***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa; I A…………, com os sinais dos autos, neste processo de oposição a execução fiscal, recorre do acórdão produzido, no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em 11 de outubro de 2017, apontando-lhe oposição com o acórdão, do mesmo TCAN, secção de contencioso tributário, datado de 8 de março de 2012, lavrado no processo n.º 01449/07.3BEPRT. * Por despacho da Exma. Desembargadora-relatora, foi concluído pela verificação de oposição entre os acórdãos envolvidos, pelo que devia o recurso prosseguir. * O recorrente (Rte) apresentou alegação, nos termos e para os efeitos do artigo 284.º n.º 5 do CPPT (redação anterior à presentemente em vigor) que finaliza com as seguintes conclusões: « 1. O acórdão proferido no âmbito do presente processo por este Tribunal está em oposição com diversos Acórdãos, a saber: Acórdão proferido no Processo n.° 00787/06.7BEBRG, a 14.01.2010, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, publicado em http://www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/607e260add65cb9f802576b6006547c4; Acórdão proferido no Processo n.° 00273/09.3BEPNF, a 02.02.2012, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, publicado em http://www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3396593f1be12718802579a40036691d; Acórdão proferido no Processo n.° 01449/07.3BEPRT, a 08.03.2012, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, publicado em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/69cc4ed15d0888b7802579c600406717?OpenDocument. 2. Nos presentes autos, foi proferido acórdão que entendeu não se pronunciar sobre a questão da “efectividade da gerência do oponente”, porquanto esta questão não havia sido suscitada em sede de PI, como se fosse um ónus do oponente, ora recorrente, que tivesse de invocar a questão, quando na realidade esta questão é um ónus da AT para poder efetivar a reversão. 3. Não sendo verdade que o oponente, ora recorrente, nunca tenha levantado tal questão na PI, pois o mesmo invocou, desde sempre, a sua ilegitimidade. 4. A gestão de facto da originária devedora tem de estar provada nos autos; sendo tal pressuposto essencial para que o aqui recorrente possa ser revertido por responsabilidades da originária devedora. 5. E, é à entidade administrativa que cabe a prova da gerência de facto — neste sentido veja-se a anotação ao art. 24.° da LGT de RICARDO, Joaquim Fernando — Direito Tributário. Colectânea de Legislação. Notas e remissões. 8.ª ed., Porto: Vida Económica, 2009, p. 36. 6. A Jurisprudência é unânime ao exigir a prova da gerência de facto como pressuposto da responsabilidade subsidiária, cabendo a sua prova à entidade administrativa
Jurisprudência
Processo 01695/04.1BEVIS 0408/18
7. Ora, dos presentes autos resulta claramente que a recorrida não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto do revertido. 8. Na verdade, do despacho que ordenou a reversão e do despacho que o precedeu não constam quaisquer Factos índice da gestão de facto. 9. E, não tendo a recorrida logrado obter tal prova no processo, temos de concluir que a douta decisão recorrida tinha de considerar a oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto da revertida, tomando-se o revertido parte ilegítima, conforme foi previamente alegado em sede de PI. 10. Não tendo a douta sentença recorrida se pronunciado quanto à gestão de facto da devedora originária, e sendo que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo encontra-se adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no artigo 265.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT, o douto acórdão proferido violou ou deu errada interpretação ao disposto nos arts. 24°, 73° e 74° da LGT, art. 342.° do Código Civil (CC) e o artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e está em clara oposição com os Acórdãos mencionados no capítulo A) das presentes alegações, sendo consequentemente nulo, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 11. A questão fundamental prende-se com facto de se saber quais os pressupostos da reversão, e se tendo sido alegado a ilegitimidade do revertido, não tem o Tribunal o poder-dever de indagar se a gerência de facto foi alegada e provada pela AT. Termos em que deve ser proferido acórdão que confirme a jurisprudência dos Tribunais, mormente a referida nos acórdãos fundamentos, revogue o douto acórdão recorrido, reconhecendo-se que não se verificam os pressupostos que legitimam a reversão. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA. » * Notificado, na sequência de promoção do Ministério Público (junto do STA), para identificar um só acórdão fundamento, o Rte, entre o mais, veio dizer: « (…). O que ressuma dos autos é que a Administração Tributária não deu cumprimento a ónus que sobre ela impendia, em desconformidade com as normas legais respectivas. E em desconformidade com o Acórdão Fundamento que se indica como sendo o proferido no Processo n° 01449/07.3BEPRT, em 08/03/2012, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (publicado em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/69cc4ed15d0888b7802579c600406717?OpenDocument). Nesse douto Aresto foi decidido que:
“I - A falta de fundamentação da decisão de reversão constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.° do CPPT. II - A decisão de reversão, pela qual se concretiza a chamada à execução fiscal de um responsável subsidiário pela dívida exequenda (cf art. 23.º, n.° 1, da LGT), deve ser fundamentada nos termos do art. 23.º, n.° 4, da LGT. III — Não se mostra fundamentado, de facto e de direito, o despacho de reversão em que a Administração Tributária se limita a afirmar o seguinte: “inexistência de bens penhoráveis - exercício de funções de gerência no período”. Dos presentes autos, como já se deixou alegado, resulta claramente que a Autoridade Tributária não cumpriu com o ónus da prova que sobre si recaía, não tendo alegado suficientemente e, muito menos provado, a gerência de facto do revertido. Desde logo porque, do despacho que ordenou a reversão e do despacho que o precedeu não constam quaisquer Factos índice da gestão de facto. E, não tendo a recorrida logrado obter tal prova no processo, é de forçosa conclusão que a, aliás douta, decisão recorrida tinha de julgar a oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto da revertida, tornando-se o revertido parte ilegítima, conforme foi previamente alegado em sede de PI. Termos em que deve ser proferido Douto Acórdão que confirme a Jurisprudência dos Tribunais, mormente a referida no douto Acórdão Fundamento e revogue o Douto Acórdão recorrido, devendo reconhecer-se que não se verificam os pressupostos que legitimaram a reversão efectivada. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA. » * Não houve lugar a contra-alegação. * O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, defendendo que o recurso seja julgado findo, com base no seguinte argumentário: « (…). 3. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO. 3.1 No acórdão recorrido o TCA Norte elegeu como questão decidenda, entre outras, saber se a sentença recorrida padecia do vício de nulidade por omissão de pronúncia por não ter apreciado a questão relativa ao exercício efetivo da gerência por parte do revertido. Concluiu o TCA que não se verificava tal vício, uma vez que a referida questão não era de conhecimento oficioso e não resultava da petição inicial que tivesse sido suscitada, «ainda que remotamente, no concernente aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes, a questão da prova da efectividade da gerência do oponente, mas unicamente a questão da sua culpa na insuficiência patrimonial da gerida para
satisfação dos créditos fiscais». Mais entendeu o TCA Norte que a questão do “exercício efetivo da gerência” apenas foi colocada pelo oponente em sede de recurso, pelo que configurando uma “questão nova” não podia ser objeto de apreciação pelo tribunal “ad quem”, cujo conhecimento tinha que se cingir às questões colocadas ao tribunal “a quo” ou apreciadas na sentença recorrida ou de conhecimento oficioso, o que não era o caso. Tendo nesta parte decidido não conhecer da referida questão. 3.2 Já no acórdão que serve de fundamento — acórdão de 08/03/2012 - o TCA elegeu como questões decidendas: (i) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o despacho de reversão da execução fiscal contra o Recorrido padece do vício consistente na falta de fundamentação — conclusões A, B, C, E, I, J, K, L e M. (ii) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto. Todavia na apreciação de direito o TCA considerou que a «questão que, desde já, importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter decidido no sentido da invalidade do despacho de reversão da execução fiscal decorrente da sua falta de fundamentação. Foi este, pois, o único fundamento apreciado na sentença sob recurso, já que, invocando