Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01095/12.0BEAVR

2026-01-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01095/12.0BEAVR Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 01095/12.0BEAVR
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUNAEIRA vem interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Impugnante A..., Lda. da sentença do TAF de Aveiro que, por sua vez, julgara totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios respeitantes ao ano de 2017, no montante global de 95.160,83 €.

1.1. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões

A. O presente Recurso de Revista vem interposto, nos termos do n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, do Acórdão proferido em 30 de abril de 2025, nos autos supra referenciados, que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Impugnante.

B. O Acórdão ora em recurso entendeu ser de alterar a decisão proferida em 1ª instância, entendendo que dever-se-ia anular as correções de IVA assentes na emissão e utilização de faturas falsas.

C. Na sequência de uma ação de inspeção efetuada à A... foram detetados indícios de que esta sociedade estaria envolvida em esquemas de emissão e utilização de faturas falsas.

D. Nesta conformidade, a AT, tendo detetado que as faturas emitidas por algumas entidades à Impugnante – e que serviram de base à dedução de IVA por esta – indiciavam ser falsas, realizou a ação de inspeção, efetuando correções em sede de IVA.

E. Conforme consta do probatório e da fundamentação do RIT os fatos aqui em crise foram objeto de processo de inquérito criminal fiscal, ao qual foi atribuído o n.º 707/06.9JAPRT.

F. A Impugnante foi condenada no processo-crime mencionado, pela utilização de faturas falsas, crime de fraude fiscal qualificada em relação a faturas emitidas por B... e C....

G. Nesta senda, o valor faturado e que consta da sentença crime a respeito das faturas emitidas pelos arguidos lá identificados, vai de encontro aos valores aqui mencionados no processo inspetivo, relativamente a esses mesmos emitentes, havendo identidade de fatos.

H. A sentença proferida pelo TAF de Aveiro concluiu pela legalidade das liquidações de IVA decorrentes das correções efetuadas por descredibilização das operações económicas, após análise dos elementos carreados ao processo bem como pela análise à sentença transitada em julgado em processo-crime.

I. Em Acórdão proferido pelo TCAN foi determinado que a AT não tinha reunido prova suficiente para comprovar a simulação entre os emitentes de faturas falsas e a ora Impugnante.

J. Concluiu assim: “Se não aportar indícios consistentes para suportar o juízo de falsidade e com grau de probabilidade elevada para balar a veracidade da contabilidade deve abster-se de atuar em jeito de desconsiderar os documentos registados na contabilidade.”
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K. A questão em crise mostra-se tratada pelo STA em diversas decisões, em sentido contrário ao sufragado pelo TCAN na decisão ora recorrida, como se pode ver pela análise que se irá realizar dos Acórdãos do Pleno da Seção de Contencioso Tributário do STA no processo n.º 01424/05.2BEVIS 0292/18 e no processo n.º 0591/15 em 17-02-2016.

L. Indica-se, a título meramente exemplificativo, o sumário do Acórdão proferido no processo n.º 0591/15 proferido em 17-02-2016: “Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”

M. Segundo o artigo 74.º da LGT “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”

N. Assim a AT não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação, nos termos constantes do artigo 240.º do Código Civil.

O. Para que a AT, na aplicação do disposto do artigo 19.º, n.º 3 do CIVA, obste à dedução do IVA consignado em faturas existentes na contabilidade dos contribuintes e relativamente às quais considera não se terem efetivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem obrigatoriamente de fazer prova da existência de acordo simulatório.

P. A lei não exige que a AT prove a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratório, no intuito de enganar terceiros (no caso, o estado) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.

Q. A contraio basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, esta tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte.

R. Feita esta, passa a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito à dedução do IVA que exigiu e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.

S. Cremos que seja necessário o escrutínio do Supremo Tribunal Administrativo (STA), uma vez mais, do que deva ser entendido como incluído no conceito de “indícios sérios, consistentes e seguros”.

T. A contrario da leitura do agora referido acórdão é entendido, no acórdão recorrido, que a AT tem de comprovar a simulação entre a recorrente e os emitentes das faturas.

