no caso concreto” – não podendo a ora recorrida ser condenada a pagar ao autor, ora recorrente, uma pensão por acidente de serviço correspondente a 100% da retribuição, com efeitos a 14.09.2023. G. Termos em que considera a CGA que o recurso ora interposto pelo recorrente não deverá merecer provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. 6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, considerando o teor das conclusões da alegação do recorrente, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: a) Erro de julgamento do despacho saneador-sentença quanto à matéria de facto dada como assente; b) Erros de julgamento de direito do mesmo ao julgar improcedente a acção e, consequentemente, absolver a CGA dos pedidos formulados, por violação do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 59º da CRP, da alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, do nº 1 do artigo 34º do DL nº 503/99, de 20/11, e da alínea a) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 98/2009. Importa desde já apreciar os apontados erros de julgamento no que refere à factualidade dada como assente. 9. A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, o tribunal superior só altera a matéria de facto se as provas produzidas na primeira instância impuserem, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cfr. artigo 662º do Código de Processo Civil). 10. Deste modo, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de primeira instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela primeira instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de primeira instância retirou da prova produzida. 11. Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes, ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de primeira
instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório (neste sentido, entre muitos outros, vd. o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 7-7-2021, processo nº 583/09.0BELRA). 12. Assim, se bem se compreende a alegação do recorrente, a divergência deste dirige-se, apenas, contra o facto dado como assente no ponto ix. do probatório, já que relativamente ao ponto viii. do mesmo nada há a apontar ao decidido na 1ª instância. E, adianta-se desde já, assiste inteira razão ao recorrente no que toca à crítica que dirige à factualidade dada como assente no ponto ix. do probatório. 13. Com efeito, deu-se como assente no ponto ix. do probatório o seguinte: “Da junta referida em viii. foi elaborado relatório médico no qual pode ler-se, em Elementos relativos à pessoa examinada, o seguinte (cfr. relatório de fls. 693 e seguintes do processo instrutor): «(…) Paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP), doença de Alzheimer (DA), doença rara, doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce e com evolução rápida para perda de autonomia (o indivíduo deixa de poder, sem assistência de outrem, praticar os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente, os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene). (…)»”. 14. Ora, pese embora no aludido facto se tenha feito uma remissão genérica para todo o teor do relatório médico, o certo é que a factualidade que a Senhora Juíza “a quo” destacou no ponto ix. do probatório nada tem a ver com a doença que incapacitou absoluta e permanentemente o autor para o exercício das suas funções, pois a simples leitura do relatório médico em causa permite concluir que a causa da incapacidade foram as “limitações físicas motivaram adaptação posto de trabalho. Síndrome de stress pós-traumático com aparente má resposta às abordagens terapêuticas e aparentemente condicionante de elevado compromisso funcional. Justifica-se, pelo exposto, Junta presencial com psiquiatria para melhor opinião” observadas em 5-9-2023 – cfr. fls. 693 do processo instrutor – e, na junta médica de 14-9-2023 – cfr. fls. 697 dos autos –, o facto do autor se encontrar “debilitado do ponto de vista físico por acidente de trabalho”. 15. O destaque dado pela Senhora Juíza “a quo” no ponto ix. do probatório nada tem a ver com o autor, tratando-se apenas da transcrição do resumo de todas as doenças a que se refere a Lei nº 90/2009, de 31/8, das quais, como é óbvio, o autor e aqui recorrente não padecia, pelo que se impõe a correspondente rectificação do ponto ix. do probatório, em conformidade, o que se fará infra no local próprio, nos seguintes termos: “ix. Da junta referida em viii. foi elaborado relatório médico em 5-9-2023 no qual pode ler-se, em «Elementos relativos à pessoa examinada», o seguinte:
