Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0570/19.0BEAVR.SA1

2026-06-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0570/19.0BEAVR.SA1 Rel. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0570/19.0BEAVR.SA1
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. AA, devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 09.10.2025, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 03.10.2023, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º ...57 e apensos, vem, nos termos do disposto no artigo 284.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que aquela decisão se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0935/16, em 12.10.2016, convocado como decisão fundamento.

1.2. O Recorrente apresentou alegações culminando-as com conclusões.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal teve «vista» do processo, emitindo douto parecer no sentido de o Recorrente ser convidado a aperfeiçoar as conclusões das alegações de recurso, designadamente, “sintetizar as suas conclusões (…) - enquanto indicação resumida das questões colocadas pelo recorrente no enunciado das suas alegações - ao abrigo do artigo 639º, nº 3 do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, o que se requer.”

1.5. Por despacho do Relator proferido nos presentes autos, em 27.03.2026, foi ordenado a notificação do Recorrente do conteúdo do Parecer que antecede e para, no prazo de cinco dias, sintetizar as conclusões das alegações de recurso.

1.6. Na sequência deste despacho veio o Recorrente apresentar novas conclusões sintetizadas, como segue:

«(…)

1. Verifica-se contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito - a prescrição da dívida tributária.

2. O Acórdão recorrido entende não ter ocorrido prescrição, ao passo que o Acórdão fundamento sustenta que o efeito suspensivo da execução fiscal não resulta automaticamente da dedução de reclamação, impugnação ou recurso, nem da mera prestação de garantia.

3. Nos termos legais, a suspensão da execução - e do prazo de prescrição - apenas ocorre quando a reação contenciosa seja acompanhada ou seguida de prestação de garantia idónea, dispensa da mesma ou penhora suficiente.

4. No caso sub judice, não foi prestada qualquer garantia, nem concedida a sua dispensa, pelo que nunca ocorreu suspensão do processo executivo nem do prazo de prescrição.
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5. A reclamação apresentada em 21.02.2013, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, incidiu apenas sobre o indeferimento da suspensão da execução, não tendo efeito suspensivo.

6. Não resultou dessa reclamação qualquer impossibilidade de prática de atos executivos, inexistindo, assim, fundamento para suspensão da prescrição.

7. O Acórdão recorrido incorre em erro ao considerar factos da devedora originária como suspensivos da prescrição em relação ao Oponente, em violação do artigo 48.º, n.º 3, da LGT.

8. O prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se em 31.12.2010 e completou-se em 31.12.2018, sem qualquer causa de interrupção ou suspensão relevante quanto ao Oponente.

9. A citação do Recorrente por reversão ocorreu apenas em 23.04.2019, já após o decurso do prazo prescricional.

10. Assim, encontrava-se prescrita a dívida tributária relativa ao ano de 2010 à data da citação do Oponente.

11. As decisões em confronto assentam na mesma base factual e jurídica, mas chegam a soluções opostas, verificando-se a invocada contradição de acórdãos.

12. Deve, por isso, ser reconhecida a prescrição da dívida de 2010, com as legais consequências.

Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda a prescrição do ano de 2010, de conhecimento oficioso, a bem da JUSTIÇA.»

1.7. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de não ser conhecido o objeto do recurso, nos seguintes termos:

“(…)

2 - Da admissibilidade do recurso

O recurso para uniformização de jurisprudência para que seja admitido é necessário que exista:

identidade de facto e que a Decisão Fundamento verse sobre a mesma questão fundamental de direito, existindo contradição:

a) Entre um acórdão proferido pelos Tribunais Centrais Administrativos e/ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; ou

b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA)
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(cf. artigos 152.º do CPTA e 284.º do CPPT).

Para demonstrar essa oposição é ainda necessário que a petição de Recurso seja acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade, de facto e de direito, que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido. (artigo 284º, nº 2 do CPPT).

No caso em apreço, entende a Recorrente AT que a Decisão Recorrida proferida pelo TCAN, de 09.10.2025 está em dissídio com a Decisão Fundamento proferida pelo Acórdão do STA, de 12.10.2016, no Processo nº 0935/16.

3. Apreciação

No presente recurso, o impetrante/recorrente terminou a sua peça, com 12 (doze) conclusões,4 que se transcrevem de seguida:

(…)

Vejamos.

Sem quebra do muito devido respeito por posição contrária, afigura-se-nos que não se encontram reunidos todos os pressupostos que permitam o prosseguimento do presente recurso como para uniformização de jurisprudência.

O MP nesta instância entende não estarem verificados os pressupostos da admissão do presente para recurso de uniformização de jurisprudência, pelo que, o mesmo não deve ser admitido.