U. Assim:
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“Muito embora a recorrente tenha sido condenada por fraude fiscal, utilização de faturas falsas, os elementos trazidos pela inspeção tributária não permitem sustentar que utilizou as faturas que aqui estão em debate que correspondem às faturas pelas quais foi condenada.

Do que foi extratado do acórdão emerge, também, que estão em causa anos anteriores a 2007 e outros emitentes e outros utilizadores e não se estabeleceu a necessária relação entre os factos que ficaram provados no processo crime e as faturas registadas na sua contabilidade e que por aquele tribunal foram julgadas como operações simuladas. Importa realçar, não esquecer, que os documentos extraídos do processo crime são meios de prova, de livre apreciação pelo tribunal, mas sempre no contexto das demais provas que importa trazer ao processo, ou seja, os indícios objetivos e seguros de que as faturas X e Y não respeitam a reais transações.

(…)

A IT apresenta exemplos de anomalias na ordem numérica e cronológica na emissão das faturas detetadas no ano de 2007, na consideração que numa situação de atividade normal as faturas seriam emitidas de forma sequencial, também as guias de remessa não seguem a ordem cronológica, tendo sido aprendidas no processo-crime 707/06 Guias de transporte timbradas em nome de D... emitidas em 2007, as quais não tem relacionamento com posterior faturação [identificando guias de transporte]; outras incoerências na guias de remessa, em que a mesma viatura inicia dois transportes distintos à mesma hora ou horas próximas com destinos diferentes, falta de capacidade de transporte da viatura para o peso que se declara transportar, (…) evidenciando a falsidade dos documentos de transporte, alguns relacionados com faturas emitidas para a A.... Movimentos financeiros, nas duas contas do Banco 1... da D... que não tem qualquer movimento, todos os outros emitentes são analisados nos respetivos RI que são transcritos neste RI da A... (…).

Conclui de seguida a IT que a A... contabilizou custos não comprovados e desconsiderando o IVA das faturas para efeitos de dedução do imposto, mas, sem nunca fazer a conexão com os documentos registados na contabilidade da recorrente e o envolvimento da recorrente, mostrando-se, assim, um trabalho, de sobremaneira, genérico e superficial no que respeita ao exercício em apreciação [2007], esteando-se em factos relativos aos emitentes, por um lado, baseando-se no acórdão do processo-crime que no extratado não identifica os emitentes e as faturas que estão em crise no procedimento inspetivo à recorrente.

Quer isto dizer que os indícios aportados pela administração centram-se em presunções assentes, por um lado, nas irregularidades encontradas nos documentos emitidos pelas emitentes e, estes estarem indiciados, também, condenados por emissão de faturas falsas, por outro lado, na esfera da recorrida, o facto de ter sido condenada no processo crime por utilizar faturas falsas emitidas pelos emitentes AA e a firma B..., por ele representada, sem trazer ao processo as faturas investigadas naqueles processo-crime, os factos investigados que permitam com objetividade e adequação concluir que não traduzem reais operações de compra de sucata.

Com efeito, não podemos afirmar com segurança, objetividade e adequação que segundo as regras da experiência em 2007 a recorrente estava a par de toda esta cadeia que envolvia os seus fornecedores, pois, tendo o processo iniciado em 2006 com a natural e necessária investigação não podia estar acessível à recorrente toda a trama que vem evidenciada pela AT.
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(…).

A AT deve indagar sobre a verificação dos factos tributários que afirma não terem existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, só podendo efetuar a liquidação adicional quando os elementos que tiver apurado permitam formar a séria convicção sobre a inexistência do facto tributário declarado. Se não aportar indícios consistentes para suportar o juízo de falsidade e com grau de probabilidade elevada para abalar a veracidade da contabilidade deve abster-se de atuar em jeito de desconsiderar os documentos registados na contabilidade. O juízo de falsidade não pode ser confirmado quando traz ao processo indícios dos emitentes, mas, simultaneamente, não traz dados objetivos de elevado grau de conexão ou correlação com o sujeito passivo que registou na sua contabilidade tais faturas.”

