I – Relatório 1. A CMPH - Domus Social Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M., com os sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte [TCA Norte] da decisão do TAF do Porto, que, em acção contra si intentada por A…………….., S. A., igualmente com os sinais dos autos, não admitiu "o requerimento de fls. 1126 e seguintes, nem os documentos juntos com o mesmo, nem o aditamento das testemunhas" (despacho recorrido). 2. Por acórdão de 17 de Janeiro de 2020, o TCA Norte negou provimento ao recurso. 3. Inconformada com aquela decisão, a Recorrente interpôs recurso de revista para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por acórdão de 10 de Setembro de 2020, com o seguinte fundamento: “[M]ostra-se inequívoco que a questão decidenda e que supra se elencou, pese embora marcadamente de natureza processual/adjetiva, goza, todavia, de relevância jurídica fundamental, porquanto a mesma assume carácter paradigmático e exemplar, já que nela se verifica capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, para além de que a resposta à questão tem sido objeto de divergência ao nível da jurisprudência e mesmo ao nível doutrinário, não havendo ainda merecido análise por parte deste Supremo, o que legitima e justifica a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática”. 4. A Demandada e aqui Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1 - A R. recorrente requereu a junção de 20 (vinte) documentos, assim como o aditamento de duas testemunhas, através de requerimento apresentado no dia 05/06/19, devidamente justificado, com retificação em 11/06/19, de mero lapso material, ou seja, até 20 (vinte) dias antes da realização da audiência de julgamento (continuação), que estava marcada para o dia 01/07/19; 2 - Razão pela qual, tanto os requerimentos apresentados como os 20 (vinte) documentos juntos, como ainda as duas testemunhas aditadas, deveria tudo ter sido admitido nos termos dos arts. 89º-A, n.º 5 do CPTA, 423º, n.ºs 2 e 3 e 598º, n.º 2, do CPC; 3 - Isto porque, o prazo limite para apresentação de documentos, bem como para o aditamento do rol de testemunhas, tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final, mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência, conforme, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 24/01/2013, Proc. 09529/12, in DGSI e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/18, Proc. 11465/17.1T8PRT-B.P1, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b3f28d026686185b8025837b0057d8b9?OpenDocument,
Jurisprudência
Processo 01227/10.2BEPRT-S1
4 - Ainda neste mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. II, 3ª edição, págs. 241 e 675/676; 5 - Embora, em sentido contrário, Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2ª ed., pág. 327; 6 - A douta decisão recorrida do TCAN (à semelhança do que já tinha ocorrido na 1ª instância) considerou extemporânea a junção de documentos e o aditamento de testemunhas, uma vez que entendeu este prazo de 20 (vinte) dias ter como base o dia 29/04/19, data em que se realizou a primeira audiência de julgamento, e não as seguintes; 7 - Por conseguinte, a controvérsia que existe é saber que significado atribuir à expressão “…até vinte dias antes da audiência final…” que é usada nos arts. 89-A, n.º 5 do CPTA, 598º, n.º 2 do CPC e 423º, n.º 2 do CPC; 8 - Estamos, pois, perante uma divergência jurisprudencial e doutrinal; 9 - Divergências estas que se podem verificar, inclusive, nos presentes autos, atentas as antagónicas soluções preconizadas no parecer do Ministério Público e no acórdão recorrido; 10 - O que revela a complexidade da questão e, sendo respeitante a um momento tão importante como é o da prova, suscetível de acontecer noutros casos, com importância e utilidade que extravasa o presente caso, e cuja solução, sem dúvida, contribuirá claramente para uma melhor aplicação do direito. 