Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 093/19.7BELRS

2020-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 093/19.7BELRS Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 093/19.7BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – A………….., S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto nos artigos 143.º , n.º 1, 144.º, n.º 1 e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de setembro de 2019, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a reclamação judicial por si deduzida do despacho de indeferimento da arguição de nulidade da execução fiscal por falta de requisitos do título executivo e, conhecendo em substituição, julgou improcedente a reclamação. 
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1) O presente recurso de revista é admissível nos termos do nº 1 do CPTA por se tratar de questão que carece da orientação e clarificação desse Supremo Tribunal atenta a multiplicidade de situações em que diferentes entidades estão legalmente habilitadas a emitir certidões de dívida, o que vem dando azo a práticas diversas e a múltiplos litígios;

2) O presente recurso é ainda admissível porque a decisão recorrida violou a disposição que fixa valor probatório pleno à certidão emitida pela AICEP que serve de base à execução;

3) Acresce que o facto de que a decisão recorrida ser a que primeiramente decidiu sobre a questão colocada nos autos (atento o facto de que a primeira instância não conheceu do pedido), conduz a que o respeito pela garantia constitucional do duplo grau de jurisdição só se pode considerar respeitada no caso concreto mediante admissão do presente recurso;

4) Não há dúvida de que a certidão dos autos não identifica a Recorrente como devedora mas apenas a “menciona” como parte do contrato na origem da dívida exequenda;

5) E muito menos ainda se pode dizer que há uma identificação inequívoca do devedor- executado exigida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.04.1997, publicado no Apêndice do Diário da República de 2000-10-09;

6) O Contrato de Investimento mencionado na certidão contém uma Cláusula Vigésima Quarta na qual se dispõe:

“A responsabilidade de qualquer das Partes pelo incumprimento das obrigações ou pela violação dos deveres previstos no presente CONTRATO será apreciada pelo Tribunal Arbitral, nos termos do Capítulo Sétimo do presente CONTRATO.”

Razão pela qual a AICEP não poderia nunca declarar que a Recorrente é devedora da mesma e, consequentemente, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, a omissão em causa não é susceptível de ser suprida por documento.

7) Com efeito, as declarações do contratante público que pressuponham uma interpretação das cláusulas do contrato de investimento têm o valor de “meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do co-contratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à acção administrativa comum”, isto é, no caso concreto, por convenção das partes, por recurso à acção arbitral (cf. n.
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º 1 do artigo 307.º do Código dos Contratos Públicos).

8) Assim, o título executivo viola o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT o que constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido e julgado procedente, devendo consequentemente, ser declarada a nulidade insanável do processo de execução fiscal com fundamento na falta de requisito essencial do título executivo que serve de base à execução promovida contra a Recorrente pela AICEP.

Com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA!

2 – Contra-alegou a recorrida Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal E.P.E, concluindo nos seguintes termos:

1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido em 16/09/2019 que decidiu em "conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a presente reclamação improcedente".

2. Sendo que a montante, - o despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, proferido em 22/02/19, decidiu "indeferir liminarmente a reclamação da A…………, tendo presente o disposto nos artigos n9 2152 n.º 1 e 204º n.º 1 corpo e alíneas a) c) e i), a contrário citados, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3. A co-contratante da execução fiscal, B…………… S.A. - pediu no Tribunal Tributário de Lisboa (processo nº 92/19.9BELRS - Unidade Orgânica 3) a nulidade insanável do título executivo, sendo que a sentença não lhe foi favorável,

4. É aí referido, que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de que é exemplo o Acórdão proferido no procº. 0833/17 de 22 de novembro, dispõe do seguinte modo:

"a nulidade insanável do processo de execução fiscal (por alegada falta de requisitos do título executivo), quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º1 do artigo 204 do mesmo CPPT: deve antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal (OEF), com a inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e artigo 275, ambos do CPPT”.