E isto porque, s.m.o., não se verifica a existência de decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito objeto do recurso - ocorrência da prescrição da dívida tributária5 - porquanto, como se demonstrará, as decisões que suportam os recursos pronunciaram-se sobre matéria de facto e de direito não coincidentes.

Aliás, o presente recurso tem por base a alegada desconformidade entre a matéria factual apurada e o seu enquadramento no direito, sendo certo que o que o impetrante/recorrente pretende é forçosamente, de natureza factual e encontra-se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como, inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal, o qual não pode/deve constituir mais uma instância de recurso.

Fica, assim, demonstrado que o presente recurso está fora, em geral, do âmbito das competências deste STA (por visar a interpretação de matéria de facto e as suas ilações no respetivo enquadramento jurídico de direito) e, em especial, o mesmo não preenche os pressupostos necessários para se poder enquadrá-lo no âmbito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, de modo que não poderá ser admitido. (cf. artigo 284º do CPPT).

4. Conclusão
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Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de, por ausência de todos os requisitos de que depende a apreciação do recurso, não deverá ser conhecido o objeto do mesmo.

__________________________

4 Agora mais concisas e curtas, depois de convidado judicialmente para o efeito.

5 A qual constitui a causa de pedir e o pedido do presente recurso, enquanto o(s) acórdão(s), em dissídio, têm como objeto a verificação do efeito suspensivo da execução - e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição - concatenado com a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido.

1.8. Cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

2. Fundamentação de Facto

2.1. O acórdão recorrido considerou a factualidade dada como assente na sentença proferida em 1.ª instância que transcreveu nos seguintes termos:

«1. Em 06.02.2002 foi constituída a sociedade “A... LDA.”, com o objeto “atividades de saúde humana” e sede social na Av. ..., ... ....

[cfr. informação serviço de finanças de fls. 48-52 de 21.03.2019 e de fls. 100-105 de 15.04.2019 e certidão permanente fls. 21-27 e 53-60 do processo suporte de papel]

2. Desde a data da constituição esta sociedade tinha como únicos sócios o ora Oponente, Dr. AA, BB E CC.

[cfr. informação serviço de finanças de fls. 48-52 de 21.03.2019 e de fls. 100-105 de 15.04.2019 e certidão permanente fls. 21-27 e 53-60 do processo suporte de papel]

3. Ficou registado desde a data da constituição que a sociedade “A... LDA.” se obrigava com a assinatura de um gerente e a designação nessa qualidade do Oponente, Dr. AA.

[cfr. informação serviço de finanças de fls. 48-52 e certidão permanente fls. 21-27 e 53-60 do processo suporte de papel; corroborado pelos]

4. No ano de 2011 e 2012, a sociedade “A... LDA.” foi objeto de uma ação de inspeção tributária externa, credenciada pelas Ordens de Serviço ...58 e ...90.

[cfr. informação serviço de finanças de fls. 48-52 de 21.03.2019 e de fls. 100-105 de 15.04.2019; relatório de inspeção tributária de fls. 61-72 do processo suporte de papel; corroborado pelos depoimentos testemunhais de DD e EE - inspetores tributários]
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5. Em 19.09.2011 foi emitida a carta aviso referente ao início da mesma ação inspetiva dirigida à sociedade “A... LDA.” para a morada da sede, na Av. ..., ... ....

[cfr. informação serviço de finanças fls. 100-105 de 15.04.2019 nos pontos 1 a 3; relatório de inspeção tributária de fls. 61-72 e carta aviso de fls. 75 do processo suporte de papel]

6. O ora Oponente, Dr. AA, declarou e assinou por aposição manuscrita, ter recebido o original do ofício referido em 5.

[cfr. informação serviço de finanças fls. 100-105 de 15.04.2019 no ponto “anexo 3”; relatório d de inspeção tributária de fls. 61-72 e carta aviso de fls. 75 do processo suporte de papel; corroborado pelos depoimentos testemunhais de DD e EE]

7. Em 10.11.2011 teve lugar uma diligência instrutória, no âmbito da ação inspetiva referida em 4., efetuada na morada da sede social, situada na Av. ..., ... ..., da qual foi lavrado um “TERMO DE DECLARAÇÕES/CONTAGEM”, assinado por o ora Oponente, Dr. AA, no mesmo identificado, na qualidade de “sócio-gerente” e “representante do sujeito passivo” e por FF, no mesmo identificado na qualidade de técnico oficial de contas, da sociedade inspecionada “A... LDA.”.