o artigo 660°, n° 2 do CPC, aí se considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas». E apoiando-se em diversos excertos de arestos do TCA que transcreveu, concluiu o TCA Norte que: «No caso em análise, a questão que se coloca é a de saber se a Administração Tributária, em sede de reversão, propiciou ao revertido, ora Recorrido, o conhecimento dos motivos que a levaram a agir nos termos em que o fez, ou seja, se foram dadas a conhecer as razões (de facto e de direito) em que se apoiou a reversão da execução fiscal contra o Recorrido. Trata-se de questão que, naturalmente, se situa no âmbito da validade formal do acto - não se trata de saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. Ora, como bem salientou a sentença sob recurso, o despacho de reversão aqui em causa não contém, em termos suficientes, a explicitação dos motivos fácticos e jurídicos que o motivaram e que constituíram a sua fundamentação. Na verdade, no despacho de reversão em apreciação, e no projecto que o antecedeu, a Administração Tributária limitou-se a referir o seguinte: “inexistência de bens penhoráveis; - exercício de funções de gerência no período”. Vista tal fundamentação, fácil é concluir que a Administração Tributária não esclareceu suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra o Recorrido, nem, por outro lado, fez qualquer referência às disposições legais, normas ou princípios jurídicos em que fez assentar a reversão». 3.3 Do que se deixou transcrito sobre as questões suscitadas em ambos os acórdãos em confronto e respetivas apreciações jurídicas parece-nos evidente que em nenhum deles é abordada a questão enunciada pelo Recorrente no sentido de saber se, no âmbito da análise dos pressupostos de reversão e perante a invocação da ilegitimidade do revertido, se não
tem o tribunal o poder-dever de indagar se a gerência de facto foi alegada e provada pela Autoridade Tributária. Com efeito, no acórdão recorrido a questão apreciada prende-se com a análise do vício de omissão de pronúncia por parte do tribunal de 1ª instância e não propriamente com erro de julgamento na apreciação dos pressupostos da reversão. Por outro lado o tribunal considerou que a invocada ilegitimidade do revertido foi, por este, fundamentada na “falta de culpa na insuficiência patrimonial” da executada originária, motivo pelo qual afastou o conhecimento da questão da gerência de facto por considerar estar perante uma questão nova. Já no acórdão que serve de fundamento a questão apreciada incide sobre a “falta de fundamentação do despacho de reversão” que o tribunal considerou demasiado vago e impreciso e que não permitia ao destinatário ajuizar sobre os termos do seu chamamento à execução. Verifica-se, assim, que não só a questão enunciada pelo Recorrente não foi apreciada em nenhum dos arestos em confronto, como as questões jurídicas apreciadas em cada um deles não são idênticas. Em face do exposto e tendo em consideração os requisitos do recurso de oposição de acórdãos supra enunciados e perfilhados pela jurisprudência deste tribunal, entendemos que os mesmos não se verificam no caso concreto dos autos. E assim sendo afigura-se-nos que o recurso deve ser dado como findo, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 284º do CPPT.” » * Colhidos os vistos legais, compete conhecer e decidir. ******* II Mostra-se consignado, no acórdão recorrido, em sede de julgamento factual: « A) No dia 10-08-2000 foi instaurada execução fiscal nº 2658-00/100374.7 contra “B…………, Lda.”, por dívida de IVA referente aos anos de 1996 e 1997, no montante de Esc. 2 236 357$00 (11 149,91€), cfr. processo de execução apenso por linha a estes autos, aqui dado por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos, todos eles, à exceção do último, do referido processo; B) O referido processo executivo desde a citação operada via postal remetida em 22 08 2000, só teve movimentação em 04-03-2002, vide fls. 12 e 16; C) citação pessoal verificada em 4 de março de 2002, assinada pelos sócios gerentes da executada, um deles o ora Oponente, cfr. fls. 17;