5. "o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal "a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental". E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependem absolutamente sendo (a nulidade) do conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão. A lei elegeu, pois, tipicamente o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade. E, como tal, estabeleceu-se igualmente o seu regime de arguição. Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-lo como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título. Por outro lado, a tutela jurídica concedia à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação - Cfr.
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artigo n.º 203 n.º 1, do CPPT. Aliás, o entender-se dever ser conhecido pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou porventura, pelo juiz - cfr, o artigo 151.º n.º 1 do CPPT, sempre o respectivo processo seria urgente – artigo n.º 278 n.º 5 - o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atento essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicos" e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento - artigo 5 n.º 1 da Lei Geral Tributária. Nada, pois parece justificar a apontada dualidade - em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma - aliás, proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo - nos termos do artigo n.º 165 n.º 1 alínea b) do CPPT - não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo n.º 204 n.º 1 alínea i)".

6. Mais se acrescenta na referida sentença "que transcritas as normas invocadas atinentes às nulidades invocadas pela reclamante [artigo n.º 165 e artigo n.º 163 do CPPT] e atendendo ao teor do documento posto em crise "título executivo" podemos verificar que o mesmo contém os seguintes elementos:

- Identificação da entidade emissora - a AICEP e indicação da respectiva sede;

- Assinatura das Administradoras que representam a entidade emissora no ato em apreço – D………….. e E………….., na qualidade de administradoras executivas;

- Data em que o mesmo foi emitido - 19 de outubro de 2017;

- Identidade e, indicação da sede dos devedores - "B…………. SGPS S.A. pessoa colectiva n.º. ………., Rua ……….. n.º …., …. 1250-…. Lisboa e (...)

- Natureza e, proveniência da dívida - rescisão do contrato de investimento celebrado entre as partes e indicação do seu montante de € 3 951 377,60, sendo 2.935 822,04 de capital e € 1 115 555,56 de juros de mora;

Data a partir do qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem - data 01.07.2009, dias de juros 1623, taxa 3,188% montante f 1.145 555, 56;

- O título contém ainda a menção de que as empresas subscritoras do Contrato liquidaram à AICEP o montante de € 30 000,00 que foram abatidos aos juros de mora e que estes se encontram clausulados no referido contrato - cláusula 22.4

7. Isto é, o título executivo em questão - que é o mesmo dos presentes autos - preenche os requisitos previstos no artigo n.º 163º do CPPT, e não existe qualquer nulidade invocada pela recorrente.

8. Com efeito, a certidão da AICEP, - Doc. nº 12 da execução fiscal - atesta que a recorrente é devedora dos valores em execução.
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9. Aí é dito que se encontra em dívida em 19 de outubro de 2017, o montante geral de € 3.951 377,601 (o que corresponde ao capital de € 2 835 822,04, mais os juros de mora de € 1 155 555,56, conforme o Mapa que se junta (...)).

10. É referido pela recorrente nas alegações que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/04/1997, decidiu exemplarmente que "a exigência feita na alínea c) do nº 1 do artigo 249º do CPT de que o título executivo mencione o nome e domicilio do devedor (sem o que carece de força executiva e deve ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, conforme dispõe o corpo desse nº 1) justifica-se por duas razões:

a) necessidade de identificação inequívoca do devedor-executando;

b) necessidade de definição da competência territorial para a execução fiscal (cfr. artigo nº 237º do CPPT".

11. Ora, há alguma dúvida que a certidão da AICEP dispõe o seguinte:

d) o nome do devedor, - A………,

e) a sua sede, - ….., ……., Grândola,

f) e o montante em divida do contrato de investimento, - 3.951377,601

Não há l

12. E não temos dúvidas que o contrato de investimento consta a Casa Mãe, definida como a sociedade B…………, a Sociedade, definida como a C……….. e o Sócio, definido como a sociedade A……….. (Cfr. contrato de investimento, no Doc nº.2)

13. Pelo que a executada – A………….., obriga-se a "realizar o projecto, nos termos, prazos e condições definidas no presente Contrato, e através da execução pontual do mesmo, a atingir os objectivos constantes da cláusula segunda" (Cfr. clausula nº. 3.1).

