Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 085/18.3BEPRT

2020-09-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 085/18.3BEPRT Rel. PAULO ANTUNES

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Administrativo - Acórdão n.º 085/18.3BEPRT
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I. Relatório

I.1. A…………, melhor sinalizada nos autos, e que litiga com apoio judiciário, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 14/11/2018, que julgou verificado o erro na forma de processo, com a consequente rejeição liminar da petição inicial, no âmbito das execuções fiscais contra si revertidas e em que é executada originária “B…………, Lda.”, também sinalizada nos autos.

I.2. Formulou as seguintes alegações que rematou com as seguintes conclusões:

“A – Sob pena de inconstitucionalidade deve ser dada possibilidade à recorrente de ver convolado o processo para o meio processual próprio, seguindo-se os demais termos em análise das pretensões de defesa formuladas;

B – Assim não se entendendo, sempre devia o julgador aferir do momento génese do acto tributário (liquidação) por quanto não sendo o mesmo notificado a quem de direito, jamais poderá ter eficácia.

Assim decidindo, farão Vossas Excelências a acostumada justiça!

I.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

I.4. O exm.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, após elencar que a “questão que se coloca consiste em saber se a decisão de indeferimento liminar objecto de recurso padece do vício de inconstitucionalidade que lhe é assacado pela Recorrente.”

I.5. Das conclusões de recurso que, de acordo com o art. 635.º n.º 4 do CPC, servem para delimitar o objeto do recurso, resulta este ser o decidido quanto à não convolação da oposição noutro meio processual, o que a recorrente reputa inconstitucional.

I.6. É certo que invoca ainda nas conclusões, a ineficácia da notificação da liquidação por não ter sido averiguado se a liquidação fôra notificada a quem de direito. É questão de que apenas se conhecerá, caso não se verifique a intempestividade do meio processual adequado, conforme melhor se fundamentará.

I.7. Intervêm no acórdão os atuais adjuntos do ora relator, porquanto os que tinha aposto “visto” desempenham actualmente outras funções e aqueles têm acesso ao processo através do SITAF, dispensando novos vistos.

II. Fundamentação.

II.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

A) Em 04/08/2017 foi a Oponente citada em sede de reversão no âmbito das execuções fiscais n.º 1302201100063525, 1301201001320866 e apensos - cf. fls. 87 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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B) A presente acção deu entrada em 06/12/2017 - cf. fls. 22 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

II. B. De direito.

Na sentença recorrida decidiu-se nos seguintes termos quanto à convolação:

“O erro na forma do processo acarreta a convolação na forma do processo adequada, se for possível, nos termos da lei – artigos 97.º, n.º 3, da L.G.T. e 98.º, n.º 4, do C.P.P.T.

No caso dos autos, a Oponente foi citada em 04/08/2017 e a presente acção deu entrada em 07/12/2017, quando já havia decorrido o prazo de 30 dias a que alude o art.º 203.º, n.º 1, a) do CPPT, pelo que a intempestividade obsta à convolação”.

Atento o decurso do prazo para a oposição, meio adequado ao invocado na petição inicial, resulta extemporânea a petição apresentada, não adiantando reputar-se que o decidido quanto à não convolação noutro meio processual padece de inconstitucionalidade.

Aliás, a recorrente não indica qual seria tal meio, nem cumpre o ónus de suscitação que se impunha de individualizar, com precisão e rigor, os critérios que reputa como desconformes à Constituição, limitando-se a imputar diretamente à decisão jurisdicional o alegado vício de inconstitucionalidade, sem controverter “a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub juditio” - Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e, entre muitas decisões do Tribunal Constitucional, os acórdãos n.ºs 62/85, 90/85 2 160/94, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.

Por outro lado, é entendimento reiterado pela Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. que a intempestividade do meio processual utilizado gera o indeferimento liminar da respectiva petição inicial impede o início da respectiva lide e a discussão, nessa sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso – cfr., acórdãos de 3/12/2008, recurso n.º 0803/08, de 21/5/2008, rec. n.º 0293/08, de 21/9/2011, rec. n.º 063/11, de 12/10/2011, rec. n.º 0449/11, de 20/2/2013, rec. n.º 0742/12, de 6/3/2013, rec. n.º 01494/12 e de 20/6/2018, rec. n.º 0748/15, acessíveis em www.dgsi.pt.

Desse entendimento, decorre, quanto ao meio processual tido por adequado que seja intempestivo, não ser de conhecer da ineficácia da notificação da liquidação por não ter sido averiguado se a liquidação fôra notificada a quem de direito.

Impõe-se, pois, sem mais considerandos, negar provimento ao recurso.

III. Decisão:

Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente – art. 527.º n.º 1 do C.P.C., mas levando-se em conta que litiga com apoio judiciário.
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Lisboa, 16 de setembro de 2020. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.