11 - Por conseguinte, estão reunidos os pressupostos, não só um, o que seria bastante, mas sim todos os pressupostos previstos para a admissão do presente recurso de revista, nos termos do art. 150º, n.º 1 do CPTA, uma vez que está “em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, tal como estes conceitos são interpretados, de forma pacífica, pelo Supremo Tribunal Administrativo; 12 - A expressão “audiência final” constante dos arts. 89º-A, n.º 5 do CPTA, 423º, n.ºs 2 e 598º, n.º 2, do CPC diz respeito a qualquer uma das audiências de julgamento, seja a inicial seja as subsequentes, caso o julgamento seja adiado ou haja continuações; 13 - Não permitindo o elemento literal qualquer restrição ou outra interpretação; 14 - Até porque não se fala em audiência inicial, mas final; 15 - Ao que a cresce ser a interpretação mais adequada ao dinamismo de uma audiência de julgamento; 16 - Isto porque, os julgamentos que decorrem em várias audiências são questões complexas, em que o seu desenrolar pode motivar, no entender de uma das partes, que seja indicado aditar o rol ou apresentar documentos;
17 - Havendo ainda acertos a fazer quando as audiências decorrem muito depois dos factos, como no presente caso, com factos desde 2007, ação de 2010 e audiências de julgamento por várias sessões em 2019, tendo até, ambas as partes, mandatários diferentes dos iniciais; 18 - O Chamado Novo CPC (Lei n.º 41/2013 de 26 de junho) apenas veio impedir, sem justificação, a junção de documentos em plena audiência de julgamento, para evitar adiamentos e expedientes dilatórios; 19 - O que, desde logo, não se verifica, quando o julgamento/audiência decorre em várias sessões; 20 - O art. 7º do CPTA e Novo CPC (Lei n.º 41/2013 de 26 de junho) vieram, isso sim, reforçar o princípio da busca da verdade material; 21 - Devendo qualquer questão que se apresente duvidosa, sem conceder, ser interpretada de forma abrangente e não redutora; 22 - Violou, assim, o douto acórdão recorrido, a Lei e o Direito aplicável, designadamente os arts. 7º e 89º-A, n.º 5 do CPTA e os arts. 423º, n.ºs 2 e 3 e 598º, n.º 2, do CPC; 23 - Sendo, inclusive, a interpretação de tais normas (arts. 7º e 89-A, n.º 5 do CPTA e arts. 423º, n.ºs 2 e 598º, n.º 2, do CPC), com referência à primeira audiência designada, manifestamente inconstitucional, uma vez que contende com os princípios do Estado de Direito Democrático, da Proporcionalidade e das Garantias de Processo Justo e Equitativo, conforme os arts. 2º, 18º, n.º 2 e 20º, n.º 4, da CRP-Constituição da República Portuguesa e art. 6º, n.º 1, da CEDH-Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 24 - Pelo que, os requerimentos em causa, os 20 (vinte) documentos, assim como as duas testemunhas aditadas, deveriam ter sido admitidos nos autos. Termos em que, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir, dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, deverá o presente recurso ser admitido e julgado totalmente procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido, admitindo-se a junção aos autos dos requerimentos em causa, dos 20 (vinte) documentos e das duas testemunhas aditadas, com o que se fará inteira e merecida JUSTIÇA […]». 4. A A. e aqui Recorrida apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1 - O recurso apresentado pela Recorrente sobre o douto acórdão proferido, carece, com todo e ponderado respeito, de total e absoluto fundamento fáctico e legal. 2 - O presente recurso de revista interposto pela Recorrida não é admissível. 3 - A revista ora apresentada pela Recorrente não integra qualquer um dos supra referenciados pressupostos de admissibilidade de recurso de revista, pelo que, desde já, deve ser negado provimento ao pedido de recurso apresentado.