«Limitações físicas motivaram adaptação posto de trabalho. Síndrome de stress pós-traumático com aparente má resposta às abordagens terapêuticas e aparentemente condicionante de elevado compromisso funcional. Justifica-se, pelo exposto, Junta presencial com psiquiatria para melhor opinião» – cfr. relatório de fls. 693 e seguintes do processo instrutor”. 16. E o mesmo se diga relativamente ao facto alegado no artigo 28º da PI, onde se invoca que o autor tinha dois filhos menores a seu cargo, e para cuja prova foram juntos os respectivos assentos de nascimento. Assim, tratando-se de factos que se provam pela apresentação de documento autêntico, sendo a força probatória deste ilidida, apenas, pela via da falsidade, o que, obviamente não foi feito, deverá ser aditado ao probatório, no local próprio, o seguinte facto: “xix. O autor tem a seu cargo dois filhos menores” – cfr. assentos de nascimento juntos com a PI”. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 17. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade (com as rectificações e aditamentos supra-mencionados): i. Em 27-4-2007, o autor sofreu um acidente qualificado como acidente em serviço – cfr. despacho de fls. 125 do processo instrutor; ii. Em 8-11-2011, o autor foi presente a junta médica da entidade demandada, na qual lhe foi reconhecida uma incapacidade permanente parcial para o exercício de funções, fixada em 29,7% – cfr. auto de fls. 4 do processo instrutor; iii. Em 2-4-2012, a entidade demandada decidiu fixar ao autor, a título de reparação total do acidente referido em i., o capital de remição de € 59.031,15, deduzido de € 1.333,33, correspondente a indemnização já paga pela seguradora – cfr. despacho e ofício de fls. 193 e seguintes do processo instrutor; iv. Em 16-5-2017, o autor foi presente a junta médica da entidade demandada, na qual lhe foi atribuído um novo grau de incapacidade de 47,1% – cfr. auto de fls. 489 do processo instrutor; v. Em 27-6-2017, a entidade demandada decidiu recalcular a pensão por acidente em serviço a atribuir ao autor, passando a pensão anual vitalícia a ter o valor de € 5.793.73 e a pensão mensal de € 413,84 – cfr. ofício de fls. 494 do processo instrutor; vi. No ofício em que foi comunicado ao autor o recálculo da pensão referido em v. foi também informado que a mesma “só poderá ser abonada depois de esgotada a importância de € 31.473,78, correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (€ 59,031,15), e o valor das pensões relativas ao período de 30-10-2009 a 16-5-2017” – cfr. ofício de fls. 494 do processo instrutor;
vii. Em 18-8-2023, o autor solicitou, junto da entidade demandada, a atribuição de pensão de aposentação por incapacidade – cfr. pedido de fls. 673 e seguintes do processo instrutor; viii. Por parecer de junta médica da entidade demandada, datado de 14-9-2023, o autor foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções – cfr. auto de fls. 697 e seguintes do processo instrutor; ix. Da junta referida em viii. foi elaborado relatório médico em 5-9-2023, no qual pode ler-se, em “Elementos relativos à pessoa examinada”, o seguinte: “Limitações físicas motivaram adaptação posto de trabalho. Síndrome de stress pós-traumático com aparente má resposta às abordagens terapêuticas e aparentemente condicionante de elevado compromisso funcional. Justifica-se, pelo exposto, Junta presencial com psiquiatria para melhor opinião” – cfr. relatório de fls. 693 e seguintes do processo instrutor; x. Em 12-10-2023, foi reconhecido ao autor o direito à aposentação, sendo o valor da pensão para o ano de 2023 de € 1.024,28 – cfr. ofício de fls. 714 e seguintes do processo instrutor; xi. Em 15-12-2023, foi alterada a pensão do autor, passando a mesma a assumir o valor mensal, para 2023, de € 1.080,81 – cfr. ofício de fls. 728 e 729 do processo instrutor; xii. Em 10-1-2024, o autor solicitou à entidade demandada que fosse presente a junta médica na qual lhe fosse definido o grau de incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer, na sequência da junta referida em viii. – cfr. correio de fls. 747 do processo instrutor; xiii. Em 16-1-2024, a entidade demandada respondeu ao solicitado em xii., informando que a junta realizada em 14-9-2023 “se destinava a verificar se o utente se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. Quanto ao grau de desvalorização, já tinha sido atribuído em junta médica anterior” – cfr. correio de fls. 745 do processo instrutor; xiv. Em 24-1-2024, o autor dirigiu à entidade demandada exposição com o seguinte teor: “(…) O N/Const. foi vítima de acidente em 27-4-2007, qualificado como ocorrido em serviço. Foi presente a junta médica dessa CGA em 14-9-2023, que o considerou absolutamente e definitivamente incapaz para o exercício das suas funções, bem como para toda e qualquer profissão ou trabalho. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 34º do DL nº 503/99, de 20/11, se do acidente resultar incapacidade permanente, o sinistrado tem direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