14. Acresce que a executada garante perante o Estado Português "o cumprimento pela Sociedade, dos objectivos e obrigações a que esta fica vinculada, tendo em vista a execução do projecto e reconhecem a prevalência das disposições do presente contrato, sobre as constantes dos contratos a celebrar entre si e/ou com terceiros" (Cfr. clausula nº. 3.2).

15. Mais se acrescenta, na cláusula vigésima do referido contrato, é estipulado que a concessão do incentivo ao investimento "constitui contra partida do exacto e pontual cumprimento pela Casa Mãe, pela Sociedade, e pelos Sócios", in casu a A………….., "dos objectivos e obrigações fixadas nos termos e condições constantes do presente Contrato e seus anexos ".

16. Salvo o devido respeito, o exposto pela recorrente comprova a falsidade das suas alegações.
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17. O contrato de investimento foi resolvido mediante decisão final, publicado em 4/ 11/18, conforme a Resolução de Conselho de Ministro nº. 62/2014.

18. Onde consta, naquela Resolução, que foi resolvido o contrato de investimento e respectivos anexos, celebrado em 6 de fevereiro de 2009, entre a AICEP e três entidades: a B…………, SGPS, a A………… S.A. e a C…………. S.A.

19. Ora, o contrato de investimento foi resolvido, não só em relação à C……….. S.A., mas também no que respeita à A…………...

20. Na verdade, a A………….. não impugnou aquela resolução no tribunal, isto é, aceitou aquela resolução,

21. Assim, o Estado Português terá direito à devolução do incentivo financeiro que integra o incentivo ao investimento, conforme a cláusula vigésima segunda, do referido contrato.

22. Acresce que decorre da legislação comunitária, a obrigação de recuperação dos montantes indevidamente pagos, i.e., impende sobre o Estado Membro, a obrigação de tudo fazer em prol daquela recuperação.

23. A recorrente alega que a AICEP podia recorrer ao Tribunal Arbitral, enunciado na Cláusula vigésima sexta do referido contrato de investimento.

24. Com o devido respeito por opinião contrária, a AICEP só recorre ao Tribunal Arbitral, quando o contrato de investimento está vigente.

25. Com efeito, quando a AICEP instaurou contra as sociedades a presente execução fiscal, o contrato de investimento estava resolvido desde 4/11/18.

26. Aliás, nem fazia algum sentido - não estava em causa a resolução de qualquer diferendo sobre os valores.

27. . Pelas razões apontadas considera a AICEP não dever recorrer ao Tribunal Arbitral porque não é o meio adequado.

28. Com efeito, podemos concluir que o título executivo preenche todos os requisitos previstos no art.º 163º do CPPT, não incorrendo qualquer das nulidades invocadas pela recorrente.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, e com o douto suprimento que se invoca, deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, e consequentemente ser mantida a decisão recorrida, com o que se fará JUSTIÇA!

3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, concluindo no sentido da não admissão da revista porquanto em face da natureza excecional do recurso de revista, afigura-se-lhe que o presente recurso não reúne os requisitos supra enunciados.// Desde logo as questões enunciadas não revestem importância fundamental, pois não revelam especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo.
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Por outro lado não se vislumbra a necessidade de intervenção do STA, como órgão de cúpula, em ordem à melhoria na aplicação do direito./ Com efeito, o que ressalta da divergência da Recorrente com o decidido nas instâncias prende-se unicamente com a interpretação dos termos utilizados pela entidade administrativa para identificar as entidades devedoras na certidão emitida e que no seu entendimento se revelam insuficientes. (…)

4 – É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:

Com interesse para a decisão, alinham-se os seguintes factos:

1. Foi extraída pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., a certidão de dívida datada de 19/10/2017 (constitui doc.12 junto à P.I.), cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

2. Da referida certidão constam como devedores da dívida as sociedades B………….., SGPS, S.A.; A……….., S.A. e "C………….., S.A.";

3. A certidão referida no ponto anterior encontra-se assinada por D…………… e E………….., na mencionada qualidade de Administradoras Executivas da AICEP;

4. Autuada a certidão no serviço de finanças competente, foi a reclamante citada como devedora solidária do montante da dívida, de origem contratual;

5. Em requerimento dirigido à execução, veio a reclamante arguir a nulidade do processo por falta de requisitos essenciais do título, nomeadamente, falta de assinatura da entidade emissora do título e falta de indicação dela, reclamante, como devedora.