4 - O recurso de revista não é aplicável aos presentes autos. 5 - O douto acórdão que confirma e mantém a douta decisão de 1ª Instância colocada em crise encontra-se cuidadosamente elaborada e fundamentada pelo Mº Juiz "a quo", pelo que, nenhuma censura ou reparo haverá a recair sobre a mesma que assim, deverá ser mantida na íntegra e na sua plenitude e eficácia. 6 - O requerimento apresentado pela Ré a fls 1126 e seguintes dos autos é manifestamente extemporâneo, 7 - Há regras e prazos processuais para a prática dos atos referenciados estando os mesmos já decorridos quando a Ré, aqui Recorrente, decidiu se apresentar aos autos. 8 - A fase de produção de prova estava decorrida, o julgamento iniciado com duas sessões já concretizada, com audição de testemunhas e depoimentos prestados. 9 - A suspensão da instância surgiu no seguimento da audiência de julgamento para análise concreta, real e efetiva, das faturas em aberto e das notas de débito respeitantes aos juros de mora. 10 - O requerimento de fls 1126 e seguintes não devia - como não foi - ser admitido nos autos. 11 - O douto despacho que não admitiu o requerimento de fls 1126 e seguintes dos autos, faz uma correta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, 12 - O douto despacho em análise não violou qualquer normativo, nomeadamente os invocados pela Recorrente nas suas alegações de recurso. 13 - Tal como o fez o douto Acórdão aqui recorrido de revista 14 - Pelo que, ambas as decisões proferidas devem ser mantidas nos precisos termos em que se encontram, 15 - Negando provimento ao recurso de revista ora apresentado. Termos em que, Nos mais de direito que Vossas Excelências suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso de revista apresentado pela Ré / Recorrente e assim mantendo-se o douto Acórdão que, por sua vez, julgando improcedente a apelação confirmou a douta decisão proferida em 1ª Instância que não admite o requerimento de fls 1126 e seguintes dos autos, nem os documentos juntos com o mesmo nem o aditamento de testemunhas, procedendo-se ao seu desentranhamento e devolvendo-se ao apresentante, faz-se inteira e sã JUSTIÇA. […]». 6 – O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e da admissão do requerimento da entidade demandada, de junção de documentos e aditamento de testemunhas.
7 – Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação 1. De facto Remete-se para o circunstancialismo fáctico-processual referido no acórdão recorrido, o qual, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC, aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. De Direito 2.1. A única questão que vem suscitada no âmbito da presente revista é a de saber se existe erro de julgamento do TCA Norte na interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 423.º e no n.º 2 do artigo 598.º do CPC, mais concretamente, a de saber se é correcta a interpretação da expressão “20 dias antes da data em que se realize a audiência final” que aí foi adoptada. 2.1.1. O artigo 423.º do actual CPC (artigo no qual se inscreve a norma interpretanda aqui em discussão), integrado no capítulo II (prova por documentos) do título V (Da instrução do processo) daquele Código, dispõe o seguinte: Artigo 423.º Momento da apresentação 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. (itálico nosso) 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. No anterior CPC [versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro], esta questão – momento até ao qual é possível juntar documentos – estava regulada pelos artigos 523.º e 524.º, onde se podia ler o seguinte: Artigo 523.º Momento da apresentação 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. (itálico nosso) Artigo 524.º Apresentação em momento posterior 1 - Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2 - Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Do confronto entre as duas versões é possível concluir que existe uma diferença clara: na vigência do código anterior os documentos que não tivessem sido apresentados com os respectivos articulados poderiam ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (mediante o pagamento de multa, que não seria devida sempre que o requerente comprovasse que não poderia ter efectuado aquela junção com os articulados), ou seja, até à apresentação das denominadas “alegações de facto”; já o novo CPC exige que essa apresentação se faça até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Sobre os objectivos desta modificação legislativa, pode ler-se na Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de lei do novo CPC (Proposta de Lei 113/XII), o seguinte: “[E]m consonância com o princípio da inadiabilidade da audiência final, visando disciplinar a produção de prova documental, é estabelecido que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, assim se assegurando o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios” (sublinhado nosso). Também o parecer do CSM se pronunciou sobre esta alteração legislativa destacando: “No que tange à rápida conclusão das audiências de julgamento, considera-se que a junção de documentos não deve ser permitida para além do início da audiência, sem prejuízo dos casos em que o juiz verifique que apuramento da verdade e a justa composição do litígio justificam que se ultrapasse essa barreira (art. 265.º, n.º 3)” (sublinhado nosso) [v. anexos disponíveis em ww.parlamento.pt]. 2.1.2. Já no caso do aditamento ao rol de testemunhas estão em confronto a actual redacção do n.º 2 do artigo 598.º do CPC, onde se pode ler: Artigo 598.º (art.º 512.º-A CPC 1961) Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas 1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.