O regime geral é o constante na Lei nº 98/2009, de 4/9, que dispõe, no seu artigo 18º, nº 3, alínea a): «Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição». O sinistrado tem dois filhos menores a seu cargo, pelo que tem direito a receber 100% da retribuição. Acresce que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 67º daquele mesmo diploma legal, tem direito a receber o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de igual a 12 vezes o valor de 1,1 do IAS. Essa CGA continua a pagar a prestação fixada na sequência da junta médica que reconheceu uma IPP de 47,10%, não tendo actualizado a pensão na sequência da junta médica de 14-9-2023. Pelo exposto, deverá ser calculada a nova pensão e pago o subsídio por situações de elevada incapacidade. (…)” – cfr. correio junto como documento nº 8 da petição inicial; xv. Em 6-2-2024, a entidade demandada respondeu ao solicitado em xiv., nos seguintes termos: “(…) Informamos de que, na sequência da alteração do grau de desvalorização, procedemos à actualização da respectiva pensão anual vitalícia. Essa alteração foi comunicada ao interessado por ofício de 27-6-2017, tendo-se iniciado o pagamento do valor comunicado. Da junta médica realizada em 14-9-2023, que refere, resultou a incapacidade para o exercício das suas funções, o que deu origem à atribuição de pensão por incapacidade. (…)” – cfr. correio junto como documento nº 9 da petição inicial; xvi. Em 16-2-2024, o autor solicitou à entidade demandada que “ao grau de incapacidade reconhecido por essa Junta Médica, em 47,10% seja aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10” – cfr. correio de fls. 760 do processo instrutor; xvii. Em 17-6-2024, a entidade demandada respondeu ao solicitado em xvi., nos seguintes termos:
“(…) 1. O grau de incapacidade permanente de 47,10% foi reconhecido ao seu constituinte A... pela junta médica de agravamento realizada em 16 de Maio de 2017 e relativa ao acidente de trabalho ocorrido em 27 de Abril de 2007. 2. Nessa avaliação não foi aplicado o factor de correcção de 1,5%, previsto no nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, uma vez que o interessado não reunia condições para a sua atribuição. 3. Sendo que o factor de correcção só pode ser considerado numa avaliação decorrente de um acidente de trabalho ou doença profissional nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades. 4. Já a avaliação realizada pela junta médica da CGA de 14-9-2023, teve como objectivo a verificação da incapacidade do interessado para efeitos de reconhecimento do direito à aposentação – cfr. conforme resulta dos artigos 43º, nº 2, alínea a) e 89º a 96º do Estatuto da Aposentação –, não se pronunciado sobre a atribuição do factor de correcção, por se tratarem de avaliações distintas. 5. O processo está assim correctamente tratado, tendo a CGA procedido em conformidade com todas as disposições legais aplicáveis, pelo que não é possível dar satisfação ao pedido formulado. (…)” – cfr. ofício de fls. 766 e 767 do processo instrutor; xviii. A presente acção deu entrada neste Tribunal em 3-7-2024 – cfr. comprovativo de fls. 1 do suporte informático dos autos; xix. O autor tem a seu cargo dois filhos menores – cfr. assentos de nascimento juntos com a PI. B – DE DIREITO 18. Aqui chegados, resta apenas apreciar se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento de direito que o recorrente lhe assaca, nomeadamente a violação do disposto no artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP, da alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, do artigo 34º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11, e do artigo 18º, nº 3, alínea a) da Lei nº 98/2009. 19. Como decorre da respectiva fundamentação, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor – e aqui recorrente – nos seguintes termos: “O primeiro pedido formulado pelo autor, como vimos, é o de obter a condenação da entidade demandada a submetê-lo a junta médica que quantifique o grau de incapacidade de que ficou a padecer por força de acidente em serviço de que foi vítima, aplicando a esse grau de incapacidade o factor de correcção previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades.