6. Tal requerimento foi indeferido por despacho da Sra. Chefe de Finanças, datado de 25/10/2018 (doc. 15 junto à P.I.);

7. Da decisão de indeferimento, foi apresentada reclamação judicial para o Tribunal Tributário de Lisboa, que proferiu decisão liminar cujo teor se transcreve:

Decorre da natureza e função que assistem ao mecanismo específico da execução fiscal, que as designadas Reclamações dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, ao abrigo da qual é formulada a petição em apreço, visam a dirimir conflitos gerados pelos atos a que a atuação do Órgão de Execução Fiscal deu azo. Com efeito, sendo o processo executivo fiscal um processo judicial, art. 103º da Lei Geral Tributária, nos termos dos arts.149º e 152º nº 1, inter alia, do Código de Procedimento e Processo Tributário é àquele que cabe promovê-lo e dirigi-lo de ordinário e assim nele praticar a generalidade dos atos que a sua tramitação e condução implicam. Por isso, ao Juiz Tributário, enquanto Juiz da execução, cabe o conhecimento e decisão dos conflitos que nela se gerem, maxime com ou por causa da atuação daquele, art. 151.º e 276º ss. do mesmo diploma adjetivo e, ainda assim, se e quando o Órgão de Execução Fiscal lhes não houver dado solução a contento do interessado, genericamente cfr: os arts.208º nº2 e 277º nº2 do citado Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Ora, não obstante a clara leitura das questões e a construção concetual consistente que assiste à douta petição reclamatória. A verdade é que em nosso entender assenta num erro de princípio, em que antes já o próprio Órgão de Execução Fiscal enveredou, pela análise errada e consequente má condução que fez do tal requerimento que a Executada lhe
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dirigiu, para reconhecimento da invalidade do título executivo.

Com efeito, sendo os fundamentos de [total] discordância da Executada em relação à execução em si mesma considerada, e em relação à sua legitimidade passiva nela, os que acima ficaram sinteticamente descritos, tal como antes disse no requerimento que dirigiu ao Órgão de Execução Fiscal, de ''arguição de nulidade do título executivo, é de todo impossível ter tais fundamentos como tendo génese em Atos do Órgão de Execução Fiscal apenas porque este depois não considerou inválido o título. A sua atuação, posterior que é à emissão do título e mesmo à simples instauração da execução, pressupõe-no, mas jamais poderá a vali a ou invalidade do título provir . . . de um ato seu ou que lhe seja imputável, exterior e anterior que é à execução… É que, na verdade, o tal requerimento de arguição de nulidade que a Executada lhe dirigiu no prazo de oposição à execução, e que o Órgão de Execução Fiscal acriticamente tramitou e decidiu como tal, apesar da sua formulação verbal expressa, substantivamente mais não era e mais não é agora, portanto, do que um requerimento de oposição à execução, cujos fundamentos se subsumem aos previstos no disposto no art. 204º nº 1 corpo e, pelo menos, alíneas a) [autorização "legal" abstrato-concreta para a cobrança do incentivo], b) [ilegitimidade substantiva da Executada], c) [falsidade do título, na parte em que se refere à Coexecutada e ora Requerente e sua nulidade por não observar certos requisitos implicados pelo que seja título executivo], todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Por ser assim, o requerimento de arguição de nulidade que substantivamente não expressa senão uma pretensão opositiva da própria execução, mesmo que dê origem a uma tramitação e decisão condizentes com a de um tal incidente, não fundamenta, com o despacho denegatório do Órgão de Execução Fiscal, uma Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, justamente porque a sua temática não versa sobre atos seus, mas antes sobre matéria de oposição.