D) As liquidações originadoras da dívida exequenda foram objecto de impugnação judicial apresentada em 12-11-2001, vide fls. 13 e 16; E) Em Agosto de 2004 após se ter verificado que a originária devedora não tinha mais bens ou rendimentos suscetíveis de penhora, para além de dois móveis penhorados com o valor total presumível de 270€, sociedade que promoveu a cessação, dissolução e liquidação com efeitos a partir de 2003/12/12, iniciaram-se os trâmites com vista à reversão tendo o Oponente sido notificado para exercer a audição prévia em 30-08-2004, cfr. fls. 32 a 35, 37, 38 e 41; F) Em 12-10-2004 foi proferido despacho de reversão contra outro e Oponente tendo este sido citado para a execução no dia 14 de Outubro de 2004, vide fls. 43, 44 e 46; G) Por despacho proferido em 16 de Dezembro de 2004 foi calculada a garantia a prestar por cada executado e, no dia 2006-09-04, foi penhorado bem imóvel do ora Oponente calculando-se para o mesmo o valor presumível de venda de € 30 000,00, cfr. fls. 64 e 65; H) A petição inicial que deu origem aos presentes autos remetida, via postal, ao S. Fi(n)anças de S. C. Dão, em 12-11-2004, vide fls. 2 a 7 destes autos. (…). » Por outro lado, no acórdão fundamento foi relevada a seguinte matéria de facto: « a). Pelo Serviço de Finanças da Matosinhos 1 foi instaurado contra a sociedade ‘D… - Comércio de Produtos Alimentares, Lda”, o processo de execução fiscal nº 1821200401090119 e apensos para cobrança de dívidas provenientes de IVA e coimas fiscais, no valor actual de 76.550,66 euros. b). Por despacho de 21/2/2007, foi determinada a reversão da execução supra identificada contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário, com os seguintes fundamentos: “- inexistência de bens penhoráveis, - exercício de funções de gerência no período”. - cfr. fls. 171 dos autos. c). Da nota de citação por reversão consta como fundamento da reversão: “- inexistência de bens penhoráveis; - exercício de funções de gerência no período” - cfr. fls. 173 dos autos. d). O oponente foi citado para a execução em 28/2/2007. e). A presente oposição foi apresentada em 27/3/2007”. » *** Admissibilidade do recurso;
Neste momento, independentemente de, no tribunal recorrido (TCAN), ter sido verificada e decidida a existência de oposição, entre os dois arestos acima identificados, impõe-se que, aqui e agora, se avalie e julgue, em definitivo, da ocorrência desse pressuposto de admissibilidade/continuidade do presente recurso por oposição de acórdãos. Como é pronúncia, reiterada e uniforme, da jurisprudência deste Supremo Tribunal (Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.), o reconhecimento da ocorrência de oposição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos: 1. que se afirme a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que, para caracterizar esta, importa identificar (também, em cumulação): ü identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas; ü a não ocorrência de alteração substancial na regulamentação jurídica; ü o perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas; 2. que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Finalmente, não se pode olvidar o controlo da tempestividade do recurso, a legitimidade do/a(s) recorrente(s) e a conferência do trânsito em julgado, em relação ao acórdão fundamento. Ora, assumido, sem reservas, que o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão impugnado/recorrido (Em cumprimento do disposto no artigo 152.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).), por uma das partes neste processo de oposição à execução fiscal (concretamente, o oponente), conferido (ou) presumido (Cf. artigo 688.º n.º 2 “in fine” do Código de Processo Civil (CPC).) o trânsito em julgado do acórdão fundamento, impõe-se avançar e indagar da verificação, cumulativa, das demais condições/requisitos, vindos de elencar. Quanto à, precisa, identidade da questão fundamental de direito e, inerente, equivalência, substancial, das situações de facto, tratadas em cada um dos arestos em confronto, comparativamente, o acórdão recorrido, identificou e de forma expressa, fixou como questões a resolver “(i) se se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a procedência das impugnações apresentadas pela devedora originária e, (ii) omissão de pronúncia sobre a prova da efectividade da gerência; (iii) falta de fundamentação quanto à culpa do gerente; (iv) prescrição da dívida revertida.”, enquanto no acórdão fundamento e mesmo quadrante, se expendeu “As questões que importa apreciar e decidir, atento o teor das conclusões das alegações de recurso, são as seguintes: (i) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o despacho de reversão da execução fiscal contra o Recorrido padece do vício consistente na falta de fundamentação – conclusões A, B, C, E, I, J, K, L e M.