[cfr. informação serviço de finanças fls. 100-105 de 15.04.2019 no ponto 3. “anexo 3”; relatório de inspeção tributária de fls. 61-72 e carta aviso de fls. 71-72 do processo suporte de papel; corroborado pelos depoimentos testemunhais de DD e EE]

8. Nesse “TERMO DE DECLARAÇÕES /CONTAGEM” consta o seguinte teor:

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[cfr. informação serviço de finanças fls. 100-105 de 15.04.2019 no ponto 3. “anexo 3”; relatório de inspeção tributária de fls. 61-72 e carta aviso de fls. 71-72 do processo suporte de papel; corroborado pelos depoimentos testemunhais de DD e EE]

9. Em 27.04.2012 foi lavrado um “auto de declarações” em que FF foi ouvido, na qualidade de Técnico Oficial de Contas, sobre os sujeitos passivos “A... LDA.” e “DRA. B..., LDA”, em representação do gabinete de contabilidade “C..., Lda.”, responsável pela contabilidade dos sujeitos passivos, em que consta além do mais, o seguinte: “não tem qualquer conhecimento da motivação da empresa para tais operações”.

[cfr. informação serviço de finanças fls. 100-105 de 15.04.2019 no ponto 3. “anexo 3”; relatório de inspeção tributária de fls. 61-72 e carta aviso de fls. 73 do processo suporte de papel; corroborado pelos depoimentos testemunhais de DD e EE]

10. Em 10.07.2012, foi elaborado o relatório final da ação inspetiva identificada em 4. de que resultou a tributação de determinadas quantias como adiantamento por conta de lucros, dando origem a liquidações de IRS e juros, dos anos de 2010 e 2011, em que consta, além do mais o seguinte:
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“(…) Identificação de pessoa que assina a ordem de serviço

Dr. AA NIF (…) sócio-gerente

Representante para as relações com a Autoridade Tributária e aduaneira

Dr. AA NIF (…) sócio-gerente (…)

III.3.4. - Identificação e comprovação da responsabilidade dos responsáveis da sociedade

Tendo por base a certidão da conservatória do registo comercial e outros elementos analisados são responsáveis de direito e/ou de facto da sociedade:

Dr. AA (…) desde o início da atividade da empresa até ao presente momento

(…)

III. (…)

A empresa que se dedica à prestação de serviços médicos da especialidade de clinica geral e medicina no trabalho, presta serviços médicos em clínicas e unidades hospitalares que pagam os serviços prestados periodicamente seja por transferência bancária seja por cheque, à qual se segue a emissão de factura/recibo. Em alguns serviços prestados é emitida a factura/recibo no dia das consultas correspondentes ao recebimento da respetiva importância e cheque ou em dinheiro. O Dr. AA assume a totalidade da atividade da empresa.

- colaborando com o “Centro de Saúde de Nogueira da Regedoura” - ARS Norte (…) na qualidade de trabalhador dependente;

- prestando serviços a diversas entidades sempre em nome da sociedade de que é gerente. (…)

Como referimos, estas conclusões resultaram de uma análise exaustiva de todos os documentos que suportam as operações (…) assim como das explicações e informações prestadas pelo Dr. AA sócio-gerente e pai dos outros sócios, assim como pelo técnico oficial de contas. (…)”

[cfr. destacado a negrito não consta no texto citado, sendo e nossa autoria; informação serviço de finanças fls. 100-105 de 15.04.2019; relatório de inspeção tributária de fls. 61-72; corroborado pelos depoimentos testemunhais de DD e EE]

11. Em 08.10.2012 foi registada a alteração da sede social da sociedade “A... LDA.”, para a morada Rua ..., ... Guimarães.

[cfr. certidão permanente fls. 21-27 e 53-60 do processo suporte de papel]

12. Em 10.10.2012 foi emitida a certidão de dívida ...56, com base na qual foi instaurado na mesma data o processo de execução ...57, em que figura como devedora a sociedade “A... LDA.”, pelo valor de 10.751,92 referente a IRS e juros do período de tributação de 2011, com data limite de pagamento em 14.09.
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2012, com proveniência da ação inspetiva a que se referem os pontos 4 a 10 supra.

[cfr. capa autuação e certidão de dívida 49-40v do processo suporte de papel]

13. Em 10.10.2012 foi emitida a certidão de dívida ...57, com base na qual foi instaurado na mesma data o processo de execução ...65, em que figura como devedora a sociedade “A... LDA.”, pelo valor de 131.338,49 referente a IRS e juros do período de tributação de 2010, com data limite de pagamento em 14.09.2012, com proveniência da ação inspetiva a que se referem os pontos 4 a 10 supra.