Auscultada que foi a Coexecutada e ora Requerente sobre a eventual convolação dos autos em oposição à execução, manifestou-se contra, não só porque já entretanto oportunamente suscitou também uma oposição à execução que versa, designadamente, sobre a temática da sua ilegitimidade substantiva, como sobretudo porque entende, com jurisprudência a mais douta, que o conhecimento da nulidade do título executivo não é matéria de oposição, mas sim de arguição perante o Órgão de Execução Fiscal e, logo, matéria de Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal.

Salvo devido respeito por melhor e mais douta opinião, não podemos sufragar a inteleção de que a nulidade do título não configura matéria de oposição. E por duas ordens de razões. A primeira é de ordem lógica e decorre ainda do contexto legal- processual positivo: jamais um título executivo (abstraindo aqui daqueles que possam gerar-se na própria execução) será fruto de um ato ou omissão do Órgão de Execução Fiscal. Bem ao invés, é o título que previamente delimita e "autoriza" a atuação daquele. Ora, como inicialmente se procurou enunciar, nas Reclamações de Atos visa-se tão só e apenas apreciar e sindicar atos do Órgão de Execução Fiscal. Não os de outrem. A outra razão é que o Legislador expressamente consagra no art.204º nº1 corpo e alínea i) do Código de Procedimento e de Processo Tributário [o que tem sido considerado como uma válvula de segurança do sistema, face ao elenco fechado de fundamentos de oposição ali previstos], como fundamentos de oposição CflWilquer. outros não enunciados nas alíneas anteriores, ainda que nestes casos sempre ad entro das limitações probatórias e formais severas aí assinaladas.
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Ora, nesta ampla abrangência de quaisquer fundamentos que não os especificados nas alíneas anteriores, não se enxerga por que razão não haveria de conter-se, também, uma matéria que é seminal de uma qualquer execução, que é a da validade do que a funda e, consequentemente, lhe confere ou não essa mesma validade inicial, portanto, e que é a da validade do título executivo que a ora Peticionante especificamente questiona.

Por fim, sempre se lembrará que o facto de a consequência jurídica e processual de um dado fundamento de oposição ser a declaração de nulidade da execução, com consequente absolvição da instância executiva, não deve confundir-nos e levar-nos a concluir que, afinal, esse fundamento era matéria de arguição de nulidade/Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, sob pena de um erro concetual que nos parece óbvio. Com efeito nisso se confunde consequência jurídica e ou processual de um fundamento com o modo de veiculação e decisão processual dessa mesma questão. E aqui isso parece-nos sobremaneira claro, pois que como dito nunca na arguição de nulidade de um título executivo poderá estar em causa uma atuação, ainda que omissiva, do Órgão de Execução Fiscal, o que é a génese e simultaneamente a limitação do âmbito temático do que seja isso de Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, como acima enunciado.

No nosso despacho de convite à convolação configurámos o fundamento em apreço tanto sob o da exequibilidade abstrato-concreta da dívida (obviamente de forma analógica), como sob o de falsidade do título, citado art.204º nº1 corpo e alíneas a) e e), respetivamente, dado ser o invocado rico quer em questões que têm que ver com a exequibilidade, determinação e devida quantificação da dívida exequenda, como em questões específicas já do título executivo, que além do mais se reportam ao acerto de a Coexecutada dever ser efetivamente considerada devedora solidária.

Por isso reiteramos o entendimento de que o petitório se inscreve no âmbito opositivo e não no âmbito reclamatório específico de que foi lançada mão. Com efeito, o facto de efetivamente haver um despacho do Órgão de Execução Fiscal que não reconhece a nulidade do título que lhe havia sido pedido reconhecesse, não confere a posteriori propriedade ao presente meio processual, porque substancialmente uma tal temática não é ab initio e em nosso entender passível de ser tida como arguição de nulidade de ato processual do Órgão de Execução Fiscal. Ainda que este a aprecie e decida dela como arguição de nulidade, precisamente porque ela será sempre matéria estrita e especificamente opositiva.