Para o efeito descreve, essencialmente, a factualidade que ficou devidamente comprovada também no probatório, referindo em suma que em 27.04.2007 foi vítima de acidente qualificado como acidente de serviço, na sequência do qual, após submissão a junta médica da demandada em 08.11.2011, lhe foi reconhecida uma incapacidade permanente parcial de 29,7%, tendo-lhe sido pago o capital de remição pela incapacidade. Afirma ainda que em 16.05.2017 voltou a ser presente a junta médica da demandada por agravamento das lesões, tendo-lhe aí sido reconhecida uma incapacidade permanente parcial de 47,1%, sem que lhe tenha sido paga indemnização correspondente à diferença, por ser entendimento da demandada que tal só sucederia depois de esgotado o capital pago em 2011. Alega, depois, que em 14.09.2023 foi presente a nova junta médica, que o considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, após a qual solicitou a realização de junta de recurso, para efeitos de fixação de grau de incapacidade, sendo que a demandada informou que a junta médica realizada se destinava apenas a verificar se o utente se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, considerando-se o grau de desvalorização já atribuído. Solicitou posteriormente, já no corrente ano, que lhe fosse aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, sem que tenha obtido resposta. Temos, portanto, uma situação de acidente em serviço, ocorrido em 2007, na sequência do qual foi reconhecida ao autor uma incapacidade permanente parcial quantificada em 29,7% tendo essa quantificação sido revista em 2017, por agravamento, passando a 47,1%. Só em 2023, e na sequência de pedido do autor para reconhecimento do direito à aposentação por incapacidade, foi reconhecida a existência de uma incapacidade permanente absoluta. De facto, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 38º do Estatuto da Aposentação, haverá lugar a aposentação extraordinária quando o subscritor, independentemente do tempo de serviço, seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções em virtude de acidente em serviço. Este exame médico, cuja disciplina se encontra nos artigos 89º e seguintes do Estatuto da Aposentação não se destina, portanto, à fixação de um qualquer grau de incapacidade, ao contrário do que pretende o autor. De facto, tendo o autor solicitado o reconhecimento do direito à aposentação por incapacidade, é obrigação da demandada submetê-lo a exame médico, com a finalidade de que aí se decida se o subscritor se encontra ou não absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. Estamos, de facto, perante um procedimento tendente à atribuição do direito à aposentação, e não perante um procedimento de reparação de acidente em serviço, em que haja que fixar ao autor um grau de incapacidade. São diferentes os exames médicos a que foi submetido como consequência do acidente em serviço de que foi vítima, em que haverá que fixar um grau de incapacidade para efeitos de cálculo dos montantes tendentes à reparação desse mesmo acidente. Como vimos, o autor foi submetido a uma junta médica em 2011, e posteriormente em 2017, com fundamento em agravamento.