[cfr. certidão de dívida ...1-42v do processo suporte de papel]

14. Em 11.10.2012 o ora Oponente, assinou uma procuração outorgando aos Dr. GG, poderes forenses gerais e outros, para efeito da representação em processos judiciais e administrativo-tributários, da sociedade “A... LDA.”, na qualidade de seu representante legal e seu gerente.

[cfr. informação serviço de finanças fls. 100-105 de 15.04.2019; procuração de fls. 78 processo suporte papel; corroborado por consulta do processo 917/13.2BEBRG junto do SITAF, ao qual a procuração está junta]

15. Em 09.11.2012 foram recebidas as cartas registadas com aviso de receção remetidas à sociedade “A... LDA.”, integrando os ofícios de citação para as execuções a que se referem os pontos 12. e 13 supra.

[cfr. ofícios, talão registo CTT e avisos de receção de fls. 43-44v processo suporte papel]

16. Em 23.11.2012 a sociedade “A... LDA.” apresentou pedido de pronúncia arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, que deu lugar ao processo 130/2..., de apreciação da legalidade das liquidações que deram origem às certidões de dívida e execuções a que se referem os pontos 12. e 13 supra.

[cfr. informação serviço de finanças fls. 100-105 de 15.04.2019; não controvertido]

17. Em 21.02.2013 a sociedade “A... LDA.” apresentou uma Reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT do despacho que indeferiu a suspensão das execuções a que se referem os pontos 12 e 13 com isenção da prestação de garantia requerida que, em 16.05.2013, foi instaurada sob o n.º 917/13.2BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

[cfr. informação serviço de finanças fls. 36-40, 48-52 e 100-105 processo suporte de papel; não controvertido; também corroborado por consulta do processo 917/13.2BEBRG junto do SITAF]

18. Em 03.09.2013 foi proferida decisão pelo CAAD no processo a que se refere o ponto 16 antecedente, que julgou “improcedente o pedido principal de declaração de ilegalidade das liquidações adicionais de IRS relativas a 2010 e 2011, à Requerente, nos valores, respetivamente, de € 131.228,49 e € 10.751,92, referentes aos lucros ou adiantamentos distribuídos aos sócios”.
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[cfr. informação serviço de finanças fls. 100-105 de 15.04.2019; não controvertido]

19. Em 24.09.2013, foi proferida sentença que julgou improcedente a Reclamação a que se refere o ponto 17 antecedente, que correu termos sob o n.º 917/13.2BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, notificada por ofício datado de 25.09.2013.

[cfr. informação serviço de finanças fls. 36-40, 48-52 e 100-105 processo suporte de papel; não controvertido; também corroborado por consulta do processo 917/13.2BEBRG junto do SITAF - sentença fls. 187-200 SITAF]

20. Em 24.10.2013 foi registada a cessação de funções de membro de órgão social, do ora Oponente, Dr. AA, da sociedade “A... LDA.”, com a seguinte menção “causa: Gerência data: 20 dezembro de 2009”.

[cfr. certidão permanente fls. 21-27, 53-60 e 86-92 processo suporte papel]

21. Em 24.10.2013 foi registada a designação de membro de órgão social, de HH, na qualidade de gerente da sociedade “A... LDA.”, com a seguinte menção “data da deliberação: 12 dezembro de 2009”.

[cfr. certidão permanente fls. 21-27, 53-60 e 86-92 do processo suporte de papel]

22. Em 21.03.2019 foi proferido despacho projetando a reversão das execuções identificadas nos pontos 12 e 13 antecedentes contra o ora Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, que acolheu a informação precedente, integrando além do mais, o seguinte teor:

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[cfr. despacho e informação serviço de finanças de fls. 48-52 processo suporte de papel]

23. Em 25.03.2019 foi emitido ofício de notificação para audição prévia à reversão daqueles processos identificados nos pontos 12. e 13 antecedentes, n.º ...57 e aps [...65], dirigido ao Oponente, comunicando o projeto da reversão.

[cfr. despacho para audição prévia e lista anexa, registo dos CTT; fls 45-46 - despacho, informação e anexos à mesma fls 47-80 processo em suporte de papel]

24. Em 09.04.2019 o ora Oponente apresentou exposição escrita no exercício do direito de audição em que referiu que não exerceu a gerência de facto ou direito da sociedade em causa no período a que respeitam as dívidas, os anos de 2010 e 2011, porque em 20.12.2009 cessou funções de gerência e anexou a certidão do registo comercial.

[cfr. registo de entrada, exposição escrita e documentos anexos à mesma e vinheta ctt aposta no envelope de fls 81-93 processo em suporte de papel]

25. Em 15.04.2019 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente que acolheu o teor da informação precedente, com referência aos mesmos processo e dívidas, que integram o seguinte teor:
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[cfr. despacho reversão e informação de fls. 99-105 do processo suporte papel]

26. Em 23.04.2019 foi recebida, pelo próprio Oponente, a carta registada com aviso de receção referente à remessa do ofício de citação por reversão, dos mesmos processos e dívidas.