(ii) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto. Importa precisar que o teor da conclusão F) – Contrariamente ao sentenciado, não se afigura que resulte da prova produzida a demonstração de que a oponente não teve culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originariamente devedora e na falta de pagamento dos créditos aqui em causa, não tendo logrado elidir a presunção legal de culpa ínsita no regime resultante do citado art 24° da LGT e 153° do CPPT – afigura-se totalmente descontextualizado no âmbito do presente recurso jurisdicional, porquanto, contrariamente ao que daí decorre, a sentença recorrida não se pronunciou sobre qualquer das questões aí apontadas, pois que a apreciação da invocada ilegitimidade ficou prejudicada face à decisão sobre a falta de fundamentação do despacho de reversão.”. Registe-se, quanto a este, liminarmente, na fundamentação de direito, ter sido assumido e explicitado que “A questão que, desde já, importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter decidido no sentido da invalidade do despacho de reversão da execução fiscal decorrente da sua falta de fundamentação. Foi este, pois, o único fundamento apreciado na sentença sob recurso, já que, invocando o artigo 660º, nº 2 do CPC, aí se considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.”, pelo que, na sequência desta pronúncia, apenas, foi julgada e decidida a estabelecida no ponto (i) das questões a solucionar. Antes de avançar, para a retirada de uma conclusão, interessa coligir que, no âmbito da sua fundamentação jurídica, o acórdão recorrido concretiza a seguinte abordagem: « (…). Prossegue o Recorrente invocando agora nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a prova da efectividade da gerência do oponente. Mais uma vez, não lhe assiste razão. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando a sentença deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. (…). Compulsada a douta petição inicial, dela não se colhe que tenha sido suscitada, ainda que remotamente, no concernente aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes, a questão da prova da efectividade da gerência do oponente, mas unicamente a questão da sua culpa na insuficiência patrimonial da gerida para satisfação dos créditos fiscais. Nessa medida, não se tratando a efectividade da gerência de questão colocada na petição inicial, nem sendo de conhecimento oficioso, é manifesto que não ocorre omissão de pronúncia, (que supõe violado o dever de pronúncia), integrante de nulidade da sentença. Essa questão, da prova da efectividade da gerência, apenas vem colocada perante este tribunal ad quem, não tendo sido invocada perante o Tribunal a quo.
Evidenciam, pois, os autos que os fundamentos do recurso, neste particular, extravasam as questões invocadas na petição inicial, configurando assim questão nova que não pode ser aqui apreciada e decidida pois o objecto do recurso está cingido apenas às questões a apreciar em sede de sentença, (…). Termos em que se decide não conhecer da questão da prova da efectividade da gerência, improcedendo este segmento do recurso. » E, noutro passo, também, foi explicitado/decidido, pelos Exmos. Desembargadores: « No que respeita à falta de enunciação e prova dos pressupostos constitutivos da culpa do oponente na insuficiência patrimonial da sociedade, vejamos. Em causa, estão dívidas de IVA dos anos de 1996 e 1997. «As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Por isso, o CPT é aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, relativamente a dívidas cujos períodos de constituição decorreram na sua vigência» – vd. Ac. do STA, de 28/09/2006, tirado no proc.º 0488/06. A Lei Geral Tributária entrou em vigor em 01/01/1999 (cf. art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), pelo que os factos que servem de suporte à imputação da responsabilidade subsidiária que ocorreram em 1996 e 1997 não se enquadram no seu domínio de aplicação. É, pois, aplicável à situação dos autos, o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art.º 13.º do CPT, em que se apoiou, de direito, o despacho de reversão (cf. fls.43 do apenso de execução). Estabelece o n.º 1 desse preceito que, «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais». (…). Ora, do probatório nada se retira quanto à ausência dessa culpa. De resto, o oponente nenhum esforço probatório empreendeu para o demonstrar, não tendo produzido nem requerido ao tribunal qualquer prova, documental ou testemunhal.