Vejamos o que dispõe o artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99, a propósito das possibilidades de revisão da incapacidade: “1 – Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 – As prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico. 3 – A revisão pode ser efectuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações: a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos; b) Uma vez por ano, nos anos subsequentes. (…)”. Como resulta do normativo acima transcrito, caso se verifique um agravamento da incapacidade da lesão, as prestações poderão ser revistas, e consequentemente aumentadas, o que pode suceder a requerimento do interessado, com fundamento em parecer médico. Mas existe um limite temporal para a revisão da incapacidade, designadamente com base no seu agravamento, podendo acontecer apenas no período de dez anos após a data da fixação das prestações, como se retira do nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99. Ora, tal como se retira do probatório, em 02.04.2012 a entidade demandada fixou ao autor, a título de reparação total do acidente em serviço sofrido em 2007, o capital de remição de € 59.031,15, deduzido de € 1.333,33, correspondente a indemnização já paga pela seguradora. É, portanto, desde 02.04.2012 que deve contar-se o prazo definido pelo nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99, por ter sido essa a data de fixação das prestações tendentes à reparação do acidente. E em 16.05.2017, dentro desse período temporal, foi revista a incapacidade do autor, que se agravou de 29,7% para 47,1%, tendo a entidade demandada recalculado a pensão atribuída para efeitos de reparação do acidente em serviço de que foi vítima. Simplesmente, nos termos do nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99, em 02.04.2022 esgotou-se este prazo de possibilidade de revisão da incapacidade e consequente alteração do montante das prestações. Significa isto que quando o autor solicitou à entidade demandada, em 10.01.2024, que fosse presente a junta médica para efeitos de fixação de novo grau de incapacidade decorrente do acidente em serviço, já se encontrava ultrapassado o prazo definido no nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99. O mesmo deve dizer-se a propósito do pedido do autor de que lhe fosse aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, pedido que apresentou em 16.02.2024 e, portanto, também fora daquele prazo de dez anos.
Não podia, por esse motivo, a entidade demandada conceder provimento a estes pedidos, assim como não o pode conceder também este Tribunal, por imperativo legal constante do nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99. O autor solicita ainda que a demandada seja condenada a pagar ao autor uma pensão por acidente de serviço correspondente a 100% da retribuição com efeitos a 14.09.2023. Baseia-se, para fundar este pedido, no que resulta do nº 1 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 503/99, nos termos do qual, se do acidente em serviço resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral. Com base nesta norma, pretende o autor que lhe seja reconhecido o direito a uma pensão anual e vitalícia igual a 100% da retribuição, o que resulta da alínea a) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro. A aplicação do regime acima descrito implica, portanto, que do acidente em serviço sofrido resulte incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções, o que não sucede no caso concreto, pelo que o autor não pode ter direito à pensão anual e vitalícia que pretende. De facto, como vimos, do acidente em serviço resultou uma incapacidade parcial permanente de 29,7%, reconhecida em 2011, e agravada depois para 47,1%, no ano de 2017. O acidente ficou, pelo pagamento do capital de remição correspondente, devidamente reparado, tendo sido já ultrapassado o limite temporal que vimos estar contido no nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99. Depois, em sede de procedimento tendente à atribuição de pensão de aposentação por incapacidade, foi reconhecida ao autor a incapacidade permanente absoluta, mas aquilo que é exigido pelo nº 1 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 503/99 é que a incapacidade permanente resulte do acidente em serviço, o que não pode dizer-se que sucede no caso concreto. De facto, como resulta do relatório da junta médica realizada em 2023, que se encontra vertido no ponto nº 9. da fundamentação de facto, a incapacidade permanente reconhecida teve por base toda uma outra série de patologias, as quais não têm origem no acidente em serviço sofrido, pelo que não pode estabelecer-se o nexo de causalidade, ou pelo menos não na íntegra, entre a incapacidade permanente absoluta reconhecida e o acidente em serviço sofrido. Temos, portanto, que não resulta dos elementos juntos aos autos que do acidente em serviço tenha resultado uma incapacidade permanente absoluta, como exige o nº 1 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 503/99, pelo que não pode ser concedido provimento também a este pedido do autor. Aqui chegados, resta concluir pela total improcedência da acção, com a consequente absolvição do réu dos pedidos, tudo conforme a final se determinará”. 20. Como salientou a sentença recorrida, o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 2007 provocou-lhe uma incapacidade permanente parcial para o exercício de funções, que a junta médica competente fixou em 29,7% (cfr. auto de fls. 4 do processo instrutor), agravada em nova junta médica de 16-5-2017 para 47,1% (cfr. auto de fls. 489 do processo instrutor).