2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. (sublinhado nosso) 3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior. e o artigo 512.º-A do anterior CPC, com a seguinte redacção: Artigo 512.º-A Alteração do rol de testemunhas 1 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias. (sublinhado nosso) 2 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior. Neste caso a redacção da norma manteve-se, havendo apenas o cuidado de uniformizar a redacção, passando de “20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento” para “20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, uma alteração que parece ter tido o propósito de uniformizar a redacção com o disposto na “nova solução adoptada para os documentos”, e com a redacção adoptada pelo n.º 2 do artigo 423.º do “novo” CPC. E dizemos que parece ter existido este “esforço de uniformização da redacção”, porque na redacção original da Proposta de Lei 113/XII apresentada pelo Governo ao Parlamento, o n.º 1 do artigo 598.º ainda adoptava a expressão original “20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento” (v. original da proposta de lei em www.parlamento.pt). No caso do processo administrativo, também se encontra prevista, no n.º 5 do artigo 89.º-A do CPTA, uma regra idêntica a respeito do aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (artigo 91.º do CPTA), mas nesta Lei de Processo nada se diz a respeito do limite do prazo para a apresentação dos documentos, pelo que se aplica o n.º 2 do artigo 423.º do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA. 2.1.3. Podemos, por isso, concluir, numa primeira análise, estribando-nos nos argumentos literal, histórico e teleológico da interpretação normativa, que a intencionalidade da modificação legislativa do CPC parece ter sido a de “reduzir” ou “limitar” o prazo máximo admitido para a junção de documentos – que antes se estendia até ao encerramento da discussão em primeira instância (coincidindo com as então “alegações de facto”) – fazendo-o coincidir com o regime legal previsto para a modificação do rol de testemunhas. Quer isto significar que, em circunstâncias normais – ou seja, sem ser nos casos em que não tenha sido possível obter os documentos em momento anterior ou quando a sua apresentação apenas se venha a tornar necessária em virtude de ocorrência posterior –, a apresentação de novos documentos só será permitida até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento.
Desta forma, assegurar-se-á o contraditório e garantir-se-á que a junção de novos documentos não poderá ser utilizada como expediente dilatório pelas partes, ou seja, não afectará o saneamento processual que se faz antes do início da audiência final. Lembramos ainda que no caso do processo administrativo a audiência final só se realiza quando haja prestação de depoimento de parte, inquirição de testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos (artigo 91.º do CPTA), o que pode dificultar a determinação do prazo limite para a apresentação de documentos sempre que aquela fase processual não venha a ter lugar, embora essa questão não faça parte do âmbito da presente revista, uma vez que o despacho impugnado se reporta a uma inadmissibilidade de junção de prova na “pendência” de uma suspensão da instância durante a fase de audiência final. 2.2. Direccionando-nos para a concreta questão a decidir nestes autos, diremos que a mesma se prende com uma dúvida interpretativa do que deve entender-se, “naquela concreta norma”, por audiência final ou audiência de julgamento, atento o facto de a mesma, em muitos casos (e também naquele que está em apreço neste litígio), não se consubstanciar num acto único e temporalmente circunscrito a um dia ou a um conjunto seguido de dias. É precisamente em relação a casos em que o princípio da continuidade da audiência (artigo 91.º, n.º 2 do CPTA e artigo 606.º do CPC) é “afectado” em razão de interrupções legalmente admitidas (v. artigo 606.º, n.º 2 do CPC), que se tem colocado a dúvida de saber se os 20 dias dos artigos 423.º, n.º 2 do e 598.º, n.º 2 do CPC (incluindo, claro, o n.º 5 do artigo 89.º-A do CPTA) se hão-de contar do início da audiência (ou seja, da data em que se mesma se realize pela primeira vez), ou do início de cada sessão de audiência, em especial, quando ocorra uma suspensão por um período mais longo de tempo ou uma interrupção. E a esta complexidade ainda há que somar a discussão a propósito de saber se, mesmo a entender-se que o prazo se conta a partir do início da audiência, ou seja, apenas se conta a partir da primeira sessão, se deve atender-se à data que venha a ser marcada para aquela sessão ou à data em que efectivamente aquela sessão venha a ocorrer, caso ambas não coincidam. Como se infere das diversas referências jurisprudenciais e doutrinárias pelas quais longamente se discorre no acórdão recorrido e que aqui nos escusamos de repetir, as posições adoptadas têm sido divergentes, e, por essa razão, e como se indica no acórdão que admitiu a presente revista, importa identificar a solução mais correcta, no sentido de saber qual é aquela que assegura maior eficácia aos princípios jurídicos aqui em presença – a saber, os princípios da economia e celeridade processual (que visam alcançar uma decisão em tempo útil, artigo 2.