O que de resto se mostra coerente com a sua posição expressa nos autos de que «a culpa não se presume e o ónus da prova demonstrativa dos seus pressupostos pertence à Administração tributária…» (cf. art.º 10.º da douta p.i.). Mas como vimos, não é assim. Improcede também, pelas indicadas razões, este fundamento do recurso. » Feita esta excursão pelo conteúdo relevante dos dois acórdãos que nos ocupam, sem necessidade de alongadas considerações, por clara objetividade, limpidez, é patente que, em ambos, não se abordou, mesmo indiretamente, a latere (e, muito menos, decidiu de forma expressa) a questão fundamental que o Rte submeteu ao veredicto deste Pleno, ou seja, a de “saber quais os pressupostos da reversão, e se tendo sido alegado a ilegitimidade do revertido, não tem o Tribunal o poder-dever de indagar se a gerência de facto foi alegada e provada pela AT.” - cf. conclusão 11 (Que conjugada com as conclusões 2., 3. e 7., permite concluir estar, nesta sede, o Rte a tentar reparar o erro de, na petição inicial, não haver invocado, despoletado, de forma expressa e inequívoca, a questão do exercício efetivo da sua gerência, relativamente à sociedade originária devedora, procurando retirar da singela invocação da sua ilegitimidade (que, contudo, ligou à alegação de ausência de culpa sua na insuficiência patrimonial daquela) efeitos que não são legítimos/possíveis, ou seja, transferir para a esfera de atuação/indagação do tribunal de 1.ª instância o ónus de esclarecer e retirar consequências da verificação (ou não) da gerência efetiva/de facto do oponente.). No acórdão recorrido, com alguma proximidade, somente, se expendeu, que o oponente (aqui, Rte) havia despoletado a questão da sua culpa na insuficiência patrimonial, da sociedade gerida, para satisfação dos créditos fiscais, sendo certo que, o questionado com respeito ao exercício efetivo (por si) da gerência, nem chegou a merecer atenção e, obviamente, decisão, por consubstanciar questão nova, isto é, suscitada, pela primeira vez, junto do tribunal ad quem, o TCAN. Outrossim, no acórdão fundamento, como vimos, a única questão apreciada e dirimida, pode ser identificada como respeitando ao tema, geral, dos requisitos da fundamentação do despacho de reversão, aquele que concretiza o chamamento, ao processo de execução fiscal, dos responsáveis subsidiários, entre os quais, os gerentes/administradores das sociedades comerciais. Perante esta nítida falta de identidade da questão fundamental de direito, numa dupla perspetiva, isto é, não ser a mesma tratada nos acórdãos recorrido e fundamento, bem como, nenhuma das decididas nestes se identificar com aquela que o Rte formulou para efeitos do presente recurso, ao que acresce, por mera vistoria dos respetivos termos/dizeres, a total dissemelhança entre os cenários factuais fixados naqueles dois arestos, temos, forçosamente, de, desde já, concluir pela não verificação da primeira condição/requisito e respetiva primeira sub-alínea, supra fixadas, para que este recurso possa ser admitido e prosseguir os demais termos. ******* III Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acorda-se julgar findo este recurso por oposição de acórdãos. *
Custas a cargo do recorrente. * [ Elaborado em computador e revisto, com versos em branco ] Lisboa, 29 de janeiro de 2020. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paulo José Rodrigues Antunes.