21. Com base nessa desvalorização, em 2-4-2012, a entidade demandada decidiu fixar ao autor, a título de reparação total do aludido acidente de trabalho, o capital de remição de € 59.031,15, deduzido de € 1.333,33, correspondente à indemnização que já havia sido paga pela seguradora da entidade patronal, pensão essa que foi recalculada em 27-6-2017, passando a pensão anual vitalícia a ter o valor de € 5.793.73 e a pensão mensal de € 413,84 (cfr. ofício de fls. 494 do processo instrutor). Porém, dado que a pensão foi objecto de remição, foi comunicado ao autor que o respectivo recálculo só seria abonado depois de esgotada a importância de € 31.473,78, correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (€ 59,031,15), e o valor das pensões relativas ao período de 30-10-2009 a 16-5-2017. 22. Acontece que em 18-8-2023, o autor solicitou à CGA a atribuição de pensão de aposentação por incapacidade, tendo a respectiva junta médica emitido parecer, em 14-9-2023, que considerou o autor absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (cfr. auto de fls. 697 e seguintes do processo instrutor), razão pela qual lhe foi reconhecido em 12-10-2023 o direito à aposentação, com o valor da pensão para o ano de 2023 a ser fixado em € 1.024,28 (cfr. ofício de fls. 714 e seguintes do processo instrutor), posteriormente alterado, em 15-12-2023, para € 1.080,81 (cfr. ofício de fls. 728 e 729 do processo instrutor). 23. Significa isto que em 10-1-2024, data em que o recorrente requereu à CGA a sua submissão a nova junta médica, a fim de lhe ser definido o grau de incapacidade permanente parcial de que teria ficado a padecer, já o mesmo se encontrava aposentado extraordinariamente – cfr. § anterior –, com o grau de incapacidade que lhe havia sido fixado em 16-5-2017, ou seja, 47,1%, nos termos previstos no artigo 38º, alínea a) do EA (aposentação extraordinária, por incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho). Assim, o regime previsto no artigo 40º do DL nº 503/99, de 20/11, deixou de lhe poder ser aplicado logo que o recorrente transitou para a situação de aposentação extraordinária. 24. Deste modo, os danos sofridos pelo recorrente em função do acidente de trabalho de que foi vítima foram integralmente ressarcidos, quer por via da remição da respectiva pensão, quer por via dos recálculos a que a mesma foi sujeita, não ocorrendo, assim, a invocada violação do disposto no artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP. 25. Relativamente à invocada violação do disposto no artigo 18º, nº 3, alínea a) da Lei nº 98/2009, de 4/9, ela não ocorre, uma vez que o regime aí previsto pressupõe o agravamento da responsabilidade, por actuação culposa do empregador, situação que não se verifica no caso dos autos, pois só em caso de actuação culposa do empregador é que seria devida uma pensão anual ou indemnização diária – destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte –, igual à retribuição. 26. Finalmente, cumpre referir que o direito previsto no artigo 34º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11, foi observado, com a sujeição do recorrente à junta médica que o considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e lhe reconheceu o direito à aposentação, com o valor da pensão para o ano de 2023 a ser fixado em € 1.024,28, e posteriormente alterado, em 15-12-2023, para € 1.080,81.
27. Em suma, a decisão recorrida não merece as críticas que o recorrente lhe dirige, devendo por isso ser confirmada. IV. DECISÃO 28. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida. 29. Custas a cargo do autor/recorrente. Lisboa, 28 de Novembro de 2024 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta, em substituição da primitiva 1ª adjunta) (Luís Borges Freitas – 2º adjunto)