ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAC, contra o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P., processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo da entidade demandada, de 31/07/2024, que lhe aplicara a pena disciplinar de despedimento. Foi proferida sentença que julgou o processo cautelar totalmente improcedente. O requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/05/2025, com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e determinando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. É deste acórdão que a entidade requerida vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, considerando que não se encontrava preenchido o pressuposto do “fumus boni iuris”, por não ser provável a procedência da pretensão formulada no processo principal, julgou o processo cautelar improcedente O acórdão recorrido, discordando deste entendimento, considerou o seguinte: “(…). Nesta medida, o facto de o processo disciplinar em causa nos autos ter sido suspenso por deliberação do Conselho Directivo do recorrido não determina, por si só, a suspensão do prazo de prescrição do procedimento, apenas podendo produzir tal efeito caso se conclua que a pendência do processo-crime constitui causa de suspensão daquele prazo. Ora, em primeiro lugar, importa ter presente que a instauração e pendência do processo-crime não se encontra expressamente prevista na LGTFP como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, sendo que o legislador previu expressamente tal causa de suspensão em regimes disciplinares especiais [v.g., no artigo 48.º, n.º5, alínea b), do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º37/2019, de 30 de Maio].
Jurisprudência
Processo 053168/24.0BELSB
A norma do n.º6 do artigo 178.º da LGTFP não pode, pois, ser interpretada, sem mais, no sentido de que, sempre e em qualquer caso, a instauração e pendência do processo-crime constitui causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que tal interpretação não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso [artigo 9.º, n.º2, do Código Civil]. Atento o disposto naquela norma legal, o intérprete e aplicador do Direito não poderá deixar de verificar se, na situação concreta, a pendência do processo-crime se traduziu na apreciação judicial de questão que obstou à instauração e/ou à tramitação do procedimento disciplinar. Em segundo lugar, atento o princípio da autonomia do procedimento disciplinar face ao processo-crime, a instauração e pendência do processo-crime não impede, enquanto tal, a instauração e subsequente tramitação do procedimento disciplinar, ou seja, a apreciação jurisdicional da responsabilidade criminal não contende, necessariamente, com a marcha daquele procedimento, apenas podendo, eventualmente, contender quando a pendência do processo-crime possa obstar à obtenção de prova relevante para o apuramento da responsabilidade disciplinar. Atento o princípio da autonomia do procedimento disciplinar, bem como o princípio da tipicidade das causas de suspensão dos prazos de prescrição, não podemos, pois, concluir, numa apreciação sumária, que, na situação dos autos, a pendência do processo-crime impedia o prosseguimento do processo disciplinar e, assim, que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar foi suspenso nos termos do n.º6 do artigo 178.º da LGTFP, na certeza de que a eventual conveniência da Administração em aguardar pelo desfecho do processo-crime não constitui causa de suspensão do prazo de prescrição. Acrescente-se, ainda, que a circunstância de, em sede de processo disciplinar, a Administração estar vinculada aos factos dados por provados na decisão penal condenatória [neste sentido, entre outros, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 28/06/2018, proferido no Processo n.º28/18.4BESNT], não significa que a Administração se encontre impedida de prosseguir com a tramitação do procedimento disciplinar na pendência do processo-crime, devendo aguardar pelo desfecho deste processo, uma vez que tal impedimento não resulta das normas legais aplicáveis àquele procedimento. Atento o exposto, atendendo a que a pendência do processo-crime não constitui, enquanto tal e sem mais, causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, é de admitir que o procedimento disciplinar em causa nos autos se encontre prescrito, por ter decorrido o prazo de prescrição de 18 meses previsto no n.º5 do artigo 178.º da LGTFP e, assim, que a deliberação suspendenda padeça de vício de violação de lei. Nesta medida, e de modo diferente do Tribunal a quo, concluímos que se mostra provável a procedência da pretensão formulada pelo recorrente no processo principal, uma vez que é de admitir a possibilidade de o processo disciplinar se encontrar prescrito nos termos do n.º5 do artigo 178.º da LGTFP, encontrando-se, pois, preenchido o pressuposto do fumus boni juris. Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, uma vez que se prendem com o preenchimento do mencionado pressuposto de decretamento da providência cautelar requerida e a conclusão a que chegámos quanto à possibilidade de o procedimento disciplinar se encontrar prescrito é suficiente para se considerar preenchido aquele pressuposto
Atendendo a que os pressupostos de decretamento das providências cautelares são de verificação cumulativa e que não foram fixados quaisquer factos que permitam aferir do preenchimento dos pressupostos do periculum in mora e da ponderação de interesses, cumpre revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a fim de proferir sentença em que se conheça do preenchimento daqueles pressupostos, sem prejuízo da realização das diligências de prova que sejam consideradas necessárias para o efeito.” A entidade requerida justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do n.º 6 do art.º 178.º da LGTFP, porque, havendo uma relação de prejudicialidade entre o processo criminal e o procedimento disciplinar e tendo o IMT, no âmbito da sua discricionariedade técnica, declarado a suspensão deste, não poderia o TCA decidir o contrário, mostrando-se, por isso, não verificada a prescrição. Importa, porém, começar por atentar que se está no âmbito de uma providência cautelar que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência do processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos, mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários. E, face a esta natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a situação contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. desta formação de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 28/11/2024 – Proc. n.º 74/21.BECTB, de 10/4/2025 – Proc. n.º 371/23.0BEMDL-A e de 11/9/2025 – Proc. n.º 2841/24.4BELSB). Ora, no caso em apreço, para além de não se estar perante matéria dotada de elevada complexidade e que é decidida não definitivamente, mas na perspectiva da verificação do requisito do “fumus boni iuris”, não se vê que exista uma clara necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, por não padecer de erro evidente, mostrando-se mesmo plausível, o entendimento do acórdão recorrido de que a pendência do processo criminal não impedia o prosseguimento do procedimento disciplinar, não se podendo, por isso, considerar que, sem mais, o prazo de deste procedimento foi suspenso nos termos do n.º 6 do art.º 178.º da LGTFP. Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.