º do CPC e 20.º da CRP), do contraditório e da igualdade processual das partes (que assegura que as regras processuais não podem constituir um obstáculo à descoberta da verdade material, desequilibrando a posição de igualdade, designadamente de igualdade de oportunidades que as partes devem ter durante a lide, artigo 3.º do CPC), da ampla defesa (que, enquanto dimensão da tutela jurisdicional efectiva, favorece a descoberta da verdade material e do contraditório) e da descoberta da verdade material, que é, a par da composição do litígio, o fim último do processo– assim como optimiza a concordância prática entre eles. Princípios a que se somam o poder dever do juiz de gerir o processo de forma que, no respeito pelos princípios antes enunciados, se obtenha a verdade material (princípio do inquisitório, artigo 411.º do CPC) e se alcance a composição do litígio em prazo razoável (artigo 6.º, n.º 1 do CPC), assim como os deveres de cooperação, boa-fé processual e recíproca correcção, que impendem sobre as partes.
Com efeito, o processo não é um fim em si mesmo, mas sim um instrumento que permite, através de um conjunto de regras previamente definidas e conhecidas pelas partes, as quais são vinculativas para o Tribunal, alcançar a verdade dos factos e solucionar juridicamente o litígio que as opõe. Por essa razão, a resposta que procuramos no âmbito do presente recurso de revista para a melhor interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 423.º e no n.º 2 do artigo 598.º, ambos do CPC (incluindo, também, repetimos, o n.º 5 do artigo 89.º-A do CPTA), passa, também, pelos contributos que podemos retirar do elemento sistemático da interpretação jurídica. Assim, das regras processuais fazem parte, no que importa para efeitos de produção de prova documental e testemunhal: i) o ónus da produção de prova (que não se confunde com o ónus da prova), o que significa que as partes devem fazer prova (no sentido de a oferecer aos autos) dos fundamentos que alegam (que está acolhida no n.º 1 do artigo 423.º do CPC) e assumir as consequências decorrentes dessa não produção (incluindo a sua não produção atempada); ii) o princípio do contraditório, do qual decorre que apresentada prova por uma parte deve ser dada oportunidade à outra parte de contraditar esses factos (artigos 3.º, 415.º, n.º 1 do 427.º e 521.º do CPC); iii) o dever de indicação dos meios de prova juntamente com os articulados (No caso da P. I. a regra é a da apresentação imediata do rol de testemunhas e dos outros meios de prova, sem prejuízo de ser admissível a alteração do requerimento probatório na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação – artigos 78.º, n.º 4 do CPTA e artigo 552.º, n.º 6 do CPC.) Já no caso da contestação, a regra é também a da apresentação imediata do rol de testemunhas e dos outros meios de prova, sem prejuízo de, havendo reconvenção, ser igualmente admitida a alteração do requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica – artigos 83.º, n.º 2 do CPTA e artigo 572.º, al. d) do CPC.) ; iv) o poder dever do juiz de, em sede de gestão inicial do processo (pré-saneador), providenciar pelo suprimento dos elementos probatórios necessários, sobretudo à decisão das excepções dilatórias (artigos 87.º do CPTA e 590.º do CPC), e, ainda, de decidir pela necessidade de impor a junção de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro ou de os requisitar, para além, claro, da obrigatoriedade de junção do processo administrativo, que impende sobre a entidade demandada nas acções administrativas (artigos 429.º, 432.º e 436.º do CPC e 84.º do CPTA); e, por último, o poder de apresentar documentos, justificadamente, para além do prazo indicado (artigo 423.º, n.º 3 do CPC). Tudo compulsado, é possível inferir do universo de regras que disciplinam a produção da prova documental, que a interpretação que mais se adequa à efectivação dos princípios fundamentais nesta matéria é a que foi professada no acórdão recorrido e que considera que os 20 dias antes da audiência final de prazo limite para a entrega dos documentos se deve contar a partir da primeira audiência de julgamento, admitindo-se que essa data tenha como referência a audiência efectivamente realizada e não apenas o seu primeiro agendamento. E concluímos ser esta a melhor interpretação por ser aquela que assegura a concordância prática entre o ónus da produção de prova a cargo do impugnante, com os princípios da economia processual, do contraditório e da igualdade processual. Com efeito, as regras processuais indicam que toda a fixação dos meios de prova tem de ocorrer antes do início da audiência final, de forma a assegurar que as partes podem contraditar reciprocamente os elementos adquiridos para o processo e que é com base neles que o tribunal “gere” a produção da prova na audiência antes de proferir a decisão.