[cfr. ofício de citação, talão registo ctt, aviso de receção e despacho e informação de fls. 95-105 do processo suporte papel]

27. Em 23.05.2019 foi registada a entrada da presente Oposição nos serviços da administração tributária.

[fls. 3 do processo em suporte de papel]

Mais resultou provado que,

28. O ora Oponente, no decurso da ação de inspeção externa, a que se referem os pontos 4 a 10 apresentou-se aos inspetores tributários como sócio, representante e gerente da sociedade “A... LDA.”.

[cfr. documentos a que se referem os pontos depoimento de EE, inspetores tributários] 
*
Com relevo para a decisão a proferir não existem outros factos que se imponha assentar como provados ou não provados. *
Motivação da decisão de facto

A convicção alcançada relativamente à matéria de facto provada alicerçou-se na análise crítica, contextual e conjugada do teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, que pela sua natureza e qualidade, mereceram credibilidade.

Os meios probatórios que, no cômputo da prova produzida, apresentaram maior peso e relevo na formação da convicção quanto a cada um dos factos assentes encontram-se expressa e concretamente indicados junto de cada um dos pontos dos factos supra. No que respeita aos documentos, através da indicação das folhas dos autos em que os mesmos se encontram. A valoração dos documentos foi feita atendendo ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam ou corroboram em conjugação com o teor dos demais documentos.

Os factos assentes como provados foram fixados com base na convicção alcançada, essencial e maioritariamente, ante a livre apreciação da prova documental referenciada junto a cada ponto supra, corroborados pelos depoimentos testemunhais [artigos 74º e 76.º da LGT e 362.º, n.º 1 e 2 e 376.º do Código Civil, artigo 607º nº 4 e 5 do CPC e 123.º, n.º 2 CPPT ex vi artigo 211.º CPPT]. Quanto aos factos assentes como provados nos pontos 1 a 3, 11, 20 e 21, a certidão do registo comercial, não está sujeita à livre apreciação, apenas na parte em que apresenta força probatória tabelada. Ou seja, quanto ao conteúdo inscrito e data em que o foi e base ou documento que serviu de suporte à inscrição [cfr. artigos 123, n.º 2 CPPT, ex vi artigo 211.º CPPT; artigos 607.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 2.º alínea e) e 362.º, 363.º, 371.º e 383.º do Código Civil]. Mas não, quando à correspondência à realidade do conteúdo inscrito.
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A este respeito cumpre especificar desde já que, quanto aos factos levados a registo em 24.10.2013, com base, atentas as menções integradas nesse registo, em deliberação e em eventual documento formalizando a nomeação e a renúncia datados de 12.12.2009 e 20.12.2009. Submetidos a análise de congruência e verosimilhança em função do contexto cronológico revelado pelos demais documentos e pelos depoimentos testemunhais a que se referem os pontos 1 a 21 dos factos provados. Verifica-se que, nem antes em função do teor dos documentos que provieram da instrução realizada no âmbito da ação de inspeção externa realizada [pontos 5, 6, 7, 8, 9 e 10]. Nem da análise efetuada aos livros de atas e outros documentos durante a inspeção, conforme depoimento dos inspetores tributários que a realizaram. Nem do contacto estabelecido com os mesmos inspetores tributários resultou menção à evidência da existência de uma renúncia à gerência por parte do Oponente, em dezembro de 2009. Ou à nomeação, nessa qualidade, de HH, desde dezembro de 2009. Sucede que, atentando na sucessão cronológica de factos, na data em que foi feito o registo na conservatória e na data à qual foi reportada a suposta renúncia à gerência e nomeação de outra gerente, ressalta à evidência a incongruência com esta versão dos factos, da atuação pessoal do Oponente durante a inspeção externa de que a sociedade foi objeto: compareceu, apresentou-se e prestou de declarações numa qualidade, de representante e gerente, perante os inspetores tributários, na qual alegadamente o Oponente já não estaria sequer formalmente investido. Ressalta à evidência a incongruência com esta versão dos factos da atuação documental do Oponente: através da aposição da sua assinatura em diversos documentos, nesse mesmo período temporal, com assunção da qualidade de representante e gerente, incluindo mandatar advogado/os para representação da mesma sociedade em ações judiciais e processos administrativo-tributários [cfr. Reclamação de ato do órgão de execução - nos processos a que a presente oposição respeita], apesar de, alegadamente, o Oponente já estar formalmente investido para assim poder proceder. Mais se afigura ser a data da alegada renúncia à gerência e nomeação de outra pessoa nessa qualidade, na verdade, convenientemente situada em momento anterior aos factos que estavam em causa no âmbito da inspeção - anos 2010 e 2011. Sem que, todavia, durante o decurso da mesma inspeção tenha sido feita qualquer referência à nomeação de HH nessa qualidade e sua identificação. E sem que tenha resultado do depoimento testemunhal e das evidências documentais que a mesma se tenha apresentado enquanto tal em qualquer diligência realizada. Pelo que, a verosimilhança e a congruência deste alegado facto com todo o contexto de facto revelado documentalmente e por depoimento testemunhal é nenhuma. Acrescendo que, esta convicção inculcada no espírito do julgador ante a livre apreciação da prova documental e testemunhal, de forma crítica e conjugada saiu decisivamente reforçada pela perceção da também oportuna data da sujeição a registo das referidas renúncia e nomeação, em 24.10.2023. Ou seja, aproximadamente 30 dias depois de terem sido proferidas as decisões judiciais de improcedência da Impugnação da legalidade das liquidações. E a sentença na Reclamação de atos ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, que manteve a decisão de indeferimento da suspensão dos processos executivos correspondentes a tais liquidações, com isenção de prestação de garantia. Proferidas, respetivamente em 03.09.2013 e 24.09.2013. Ou seja, a oportunidade para a submissão a registo desta renúncia e nomeação na qualidade de gerente desta sociedade, antes não mencionadas nem registadas, surgiu coincidentemente apenas após ocorrer o trânsito em julgado daquelas decisões!