V. Apesar de ter sido considerado que a AT não reuniu indícios no sentido de fundamentar a possibilidade de se estar perante operações simuladas, no corpo do acórdão são discriminados os elementos recolhidos que configuram como prova objetiva e segura de tais operações.

W. Prova essa que permite a sustentação de que poderemos estar perante a emissão de faturas às quais não corresponderam qualquer transação de mercadoria.

X. O Acórdão agora proferido pelo TCAN elenca os elementos dados como provados pela AT que indiciam a falsidade das operações económicas, como sejam:

- a falta de estrutura, enquanto meios logísticos e organizativos para a atividade e de venda de sucata por parte dos emitentes das faturas;

- as faturas e guias de remessa não respeitam uma ordem numérica e cronológica;

- a falta de capacidade dos veículos para o transporte a quantidade de sucata faturada;

- a coincidência de transporte de sucata pelo mesmo veículo à mesma hora e dia;

- os pagamentos em numerário;

- os cheques emitidos pela A... que são levantados ao balcão pelo beneficiário dos títulos cambiários.

Y. A AT lançou mão da fiscalização cruzada junto de outros contribuintes, de modo a recolher indicadores da falsidade das operações económicas. O que segundo o acórdão proferido pelo TCAN no processo n.º 383/08.4BEBRG é um “procedimento crucial no combate à fraude e evasão fiscais”.

Z. A decisão proferida pelo STA em 27-02-2019 no processo n.º 01424/05.2BEVIS considerou: “…à Administração Tributária basta provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.”
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AA. Continuou: “Na verdade, embora a regularidade formal da escrita constitua presunção da sua veracidade - estendida aos seus elementos de apoio (art. 75º da LGT) -, tal presunção cessa no caso da existência de indícios sérios de que as operações escrituradas se não realizaram. Daí que, como se disse, provando a AT a existência de indícios sérios e credíveis de que tais operações não são verdadeiras, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade das mesmas.

BB. Ao contrário do avançado no Acórdão agora em análise, a AT não tem que demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas.

CC. É-lhe exigido a reunião de prova que seja capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade. Ora, como demonstrado em todo o teor do acórdão, a AT reuniu prova capaz de abalar a presunção de veracidade das operações económicas, não sendo exigido a prova da simulação das mesmas.

DD. Importa ainda trazer à colação o acórdão proferido pelo TCAN em 22-062023 no processo n.º 401/21.0BEPNF por forma a fundamentar que a prova carreada pela AT se bastaria para indiciar a existência de faturação falsa, dizendo: “Assim, apenas pode vingar a tese da AT (de que, nas declarações de IVA apresentadas pela Impugnante figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, por “falsidade” das faturas) quando (i) faça prova dos factos-índice por si alinhados, (ii) estes sejam reveladores de uma elevada probabilidade de as operações comerciais questionadas não terem ocorrido e de que (iii) o contribuinte beneficiário das faturas sabia ou devia saber que participava numa fraude ao IVA, conquanto o contribuinte não produza contraprova relativamente aos mesmos factos, tornando-os duvidosos. Só vencida esta fase, isto é, comprovado que esteja, sem margem para dúvidas, que os factos-índice apontados pela AT têm aderência à realidade, sobre eles seja possível formar aquele juízo de “elevada probabilidade” e estes, objetivamente, permitam inferir que o contribuinte sabia ou devia saber da situação de fraude, inexistindo contraprova a seu respeito, é que passa a caber ao contribuinte a prova de que as operações económicas subjacentes às faturas ocorreram nos exatos termos nelas descritos.”.

EE. Em suma, entende a FP que cabe à AT recolher indícios de que as operações tituladas pelas faturas não correspondem a operações reais, ou seja, que essas faturas não correspondem a serviços efetivamente prestados.

