Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……… - autor do presente «processo cautelar» - vem, uma vez notificado do acórdão proferido nos autos por esta Formação e datado de 08.09.2022, dele interpor «reclamação para a conferência» fazendo-o ao abrigo do artigo 27º, nº2, do CPTA. Alega, no fundo, que não se conforma com o mesmo, porque - a seu ver - se verificam os pressupostos necessários para a admissão do seu recurso de revista, que, como tal, deveria ter obtido uma decisão de pura admissão, com todas as consequências legais, sendo certo, aduz, que num caso semelhante - a seu ver - a mesma Formação admitiu o respectivo recurso de revista. O demandado - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - não se pronunciou. 2. Diga-se, desde já, que a única norma em que o reclamante estriba a sua reclamação é o artigo 27º, nº2, do CPTA, que dispõe sobre reclamação de «despacho do relator» - que não seja de mero expediente - para a conferência. Sendo que, no caso, não está posto em causa qualquer despacho do relator mas antes um acórdão tirado pela «Formação de Apreciação Preliminar» a que se refere o artigo 150º, nº6, do CPTA - ver ainda, a respeito, o artigo 145º, nº4, do CPTA, em que está em causa, também, e apenas, «despacho do relator». E o acórdão desta Formação é tendencialmente definitivo, isto sem prejuízo de recurso para o Tribunal Constitucional - quanto a uma «questão de constitucionalidade» -, de pedido da sua reforma justificada - artigo 616º do CPC [ex vi artigos 666º e 685º do CPC, e 1º do CPTA] - ou, ainda, da imputação de nulidades - artigo 615º do CPC [ex vi artigos 666º e 685º do CPC, e 1º do CPTA] - ver ainda, a respeito, artigo 672º, nº4, do CPC [ex vi artigo 140º do CPTA]. 3. Dito isto, constata-se que o ora reclamante deduz um tipo de «reclamação» que não existe, pois que não consubstancia qualquer arguição de nulidade ou pedido justificado de reforma do acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar. A sua reclamação traduz - meramente - uma discordância com a não admissão da revista, pois que a seu ver, nesse acórdão se considera a solução jurídica dada pelas instâncias como «aceitável» quando ela - diz - padece de «erros de julgamento de direito», pois não foi feita uma correcta interpretação e aplicação dos artigos 6º, nº2, do preâmbulo do ED/PSP [aprovado pela Lei n°37/2019, de 30.05], 66º do RD/PSP [aprovado pela Lei n°7/90, de 20.02], 43º, nº2, do preâmbulo, e 220º, nºs 4 e 6, da LGTFP [Lei n°35/2014, de 20.06], 1º, 2º, 277º a 283º, da CRP, 628º do CPC - aplicável ex vi artigo 4º do CPP -, 178º, nº5, da LGTFP, e 120º, nº2, do CPTA. 4. Temos, assim, que o poder jurisdicional desta Formação se encontra esgotado - artigo 613º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA-, atentas as razões que densificam a actual reclamação. Nestes termos, acordam os Juízes da Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo, deste Supremo Tribunal Administrativo, em indeferir a reclamação apresentada.
Jurisprudência
Processo 0486/21.0BEVIS
Custas pelo reclamante, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça - Tabela II anexa ao RCP. Lisboa, 6 de Outubro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.