Ante o que vem de se especificar ao julgador não ficou dúvida sobre se foi ou não o Oponente quem atuou, até então, e posteriormente, na qualidade de gerente da sociedade inspecionada e executada, não só de direito como de facto. Cabendo ao mesmo as decisões e o estabelecimento do modo de exercício da atividade a que se dedica a sociedade executada. Note-se, que essa atividade é precisa e exclusivamente através da prestação de serviços por parte do Oponente enquanto médico. Não restando dúvidas de que ao mesmo cabia a direção quanto ao rumo prosseguido pela mesma sociedade no desenvolvimento das tarefas que integram essa atividade. Decidindo que serviços prestar, a que entidades e em que termos.
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E recebendo os pagamentos correspondentes. Aos quais dava destino, por depósito em contas da sociedade e contas pessoais. Não sendo, naturalmente, tal convicção abalada, antes confirmada, pelo recurso da sociedade a serviços de contabilidade para o tratamento declarativo, documental e fiscal inerente. Sendo certo que a intervenção do mesmo contabilista ou de outra pessoa, com conhecimentos técnicos adequados à execução da contabilidade ou à realização de outras tarefas ou opções declarativas ou outras, a pedido do Oponente não importa que as decisões sobre os desígnios da sociedade deixem de pertencer ao mesmo Oponente. E sobre estas circunstâncias, relevaram decisivamente, pelas menções objetivas que integram e em análise de coerência recíproca, em termos de persuasão racional, os documentos de fls. 48 a 105 do processo em suporte de papel. Os quais foram mencionados e anexos ao projeto de reversão e despacho de reversão. E foram apenas corroborados pelos depoimentos dos dois inspetores tributários, na medida em que tiveram intervenção pessoal em atos inspetivos realizados à data e são subscritores daqueles documentos. Depoimentos esses que se mostraram, na generalidade e no essencial para o que aqui releva apreciar e decidir, assertivos, sérios, espontâneos, com razão de ciência, congruentes e contextualmente coerentes, tendo merecido credibilidade. Note-se que durante a realização dos atos de inspeção externa o Oponente declarou, como consta do teor do “termo de declarações/contagem” acolhido no ponto 8 dos factos assentes, e relatório com teor acolhido no ponto 10, para os quais se remete, acerca do desenvolvimento da atividade, serviços prestados, faturação, recibos e recebimentos e depósitos dos valores recebidos [circunstâncias que aqui relevam apenas e só ao nível da contextualização e perceção sobre o desenrolar do exercício da atividade social em causa, prestação de serviços, quais, por quem, por decisão quem, sob ordens ou instruções de quem, emissão de faturas e recibos, recebimento de pagamentos, destino dos valores recebidos, etc]. Mais declarou ter recebido a carta aviso relativa ao início da inspeção. No referido “termo de declarações/contagem” consta na qualidade de representante, e sócio-gerente. Constando FF na qualidade de Técnico Oficial de Contas. Em 27.04.2012 FF foi ouvido, na qualidade de Técnico Oficial de Contas, sobre os sujeitos passivos “A... LDA.” e “DRA. B..., LDA”, em representação do gabinete de contabilidade “C..., Lda.”, responsável pela contabilidade dos mesmos sujeitos passivos e tendo declarado acerca das causas de determinadas operações “não tem qualquer conhecimento da motivação da empresa para tais operações”. 
Mais cumpre especificar que, relativamente aos locais e datas em que o Oponente prestou serviços enquanto médico, a título de trabalhador dependente, ou como prestador de serviços [pretendidas demonstrar, com base em documentos anexos à PI de fls. 28-31 do processo em suporte de papel e com base no depoimento das duas testemunhas arroladas pelo Oponente II e JJ]. E à especificação da atividade concretamente exercida pela sociedade executada, e através de quem, incluindo nos anos 2010 e 2011. As mesmas estão já consideradas, na parte que relevam para o que se impõe aqui apreciar e decidir, em função do teor dos documentos que foram anexos ao projeto de reversão e ao despacho de reversão e que se acolheu nos pontos 8, 9, 10, 22 e 25 dos factos assentes como provados. Sendo certo que as supra referidas testemunhas, embora tenham deposto de forma séria e coerente, sobre o concreto funcionamento da sociedade executada não apresentaram razão de ciência. E, como se disse, os termos do exercício da atividade de médico por parte do Oponente não estão aqui postos em causa, são até pressupostos e especificados nos referidos pontos 8, 9, 10, 22 e 25 dos factos assentes como provados. Note-se que no relatório de inspeção especificou que: “a empresa que se dedica à prestação de serviços médicos da especialidade de clínica geral e medicina no trabalho, presta serviços médicos em clínicas e unidades hospitalares que pagam os serviços prestados periodicamente seja por transferência bancária seja por cheque, à qual se segue a emissão de factura/recibo. Em alguns serviços prestados é emitida a factura/recibo no dia das consultas correspondentes ao recebimento da respetiva importância e cheque ou em dinheiro.
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O Dr. AA assume a totalidade da atividade da empresa.