FF. O Acórdão de que se recorre, entendeu que o trabalho apresentado pela AT se centrou em presunções assentes apenas em irregularidades de documentos na esfera dos emitentes e pela existência de processo crime, sem que fosse demonstrado em objetividade e adequação a falsidade das operações de compra de sucata.

GG. Considerou estar a AT onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar as faturas, em termos de abalar a presunção de veracidade das operações económicas inscritas nas faturas e registadas na contabilidade do sujeito passivo, e nos respetivos documentos de suporte, devendo por isso colher indícios sérios e objetivos da emissão de faturas falsas.
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HH. Estando a decisão recorrida a fazer uma incorreta análise dos elementos factuais que se devem recolher para indiciar a faturação falsa e dessa forma colocar em causa a presunção de veracidade de que gozam os dados declarativos e a contabilidade dos visados ao abrigo do artigo 75.º, nº 1 da LGT.

II. Não estando, por via disso, perante uma correta aplicação do considerado pela uniformidade da jurisprudência no que diz respeito aos elementos de prova da simulação de atividades e efetivação das operações comerciais, não poderemos aceitar como quis determinar o acórdão recorrido que a AT terá de demonstrar o acordo simulatório entre as partes negociais.

JJ. E prende-se com saber que tipo de prova tem a AT de realizar para abalar a presunção de veracidade das operações constantes da contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte.

KK. Este recurso deverá, salvo melhor opinião, ser admitido, essencialmente, por exigência de melhor aplicação do Direito, mediante o tratamento contraditório da matéria e estando perante uma decisão juridicamente insustentável por claro e óbvio erro na aplicação da lei, exigindo a intervenção do tribunal superior para pacificar a discórdia que gera a decisão recorrida, evitando que transite em julgado e que se forme na jurisprudência um entendimento que este STA julgou já desconforme ao regime legal vigente.

LL. Nestes termos, como exposto, parece-nos de importância fundamental a admissão deste recurso ao abrigo n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, in fine.

1.2. Em contra-alegações, a ora Recorrida A..., Lda., pugnou pela não admissão do recurso de revista ou, caso venha a ser admitido, advogou a manutenção do acórdão recorrido.

1.3. O Exmo. Magistrado o Ministério Público emitiu parecer no sentido da admissão da revista “em ordem a uma necessária clarificação e melhor aplicação do direito, no âmbito da aplicação do artigo 74.º da LGT”, argumentando, em síntese, que “os elementos recolhidos configuram elementos probatórios objectivos e seguros que permitem a sustentação de que poderemos estar perante a emissão de facturas à qual não correspondeu qualquer transação de mercadoria.”.

1.4. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior à comum – seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos – ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma polémica, pouco consistente ou contraditória, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Todavia, por força do disposto no nº 4 do artigo 285º do CPPT, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista (salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova), o que restringe o recurso de revista a erros de julgamento na aplicação e interpretação de normas jurídicas e afasta do seu âmbito o julgamento de questões ou juízos de facto, inviabilizando a apreciação de divergências quanto à factualidade provada e não provada e, bem assim, a apreciação das ilações ou juízos de valor que o julgador tenha extraído da prova produzida e da factualidade fixada nos autos.

Donde resulta, como tem sido salientado em inúmeros acórdãos do STA, que no recurso de revista não pode ser discutida a questão de saber se a factualidade indiciária demonstrada pela Autoridade Tributária (para evidenciar que as operações económicas faturadas não correspondiam à realidade) permite ou não ilidir a presunção de veracidade de que beneficiam as declarações dos contribuintes, uma vez que tal contende com a suficiência ou insuficiência dos elementos indiciários que conduziram o julgador a extrair as ilações de facto sobre a credibilidade das operações tituladas pelas faturas.

No caso em análise, constata-se que no acórdão recorrido se decidiu, em suma, e tal como consta do seu sumário, o seguinte:

«I. Em conformidade com o estatuído no artigo 74º da Lei Geral Tributária recai sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus da prova dos pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das faturas não correspondem à realidade por forma a abalar a presunção de veracidade das declarações do contribuinte.
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II. Efetuada a prova indiciária a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira passa a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a veracidade das operações económicas tituladas pelas faturas como fundamento do seu direito de dedução do IVA mencionado nas faturas.