Depois deste momento a “aquisição de novos elementos processuais” só se deve admitir, a título excepcional, e nos casos legalmente previstos, por serem aqueles em que o legislador considera que se sobrepõe fundadamente o princípio da verdade material, ou seja, em que, sem culpa das partes ou por razões supervenientes, se justifica alterar o quadro probatório já estabilizado para assegurar a correcta decisão judicial. No mais, seja por esquecimento, seja por estratégia processual, corre por conta das partes o risco da não produção da prova (leia-se, junção de documentos ou aditamento ou alteração ao rol de testemunhas) dentro daquele prazo. Rejeita-se a solução de que o prazo se possa contar a partir de cada “nova sessão” da audiência final que venha a ser marcada, ainda que sobrevenha suspensão ou interrupção da mesma. Estes casos (de suspensão e interrupção da audiência), que estão expressamente previstos na lei, em nada contendem com o princípio da continuidade da audiência, ou seja, com a regra de que a prova que aí se visa produzir se reconduz “ao quadro instrutório previamente definido”. Mais, esta ideia de estabilização dos temas e meios de prova previamente ao início da audiência final tem hoje consagração expressa nas regras em matéria de gestão inicial do processo, estipuladas nos artigos 590.º a 598.º do CPC, com previsão legal também no processo administrativo, nos artigos 87.º a 91.º-A do CPTA. Aliás, uma das “marcas” do novo CPC, como vimos antes pelas referências à exposição de motivos da lei, foi precisamente a intenção de estabilizar antecipadamente o quadro probatório para assegurar a agilização da fase de audiência final, de modo a garantir a necessária decisão em tempo útil, que é também uma dimensão inalienável da justiça. Por essa razão, durante a audiência final, as alterações a esse quadro probatório só podem justificar-se com base nas regras que permitem a atendibilidade de documentos posteriormente apresentados, nos termos do n.º 3 do artigo 423.º do CPC. Assim, também o elemento sistemático permite extrinsecar um argumento interpretativo favorável à solução interpretativa que veio a ser adoptada no acórdão recorrido. E também acompanhamos o aresto recorrido na “flexibilização” da interpretação quanto ao que deve entender-se por data do início da audiência final, aceitando que a mesma se reporte à data em que aquela efectivamente tenha lugar e não à data que venha a ser inicialmente indicada. Não só porque a segunda é a que efectivamente determina o início desta fase, mas também porque assim se salvaguarda que não corra contra o interesse das partes na eventual junção tardia e não especialmente motivada de um documento, um atraso que só ao funcionamento da justiça deve ser imputado. 2.3. Em suma, compulsados os elementos da interpretação normativa e os princípios fundamentais e processuais, concluímos que, no caso dos autos, nenhuma censura merece o despacho que não admitiu a junção aos autos de 20 documentos e o aditamento de duas testemunhas, depois de iniciada a audiência final e durante o período de suspensão da mesma, atento o facto de o requerente não ter motivado aquela alteração do quadro probatório em impossibilidade prévia de junção dos documentos ou na necessidade superveniente daquele aditamento, significando, assim, que tivesse ou não intuito meramente dilatório, aquela diligência de prova, por não respeitar o ónus da produção atempada da mesma, não tinha fundamento legal para ser aceite. IV. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021 A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, tem voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Francisco Fonseca da Paz. Suzana Tavares da Silva