- colaborando com o “Centro de Saúde de Nogueira da Regedoura” - ARS Norte (…) na qualidade de trabalhador dependente;

- prestando serviços a diversas entidades sempre em nome da sociedade de que é gerente. (…)

Como referimos, estas conclusões resultaram de uma análise exaustiva de todos os documentos que suportam as operações (…)

assim como das explicações e informações prestadas pelo Dr. AA sócio-gerente e pai dos outros sócios, assim como pelo técnico oficial de contas”.

Destaca-se ainda que, quando se diz que um médico “não tem perfil de gestor”, ou que inexistiam instalações ou sequer “secretária” em que o Oponente permanecesse e pudesse tomar decisões. Tais circunstâncias não acarretam para o que aqui releva apreciar e decidir, que não fosse o Sr. Dr. AA quem, na data dos factos gerador dos tributos em execução e na data limite de pagamento correspondente, decidia sobre os desígnios da sociedade “A... LDA.”. Porquanto a referida ausência “de perfil de gestor” ou de instalações e/ou “secretária” destinada à tomada de decisões “de gestão” não impede que no caso se tenha formado convicção positiva acerca de que era o Oponente que detinha efetivamente o poder de decisão e gestão quanto aos aspetos essenciais da atividade da sociedade executada. A qual é exclusivamente integrada pelo exercício da prática médica pelo Oponente. Através das suas próprias prestações de serviços, enquanto médico, como, quando e para as entidades que o mesmo decide e entende, a par ou em acréscimo à atividade que desenvolve a título de trabalho dependente em determinada entidade, e/ou outras que pontualmente desenvolva.».

2.2. O acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 12.10.2016, Proc. n.º 0935/16, considerou provados os seguintes factos:

«1 - Em 2002-11-18 foi instaurado contra a ora Reclamante o Processo de Execução Fiscal n.º 3522200201882791, por dívida de IRC do ano de 1997;

2 - Em 2002-11-28 foi a executada citada para a execução fiscal;

3 - Em 2002-12-02 foi pela ora Reclamante interposta Impugnação Judicial relativamente à liquidação de IRC cujo não pagamento subjaz aos presentes autos de execução e que tramitou pelo TAF de Sintra com o n.º 169/02 - 23 25;

4 - Em 2002-12-26 veio a ora Reclamante solicitar a indicação do montante do cálculo de garantia a prestar, para suspensão do PEF ao abrigo do artigo 169.º do CPPT;

5 - Em 2003-01-09 foi fixado o valor de € 332.072,04 para suspensão dos autos através da prestação de garantia;