Impunha-se, pois, a convolação dos autos em oposição à execução que, porém, se mostra inútil, porque já suscitada a oposição e porque merecedora da discordância e repúdio por parte da Coexecutada e ora Requerente.

Em face do todo exposto e sem necessidade de mais alongado excurso, decidimos então indeferir liminarmente esta Reclamação, tendo presente o disposto nos artºs.276º nº1 e 204º nº1 corpo e alíneas a), e) e i), a contraira citados, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em conjugação com o disposto no art.590º n.º 1 , tendo presente o erro na forma de processo que dela emerge, sob os fundamentos e respetivo pedido, no contexto da tipologia de processo incidental de que se socorre, conforme previsto nos arts.193º, 200º, estes ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis sob remissão do art.2º corpo e alínea e) daqueloutro Código.

Condenamos nas custas da Reclamação a Coexecutada e Peticionante, que dispensamos do pagamento do remanescente de taxa de justiça, vista a tramitação liminar que foi observada, que não justifica de forma alguma o agravamento, conforme o que se estabelece no art.6º nº7 do Regulamento das Custas Processuais.
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Registe-se, notifique-se e comunique-se ao Órgão de Execução Fiscal.

Factos não provados: Com interesse para a decisão, não se provou a falta de menção da reclamante como devedora no título que serve de base à execução.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
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E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Sul em relação ao qual a recorrente solicita recurso excepcional de revista concedeu provimento ao recurso por ela interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferira liminarmente a reclamação judicial que deduzira do despacho de indeferimento da arguição de nulidade da execução, aderindo à jurisprudência mais recente e consolidada do STA sobre a matéria e, conhecendo em substituição das questões omitidas para que se mostra próprio o processo de reclamação judicial julgou a reclamação improcedente, no entendimento de que não se verificam na certidão de dívida as deficiências que a Reclamante/Recorrente aponta, porquanto a Recorrente consta expressamente do título como um dos três devedores da dívida de 3.951.377,60€ que se executa, não relevando em sede de nulidade do processo por falta de requisitos do título, a circunstância de ter sido citada, no seguimento de despacho do órgão de execução fiscal, como devedora solidária ou se aceita, ou não, a responsabilidade pela dívida.

A recorrente pretende que do acórdão que assim decidiu seja admitido recurso de revista, porquanto se trata de questão que carece da orientação e clarificação desse Supremo Tribunal atenta a multiplicidade de situações em que diferentes entidades estão legalmente habilitadas a emitir certidões de dívida, o que vem dando azo a práticas diversas e a múltiplos litígios, porque a decisão recorrida violou a disposição que fixa valor probatório pleno à certidão emitida pela AICEP que serve de base à execução e ainda porque o facto de que a decisão recorrida ser a que primeiramente decidiu sobre a questão colocada nos autos (atento o facto de que a primeira instância não conheceu do pedido), conduz a que o respeito pela garantia constitucional do duplo grau de jurisdição só se pode considerar respeitada no caso concreto mediante admissão do presente recurso.
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Não obstante a alegação da recorrente, não se vê que a questão que pretende ver reexaminada em recurso – a da alegada falta de requisitos essenciais do título executivo que serve de base à execução –, seja especialmente complexa ou suscite dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina ou que apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou que revele especial capacidade de repercussão social. E também não se concede que o julgado se revele ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, justificativo da intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, admitindo a revista para melhor aplicação do direito.

Quanto ao mais alegado, nem o facto de o TCA ter decidido em substituição questão não decidida pela 1.ª instância é, por si, justificativa da revista, nem se descortina de que forma a decisão recorrida violou a disposição que fixa valor probatório pleno à certidão emitida pela AICEP que serve de base à execução, o que, de qualquer modo, nunca seria por si só condição necessária da admissão do recurso.

Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, pois que o comportamento processual das partes a tal não obsta e a causa se apresenta “de complexidade inferior à comum”.

Lisboa, 2 de Abril de 2020. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Aragão Seia.