(…)

V- O despacho de não pronúncia em sede criminal não impõe como consequência necessária a procedência da impugnação judicial, nem a improcedência da impugnação judicial em oposição à decisão proferida no processo criminal viola o disposto no artigo 6º, nº 2, da Convenção dos Direitos do Homem e do artigo 1º do protocolo nº 1, adicional à Convenção, por violação do princípio da presunção de inocência.».

Donde decorre, desde logo, que a posição assumida no que toca às questões assinaladas nos pontos I e II do sumário do acórdão ora recorrido assenta numa interpretação fundamentada do quadro normativo aplicável e não apresenta erros lógicos ou jurídicos que exijam a intervenção do STA.

Alias, a interpretação adotada está em consonância com a jurisprudência há muito consolidada no STA sobre a matéria, como se pode constatar pela leitura de inúmeros acórdãos da Secção de Contencioso Tributário e do Pleno da Secção (entre outros, os acórdãos de 17/02/2016, no proc. nº 0591/15, e de 16/03/2016, no proc. nº 0587/15), segundo a qual, para que a Autoridade Tributária (AT) obste à dedução do IVA mencionado em faturas existentes na escrita do contribuinte basta-lhe evidenciar indícios fundados e consistentes de que as operações não correspondem à realidade, assim abalando a presunção de veracidade dessas operações, passando então para o contribuinte o ónus de provar que as operações se realizaram efetivamente e que, por consequência, ocorrem os pressupostos de que depende o direito à dedução do IVA.

Com efeito, o que resulta do acórdão recorrido é que, na ótica da maioria dos juízes desembargadores que, em coletivo, julgaram o recurso da sentença proferida em 1ª instância, os indícios apontados pela AT não eram suficientemente sólidos e consistentes para suportar o juízo de falsidade das faturas em questão, não permitindo, com grau de probabilidade elevada, abalar a veracidade da contabilidade da Impugnante.

E em lado algum do acórdão se afirma que a AT tinha de comprovar o acordo simulatório entre a Impugnante e os emitentes das faturas e que era a falta de demonstração desse acordo simulatório que determinava a ilegalidade da correção que suportava a liquidação impugnada. E também não procedeu à inversão do regime do ónus da prova; simplesmente formulou um juízo factual no sentido de considerar que a AT não lograra, no caso, demonstrar a consistência do seu juízo sobre a falsidade das operações faturadas.

Portanto, o que está em causa é, unicamente, a apreciação da consistência, solidez e idoneidade dos indícios mobilizados pela AT, lidos à luz da experiência comum e dos elementos carreados para o processo pela Impugnante. Todavia, as ilações que cada Tribunal, no uso do seu poder de livre apreciação da prova, retira das provas que analisou e valorou não é sindicável pelo STA. Ou, como acima deixámos dito, o julgamento (de facto) sobre a aptidão da prova indiciária ostentada pela AT para abalar a presunção de veracidade das operações subjacentes às faturas não pode ser discutida em recurso de revista, dado o disposto no supra citado nº 4 do art.º 285º do CPPT.
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E apesar de poder existir disparidade no manejo de critérios de análise da prova no que respeita ao preenchimento do conceito de indícios sólidos e consistentes sobre a falta de aderência à realidade de determinadas operações tituladas por faturas, o certo é que essa problemática é inerente ao julgamento de facto e não pode ser objeto de apreciação em sede de recurso de revista através da densificação desse conceito, quando o que está em causa é a sua concretização numa determinada situação de facto, como é o caso.

Em suma, este recurso não pode ser utilizado para apreciar a (in)correção do julgamento que, no caso, incidiu sobre os elementos factuais ostentados pela AT para indiciar a faturação falsa e colocar em causa a presunção de veracidade de que gozam os dados declarativos e a contabilidade dos visados, e tanto basta para que a revista não possa ser admitida.

3. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 285º do CPPT, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.