6 - Em 2003-01-24 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 3, requerimento nomeando à penhora, para suspensão dos autos de execução, o Prédio Urbano Sito na Freguesia de ........, correspondente ao artigo n.º 1779;
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7 - Em 2003-03-27, foram efectuados as penhoras de 2 Imóveis e a respectiva suspensão do PEF;

8 - Em 2014-03-05, foi proferido despacho no referido processo de impugnação declarando a caducidade da garantia, aí se referindo que: “Estando os efeitos revogatórios do preceito cingidos ao futuro, e verificando-se que em 31 de Dezembro de 2006 já se encontravam preenchidos os legais pressupostos para o reconhecimento da caducidade das penhoras, não resta senão proceder, conforme requerida, à sua declaração”;

9 - Em 2014-04-29 foi proferida sentença no processo de impugnação n.º 169/02 - 2J 2S, tendo a mesma sido julgada improcedente, decisão que transitou em julgado em 2014-05-15;

10 - Por despacho de 15-06-2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3 indeferiu pedido de extinção dos autos executivos formulado pela ora Reclamante, por considerar não se verificar a prescrição da dívida exequenda, despacho e informação sobre o qual recaiu que aqui se dão por reproduzidos;

11 - Entre 02-12-2003 e 01-02-2007 (data da apresentação de requerimento para reconhecimento da caducidade da garantia) o processo de impugnação identificado em 3. esteve sem tramitação, por razão não imputável à aí Impugnante.»

3. Fundamentação de Direito

3.1. Enquadramento

Invoca o Recorrente uma oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 12.10.2016, no processo n.º 0935/16, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Importa, agora, perante o Pleno da Secção, que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.

Decorrem do artigo 284.º, n.º 1 e n.º 3, do CPPT três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo

A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2) a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;
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- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.

O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar.

Vejamos se estão preenchidos os requisitos acabados de identificar para tomar conhecimento do mérito do recurso no presente processo.

A questão jurídica fundamental erigida pela recorrente para fundar a alegada oposição foi o facto de, supostamente, haver um posicionamento diferente relativamente à prescrição da dívida tributária. No entender do Recorrente, contrariamente ao que aconteceria no acórdão recorrido, onde se decidiu não poder ser declarada a prescrição da dívida exequenda, no acórdão fundamento teria sido sustentado «que o efeito suspensivo da execução fiscal não resulta automaticamente da dedução de reclamação, impugnação ou recurso, nem da mera prestação de garantia» e que [n]os termos legais, a suspensão da execução - e do prazo de prescrição - apenas ocorre quando a reação contenciosa seja acompanhada ou seguida de prestação de garantia idónea, dispensa da mesma ou penhora suficiente». Algo que não ocorreria no «caso sub judice, [dado que] não foi prestada qualquer garantia, nem concedida a sua dispensa, pelo que nunca ocorreu suspensão do processo executivo nem do prazo de prescrição».

Apesar da questão da verificação ou não da prescrição ter relevo em ambos os acórdãos, o enquadramento factual, em cada um deles, é totalmente distinto - o que implica que, não obstante ser suscitada, de facto, num plano mais geral a mesma questão genérica da prescrição, o seu enquadramento jurídico, num plano mais particular, acaba por ser diverso, não se podendo, em rigor, dizer que a questão jurídica é a mesma.

No acórdão recorrido a dívida exequenda tem na sua base uma liquidação de IRS, no âmbito de uma reversão, e a questão da prescrição surge porque o Recorrente (revertido) alegou que a reclamação, apresentada nos termos do artigo 276º do CPPT, pela sociedade devedora originária, do ato que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, não teve efeito suspensivo da execução fiscal nem do prazo prescricional.

No acórdão fundamento a dívida exequenda era de IRC, o Recorrente o devedor originário, e a prescrição foi invocada num contexto em que, tendo caducado a garantia, era necessário saber se o processo fiscal continuava suspenso, mesmo sem garantia, e que efeitos teria sobre a contagem do prazo de prescrição.

É, portanto, notória, que falta a identidade substancial quer das normas jurídicas aplicáveis quer da situação de facto a ela subsumível.

Acresce que nem sequer há uma oposição entre os acórdãos relativamente à questão que o Recorrente elegeu como a principal, dado que em ambos se negou a prescrição da dívida tributária. Isto, sem prejuízo de a apontada não verificação da identidade substancial do quadro jurídico e dos factos, só por si, dada a necessidade da verificação dos vários
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requisitos ser cumulativa, já bastar para a não admissão do recurso.

Do exposto decorre a conclusão, mais do que evidente, de que não estão preenchidos os requisitos para se avançar para o conhecimento do mérito do presente recuso.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pelo Recorrente.

Diligências necessárias.

Lisboa, 24 de junho de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.